TJDFT - 0715409-45.2024.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:17
Decorrido prazo de ADELIO PINTO RABELO em 09/09/2025 23:59.
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09/09/2025 08:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE CURATELA.
OMISSÃO NO LAUDO PERICIAL.
NECESSIDADE DA ENTREVISTA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial, que objetivava a nomeação de curador para o réu.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se é necessária a realização de perícia complementar ou de prestação de esclarecimentos pelo perito diante da divergência entre o laudo pericial e relatórios médicos particulares; e, em caso negativo, (ii) saber se estão presentes os requisitos para a decretação da interdição/curatela.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Se o laudo pericial não expõe suficientemente como se dá a relação do requerido com dinheiro, administração de bens e dependência de terceiros para atividades diárias e instrumentais, a prestação de esclarecimento pelos peritos ou realização de perícia complementar se torna essencial à elucidação do caso, nos termos do art. 480 do CPC. 4.
Consoante dispõe o art. 753 do CPC, a entrevista com o curatelando é medida necessária nas ações de curatela, pois auxilia na aferição da incapacidade e suas nuances e para proteção da dignidade, integridade e demais interesses do réu.
Sentença cassada.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada. -
29/08/2025 21:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/08/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 15:34
Conhecido o recurso de ADELIO PINTO RABELO - CPF: *38.***.*46-34 (APELANTE) e provido
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28/08/2025 15:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/08/2025 14:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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31/07/2025 20:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/07/2025 15:27
Expedição de Intimação de Pauta.
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31/07/2025 15:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/07/2025 13:44
Recebidos os autos
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15/07/2025 17:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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15/07/2025 17:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/07/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/07/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 11:24
Recebidos os autos
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14/07/2025 11:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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10/07/2025 13:02
Recebidos os autos
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10/07/2025 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/07/2025 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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