TJDFT - 0772316-47.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 12:51
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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18/02/2025 15:28
Juntada de Certidão
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18/02/2025 08:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/02/2025 08:19
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 18:14
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 18:14
Juntada de Alvará de levantamento
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17/02/2025 18:14
Juntada de Certidão
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17/02/2025 18:14
Juntada de Alvará de levantamento
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05/02/2025 03:38
Decorrido prazo de JAQUELINE VIANA DE MESQUITA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:38
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 18:48
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0772316-47.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JAQUELINE VIANA DE MESQUITA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte demandante em face da decisão de ID nº 218699059, ao argumento de que houve omissão e contradição no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Na espécie, a parte embargante alega ausência de análise sobre o débito no cheque especial pode resultar em enriquecimento ilícito do banco requerido ao cobrar um valor que se origina de operações fraudulentas já declaradas inexistentes.
Deveras, da leitura atenta da Sentença de id 202302674, do Acórdão de id 215292508 e da Decisão de id 218699059 infere-se que o Julgador procedera ao escorreito cotejo analítico da prova dos autos em busca de aferir a existência ou não de verossimilhança das alegações deduzidas, manifestando-se expressamente acerca dos pontos suscitados pelas partes capazes de influir na formação de seu convencimento, a evidenciar inafastável liame lógico entre a fundamentação e a conclusão nela exaradas, de modo que não há se falar omissão ou contradição capaz de sustentar a oposição dos embargos.
Desse modo, verifica-se que não há obscuridade, contradição interna ou omissão na decisão, de maneira que os embargos não prosperam.
Na verdade, a embargante pretende a alteração do ato, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da questão controvertida.
Contudo, a decisão encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pelo embargante.
Ressalta-se que, em pedido de instauração da fase de cumprimento de sentença, a parte autora pleiteia o cancelamento de valores lançados em sua conta corrente à título de débitos de cheque especial, que nada tem relação com as compras fraudulentas ocorridas no cartão de crédito, realizadas no dia 11 de novembro de 2023, no valor total de R$ 2.731,93.
Ademais, sobre os lançamentos em conta corrente, a título de cheque especial, trazidos pela autora no id 217155240 não existem sequer indícios de que são consectários lógicos da fraude praticada com uso de seu cartão de crédito.
Assim, o pedido da autora extrapola os limites objetivos da coisa julgada.
Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo da Corte Revisora.
Se a parte embargante entende que a decisão foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve recorrer a tempo e modo, e não opor embargos infundados, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
Liberem-se os valores depositados no id 216756266 em favor da demandante, nas proporções e conforme os dados bancários indicados no id 217155240.
Feito isso, ausente pendencia de provimento judicial, arquivem-se os autos. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
16/01/2025 17:39
Recebidos os autos
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16/01/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 17:38
Embargos de declaração não acolhidos
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16/01/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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13/01/2025 18:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/12/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 18:52
Recebidos os autos
-
14/12/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 17:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
12/12/2024 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/12/2024 09:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 09:42
Recebidos os autos
-
26/11/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 09:42
Outras decisões
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25/11/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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18/11/2024 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/11/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 07/11/2024 23:59.
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06/11/2024 03:04
Juntada de Certidão
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30/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 00:46
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 00:45
Juntada de Certidão
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22/10/2024 12:53
Recebidos os autos
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26/07/2024 00:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/07/2024 00:33
Juntada de Certidão
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22/07/2024 18:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2024 03:51
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 16/07/2024 23:59.
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15/07/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 18:08
Juntada de Certidão
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09/07/2024 10:54
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/07/2024 03:16
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0772316-47.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JAQUELINE VIANA DE MESQUITA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
DO MÉRITO O feito comporta julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
As partes são legítimas, há interesse processual, e não há outras questões processuais pendentes, a possibilitar a cognição definitiva do mérito, o qual passo a analisar.
A despeito da invocação dos princípios da liberdade contratual e do pacta sunt servanda, é indiscutível que o contrato celebrado entre as partes é regido pelas normas de direito do consumidor, amoldando-se perfeitamente aos artigos 2º e 3º do CDC.
Considera-se, portanto, que o autor é parte hipossuficiente na relação jurídica, de modo que deve ser protegido. É esse, inclusive, o entendimento sumulado pela Corte Superior, conforme enunciado 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." A parte demandante deduz pretensões consubstanciadas na declaração de inexistência de débitos c/c repetição de indébito c/c danos morais em razão de supostas fraudes na contratação de operações de crédito.
Para tanto aduz que contestou os débitos junto ao banco emissor, contudo, não obteve resposta.
Ao final requer condenação da parte requerida na devolução do valor pago das operações fraudulentas e indenização por danos morais.
Em suas defesa, a partes requerida se opõe à pretensão inicial, com negativa de conduta.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos.
Pois bem.
A questão central para o deslinde do feito resta em aferir se a parte requerida deveriam reconhecer a nulidade de fraudes em operações e restituir valores decorrentes pagos pela autora, acrescidos de reparação por indenização dos alegados danos morais.
A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda o demandado, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, (CDC, art. 14), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
Nesse contexto, a responsabilidade objetiva dos fornecedores somente será ilidida se ficarem comprovados os fatos que rompem o nexo causal, ou seja, deve o fornecedor provar que, tendo o serviço sido prestado, o defeito inexistiu ou seria o caso de fato exclusivo do consumidor ou de terceiros.
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, às requeridas, insurgirem-se especificamente contra a pretensão do demandante, ou seja, apresentarem prova de que não houve qualquer falha na prestação dos serviços indicados (art. 373, II do CPC).
A utilização de novas formas de relacionamento entre clientes e instituições financeiras, em especial por meio de sistemas eletrônicos, aplicativos e da internet, reforça o dever da instituição financeira e de todos que disponibilizam e lucram com a prestação de serviços, fornecerem mecanismos seguros e adequada proteção ao sigilo das informações.
No presente caso, constata-se que de fato houve fraude.
Com efeito a parte requerida não demonstra, por exemplo, que houve aposição de senha pessoal e cartão físico com presença da autora nas operações impugnadas.
Não anexa nenhum documento sobre tais operações na busca de melhor elucidar os fatos narrados pela consumidora que, embora hipossuficiente na hipótese, demonstrou que informou a parte requerida sobre as fraudes e registrou ocorrência policial.
Assim, com o ônus da prova invertido, a parte demandada não obteve êxito em se desincumbir.
Cabe observar que seria impossível ao consumidor produzir prova negativa de seu direito no sentido de que jamais teria realizado quaisquer das transações indicadas.
Caberia, portanto, às demandadas, a comprovação de que não houve falha na prestação do serviço, ou seja, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II do CPC).
Considerando que as relações comerciais entre as instituições financeiras e seus clientes são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, a falha no serviço de segurança, que permite a utilização de dados do cliente para transações efetuadas por terceiros, caracteriza fato do serviço, o que atrai o dever do fornecedor de comprovar a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro para afastar sua responsabilidade de reparar o dano (CDC, art. 14, § 3º).
Nesse contexto, a responsabilidade objetiva do fornecedor somente será ilidida se ficarem comprovados os fatos que rompam o nexo causal, ou seja, deve o fornecedor provar que, tendo o serviço sido prestado, o defeito inexistiu ou seria o caso de fato exclusivo do consumidor ou de terceiro, porém, não fizeram.
Portanto, é medida que se impõe à demandada a restituição à autora do montante pago em operações objeto de fraudes, haja vista a reconhecida nulidade das operações, no total de R$2.731,93.
Dos Danos Morais Já restou estipulado em linhas anteriores que houve falha na prestação dos serviços, e a responsabilidade da parte ré em indenizar eventuais prejuízos.
O dano moral, afetando os atributos da personalidade do ofendido e atingindo-o no que lhe é mais caro, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da germinação de efeitos materiais imediatos, inclusive porque se destina a sancionar o autor do ilícito e assegurar ao lesado compensação pecuniária volvida a atenuar as consequências que lhe advieram da ação lesiva que o atingira.
No estágio atual do desenvolvimento do Direito pátrio a reparação do dano moral deve se concretizar mediante o pagamento de certa quantia em reais, consistindo em atenuação ao sofrimento impingido, sendo tarefa árdua a tarefa do magistrado que fixa a verba pecuniária nessas lides.
A mensuração da compensação pecuniária derivada do dano moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que reste desguarnecido da sua origem.
Fixados tais balizamentos, tenho convicção que, na hipótese vertente, a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) está em perfeita sintonia com a finalidade da função judicante.
A quantia retrocitada não se origina do acaso, mas, sim, do equacionamento da conduta culposa da demandada, e a condição pessoal da demandante, tendo-se em vista que aquela, embora responsável por reparar os danos sofridos em decorrência da falha na prestação dos serviços, recusou-se a remediar os problemas enfrentados pela consumidora.
Por fim, há que se considerar que na fixação da verba referente ao dano moral, tem-se que o magistrado deverá incluir os juros moratórios e a correção monetária até o arbitramento, momento a partir do qual deverá haver a incidência desses encargos.
Note-se, a condenação já considera o decurso do prazo entre a ofensa e o arbitramento, e a partir daí, quando estabelecido o montante da indenização, é que incidirão os encargos de mora.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: 1 - Declarar inexistentes as operações de crédito decorrentes das compras fraudulentas na data de 11 de novembro de 2023 no cartão de crédito da autora, no total de R$2.731,93 e por conseguinte condenar a partes requerida a realizarem o reembolso dos mesmos valores, corrigidos monetariamente pelo INPC desde o adimplemento e com juros de mora de 1% a.m desde a citação; 2 – Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, na quantia de R$ 2.000,00, a ser corrigida pelo índice adotado por esta Corte (INPC) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do arbitramento.
Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
01/07/2024 09:49
Recebidos os autos
-
01/07/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 09:49
Julgado procedente o pedido
-
18/06/2024 08:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
07/06/2024 02:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/05/2024 03:18
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 22/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 16:12
Recebidos os autos
-
14/05/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 15:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
12/05/2024 09:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/05/2024 18:17
Juntada de Petição de réplica
-
30/04/2024 04:22
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
20/04/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 16:01
Recebidos os autos
-
16/04/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 17:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
14/04/2024 23:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/04/2024 03:47
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 02/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 15:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/03/2024 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/03/2024 15:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/03/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/03/2024 12:39
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 21:58
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 16:40
Juntada de Petição de certidão de juntada
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11/12/2023 16:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/12/2023 16:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/12/2023 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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