TJDFT - 0748248-96.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 05:31
Arquivado Definitivamente
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01/11/2024 05:30
Transitado em Julgado em 31/10/2024
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29/10/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:32
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0748248-96.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: MARLENE PEREIRA DO MONTE SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial sob o Procedimento dos Juizados Especiais, proposta por ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA em desfavor de MARLENE PEREIRA DO MONTE, conforme qualificações constantes dos autos.
Houve determinação ao demandante para que promovesse a emenda à inicial, conforme decisão de ID nº 211941550.
No entanto, a autora quedou-se inerte.
Decido.
Realizada a intimação à parte interessada, a fim de que promovesse os atos e diligências de sua competência, emendando a inicial de forma a dar início válido à relação jurídico-processual, quedou-se esta silente, não providenciando o indispensável aditamento.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que determina o indeferimento da petição inicial.
Isso posto, com fundamento no artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL.
Em consequência, resolvo o processo sem análise do mérito, na forma do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
09/10/2024 17:14
Recebidos os autos
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09/10/2024 17:14
Indeferida a petição inicial
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09/10/2024 13:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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09/10/2024 06:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME em 02/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0748248-96.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: MARLENE PEREIRA DO MONTE DECISÃO A consulta aos registros deste Tribunal informa que a exequente é litigante habitual, promovendo execuções de títulos extrajudiciais, com centenas de processos em andamento.
A somatória de tais valores parece indicar que seu faturamento supera os limites das empresas com acesso aos Juizados Especiais.
Ademais, consta no cadastro do Sniper que seus sócios também figuram em diversas empresas: Siga Crédito Fácil Ltda, Arte e Foto Serviços Fotográficos Ltda, Ótima Revelações Fotográficas Ltda e Construtora 2 de Julho Ltda, o que demonstra que existe um grupo econômico cujo faturamento parece ser maior do que aquele que autoriza a classificação como ME ou EPP.
Assim, emende-se a inicial para: a) depositar em Juízo a nota promissória original; b) juntar documento que comprove sua situação fiscal emitido em 2024; c) juntar nota fiscal de prestação de serviço com a discriminação do serviço prestado que ensejou a emissão da nota promissória.
Ressalto que tal documento somente é dispensado para Micro Empresários Individuais, nos termos do art. 26, I e §1º da Lei Complementar 123/06; d) juntar o contrato celebrado entre as partes; e) juntar comprovante de entrega do álbum de fotos objeto do contrato.
Prazo: 5 dias, pena de indeferimento da inicial. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
23/09/2024 14:29
Recebidos os autos
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23/09/2024 14:29
Determinada a emenda à inicial
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23/09/2024 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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20/09/2024 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/09/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/08/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 15:21
Expedição de Mandado.
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11/07/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 02:53
Publicado Certidão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
6º Juizado Especial Cível de Brasília, Número do processo: 0748248-96.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: MARLENE PEREIRA DO MONTE CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 1°, inciso XXIII, da Portaria 01, de 23 de fevereiro de 2024, do CJUJEC1A6, fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 01 de Julho de 2024 19:17:55. -
01/07/2024 19:18
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/06/2024 16:06
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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13/06/2024 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 14:50
Recebidos os autos
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07/06/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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07/06/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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