TJDFT - 0718496-27.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 03:29
Decorrido prazo de MARIANA ALMEIDA MENDES GOULART em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 03:29
Decorrido prazo de CRISTIANO GOULART SIMAS GOMES em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 03:29
Decorrido prazo de CGSG PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELI em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 22:39
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 16:13
Recebidos os autos
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04/07/2025 16:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/07/2025 15:03
Juntada de Certidão
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04/07/2025 13:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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04/07/2025 13:54
Juntada de Certidão
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28/05/2025 03:14
Decorrido prazo de LOGICA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:14
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO PACHECO em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 02:59
Publicado Certidão em 20/05/2025.
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19/05/2025 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 19:25
Juntada de Certidão
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11/04/2025 20:26
Juntada de Certidão
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25/03/2025 20:23
Expedição de Certidão.
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22/02/2025 02:35
Decorrido prazo de CGSG PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELI em 21/02/2025 23:59.
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03/02/2025 15:10
Juntada de Certidão
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31/01/2025 19:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2025 03:43
Decorrido prazo de MARIANA ALMEIDA MENDES GOULART em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:43
Decorrido prazo de CRISTIANO GOULART SIMAS GOMES em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:43
Decorrido prazo de CGSG PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELI em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:43
Decorrido prazo de LOGICA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:43
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO PACHECO em 27/01/2025 23:59.
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13/01/2025 13:33
Expedição de Mandado.
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10/01/2025 18:41
Juntada de Certidão
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19/12/2024 20:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 20:03
Recebidos os autos
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02/12/2024 20:03
Deferido o pedido de ANTONIO AUGUSTO PACHECO - CPF: *11.***.*47-34 (EXEQUENTE).
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15/10/2024 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/10/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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08/10/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO PACHECO em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de LOGICA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 02/10/2024 23:59.
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30/09/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 13:26
Expedição de Mandado.
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27/09/2024 19:33
Juntada de Certidão
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23/09/2024 16:35
Juntada de Certidão
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23/09/2024 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2024 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2024 20:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718496-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: ANTONIO AUGUSTO PACHECO - CPF/CNPJ: *11.***.*47-34 e LOGICA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CPF/CNPJ: 28.***.***/0001-93 Parte ré: CGSG PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELI - CPF/CNPJ: 32.***.***/0001-05, CRISTIANO GOULART SIMAS GOMES - CPF/CNPJ: *83.***.*60-34 e MARIANA ALMEIDA MENDES GOULART - CPF/CNPJ: *14.***.*54-04 DECISÃO Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: CGSG PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELI Endereço: SAAN Quadra 1, 400, Zona Industrial, BRASÍLIA - DF - CEP: 70632-100 Nome: CRISTIANO GOULART SIMAS GOMES Endereço: SHIN QI 9 Conjunto 6, Casa 2, Setor de Habitações Individuais Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 71515-260 Nome: MARIANA ALMEIDA MENDES GOULART Endereço: SHIN QL 9 Conjunto 6, Casa 2, Setor de Habitações Individuais Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 71515-265 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Valor da causa: R$ 6.517.000,00 Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1.
Cite-se, por oficial de justiça, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 6.517.000,00, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
A 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília atende no seguinte endereço: Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 1, bloco 'b', 5º andar, ala 'a', sala 503, Cartório Judicial Único - Brasília-DF, CEP: 70.094-900 (horário de atendimento: 12h às 19h). 1.5.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG, Siel e BANDI, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir mandado para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.6.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.7.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.8.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.9.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.10.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER (imprimir em PDF o relatório com CNPJ ou CPF da parte executada), SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via RENAJUD, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa INFOJUD, restrita ao último exercício declarado.
Salienta-se que a pesquisa via sistema SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. 3.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s).
Imponha-se restrição de penhora e transferência sobre o(s) veículo(s). 3.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.2.
Do resultado informando a ausência de veículos ou a existência de veículos com gravame de alienação fiduciária, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 4.
Realizadas as pesquisas de bens acima determinadas e, após intimação, decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor quanto à indicação de bens passíveis de penhora, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 4.1.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 4.2.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 196445485 Petição Inicial Petição Inicial 24051220112589900000179539076 196445486 Doc 01 - Procuração - Antônio Augusto Pacheco Procuração/Substabelecimento 24051220112664100000179539077 196445487 Doc 01.1 - Procuração - Antônio Augusto Pacheco Procuração/Substabelecimento 24051220112698500000179539078 196445488 Doc 02 - Procuração - AD JUDICIA Procuração/Substabelecimento 24051220112749300000179539079 196445489 Doc 02.1 - PROCURAÇÃO - AAP e LOGICA - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Procuração/Substabelecimento 24051220112782200000179539080 196445490 Doc 03 - Documento de Identificação - Antônio Augusto Pacheco Documento de Identificação 24051220112819800000179539081 196445491 Doc 03.1 - Documento de Identificação - Antônio Augusto Pacheco Documento de Identificação 24051220112854500000179539082 196445492 Doc 04 - Documento de Identificação - Gabriela Lima Pacheco Documento de Identificação 24051220112884600000179539083 196445493 Doc 04.1 - Documento de Identificação - Gabriela Lima Pacheco Documento de Identificação 24051220112922000000179539084 196445494 Doc 05 - Contrato Social - Logica Contrato social 24051220112957500000179539085 196446195 Doc 05.1 - Contrato Social - Logica Contrato social 24051220112987900000179539536 196446196 Doc 06 - Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Dação de Imóvel em Pagamento Outros Documentos 24051220113029500000179539537 196446197 Doc 06.1 - Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Dação de Imóvel em Pagamento Outros Documentos 24051220113064400000179539538 196446198 Doc 07 - Termos Adivitivos Outros Documentos 24051220113110900000179539539 196446199 Doc 07.1 - 1° Termo Aditivo do Instrumento Particular de Confissão de Dívi Outros Documentos 24051220113142300000179539540 196446200 Doc 07.2 - 2° Termo Aditivo do Instrumento Particular de Confissão de Dívi Outros Documentos 24051220113183300000179539541 196446201 Doc 07.3 - 3° Termo Aditivo do Instrumento Particular de Confissão de Dívi Outros Documentos 24051220113226100000179539542 196446202 Doc 07.4 - 4° Termo Aditivo do Instrumento Particular de Confissão de Dívi Outros Documentos 24051220113276500000179539543 196446203 Doc 07.5 - 5° Termo Aditivo do Instrumento Particular de Confissão de Dívi Outros Documentos 24051220113323900000179539544 196446204 Doc 07.6 - 6° Termo Aditivo do Instrumento Particular de Confissão de Dívi Outros Documentos 24051220113371100000179539545 196446205 Doc 08 - Contrato de Parceria Imobiliária - Desenvolvimento de Loteamento Urbano Outros Documentos 24051220113416000000179539546 196446206 Doc 08.1 - Instrumento Particular de Contrato de Parceria Imobiliária para Desenvolvimento de Loteam Outros Documentos 24051220113450100000179539547 196446207 Doc 09 - Contrato de Constituição da SPE CGWR Outros Documentos 24051220113515500000179539548 196446208 Doc 09.1 - Contrato de Constituição de SPE CGWR Empreendimentos Imobiliários LTDA Outros Documentos 24051220113549000000179539549 196446209 Doc 10 - Notificações Extrajudiciais Outros Documentos 24051220113603000000179539550 196446210 Doc 10.1 - Notificação Extrajudicial - CGSG PARTICIPAÇÕES EMPRESARIAIS EIRELI Outros Documentos 24051220113639100000179539551 196446211 Doc 10.2 - Notificação Extrajudicial - Cristiano Goulart Simas Gomes Outros Documentos 24051220113682300000179539552 196446212 Doc 10.3 - Notificação Extrajudicial - Mariana Almeida Mendes Goulart Outros Documentos 24051220113867800000179539553 196446213 Doc 11 - Decreto n 42.583 de 06 de outubro de 2021 - Aprovado Outros Documentos 24051220113909600000179539554 196446214 Doc 11.1 - Decreto n 42.583 de 06 de outubro de 2021 - Aprovado Outros Documentos 24051220113949300000179539555 196446215 Doc 12 - Projeto Urbanístico de Parcelamento do Solo WASNY Outros Documentos 24051220113980800000179539556 196446216 Doc 12.1 - Projeto Urbanístico de Parcelamento do Solo WASNY_ Outros Documentos 24051220114014900000179539557 196446217 Doc 12.2 - Projeto Urbanístico de Parcelamento do Solo WASNY_ Outros Documentos 24051220114073500000179539558 196446218 Doc 13 - Fotos do Empreendimento PARQUE VIVAR ESSENCIAL em implementação Fotografia 24051220114121500000179539559 196446219 Doc 13.1 - Fotos do Empreendimento PARQUE VIVAR ESSENCIAL em implementação Fotografia 24051220114153500000179539560 196446220 Doc 14 - Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas 24051220114187200000179539561 196446221 Doc 14.1 - Guia de Pagamento das Custas Iniciais Guia 24051220114219900000179539562 196446222 Doc 14.2 - Comprovante de Pagamento das Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas 24051220114249100000179539563 202263695 Despacho Despacho 24062915194950200000184758262 202263695 Despacho Despacho 24062915194950200000184758262 202617767 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24070204290564400000185074458 202619007 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24070204290598100000185075848 202616828 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24070204290614900000185073618 202619255 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24070204290635300000185076096 202617468 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24070204290659200000185074209 204820282 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24072120283856300000187030965 204820283 Planilha proveito econômico - 21-07-2024- Outros Documentos 24072120283938200000187030966 -
09/09/2024 10:52
Recebidos os autos
-
09/09/2024 10:52
Recebida a emenda à inicial
-
25/07/2024 06:15
Decorrido prazo de MARIANA ALMEIDA MENDES GOULART em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 06:13
Decorrido prazo de CGSG PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELI em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 06:10
Decorrido prazo de CRISTIANO GOULART SIMAS GOMES em 24/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
21/07/2024 20:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/07/2024 03:06
Publicado Despacho em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:06
Publicado Despacho em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:06
Publicado Despacho em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:06
Publicado Despacho em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:06
Publicado Despacho em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718496-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANTONIO AUGUSTO PACHECO, LOGICA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: CGSG PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELI, CRISTIANO GOULART SIMAS GOMES, MARIANA ALMEIDA MENDES GOULART DESPACHO Intime-se a parte exequente para que emende a petição inicial, juntando aos autos o demonstrativo de cálculo atualizado do débito exequendo, com todos os requisitos exigidos pelo art. 798, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/06/2024 15:19
Recebidos os autos
-
29/06/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
16/05/2024 07:30
Recebidos os autos
-
12/05/2024 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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