TJDFT - 0723203-37.2021.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 17:12
Expedição de Certidão.
-
26/07/2025 04:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/07/2025 02:48
Publicado Despacho em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0723203-37.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO CARDOSO DOS SANTOS JUNIOR EXECUTADO: MARIA IZABEL NASCIMENTO SILVA DESPACHO Por ora, reitere-se o Ofício de ID 206136994.
Vindo a resposta do BANCO AGIBANK S.A. aos autos, intime-se a parte executada para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Caso reste comprovada a desídia do BANCO AGIBANK S.A., oficie-se ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), órgão compete pela administração técnica, operacionalização e serviços de suporte do SISBAJUD, comunicando o descumprimento da ordem judicial pelo BANCO AGIBANK S.A. para as providências necessárias.
Em caso de cumprimento da ordem e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, em razão da implementação dos descontos diretamente no benefício previdenciário da parte executada, conforme resposta de ID 241247411. -
04/07/2025 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2025 17:02
Expedição de Mandado.
-
04/07/2025 16:41
Recebidos os autos
-
04/07/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
03/07/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 14:01
Expedição de Ofício.
-
06/05/2025 18:35
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 17:06
Recebidos os autos
-
30/04/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
29/04/2025 15:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/03/2025 22:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/03/2025 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2025 20:16
Expedição de Certidão.
-
02/01/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 18:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/09/2024 18:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/09/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 16:43
Expedição de Ofício.
-
01/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 19:53
Recebidos os autos
-
30/07/2024 19:53
Deferido em parte o pedido de MARIA IZABEL NASCIMENTO SILVA - CPF: *94.***.*96-68 (EXECUTADO)
-
30/07/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
23/07/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 17:44
Decorrido prazo de MARIA IZABEL NASCIMENTO SILVA - CPF: *94.***.*96-68 (EXECUTADO), PEDRO CARDOSO DOS SANTOS JUNIOR - CPF: *05.***.*89-04 (EXEQUENTE) em 17/07/2024.
-
18/07/2024 04:30
Decorrido prazo de MARIA IZABEL NASCIMENTO SILVA em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:29
Decorrido prazo de PEDRO CARDOSO DOS SANTOS JUNIOR em 17/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 03:15
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0723203-37.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO CARDOSO DOS SANTOS JUNIOR EXECUTADO: MARIA IZABEL NASCIMENTO SILVA CERTIDÃO Diante do julgamento do Agravo de Instrumento de nº 0701025-64.2024.8.07.9000, nos termos do Acórdão de ID 203261591 e ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intimem-se as partes para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que entenderem de direito.
Após o trânsito em julgado do recurso, nada sendo requerido e sendo o recurso improvido, prossiga-se nos ulteriores termos da Decisão de ID 192012723. -
08/07/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 12:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/07/2024 07:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/05/2024 21:54
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 14:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/05/2024 15:13
Recebidos os autos
-
14/05/2024 15:13
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/05/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
14/05/2024 12:14
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
14/05/2024 03:50
Decorrido prazo de MARIA IZABEL NASCIMENTO SILVA em 13/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0723203-37.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO CARDOSO DOS SANTOS JUNIOR EXECUTADO: MARIA IZABEL NASCIMENTO SILVA DECISÃO Trata-se de “embargos à execução”, apresentados pela parte executada, na petição de ID 195091047, alegando, em síntese, que os proventos de sua aposentadoria pelo INSS seriam impenhoráveis, por serem verbas alimentares, requerendo o cancelamento imediato da penhora de ID 192012723, que diz ser incorreta, visto ser pessoa idosa, cujo qualquer percentual penhorado comprometeria sua subsistência.
Pugna pelo acolhimento dos “embargos” apresentados, com efeitos suspensivos, concessão de gratuidade de justiça e condenação do “embargado” aos honorários de sucumbências e custas processuais.
DECIDO.
Recebo a presente irresignação da parte executada como se impugnação à penhora fosse, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas ou da fungibilidade, eis que apresentada no prazo de 15 (quinze) dias e na forma do § 11 do art. 525 do Código de Processo Civil (CPC/2015), contudo sem lhe atribuir efeitos suspensivos, porquanto não se amolda aos requisitos do § 6º, do referido artigo.
Razão não assiste à impugnante quanto à sua alegação de penhora incorreta, ante à fundamentação apresentada na Decisão de ID 192012723, que esclarece que a regra da impenhorabilidade, prevista no inc.
IV, do art. 833 do CPC/2015, apesar de ter por função preservar a dignidade humana, pode ser mitigada, excepcionalmente, como no caso dos autos, em que não foram localizados bens passíveis de penhora da parte executada, razão pela qual fora deferida a constrição do percentual de 10% (dez por cento) das verbas provenientes de sua aposentadoria, por não causar onerosidade excessiva a ela.
Outrossim, frisa-se, ainda, que a impugnante não logrou êxito em demonstrar que a privação do referido percentual comprometeria seu sustento e de sua família, pois não apresentou, na ocasião, sequer comprovante de suas despesas, limitando-se a apresentar o extrato de sua conta bancária e receitas de medicamentos.
Desse modo, NÃO ACOLHO a impugnação oposta, mantendo-se inalterados os termos da Decisão de ID 192012723, não havendo que se falar em custas ou honorários.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, prossiga-se nos ulteriores termos da Decisão de ID 192012723. -
30/04/2024 19:35
Recebidos os autos
-
30/04/2024 19:35
Indeferido o pedido de MARIA IZABEL NASCIMENTO SILVA - CPF: *94.***.*96-68 (EXECUTADO)
-
30/04/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
29/04/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 04:07
Decorrido prazo de PEDRO CARDOSO DOS SANTOS JUNIOR em 15/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0723203-37.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO CARDOSO DOS SANTOS JUNIOR EXECUTADO: MARIA IZABEL NASCIMENTO SILVA DECISÃO Diante do pedido formulado pela parte credora, na petição de ID 191912211, DEFIRO o desarquivamento dos autos para a continuidade da fase de cumprimento de sentença.
Constatando que até o momento todas as diligências empreendidas na busca de bens da parte devedora restaram infrutíferas, considerando que ela, por sua vez, não demonstra interesse em solver a dívida que pesa sobre si, e, por fim, ao viso de preservar o direito da parte exequente de receber o crédito a que faz jus, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente consistente no desconto do débito diretamente nos rendimentos previdenciários percebidos pela parte executada, limitado, todavia, a 10% (dez por cento) dos seus rendimentos mensais, até a liquidação da dívida, resguardando-se, assim, percentual bastante a suprir as suas necessidades de subsistência.
Isso porque, embora a regra da impenhorabilidade prevista no inc.
IV, do art. 833, do Código de Processo Civil (CPC/2015) tenha por função preservar a dignidade humana, não pode servir de impedimento ao cumprimento da responsabilidade patrimonial assumida pela parte executada, mesmo porque tais rendimentos são disponíveis, sendo passíveis de livre alienação por parte do devedor e possuem, como função óbvia, o pagamento dos seus débitos.
Sobre o tema, confira-se o entendimento sufragado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento recente do EREsp 1.874.222/DF, por meio do qual admitiu, excepcionalmente, a relativização da impenhorabilidade das verbas salariais, desde que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família, bem como após inviabilizados os outros meios executórios.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) Nesse contexto, vale ressaltar que a constrição do percentual de 10% (dez por cento) de tais verbas não causa onerosidade excessiva, porquanto não está além do patamar permitido para os casos de consignação em folha de pagamento.
Intimem-se as partes, devendo a parte executada se manifestar, se desejar, acerca da aludida constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 917, § 1°, do CPC/2015.
Preclusa a presente decisão, atualize-se o débito e expeça-se ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), conforme indicado pela parte credora, determinando o desconto mensal de 10% (dez por cento) sobre os rendimentos da parte executada (deduzindo-se, antes, os descontos compulsórios), respeitada a sua margem consignável, até o pagamento total da dívida, devendo os valores serem depositados diretamente na conta bancária indicada pelo exequente na petição de ID 188794930.
Caso a entrega do referido ofício seja feita por Oficial de Justiça, ele deverá certificar, por ocasião da diligência, se a parte executada é, de fato, beneficiária do referido órgão.
Comprovada a implementação dos descontos, retornem os autos conclusos. -
04/04/2024 15:19
Recebidos os autos
-
04/04/2024 15:19
Deferido o pedido de PEDRO CARDOSO DOS SANTOS JUNIOR - CPF: *05.***.*89-04 (EXEQUENTE).
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0723203-37.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO CARDOSO DOS SANTOS JUNIOR EXECUTADO: MARIA IZABEL NASCIMENTO SILVA DECISÃO A parte exequente regularmente intimada a indicar bens de propriedade da parte executada, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, quedou-se inerte.
Assim, não há como o feito prosseguir.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, advertindo-se a parte exequente que se faz necessária a indicação de bens da parte executada para o desarquivamento dos autos.
Frisa-se que, conquanto preveja o art. 921, III, do CPC/2015 a possibilidade de suspensão da execução, de se registrar que tal providência se revela incompatível com os princípios que regem os Juizados Especiais, sobretudo o da celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95), de modo que aplicá-la seria desvirtuar o espírito dos procedimentos em trâmite nesse microssistema. -
03/04/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
03/04/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 17:51
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:51
Determinado o arquivamento
-
02/04/2024 15:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
02/04/2024 15:26
Decorrido prazo de PEDRO CARDOSO DOS SANTOS JUNIOR - CPF: *05.***.*89-04 (EXEQUENTE) em 01/04/2024.
-
02/04/2024 04:47
Decorrido prazo de PEDRO CARDOSO DOS SANTOS JUNIOR em 01/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:34
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0723203-37.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO CARDOSO DOS SANTOS JUNIOR EXECUTADO: MARIA IZABEL NASCIMENTO SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei comprovante de transferência bancária.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se a parte exequente para indicar bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos, independente de nova intimação. -
15/03/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 12:24
Expedição de Ofício.
-
12/03/2024 19:14
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 16:12
Decorrido prazo de MARIA IZABEL NASCIMENTO SILVA - CPF: *94.***.*96-68 (EXECUTADO) em 11/03/2024.
-
12/03/2024 04:33
Decorrido prazo de MARIA IZABEL NASCIMENTO SILVA em 11/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 08:06
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 16:41
Recebidos os autos
-
29/02/2024 16:41
Deferido em parte o pedido de MARIA IZABEL NASCIMENTO SILVA - CPF: *94.***.*96-68 (EXECUTADO)
-
28/02/2024 21:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
28/02/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:28
Publicado Despacho em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
16/02/2024 17:57
Recebidos os autos
-
16/02/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 15:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
15/02/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:53
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0723203-37.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO CARDOSO DOS SANTOS JUNIOR EXECUTADO: MARIA IZABEL NASCIMENTO SILVA DECISÃO Formula a parte exequente pedido de inclusão dos dados da parte executada em cadastro de inadimplentes, assim como de realização de pesquisas de bens do devedor, junto aos sistemas eletrônicos disponíveis, sustentando que o devedor possui advogado constituído nos autos e deveria manter atualizado o seu endereço.
INDEFIRO, contudo, o aludido pleito de inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes, pois conquanto tal providência possa servir como meio coercitivo para cumprimento de obrigação e efetividade da execução, não se pode olvidar que a disposição contida no art. 782, § 3º, do CPC/2015, além de postergar o andamento do feito – o que vai de encontro ao princípios dos Juizados Especial, sobretudo o da economicidade e celeridade –, ainda carece de regulamentação, porquanto genérica e indeterminada em relação a diversos fatores de ordem prática, como, por exemplo, o prazo de manutenção da negativação, responsabilidade pela comunicação ao juízo acerca de eventual quitação do débito, etc.
Ademais, o resultado prático equivalente poderá ser alcançado mediante solicitação de emissão da respectiva certidão de crédito para protesto junto ao Cartório Extrajudicial competente, consoante previsão do art. 517 do CPC/2015, ocasião em que caberá à parte credora arcar com o pagamento dos emolumentos correspondentes.
A esse respeito, cabe colacionar: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
MEDIDAS COERCITIVAS.
APLICAÇÃO SUPLETIVA DO CPC AOS JUIZADOS ESPECIAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INDEFERIMENTO.
PERIGO DE DANO NÃO VERIFICADO.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Para concessão de antecipação provisória da tutela é necessária a comprovação dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano (art. 300 do NCPC). 2.
Não obstante a aplicação supletiva do CPC aos Juizados Especiais, a inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito é ato facultativo do juiz, a depender do caso concreto, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC. 3.
Acertado o indeferimento do pedido de negativação do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito, uma vez que tal medida poderá ser alcançada por intermédio da certidão referida no art. 517 do CPC. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1251039, 07000767920208079000, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/5/2020, publicado no DJE: 3/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALIMENTOS.
MEDIDA COERCITIVA DO ART. 139 DO CPC.
APREENSÃO DE CNH.
INEXISTÊNCIA DE GARANTIA DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
INSCRIÇÃO DO NOME DA DEVEDORA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
DESNECESSIDADE ANTE O DEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO PARA SER LEVADA A PROTESTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Quanto ao pleito de apreensão da CNH da devedora, o posicionamento desta Corte de Justiça se orienta no sentido de que se cuida de medida coercitiva atípica e excepcional e que não garante o cumprimento do pagamento do débito. 2.
Inviável se mostra o deferimento de pedido de negativação do nome da ré tendo em vista que os artigos 152, V, e 517, §§ 1º e 2º, todos do Código de Processo Civil, preveem a possibilidade de expedição de certidão pela Secretaria do Juízo que pode ser levada a protesto como medida coercitiva para o cumprimento de obrigação pecuniária, nos termos do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. 3.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão n.1135802, 07147879420188070000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/11/2018, Publicado no DJE: 14/11/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (realces aplicados).
Verifica-se, por conseguinte, que não obstante a parte devedora ter se habilitado nos autos, alegando nulidade de citação, por meio de Agravo de Instrumento (ID 149012987), que obteve provimento, ao final, retornando os autos à fase de conhecimento, a ora executada foi citada e intimada, após o retorno dos autos da Turma e não compareceu à solenidade, tendo sido proferida a Sentença de ID 172344158.
Extrai-se, ainda, dos autos, que após a condenação, a parte devedora não se manifestou mais nos presentes autos, conquanto seja patrocinada por advogado.
Tais os fatos, tem-se que o feito se encontra na fase de cumprimento de sentença, em que se busca localizar bens da executada para saldar a dívida, não tendo sido frutíferas as diligências recentemente empreendidas pelo juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, DOI e DIMOB), assim como tendo sido verificado que a executada se mudou de seu antigo endereço (ID 182774604).
Assim, de modo a esgotar as possibilidades de cooperação desse juízo, DETERMINO, de ofício, a realização de tentativa de bloqueio online em ativos financeiros da parte executada, com reiteração da pesquisa, através da nova funcionalidade disponível junto ao sistema SISBAJUD, durante o período de 10 (dez) dias.
Não sendo frutífera, intime-se a parte exequente indique bens da parte executada passíveis de penhora, ou requeira o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos, independente de nova intimação. -
24/01/2024 17:37
Recebidos os autos
-
24/01/2024 17:37
Indeferido o pedido de PEDRO CARDOSO DOS SANTOS JUNIOR - CPF: *05.***.*89-04 (EXEQUENTE)
-
23/01/2024 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
23/01/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:35
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
09/01/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
26/12/2023 14:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2023 17:36
Expedição de Mandado.
-
04/12/2023 17:08
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 19:19
Recebidos os autos
-
01/12/2023 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 15:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
29/11/2023 14:51
Decorrido prazo de MARIA IZABEL NASCIMENTO SILVA - CPF: *94.***.*96-68 (EXECUTADO) em 28/11/2023.
-
29/11/2023 08:46
Decorrido prazo de MARIA IZABEL NASCIMENTO SILVA em 28/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 19:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/10/2023 19:12
Recebidos os autos
-
30/10/2023 19:12
Deferido em parte o pedido de PEDRO CARDOSO DOS SANTOS JUNIOR - CPF: *05.***.*89-04 (REQUERENTE)
-
27/10/2023 19:20
Cancelada a movimentação processual
-
27/10/2023 19:20
Desentranhado o documento
-
27/10/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
27/10/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
26/10/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2023 11:30
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2023 11:29
Transitado em Julgado em 09/10/2023
-
10/10/2023 11:49
Decorrido prazo de PEDRO CARDOSO DOS SANTOS JUNIOR em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:49
Decorrido prazo de MARIA IZABEL NASCIMENTO SILVA em 09/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 02:32
Publicado Sentença em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0723203-37.2021.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO CARDOSO DOS SANTOS JUNIOR REQUERIDO: MARIA IZABEL NASCIMENTO SILVA SENTENÇA Narra o autor, em síntese, que, em 10/06/2019, alugou à requerida, mediante contrato escrito, o imóvel localizado na QNM 07 CONJUNTO F CASA 35 – CEILÂNDIA SUL - CEILÂNDIA/DF, pelo valor mensal de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), com vencimento no dia 10 (dez) de cada mês e vigência até 10 de dezembro de 2019.
Noticia que a obrigação principal da ré era o pagamento pontual do aluguel, além das despesas relativas às contas de energia, água e IPTU, bem como zelar pelas perfeitas condições do imóvel.
Aduz, contudo, que a ré desocupou antecipada e imotivadamente o imóvel no dia 15/11/2021, deixando de adimplir com o aluguel dos meses de abril a agosto de 2021, no valor nominal total de R$ 6.500,000 (seis mil e quinhentos reais), com as despesas de fornecimento de água do período, no valor total de R$ 374,77 (trezentos e setenta e quatro reais e setenta e sete centavos), assim como com as despesas de fornecimento de energia elétrica no mesmo período, no valor total de R$ 400,02 (quatrocentos reais e dois centavos), e ainda, o IPTU referente ao ano de 2021, no valor total de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).
Acrescenta, ainda, que a conduta da demandada atrai a aplicação da multa por atraso no pagamento do aluguel, prevista na Cláusula Terceira do pacto, no montante de R$ 195,00 (cento e noventa e cinco reais).
Expõe, por fim, que para a reforma do imóvel, após a entrega pela requerida, seria gasto o valor total de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos).
Requer, desse modo, seja a requerida condenada ao pagamento das referidas despesas, que somam R$ 9.219,77 (nove mil duzentos e dezenove reais e setenta e sete centavos), acrescidos dos juros legais, bem como os débitos vincendos até a prolação da sentença.
Após prolatada sentença de mérito ao ID 123716300, em que foi reconhecida a revelia da parte requerida, por ter sido reconhecida sua citação ao ID 118147077 e não tendo ela comparecido à solenidade realizada (ID118744538), a parte ré apresentou ao ID 136754659 impugnação ao bloqueio SISBAJUD, alegando nulidade de citação, a qual foi acolhida parcialmente pela Decisão de ID 137755010, apenas para desbloquear 70% (setenta por cento) do valor considerado impenhorável por ser valor salarial, sem, contudo, acolher a nulidade de citação aventada.
Inconformada com a referida Decisão, a parte requerida interpôs o Agravo de Instrumento de n° 0701798-80.2022.8.07.9000 perante à Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, o qual ANULOU todo o processo, a partir da citação (inclusive), sendo determinado ao ID 160742138 o retorno dos autos à fase de citação e designação de nova data para a realização da Sessão de Conciliação.
A parte requerida, embora citada e intimada, por Whatsapp (ID 165813352), acerca da Sessão de Conciliação realizada pelo Terceiro Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação – 3 NUVIMEC (ID 169161101), não compareceu ao ato e não teve a justificativa apresentada ao ID 169301368 acolhida, nos termos da Decisão de ID 170759121, sobretudo, quando o exame de ecocardiograma e a receita médica apresentados pela autora ao ID 169305598 estavam sem data de emissão e quando, apesar de a autora ter se declarado pessoa excluída digitalmente, solicitando o agendamento de sala passiva, sua patrona poderia ter lhe auxiliado no ingresso à audiência realizada na modalidade virtual, ainda que ela estivesse com a "pressão arterial alta" e não pudesse se locomover ao Fórum.
DECIDO.
Registre-se que era ônus das partes demandadas produzirem prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
A ré, contudo, não compareceu à audiência designada, deixando de oferecer defesa e de produzir aludida prova, razão pela qual só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta, mormente quando os motivos para se eximir da responsabilidade de comparecimento à audiência designada não se justificam.
Desse modo, considerando os efeitos da revelia aplicados e ante a ausência de impugnação específica por parte da ré (art. 341 do CPC/2015), reputam-se legítimas as alegações do requerente descritas na exordial de que em 10/06/2019, alugou à requerida o imóvel mencionado, pelo valor mensal de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), deixando de adimplir com o aluguel dos meses de abril a agosto de 2021, no valor nominal total de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais).
Frise-se que o autor requereu, além do pagamento dos débitos já inadimplidos quando do ajuizamento da ação, todos aqueles que se vencerem e não forem pagos no decorrer do processo, razão pela qual reputam-se devido os valores referentes aos meses de setembro, outubro, novembro e 5 (cinco) dias do mês de dezembro de 2021, ante a informação de que a parte ré desocupou o imóvel em 15/11/2021 (ID 123048981), perfazendo um total de R$ 10.616,66 (dez mil seiscentos e dezesseis reais e sessenta e seis centavos).
Não remanescem dúvidas, ainda, que constitui obrigação da parte requerida o pagamento do IPTU, conforme consta na Cláusula Quarta do contrato (ID 101600279), o valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) guarda proporção com o valor total do tributo, qual seja, R$ 580,88 (quinhentos e oitenta reais e oitenta e oito centavos).
No que concerne às despesas de fornecimento de água, tem-se comprovada nos autos o inadimplemento dos meses de abril a setembro do ano de 2021 (IDs 123541634 a 123541640), no valor total de R$ 463,86 (quatrocentos e sessenta e três reais e oitenta e seis centavos).
Já no tocante às despesas de energia elétrica, a parte autora apenas comprova a existência de débito referente aos meses de maio, junho e julho de 2021 (ID 123541633), no valor total de R$ 250,28 (duzentos e cinquenta reais e vinte e oito centavos), pois que o relatório carreado aos autos demonstra a existência de um débito no valor de R$ 81,62 (oitenta e um reais e sessenta e dois centavos), contudo, não especifica o mês a que se refere tal débito.
No que diz respeito à cobrança de aludida multa, a bem da verdade, a Cláusula Terceira do pacto estipula acréscimo de percentual sobre o valor do aluguel não pago na data avençada, contudo, o autor cobra genericamente o valor de R$ 195,00 (cento e noventa e cinco reais), sem se desincumbir do ônus de especificar como chegou a tal soma, tampouco solicita que seja aplicada a referida multa contratual durante o período de trâmite do processo.
O que faz crível que a cobrança não tem como referência o percentual de 2% (dois por cento) estipulado no pacto.
Logo, não é devido o pagamento da multa cobrada.
Por outro lado, no que tange ao pedido de custeio das supostas avarias do imóvel, tem-se que o requerente não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor do que dispõe art. 373, inc.
I, do CPC/2015, de provar que o réu não entregou o bem nas condições em que recebeu, pois sequer colacionou aos autos o respectivo termo de vistoria final do imóvel objeto do contrato firmado ou fotografias do imóvel, os quais poderiam embasar a reparação pretendida.
Sendo assim, a condenação da requerida ao pagamento dos aluguéis em atraso, correspondente aos meses de abril a dezembro de 2021, no valor nominal de R$ 10.616,66 (dez mil seiscentos e dezesseis reais e sessenta e seis centavos), corrigido monetariamente e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, bem como as contas de água e luz em aberto, no importe de R$ 714,14 (setecentos e quatorze reais e quatorze centavos) e do IPTU, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), são medidas que se impõem.
Forte nesses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR a ré a PAGAR ao autor o valor de R$ 10.616,66 (dez mil seiscentos e dezesseis reais e sessenta e seis centavos), referente aos aluguéis não pagos (abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e parcela de 5 dias do mês de dezembro de 2021), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir dos respectivos vencimentos (10 de cada mês); b) CONDENAR a requerida a PAGAR ao demandante o importe de R$ 714,14 (setecentos e quatorze reais e quatorze centavos), correspondente às contas de água e luz em atraso, a ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir dos respectivos vencimentos; c) CONDENAR a demandada a PAGAR ao requerente a quantia de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), do IPTU, corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do respectivo inadimplemento.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, a teor do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Sem prejuízo, exclua-se dos autos a Sentença de ID 123716300, a fim de evitar confusão processual.
Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
21/09/2023 16:22
Cancelada a movimentação processual
-
21/09/2023 16:22
Desentranhado o documento
-
20/09/2023 19:49
Recebidos os autos
-
20/09/2023 19:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/09/2023 15:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
15/09/2023 15:17
Decorrido prazo de MARIA IZABEL NASCIMENTO SILVA - CPF: *94.***.*96-68 (REQUERIDO) em 14/09/2023.
-
15/09/2023 03:53
Decorrido prazo de MARIA IZABEL NASCIMENTO SILVA em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:51
Decorrido prazo de PEDRO CARDOSO DOS SANTOS JUNIOR em 14/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 00:21
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
01/09/2023 18:49
Recebidos os autos
-
01/09/2023 18:49
Indeferido o pedido de MARIA IZABEL NASCIMENTO SILVA - CPF: *94.***.*96-68 (REQUERIDO)
-
01/09/2023 17:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
01/09/2023 17:40
Decorrido prazo de MARIA IZABEL NASCIMENTO SILVA - CPF: *94.***.*96-68 (REQUERIDO) em 31/08/2023.
-
01/09/2023 01:56
Decorrido prazo de MARIA IZABEL NASCIMENTO SILVA em 31/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 09:14
Publicado Despacho em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 03:49
Decorrido prazo de PEDRO CARDOSO DOS SANTOS JUNIOR em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0723203-37.2021.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO CARDOSO DOS SANTOS JUNIOR REQUERIDO: MARIA IZABEL NASCIMENTO SILVA DESPACHO Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que a parte requerida junte aos autos comprovantes de que tenha passado mal no dia da audiência designada, a justificar sua ausência, visto que o exame de ecocardiograma e a receita médica apresentados ao ID 169305598 encontram-se incompletos, sem data de sua emissão, sob pena de não acolhimento da justificativa apresentada, sobretudo quando a audiência foi realizada na modalidade virtual, o que não impediria a participação da requerida, ainda que estivesse com a "pressão arterial alta". -
22/08/2023 15:23
Recebidos os autos
-
22/08/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 22:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
21/08/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 18:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/08/2023 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
18/08/2023 18:31
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/08/2023 07:40
Recebidos os autos
-
17/08/2023 07:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/07/2023 00:19
Publicado Certidão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:18
Publicado Certidão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0723203-37.2021.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO CARDOSO DOS SANTOS JUNIOR REQUERIDO: MARIA IZABEL NASCIMENTO SILVA DECISÃO Diante do pedido formulado pela parte requerida, na certidão de ID 165813352, agende-se sala passiva para participação dela na Sessão de Conciliação designada.
Em seguida, intime-se a requerida para ciência.
Após, aguarde-se a realização da solenidade designada. -
25/07/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 14:06
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 18:08
Recebidos os autos
-
24/07/2023 18:08
Deferido em parte o pedido de MARIA IZABEL NASCIMENTO SILVA - CPF: *94.***.*96-68 (REQUERIDO)
-
23/07/2023 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
19/07/2023 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 09:29
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
07/07/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 16:02
Recebidos os autos
-
05/07/2023 16:02
Indeferido o pedido de PEDRO CARDOSO DOS SANTOS JUNIOR - CPF: *05.***.*89-04 (REQUERENTE)
-
05/07/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
05/07/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 15:08
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 15:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/06/2023 18:15
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 14:42
Expedição de Ofício.
-
23/06/2023 12:47
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 00:10
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
07/06/2023 17:45
Recebidos os autos
-
07/06/2023 17:45
Deferido o pedido de MARIA IZABEL NASCIMENTO SILVA - CPF: *94.***.*96-68 (REQUERIDO).
-
06/06/2023 23:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
06/06/2023 00:34
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 18:50
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
01/06/2023 18:47
Recebidos os autos
-
01/06/2023 18:47
Deferido o pedido de PEDRO CARDOSO DOS SANTOS JUNIOR - CPF: *05.***.*89-04 (EXEQUENTE).
-
01/06/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
01/06/2023 15:38
Recebidos os autos
-
31/05/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
31/05/2023 13:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/02/2023 03:09
Decorrido prazo de MARIA IZABEL NASCIMENTO SILVA em 16/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 02:27
Publicado Certidão em 09/02/2023.
-
08/02/2023 18:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
06/02/2023 19:30
Juntada de Certidão
-
27/12/2022 18:29
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 13:38
Recebidos os autos
-
19/12/2022 13:38
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/12/2022 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
16/12/2022 13:44
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 02:43
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
13/12/2022 17:25
Expedição de Ofício.
-
13/12/2022 13:36
Recebidos os autos
-
13/12/2022 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
12/12/2022 15:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/12/2022 09:08
Recebidos os autos
-
09/12/2022 09:08
Deferido o pedido de PEDRO CARDOSO DOS SANTOS JUNIOR - CPF: *05.***.*89-04 (EXEQUENTE).
-
07/12/2022 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
06/12/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 02:23
Publicado Despacho em 29/11/2022.
-
28/11/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
24/11/2022 11:32
Recebidos os autos
-
24/11/2022 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 17:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
23/11/2022 17:39
Recebidos os autos
-
23/11/2022 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
22/11/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 00:29
Publicado Despacho em 13/10/2022.
-
11/10/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
10/10/2022 13:23
Juntada de Certidão
-
08/10/2022 10:38
Recebidos os autos
-
08/10/2022 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 13:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/10/2022 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
06/10/2022 00:32
Decorrido prazo de MARIA IZABEL NASCIMENTO SILVA em 05/10/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 20:23
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 08:39
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 00:44
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
26/09/2022 14:50
Recebidos os autos
-
26/09/2022 14:49
Deferido em parte o pedido de MARIA IZABEL NASCIMENTO SILVA - CPF: *94.***.*96-68 (EXECUTADO)
-
23/09/2022 15:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
14/09/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 19:10
Recebidos os autos
-
06/09/2022 19:10
Deferido o pedido de PEDRO CARDOSO DOS SANTOS JUNIOR - CPF: *05.***.*89-04 (EXEQUENTE).
-
05/09/2022 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
05/09/2022 17:05
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 14:28
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 17:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2022 11:36
Expedição de Mandado.
-
23/08/2022 17:11
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 11:24
Recebidos os autos
-
09/08/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 10:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
29/07/2022 15:51
Decorrido prazo de MARIA IZABEL NASCIMENTO SILVA - CPF: *94.***.*96-68 (EXECUTADO) em 28/07/2022.
-
13/07/2022 17:23
Recebidos os autos
-
13/07/2022 17:23
Deferido em parte o pedido de PEDRO CARDOSO DOS SANTOS JUNIOR - CPF: *05.***.*89-04 (EXEQUENTE)
-
12/07/2022 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
12/07/2022 16:09
Expedição de Certidão.
-
12/07/2022 12:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2022 19:48
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
21/06/2022 18:49
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2022 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2022 17:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/05/2022 13:53
Recebidos os autos
-
20/05/2022 13:53
Deferido o pedido de
-
19/05/2022 15:06
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
19/05/2022 14:01
Recebidos os autos
-
16/05/2022 13:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
13/05/2022 19:55
Recebidos os autos
-
13/05/2022 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
13/05/2022 16:52
Transitado em Julgado em 09/05/2022
-
09/05/2022 18:38
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 10:41
Recebidos os autos
-
04/05/2022 15:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
04/05/2022 15:13
Recebidos os autos
-
04/05/2022 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
04/05/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 18:55
Recebidos os autos
-
27/04/2022 18:55
Deferido o pedido de
-
27/04/2022 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) SAMER AGI
-
27/04/2022 13:17
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 09:09
Recebidos os autos
-
26/04/2022 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 17:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SAMER AGI
-
25/04/2022 17:00
Decorrido prazo de MARIA IZABEL NASCIMENTO SILVA - CPF: *94.***.*96-68 (REQUERIDO) em 19/04/2022.
-
20/04/2022 00:16
Decorrido prazo de MARIA IZABEL NASCIMENTO SILVA em 19/04/2022 23:59:59.
-
14/04/2022 16:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/04/2022 16:39
Recebidos os autos
-
05/04/2022 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
05/04/2022 13:26
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2022 13:41
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 18:00
Recebidos os autos
-
22/03/2022 18:00
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
22/03/2022 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
22/03/2022 07:33
Expedição de Certidão.
-
22/03/2022 01:07
Decorrido prazo de PEDRO CARDOSO DOS SANTOS JUNIOR em 21/03/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 20:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/03/2022 17:19
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/03/2022 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
17/03/2022 17:18
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/03/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/03/2022 00:23
Recebidos os autos
-
16/03/2022 00:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/03/2022 19:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/02/2022 12:33
Decorrido prazo de PEDRO CARDOSO DOS SANTOS JUNIOR em 24/02/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 18:51
Cancelada a movimentação processual
-
23/02/2022 18:51
Desentranhado o documento
-
22/02/2022 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2022 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2022 16:51
Recebidos os autos
-
21/02/2022 16:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/02/2022 16:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
17/02/2022 16:35
Recebidos os autos
-
17/02/2022 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
17/02/2022 15:28
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 13:40
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 19:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2022 14:56
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 15:11
Expedição de Certidão.
-
20/01/2022 15:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/01/2022 15:06
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/01/2022 13:57
Recebidos os autos
-
19/01/2022 13:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/01/2022 16:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
17/01/2022 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2021 19:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/11/2021 23:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/11/2021 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2021 14:13
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
12/11/2021 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2021 11:56
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 05:16
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/10/2021 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2021 13:40
Expedição de Certidão.
-
22/10/2021 13:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/10/2021 22:21
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 18:16
Remetidos os Autos da(o) 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia - (outros motivos)
-
20/10/2021 18:15
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/10/2021 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/10/2021 00:18
Remetidos os Autos da(o) 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia para 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
18/09/2021 19:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/08/2021 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2021 16:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/10/2021 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/08/2021 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2021
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710494-57.2023.8.07.0016
Andre Marques Pinheiro Sociedade Individ...
Distrito Federal
Advogado: Lana Aimee Brito de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/02/2023 17:20
Processo nº 0740878-03.2023.8.07.0016
Leonardo Henkes Thompson Flores
Banco do Brasil S/A
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2023 16:33
Processo nº 0712372-05.2023.8.07.0020
Guara Fomento, Imobiliaria e Construcoes...
Wagner Moreira de Torres
Advogado: Gabriela Cardoso de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2023 18:32
Processo nº 0713701-64.2023.8.07.0016
Ulisses Carlos Pinto
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2023 18:05
Processo nº 0739225-63.2023.8.07.0016
Fabricio Neres Costa
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2023 15:55