TJDFT - 0702662-67.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 18:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
31/03/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
27/02/2025 14:02
Recebidos os autos
-
27/02/2025 14:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/04/2024 11:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
26/03/2024 14:48
Juntada de Petição de especificação de provas
-
10/03/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 02:52
Publicado Certidão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702662-67.2023.8.07.0017 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei réplica.
Especifiquem as partes as provas que desejam produzir.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
29/02/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 12:46
Juntada de Petição de réplica
-
02/02/2024 02:41
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702662-67.2023.8.07.0017 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) CERTIDÃO Certifico, que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado e CPF/CNPJ da (s) parte (s) RÉ.
Fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
DANIELA CARDOZO MESQUITA LESSA Diretor de Secretaria -
30/01/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 14:17
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2023 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2023 12:56
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/10/2023 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/10/2023 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 02:51
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
15/09/2023 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2023 02:31
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
24/08/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702662-67.2023.8.07.0017 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: PROJECAO IMOBILIARIA & CONSTRUTORA LTDA - ME REU: TATHIANA DO ESPIRITO SANTO SOARES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 169283077.
Ao fim de prestigiar os princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, deixo de designar data para audiência de conciliação.
Ressalto que a qualquer tempo, após a angularização processual, poderá ser designada audiência conciliatória caso as partes manifestem interesse na assentada.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Caso o AR retorne sem cumprimento pelos motivos "ausente 3x"; "não procurado"; ou "sem serviço postal", renove-se via Oficial de Justiça.
Fica autorizada a realização da diligência em horário especial, conforme faculta o art. 212, § 2º, CPC (devendo pelo menos uma das diligências ser realizada em horário especial, caso não seja frutífera a citação em horário comercial).
Frustrada a diligência no endereço indicado na inicial, proceda-se à busca de endereços pelo BANDI, INFOSEG/SINESP, devendo ser intimada a parte autora para indicar os endereços que pretende sejam diligenciados, os quais, se incompletos, deverão ser complementados pela parte autora.
Após, cite-se.
Indefiro, noutro giro, pedido de expedição de ofícios para a busca de endereços vinculados à parte requerida além do acima informados, porquanto o art. 256, §3º, do CPC, estabelece que a busca deverá ocorrer nos cadastros de órgãos públicos ou nas concessionárias de serviços públicos.
Cuidando-se de alternativa, não se há de deferir as duas situações, sendo certo que, pelo Princípio da Colaboração, devem as partes providenciar a busca do paradeiro da parte, não deixando o ofício exclusivo ao Poder Judiciário.
Defiro, desde já, a expedição de carta precatória, caso haja requerimento.
Defiro a citação por hora certa, presentes os requisitos, o que será verificado pelo Sr.
Oficial de Justiça.
Defiro a citação por edital, caso haja requerimento, na hipótese de esgotamento das diligências em todos os endereços informados e encontrados nas pesquisas dos sistemas, na forma do Código de Processo Civil nos artigos 256 e 257.
Fixo o prazo do edital em 20 (vinte) dias.
Deverá a Secretaria adotar as diligências pertinentes.
A citação pelo WhatsApp será admitida somente quando presentes três requisitos: número do telefone/Whatsapp, confirmação por escrito do recebimento pela parte ré, e foto da parte ré.
Na hipótese de notícia de falecimento da parte ré, defiro, desde já, a habilitação dos sucessores do de cujus.
Nessa situação, a parte autora deverá ser intimada a informar se há inventário em trâmite, indicando o nome do inventariante, que deverá ser citado, com prazo de cinco dias (art. 690 CPC).
Caso não haja inventário e para sucessão processual, deverá a parte autora informar os sucessores do de cujus, com indicação de nome e endereço, os quais deverão ser citados, com prazo de 5 dias (art. 690 CPC).
O polo passivo deverá ser alterado para espólio de "nome do de cujus" caso haja inventário; se não houver inventário, o nome da parte falecida deverá ser substituído pelos nomes dos sucessores.
Havendo juntada de termo de acordo em que a parte ré não tenha constituído advogado nos autos (não houve citação ou revelia), a assinatura da parte ré deverá ser pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho com firma reconhecida ou com assinatura de duas testemunhas.
Se no termo do acordo houve pedido de suspensão e homologação do ajuste, deverá ser intimada a parte autora a dizer se pretende a homologação ou suspensão, no prazo de cinco dias, sob pena de reputar-se pelo interesse na homologação do acordo, com extinção do processo.
Deverá ser realçado às partes que o prazo de suspensão não pode exceder seis meses (art. 313, §4° CPC).
Se houver juntada de procuração com assinatura digital não validada pelo ICP-Brasil ou Gov. br, intimar a parte a juntar procuração válida com assinatura pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho.
Em caso de requerimento de gratuidade de justiça, deverá a parte ser intimada a demonstrar a hipossuficiência econômico-financeira familiar, devendo comprovar a renda mensal familiar, e não individual, juntando aos autos os três últimos contracheques e extratos bancários de todas as contas bancárias (poupança e conta corrente) dos componentes familiares, bem como a declaração de imposto de renda do último ano.
A parte ré deverá indicar o telefone e endereço eletrônico no momento da apresentação da defesa.
Anote a alteração do procedimento para o comum.
Riacho Fundo/DF, 21 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 6 -
21/08/2023 19:08
Recebidos os autos
-
21/08/2023 19:07
Recebida a emenda à inicial
-
21/08/2023 15:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
21/08/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702662-67.2023.8.07.0017 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: PROJECAO IMOBILIARIA & CONSTRUTORA LTDA - ME REU: TATHIANA DO ESPIRITO SANTO SOARES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo em parte a emenda de ID 165687737 - fl. 58.
Fica a autora intimada para emendar a inicial, a fim de juntar nova petição na íntegra, com a adequação das novas causas de pedir e pedidos.
O valor da causa deverá corresponder Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 25 de julho de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
25/07/2023 16:26
Recebidos os autos
-
25/07/2023 16:26
Determinada a emenda à inicial
-
18/07/2023 15:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
18/07/2023 14:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/06/2023 00:38
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
20/06/2023 13:27
Recebidos os autos
-
20/06/2023 13:27
Determinada a emenda à inicial
-
16/06/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 10:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
03/06/2023 01:50
Decorrido prazo de PROJECAO IMOBILIARIA & CONSTRUTORA LTDA - ME em 02/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:44
Publicado Certidão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
23/05/2023 15:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/05/2023 14:14
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 00:18
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
24/04/2023 18:21
Recebidos os autos
-
24/04/2023 18:21
Determinada a emenda à inicial
-
14/04/2023 19:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
14/04/2023 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0723203-37.2021.8.07.0003
Pedro Cardoso dos Santos Junior
Maria Izabel Nascimento Silva
Advogado: Divanildes Macedo Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/08/2021 16:39
Processo nº 0757416-93.2022.8.07.0016
Jesus Jose Alves Ferreira
Cicero Benedito de Sousa
Advogado: Jesus Jose Alves Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/10/2022 11:51
Processo nº 0704442-42.2023.8.07.0017
L R Materiais para Construcao LTDA
Auricelia da Silva Araujo
Advogado: Lais de Araujo Freitas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2023 10:25
Processo nº 0708204-57.2023.8.07.0020
Walkirene Barbosa de Sousa Rego
Pedro Caio de Castro Veloso
Advogado: Fabiana Mendes Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/05/2023 20:27
Processo nº 0756632-53.2021.8.07.0016
Cirlania Maria Matias Tomas
Distrito Federal
Advogado: Marco Antonio Bilibio Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/10/2021 11:41