TJDFT - 0710454-35.2024.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 15:11
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 15:10
Transitado em Julgado em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CENTRO DE REABILITACAO PSICOSSOCIAL ESTANCIA RESILIENCIA LTDA - ME em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0710454-35.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CENTRO DE REABILITACAO PSICOSSOCIAL ESTANCIA RESILIENCIA LTDA - ME EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL, AMELIA MARIA DA CONCEICAO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de liquidação proposta por CENTRO DE REABILITACAO PSICOSSOCIAL ESTANCIA RESILIENCIA LTDA - ME em desfavor do DISTRITO FEDERAL e AMELIA MARIA DA CONCEICAO DA SILVA, devidamente qualificados.
Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC), ID 206991499, a parte autora, devidamente intimada por intermédio de seu advogado, deixou de se manifestar no prazo legal.
Todavia, os autos supracitados tramitam em meio eletrônico, sendo indevida a distribuição de processo autônomo para seu cumprimento, especialmente quando os autos principais nº 0707356-81.2020.8.07.0018 estão suspensos, aguardando a liquidação do julgado.
Além disso, a 8 ª Turma Cível recebeu o AGI 0723727-38.2024.8.07.0000, com efeito suspensivo e suspendeu o curso do processo originário, ID 208184952. 1 _ Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial (art. 330, III, do CPC) e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. 2 _ Promova a parte autora o cumprimento de sentença nos autos do processo principal. 3 _ Sem custas.
Sem honorários. 4 _ Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Ana Beatriz Brusco Juíza de Direito Substituta -
30/08/2024 18:34
Recebidos os autos
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30/08/2024 18:34
Indeferida a petição inicial
-
20/08/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
20/08/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0710454-35.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CENTRO DE REABILITACAO PSICOSSOCIAL ESTANCIA RESILIENCIA LTDA - ME EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL, AMELIA MARIA DA CONCEICAO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de liquidação por arbitramento ajuizado CENTRO DE REABILITAÇÃO PSICOSSOCIAL ESTÂNCIA RESILIÊNCIA LTDA em desfavor do DISTRITO FEDERAL e AMÉLIA MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA, autos associados nº 0707356-81.2020.8.07.0018, ID 199552401.
Planilha de débito, ID 199552418.
Custas recolhidas, ID 199552421 Autos relatados na decisão ID 202136038, que determinou a emenda à inicial.
A parte liquidante juntou: a) petição inicial da fase de conhecimento, ID 204761776; b) a decisão que recebeu a inicial da fase de conhecimento, ID 204761782; c) sentença ID 204761788 e acórdão exequendos, ID 204761789; d) certidão de trânsito em julgado ID 204761791. É o relatório.
Decido.
A parte autora não cumpriu integralmente com o teor da decisão ID 202136038.
Não foi possível a visualização dos documentos juntados na petição ID 204761768. 1 _ Oportunizo a parte liquidante juntar a cópia dos seguintes documentos restantes: • procurações outorgadas pelas partes; • certidão de citação; • a decisão que determinou a liquidação do julgado e o recurso recebido com efeito suspensivo no AGI 0723727-38.2024.8.07.0000 ; Prazo: 05 dias, sob pena de indeferimento.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Ana Beatriz Brusco Juíza de Direito Substituta -
12/08/2024 21:03
Recebidos os autos
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12/08/2024 21:03
Determinada a emenda à inicial
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19/07/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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19/07/2024 16:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0710454-35.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CENTRO DE REABILITACAO PSICOSSOCIAL ESTANCIA RESILIENCIA LTDA - ME EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL, AMELIA MARIA DA CONCEICAO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO CENTRO DE REABILITAÇÃO PSICOSSOCIAL ESTÂNCIA RESILIÊNCIA LTDA requereu a liquidação de sentença referente aos autos associados nº 0707356-81.2020.8.07.0018 em face do DISTRITO FEDERAL e AMÉLIA MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA ID 199552401.
Planilha de débito, ID 199552418.
Custas recolhidas, ID 199552421 É o breve relatório.
DECIDO. 1 _ Intime-se a parte autora a emendar o pedido com os seguintes documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento: • petição inicial da fase de conhecimento; • decisão que recebeu a inicial da fase de conhecimento; • certidão de citação; • procurações outorgadas pelas partes; • sentença e acórdão exequendos; • certidão de trânsito em julgado; • a decisão que determinou a liquidação do julgado e o recurso recebido com efeito suspensivo no AGI 0723727-38.2024.8.07.0000 ; • esclarecer a inclusão da parte AMÉLIA MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA no polo passivo .
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Ana Beatriz Brusco Juíza de Direito Substituta -
01/07/2024 19:00
Recebidos os autos
-
01/07/2024 19:00
Determinada a emenda à inicial
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10/06/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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10/06/2024 14:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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