TJDFT - 0712380-21.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:54
Publicado Despacho em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 18:20
Recebidos os autos
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04/09/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 18:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/09/2025 02:40
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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27/08/2025 20:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/08/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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27/08/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 18:14
Juntada de Certidão
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27/08/2025 15:56
Recebidos os autos
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02/04/2025 12:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/04/2025 12:17
Juntada de Certidão
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01/04/2025 19:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2025 02:43
Decorrido prazo de LUCIENE LIMA OLIVEIRA em 26/02/2025 23:59.
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25/02/2025 14:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/02/2025 15:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/02/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 08:45
Juntada de Petição de manifestação
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13/02/2025 11:36
Juntada de Petição de manifestação
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12/02/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 03:33
Decorrido prazo de GUILHERMINA LIMA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 15:00
Juntada de Certidão
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03/02/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 19:26
Recebidos os autos
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31/01/2025 19:26
Outras decisões
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29/01/2025 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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28/01/2025 22:15
Juntada de Petição de manifestação
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22/01/2025 15:13
Publicado Edital em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 19:57
Juntada de Petição de manifestação
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20/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone: (61) 31038029 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br E-mail: [email protected] EDITAL DE INTERDIÇÃO PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS Prazo: 10 dias úteis Número do processo: 0712380-21.2023.8.07.0007 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) A Dra.
MAGÁLI DELLAPE GOMES, Juíza de Direito da 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por sentença da lavra deste Juízo foi decretada a interdição definitiva de GUILHERMINA LIMA SILVA (CPF: *73.***.*59-91) sendo-lhe nomeada como curadoras as Sras LUZIA LIMA DO NASCIMENTO - CPF: *84.***.*17-49 e EREMITA LIMA HONORATO - CPF: *26.***.*13-04.
LIMITES DA CURADORIA: O(a) Curador(a) representará o(a) Curatelado(a) nos atos patrimoniais e negociais da vida civil, com os poderes e deveres referidos nos artigos 1.781 e 1.740 a 1.752, do Código Civil de 2002, e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza.
O presente edital será publicado por 3 (três) vezes no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias, ficando assim, cientificado o público do acima exposto.
Segue o inteiro teor da sentença proferida nos autos: SENTENÇA Cuida-se de ação de interdição proposta por LUZIA LIMA DO NASCIMENTO, ALDERI LIMA SILVA e EREMITA LIMA HONORATO, em desfavor de EDIMEIA LIMA SILVA, LUCIENE LIMA OLIVEIRA, JEVANCI LIMA HONORATO DOS SANTOS, CLEIBE LIMA HONORATO, JUAREZ LIMA SILVA, CICERO LIMA HONORATO e ROSIMELE LIMA SILVA, a fim de que seja interditada GUILHERMINA LIMA SILVA.
Afirmam que são filhas da interditanda, que tem 96 anos e possui transtorno afetivo bipolar e demência não especificada, sendo totalmente dependente de terceiros para as atividades da vida diária; que está acolhida no Lar São Vicente de Paula; que recebe Benefício de Prestação Continuada, o qual é usado 70% para pagamento da instituição e 30% para aquisição de fraldas, medicamentos e outras necessidades; que os réus também são filhos, mas não ajudam em auxiliar.
Requerem ser nomeadas curadoras da interditanda.
Deferida a curatela provisória compartilhada, ID 164619008.
Não foi possível a citação da interditanda, ID 166612053.
A Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral, ID 169008761.
Foram citados os réus: EDIMEIA (ID 172611108), LUCIENE (ID 171386785), JEVANCI (ID 171471055 e 174091320), CLEIBE (ID 169218805), JUAREZ (ID 174150825), CICERO (ID 184141291, compareceu espontaneamente) e ROSIMELE (ID 198084252, concordou com o pedido).
EDIMEIA, JEVANCI, CÍCERO peticionaram concordando com o pedido, ID 172147736, 175379192, 184141291.
CLEIBE apresentou contestação, ID 172907417, no qual impugna o pedido de dispensa da prestação de contas; que ajuda com os gastos da mãe, necessitando saber quanto custam, para divisão igualitária entre os filhos.
Realizada perícia médica psiquiátrica, ID 212906975.
ALDERI peticionou renunciando ao encargo de curador, ID 215978865.
O MPDFT ofereceu parecer pela interdição com dispensa do encargo de prestar contas, ID 216446254.
Relatado.
Decido.
Com efeito, considera-se pessoa com deficiência, na forma do art. 2º da Lei 13.146/2015, "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
O regramento trazido por esta lei (artigos 6º e 84), estabelece que a pessoa com deficiência não deve ser considerada civilmente incapaz, mas sim dotada de plena capacidade legal, ainda que haja a necessidade de adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos na vida civil.
Assim, somente se admite o processamento da interdição (entendida como ação de imposição de curatela e não mais voltada à declaração da incapacidade civil) quando demonstrada a imperiosa necessidade de prática de atos de gestão patrimonial pelo curador em razão da impossibilidade do exercício de seus direitos pelo interditando e quando for impossível recorrer-se ao mecanismo da tomada de decisão apoiada.
O simples manejo da demanda como forma de viabilizar o acesso ao recebimento de benefícios previdenciários não mais conta com o beneplácito da lei. É que a curatela não é necessária para isso e sua utilização com essa finalidade constitui banalização da medida protetiva extraordinária, cabendo ao interditando, caso encontre resistência em fazer valer seus direitos frente à autarquia previdenciária, valer-se dos remédios jurídicos cabíveis para sanar a situação.
No caso em julgamento, o laudo pericial trazido ao processo revela que a parte interditanda não tem condições mínimas de gerir seus próprios atos, o que justifica, portanto, sua submissão aos termos da curatela, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, limitada aos aspectos de natureza patrimonial e negocial.
Com relação à prestação de contas, verifico que a interditanda aufere o valor de um salário mínimo, oriundo do Benefício de Prestação Continuada pago pelo INSS, sendo que 70% deste valor é destinado ao pagamento da instituição na qual está internada, ID 162993088 e 162993090.
Desta forma, é desnecessária a prestação de contas, motivo pelo qual rejeito o pedido do réu CLEIBE.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de submeter GUILHERMINA LIMA SILVA à curatela restrita a aspectos patrimoniais e negociais, a ser exercida de forma compartilhada por LUZIA LIMA DO NASCIMENTO e EREMITA LIMA HONORATO.
Nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, o curador atuará na prática de atos negociais e patrimoniais, e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza.
O descumprimento deste comando poderá resultar na prática de crime de desobediência.
Deixo de determinar a prestação de contas na forma determinada no art. 84, §4º, da lei 13.146/2015, haja vista que os valores percebidos pela interditada são revertidos ao seu próprio sustento.
Fica vedada a alienação e disposição de bens da parte interditada, salvo autorização judicial específica.
Quaisquer fatos relevantes sobre a pessoa ou patrimônio da parte curatelada deve ser comunicada a este juízo.
Cumpra-se o disposto no art. 755, §3º do CPC, fazendo publicar a presente sentença na imprensa local por uma vez, e no órgão oficial, três vezes, com intervalo de 10 dias.
Atribuo a presente sentença força de ofício a ser encaminhado à Junta Comercial do Distrito Federal e à Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal - ANOREG/DF, sem prejuízo do disposto no art. 9º, III, do Código Civil; no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil; e nos artigos 29, V, 89, 92 e 107, § 1º, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
Comprovado nos autos o registro da sentença, subscreva o(a) Curador(a) o Termo de Compromisso (art. 93, parágrafo único, da Lei nº 6015/73), observado, no entanto, que a sentença de interdição gera os seus efeitos desde que proferida, independentemente do trânsito em julgado.
Sem custas.
Sem honorários.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Taguatinga/DF.
MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede na 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga, localizada na Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901, Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade de Taguatinga/DF.
Eu, LUCCA DE SOUSA RIBEIRO, expeço este edital, que segue assinado pelo(a) Diretor(a) de Secretaria Substituta, por determinação da MMª Juíza de Direito.
Rosa Maria da Costa Lopes Diretora de Secretaria Substituta Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
17/01/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 07:33
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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16/01/2025 20:48
Expedição de Termo.
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16/01/2025 20:46
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 20:46
Expedição de Ofício.
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16/01/2025 19:30
Expedição de Edital.
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14/01/2025 13:04
Transitado em Julgado em 14/01/2024
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13/01/2025 17:23
Juntada de Petição de manifestação
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05/12/2024 02:32
Decorrido prazo de LUCIENE LIMA OLIVEIRA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:32
Decorrido prazo de CLEIBE LIMA HONORATO em 04/12/2024 23:59.
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22/11/2024 18:08
Juntada de Petição de manifestação
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13/11/2024 20:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/11/2024 02:22
Publicado Sentença em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 23:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/11/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 13:47
Recebidos os autos
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07/11/2024 13:47
Julgado procedente o pedido
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05/11/2024 12:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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04/11/2024 01:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/10/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 13:42
Juntada de Certidão
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28/10/2024 19:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/10/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de LUCIENE LIMA OLIVEIRA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CLEIBE LIMA HONORATO em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de LUCIENE LIMA OLIVEIRA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CLEIBE LIMA HONORATO em 11/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:40
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0712380-21.2023.8.07.0007 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, na forma da decisão de ID 202752001, intimo as partes para exercício do contraditório no prazo comum de 05 (cinco) dias.
No mesmo prazo, as curadoras provisórias deverão juntar os comprovantes de rendimentos do(a) interditando(a) dos últimos três meses e comprovantes de propriedade de seus bens, a fim de permitir análise da necessidade de prestação de contas.
Após, ao Ministério Público.
Ao final, conclusos para sentença.
Taguatinga/DF FERNANDA DE CARVALHO LOPES *Documento datado e assinado eletronicamente -
02/10/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga
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15/08/2024 16:19
Juntada de Certidão - sepsi
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26/07/2024 16:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/07/2024 16:23
Juntada de Petição de manifestação
-
05/07/2024 13:35
Juntada de Petição de manifestação
-
05/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
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04/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0712380-21.2023.8.07.0007 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ALDERI LIMA SILVA, LUZIA LIMA DO NASCIMENTO, EREMITA LIMA HONORATO REQUERIDO: GUILHERMINA LIMA SILVA, CLEIBE LIMA HONORATO, LUCIENE LIMA OLIVEIRA, JUAREZ LIMA SILVA, JEVANCI LIMA HONORATO DOS SANTOS, CICERO LIMA HONORATO, EDIMEIA LIMA SILVA, ROSIMELE LIMA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decreto a revelia de LUCIENE LIMA OLIVEIRA, JUAREZ LIMA SILVA e ROSIMELE LIMA SILVA sem a produção dos efeitos conforme art. 345, I, do CPC.
Encaminhem-se a Interditanda ao Serviço Psicossocial Forense VIA ELETRÔNICA, para realização de exame psiquiátrico, para que responda os seguintes quesitos: 1) Há causa(s) transitória(s) ou permanente(s) que impeça(m) o interditando de exprimir sua vontade? 2) Em hipótese afirmativa, qual seria(m) a(s) causa(s)? 3) Trata-se de causa(s) reversível(is), estática(s) ou progressiva(s)? 4) A(s) causa(s) indicada(s) incapacita(m) o interditando para reger sua pessoa? 5) A(s) causa(s) indicada(s) incapacita(m) o interditando para praticar atos da vida civil? 6) Essa incapacidade é total ou parcial? 7) Na hipótese de incapacidade parcial, quais atos o interditando necessitaria de apoio para a tomada de decisões? 8) Na hipótese de incapacidade parcial, é possível o interditando decidir a respeito de sua vida amorosa ou casamento? 9) Na hipótese de incapacidade parcial, é possível o interditando decidir a respeito de sua vida reprodutiva? Voltando laudo, intimem-se as partes para exercício do contraditório no prazo comum de 05 (cinco) dias.
No mesmo prazo, as curadoras provisórias deverão juntar os comprovantes de rendimentos do(a) interditando(a) dos últimos três meses e comprovantes de propriedade de seus bens, a fim de permitir análise da necessidade de prestação de contas.
Após, ao Ministério Público.
Ao final, venham os autos conclusos para sentença.
Taguatinga/DF.
MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente 1 -
02/07/2024 20:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/07/2024 19:40
Recebidos os autos
-
02/07/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 19:40
Decretada a revelia
-
02/07/2024 19:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/06/2024 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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25/06/2024 19:30
Cancelada a movimentação processual
-
25/06/2024 19:30
Desentranhado o documento
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25/06/2024 19:29
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 04:56
Decorrido prazo de ROSIMELE LIMA SILVA em 20/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 23:12
Juntada de Certidão
-
25/05/2024 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 19:14
Expedição de Mandado.
-
13/04/2024 00:07
Juntada de Petição de manifestação
-
12/04/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 18:55
Recebidos os autos
-
10/04/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
10/04/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 18:56
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2024 14:01
Expedição de Mandado.
-
22/02/2024 19:38
Juntada de Petição de manifestação
-
22/02/2024 16:29
Recebidos os autos
-
22/02/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 16:29
Indeferido o pedido de ALDERI LIMA SILVA - CPF: *44.***.*95-20 (REQUERENTE), EREMITA LIMA HONORATO - CPF: *26.***.*13-04 (REQUERENTE) e LUZIA LIMA DO NASCIMENTO - CPF: *84.***.*17-49 (REQUERENTE)
-
22/02/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
21/02/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 08:22
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 10:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 18:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2023 17:28
Expedição de Mandado.
-
03/11/2023 11:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/10/2023 03:49
Decorrido prazo de JUAREZ LIMA SILVA em 27/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 17:25
Juntada de Petição de manifestação
-
13/10/2023 03:29
Decorrido prazo de EDIMEIA LIMA SILVA em 11/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2023 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2023 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 15:06
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 14:47
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 14:46
Cancelada a movimentação processual
-
03/10/2023 14:46
Desentranhado o documento
-
03/10/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 14:38
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
02/10/2023 12:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2023 03:57
Decorrido prazo de LUCIENE LIMA OLIVEIRA em 29/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 13:03
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2023 01:54
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
15/09/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 13:15
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 13:10
Expedição de Mandado.
-
13/09/2023 01:07
Decorrido prazo de CLEIBE LIMA HONORATO em 12/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 10:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2023 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2023 15:09
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 15:01
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 14:58
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 14:52
Expedição de Mandado.
-
27/08/2023 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/08/2023 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/08/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 02:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/08/2023 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/08/2023 02:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/08/2023 17:55
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2023 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 16:46
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 16:46
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 16:42
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 16:42
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 16:41
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 16:38
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 16:38
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 16:02
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2023 20:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/07/2023 19:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/07/2023 12:47
Cancelada a movimentação processual
-
19/07/2023 12:47
Desentranhado o documento
-
19/07/2023 12:47
Cancelada a movimentação processual
-
19/07/2023 12:47
Desentranhado o documento
-
19/07/2023 12:47
Cancelada a movimentação processual
-
19/07/2023 12:47
Desentranhado o documento
-
19/07/2023 12:47
Cancelada a movimentação processual
-
19/07/2023 12:47
Desentranhado o documento
-
19/07/2023 12:46
Cancelada a movimentação processual
-
19/07/2023 12:46
Desentranhado o documento
-
19/07/2023 12:46
Cancelada a movimentação processual
-
19/07/2023 12:46
Desentranhado o documento
-
19/07/2023 12:46
Cancelada a movimentação processual
-
19/07/2023 12:46
Desentranhado o documento
-
13/07/2023 17:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/07/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 10:48
Recebidos os autos
-
10/07/2023 10:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/07/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
30/06/2023 23:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/06/2023 12:09
Recebidos os autos
-
23/06/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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