TJDFT - 0715601-75.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 12:41
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 10:56
Recebidos os autos
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23/05/2025 10:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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22/05/2025 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/05/2025 16:51
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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24/04/2025 02:54
Decorrido prazo de ROSEMBERG LEITE DE ABREU em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:54
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES RESIDENCIAL CANAVILLE em 23/04/2025 23:59.
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27/03/2025 02:43
Publicado Sentença em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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19/03/2025 16:44
Recebidos os autos
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19/03/2025 16:44
Julgado procedente o pedido
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13/02/2025 16:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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05/02/2025 02:55
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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30/01/2025 15:21
Recebidos os autos
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30/01/2025 15:21
Decretada a revelia
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23/01/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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21/01/2025 18:37
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 02:40
Decorrido prazo de ROSEMBERG LEITE DE ABREU em 13/12/2024 23:59.
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21/11/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 16:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/11/2024 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
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21/11/2024 16:25
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/11/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/11/2024 03:50
Recebidos os autos
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20/11/2024 03:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/10/2024 23:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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30/09/2024 14:32
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2024 16:00, 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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29/08/2024 16:43
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/08/2024 16:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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13/08/2024 15:14
Recebidos os autos
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13/08/2024 15:14
Outras decisões
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12/08/2024 12:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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05/08/2024 19:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/07/2024 04:22
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES RESIDENCIAL CANAVILLE em 16/07/2024 23:59.
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15/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715601-75.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES RESIDENCIAL CANAVILLE REQUERIDO: ROSEMBERG LEITE DE ABREU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: a) Juntar a planilha discriminativa do valor do débito total; b) Ajustar o valor da causa, o qual deve corresponder ao valor das parcelas vencidas acrescido do valor de doze parcelas vincendas, nos termos dos art. 292, § 1º, do CPC; c) Recolher custas complementares, caso necessário, em razão da alteração do valor da causa; d) Juntar planilha discriminativa do débito com a soma dos valores cobrados: Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
A emenda a inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial com todas as modificações necessárias, para fins de evitar futura alegação de nulidade na citação. Águas Claras, DF, 10 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito -
10/07/2024 16:03
Recebidos os autos
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10/07/2024 16:03
Determinada a emenda à inicial
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09/07/2024 03:41
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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08/07/2024 17:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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08/07/2024 15:20
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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08/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715601-75.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES RESIDENCIAL CANAVILLE REQUERIDO: ROSEMBERG LEITE DE ABREU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com efeito, serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza (I) quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; (II) quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; e (III) quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3o, ao juízo prevento (art.286, CPC/2015).
No caso, a parte autora reitera o pedido já deduzido no processo n.0709194-87.2023.8.07.0007, que tramitou perante o Juízo da 3ª Vara Cível de Águas Claras-DF, cuja inicial foi indeferida e o processo extinto sem julgamento de mérito, operando-se o trânsito em julgado em 02/08/2023.
Ante o exposto, nos termos do artigo 286, II do CPC/2015, determino a remessa deste processo ao Juízo da Vara Cível de -DF, que é o competente para processar e julgar este processo.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
04/07/2024 21:47
Recebidos os autos
-
04/07/2024 21:47
Declarada incompetência
-
04/07/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/07/2024 14:43
Recebidos os autos
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03/07/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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