TJDFT - 0732229-15.2024.8.07.0016
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2025 09:57
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732229-15.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS SABINO DANTAS REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE (01.***.***/0001-56)intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 12 de dezembro de 2024 06:36:34. *documento datado e assinado eletronicamente. -
12/12/2024 06:37
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 19:39
Recebidos os autos
-
11/12/2024 19:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
09/12/2024 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
09/12/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 14:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 15:14
Recebidos os autos
-
03/12/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 15:14
Deferido o pedido de FRANCISCO DE ASSIS SABINO DANTAS - CPF: *15.***.*32-49 (REQUERENTE).
-
03/12/2024 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
03/12/2024 09:11
Transitado em Julgado em 03/12/2024
-
25/11/2024 15:16
Recebidos os autos
-
25/11/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
24/11/2024 15:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/11/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 07:00
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 03:19
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 10:59
Recebidos os autos
-
28/10/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 10:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/10/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SABINO DANTAS em 23/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732229-15.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS SABINO DANTAS REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE CERTIDÃO Autorizada pela Portaria nº 01/2023, desse Juízo, nos termos do que dispõe o artigo 1023, §2º, do Código de Processo Civil, fica o embargado intimado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
Decorrido o prazo, à conclusão. *documento datado e assinado eletronicamente. -
14/10/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 13:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, CONFIRMO a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, a fim de (a) DETERMINAR que a ré autorize e custeie a internação da parte autora, incluindo-se tratamentos, exames, materiais e medicamentos necessários, tudo em conformidade com a solicitação médica, sob pena de multa diária imposta na decisão de ID 193735528; e (b) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) desde a citação, aplicando, a partir de 30/08/2024, as alterações legislativas trazidas pela Lei nº14.905/2024, quanto à correção monetária e juros de mora, exceto se outros índices tiverem sido convencionados. -
25/09/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 15:08
Recebidos os autos
-
25/09/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 15:08
Julgado procedente o pedido
-
17/09/2024 13:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
17/09/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 16/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SABINO DANTAS em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732229-15.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS SABINO DANTAS REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se a exclusão do Ministério Público, uma vez que não é o caso de intervenção.
O presente feito encontra-se em fase de saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do CPC.
Passa-se à análise das preliminares e prejudicial de mérito.
DA INÉPCIA DA INICIAL A primeira ré sustenta que a petição inicial é inepta, pois formulado pedido genérico.
Todavia, observa-se que a petição inicial apresenta causa de pedir e pedidos possíveis e sem incompatibilidades, bem como logicidade entre a narração dos fatos e a conclusão extraída da peça e atende aos requisitos do art. 319 e 320 do CPC.
Portanto, à míngua de demonstração de ocorrência de qualquer dos vícios trazido no artigo 330, § 1º, do CPC, REJEITO a preliminar arguida.
DA CORREÇÃO DO POLO PASSIVO Promova-se a correção do polo passivo, a fim de que conste apenas a SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 01.***.***/0001-56, conforme indicado na peça contestatória de ID Num. 196495294 - Pág. 5, uma vez que não houve oposição pela parte autora.
Não havendo outras preliminares de mérito a serem analisadas e estando presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A controvérsia estabelecida nos autos cinge-se em verificar eventual direito da autora quanto a cobertura, pela ré, de sua internação, bem como o recebimento de indenização por danos morais.
Os requisitos para inversão do ônus da prova encontram-se previstos no artigo 6°, VIII, do CDC, ou seja, verossimilhança dos fatos alegados ou hipossuficiência do consumidor, bem como no art. 373, § 1°, do CPC, que permite ao Juiz inverter o ônus da prova, para imputá-lo a quem melhor possa produzir as provas, observadas as peculiaridades de cada caso.
Em que pese a incidência do CDC, não há motivo para inversão do ônus da prova, pois os fatos alegados na inicial podem ser provados pela autora pelos meios usuais (notadamente documentos juntados aos autos).
Nesse particular, ressalte-se que é ônus do réu a produção de prova em sentido contrário, com fulcro no art. 373, inciso II, do CPC.
Não obstante, tem-se que a matéria é predominantemente de direito, razão pela qual desnecessária a produção de outras provas, uma vez que os documentos juntados aos autos se mostram suficientes para o deslinde da causa, o que se faz com fundamento no art. 370 do CPC, visto que cabe a este Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo ser indeferidas as diligências inúteis ou meramente protelatórias, sendo certo que já apresentadas às provas documentais necessárias ao deslinde da demanda.
Concedo às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC).
Não havendo pedido de ajustes pelas partes, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
02/09/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 19:04
Recebidos os autos
-
30/08/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 19:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/08/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 23/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732229-15.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: F.
D.
A.
S.
D.
REQUERIDO: S.
A.
C.
D.
S.
S.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda (ID 207765358).
Descadastre-se a anotação de sigilo, porquanto não há no feito hipótese para a aludida proteção.
Após, remetam-se os autos para organização e saneamento do feito.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
19/08/2024 15:21
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 15:20
Outras decisões
-
16/08/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
16/08/2024 00:00
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 14:55
Recebidos os autos
-
06/08/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 14:55
Outras decisões
-
05/08/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
03/08/2024 00:27
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:33
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SABINO DANTAS em 31/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 03:29
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732229-15.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: F.
D.
A.
S.
D.
REQUERIDO: S.
A.
C.
D.
S.
S.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em observância ao art. 139, parágrafo único, do CPC, defiro o pedido de dilação de prazo, por mais 10 (dez) dias, requerido pela parte autora, a fim de de que cumpra integralmente o determinado na decisão de ID Num. 202545131.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
15/07/2024 16:37
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:37
Deferido o pedido de FRANCISCO DE ASSIS SABINO DANTAS - CPF: *15.***.*32-49 (REQUERENTE).
-
12/07/2024 15:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/07/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
12/07/2024 04:42
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SABINO DANTAS em 11/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 02:52
Publicado Despacho em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732229-15.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: F.
D.
A.
S.
D.
REQUERIDO: S.
A.
C.
D.
S.
S.
DESPACHO Chamo o feito à ordem.
Da análise dos autos, observa-se que, por meio da decisão de ID Num. 194356440, foi determinada a emenda à inicial, a fim de: declinar endereço de residência do autor, juntar comprovante de residência e a procuração outorgada ao advogado subscritor da petição, bem como recolher as custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de revogação da tutela de urgência e extinção do processo.
Ocorre que a despeito da contestação apresentada pela ré, até o presente momento não houve o cumprimento da determinação de emenda pelo autor.
Assim, intime-se a parte autora para que cumpra o determinado na decisão de ID Num. 194356440, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
01/07/2024 16:59
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
12/06/2024 12:08
Juntada de Petição de especificação de provas
-
10/06/2024 18:51
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SABINO DANTAS em 07/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 14:43
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SABINO DANTAS em 07/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 04:11
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SABINO DANTAS em 20/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 16:14
Recebidos os autos
-
20/05/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
20/05/2024 14:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/05/2024 02:56
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
15/05/2024 02:52
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 14:52
Recebidos os autos
-
13/05/2024 14:52
Outras decisões
-
13/05/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
13/05/2024 14:09
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
13/05/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 13:50
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2024 15:28
Recebidos os autos
-
08/05/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
06/05/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 16:01
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
26/04/2024 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 16:37
Recebidos os autos
-
23/04/2024 16:37
Determinada a emenda à inicial
-
23/04/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
22/04/2024 18:14
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/04/2024 13:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/04/2024 17:11
Recebidos os autos
-
19/04/2024 17:11
Declarada incompetência
-
19/04/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
19/04/2024 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2024 08:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara de Família de Brasília
-
18/04/2024 03:32
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 03:16
Recebidos os autos
-
18/04/2024 03:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/04/2024 02:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCISCA DANIELLE VIEIRA ROLIM MESQUITA
-
18/04/2024 02:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
18/04/2024 02:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708837-85.2024.8.07.0003
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Florisbela Renovato de Oliveira
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2024 15:54
Processo nº 0701709-59.2020.8.07.0001
Maria do Socorro Maia Rocha
Banco do Brasil S/A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2020 16:00
Processo nº 0701709-59.2020.8.07.0001
Maria do Socorro Maia Rocha
Banco do Brasil S/A
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/01/2020 18:26
Processo nº 0733634-62.2023.8.07.0003
Banco J. Safra S.A
Paulo Afonso da Silva
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2024 17:50
Processo nº 0733634-62.2023.8.07.0003
Banco J. Safra S.A
Paulo Afonso da Silva
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/10/2023 16:56