TJDFT - 0711067-09.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 11:24
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 04:57
Processo Desarquivado
-
29/04/2025 13:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2025 11:52
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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29/04/2025 11:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2025 15:32
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 15:30
Juntada de Certidão
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24/04/2025 15:24
Juntada de guia de execução definitiva
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23/04/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 16:57
Expedição de Ofício.
-
23/04/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 16:09
Expedição de Ofício.
-
23/04/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 16:05
Expedição de Ofício.
-
23/04/2025 15:58
Juntada de carta de guia
-
23/04/2025 14:42
Expedição de Carta.
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21/04/2025 09:30
Recebidos os autos
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21/04/2025 09:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara de Entorpecentes do DF.
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03/04/2025 19:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/04/2025 19:43
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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03/04/2025 17:27
Recebidos os autos
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21/10/2024 13:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/10/2024 07:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/10/2024 23:59.
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04/10/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 14:08
Recebidos os autos
-
04/10/2024 14:08
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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03/10/2024 20:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
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03/10/2024 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2024 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2024 20:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a imputação de fato contida na denúncia para condenar o acusado CARLOS HENRIQUE DE SOUSA LIRA, como incurso nas penas do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei n.º 11.343/2006, bem como para absolver HAMILTON ALVES DA SILVA em relação ao crime do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei n.º 11.343/2006, o que faço com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.Na terceira fase de aplicação da pena, diante da dedicação reiterada e habitual à prática criminosa, o que foi exposto à exaustão durante a análise do mérito, deixo de fazer incidir a causa especial de diminuição prevista no § 4º, do art. 33 da Lei 11.343/06.
Aplico a causa especial de aumento insculpida no art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/06, razão pela qual majoro a pena em 1/6, tornando-a definitiva em 05 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa.A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 1º, "b", § 2º, "b", § 3º, 59, todos do Código Penal, determino que a pena privativa de liberdade imposta à ré seja cumprida inicialmente em regime semiaberto.Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que não estão preenchidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal.Permito que o acusado recorra em liberdade da sentença condenatória.Custas pelo sentenciado CARLOS HENRIQUE.Considerando que foram apreendidos em contexto de tráfico de drogas, determino o perdimento dos objetos descritos no auto de apresentação e apreensão (ID n. 191050958).
Caso os referidos bens estejam sob custódia da Polícia Civil, fica a autoridade policial autorizada a adotar as medidas de destinação que entender necessárias em relação aos bens de pequeno valor, podendo os objetos ser doados, vendidos, encaminhados a museu próprio ou simplesmente destruídos, tendo em vista que o SENAD, com base na Portaria MJSP n. 124/2022, manifestou desinteresse em bens que não possuam valor superior aos custos para alienação junto ao órgão.Determino, ainda, a perda dos valores apreendidos em favor da União a serem destinados ao FUNAD, uma vez que era originário da prática delitiva em apreço.A droga apreendida deverá ser incinerada.Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se. -
28/08/2024 13:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/08/2024 13:41
Expedição de Mandado.
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28/08/2024 13:37
Expedição de Mandado.
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28/08/2024 13:34
Juntada de Certidão
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27/08/2024 20:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/08/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 18:08
Recebidos os autos
-
27/08/2024 18:08
Julgado procedente em parte do pedido
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13/08/2024 16:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
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13/08/2024 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
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08/08/2024 02:32
Publicado Despacho em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 13:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/08/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 15:37
Recebidos os autos
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06/08/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 12:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
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05/08/2024 23:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/07/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
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18/07/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 15:46
Expedição de Ofício.
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18/07/2024 13:11
Juntada de Certidão
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12/07/2024 04:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/07/2024 23:59.
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10/07/2024 12:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/07/2024 04:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/07/2024 23:59.
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09/07/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/07/2024 02:49
Publicado Ata em 04/07/2024.
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03/07/2024 12:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n.: 0711067-09.2024.8.07.0001 - 5ª Vara de Entorpecentes Às 15h13 do dia 1º de julho de 2024, nesta cidade de Brasília/DF, iniciou-se audiência, presidida pela Meritíssima Juíza, Dra.
REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER, comigo, Secretário de Audiência, tendo como acusados CARLOS HENRIQUE DE SOUSA LIRA e HAMILTON ALVES DA SILVA.
Feito o pregão, a ele responderam o Dr.
Leonardo Carneiro Britto, Promotor de Justiça; o Dr.
Gabriel Morgado da Fonseca, Defensor Público, na Defesa do acusado HAMILTON; e a Dra.
Andressa Costa Cruz Del Colli – OAB/DF 60855, na Defesa do acusado CARLOS.
Presentes os réus CARLOS HENRIQUE DE SOUSA LIRA, que no ato da audiência reconheceu a Dra.
Andressa Costa Cruz Del Colli – OAB/DF 60855 como sua legítima procuradora, nos termos do art. 266 do CPP; e HAMILTON ALVES DA SILVA.
Presente(s) a(s) testemunha(s) comum(uns) Vitor Neves Ergang, Agente De Polícia, matrícula 1.716.375-7; Abílio Rodrigues Da Silva Sobrinho, Agente De Polícia, matrícula 62.079-3; e Iran Ribeiro Leite Neto.
Iniciada a AUDIÊNCIA, foi(ram) ouvida(s) a(s) testemunha(s) Vitor Neves Ergang, Agente De Polícia; e Abílio Rodrigues Da Silva Sobrinho, Agente De Polícia, conforme registros de áudio e vídeo em apartado.
A(s) testemunha(s) foi(ram) devidamente identificada(s), tendo declinado seus dados.
A(s) testemunha(s) Iran Ribeiro Leite Neto solicitou(ram) que seu(s) depoimento(s) fosse(m) prestado(s) na ausência dos acusados, em razão do constrangimento que têm em relação ao réu.
Pela MMª.
Juíza foi decidido: “Sem prejuízo da comunicação reservada do advogado com o réu, que não se opôs a realização das oitivas na ausência do acusado, DEFIRO o pedido.
Ressalto que não obstante o não acompanhamento síncrono do acusado em audiência, não houve prejuízo do confronto e contraditório.
Com o art. 217 do CPP, após advento da Lei nº 11.690/2008, observo que não é necessário que o réu pratique qualquer ato intimidatório ou ameaçador para ser afastado da sala de audiência.
Conclui-se que a providência poderá ser tomada de ofício, pela simples observação do Magistrado de que a presença do autor poderá prejudicar a instrução.
Demais disso, não se pode entender a retirada do réu da sala de audiência como cerceamento de defesa, na medida em que o advogado presenciou a colheita do depoimento respectivo, participando ativamente da audiência, na salvaguarda dos interesses de seu cliente".
Foi(ram) ouvida(s) a(s) testemunha(s) Iran Ribeiro Leite Neto, conforme registros de áudio e vídeo em apartado.
A(s) testemunha(s) foi(ram) devidamente identificada(s), tendo declinado seus dados.
Em audiência de instrução na presente data compareceu a testemunha Iran Ribeiro Leite Neto e foi colhido seu depoimento presencialmente na sede do TJDFT.
Iran Ribeiro Leite Neto trouxe versão diametralmente oposta àquela apresentada perante a autoridade policial (ID n. 191050951).
Além de alterar sensivelmente a sua versão e se encontrar em contradição, sem motivo justificável, ao final de sua inquirição, a testemunha manteve o depoimento em sua integralidade, consumando assim o crime de falso testemunho.
Diante desse fato foi decretada a prisão em flagrante da testemunha nos termos do no art. 342 do Código Penal.
Logo em seguida, a testemunha Iran Ribeiro Leite Neto optou por se retratar, nos termos do art. 342, §2º do Código Penal.
Concretizada a retratação, conforme registro de áudio e vídeo em apartado, a testemunha foi dispensada pela Magistrada.
A seguir, após entrevista reservada com a Defesa, o(a) acusado(a) CARLOS HENRIQUE DE SOUSA LIRA foi interrogado(a), conforme registro de áudio e vídeo em apartado.
O acusado informou que não possui filhos.
A seguir, após entrevista reservada com a Defesa, o(a) acusado(a) HAMILTON ALVES DA SILVA foi interrogado(a), conforme registro de áudio e vídeo em apartado.
O acusado informou que não possui filhos.
Pela MMª.
Juíza foi proferida a seguinte decisão: “Determino o prazo de 5 (cinco) dias para a Defesa de CARLOS juntar procuração aos autos.
Oficie-se à Delegacia de Polícia para que junte com urgência o Laudo da Quebra de Sigilo Telemático.
Com a juntada, encaminhem-se os autos às partes para apresentação de alegações finais, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme o § 3º do art. 403 do Código de Processo Penal, independente de nova conclusão.
Ata conferida pelas partes.
Acusação e Defesa manifestaram concordância com os termos da ata, conforme registro de áudio e vídeo em apartado.
A Ata segue assinada pela Juíza nos termos da portaria conjunta 52/2020, art. 3º, parágrafo 3º.
Registre-se.” Nada mais havendo encerrou-se o presente termo.
Eu, Avner Gomes Pinheiro, o digitei. -
01/07/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 18:42
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 18:39
Expedição de Ofício.
-
01/07/2024 17:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/07/2024 14:50, 5ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
01/07/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 13:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 20:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2024 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2024 05:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2024 14:20
Expedição de Mandado.
-
06/06/2024 14:19
Expedição de Mandado.
-
06/06/2024 14:18
Expedição de Mandado.
-
06/06/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 14:07
Expedição de Ofício.
-
06/06/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 16:10
Expedição de Ofício.
-
28/05/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 15:31
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2024 14:50, 5ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
28/05/2024 15:10
Recebidos os autos
-
28/05/2024 15:10
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
27/05/2024 16:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
27/05/2024 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 23:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 09:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 03:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
21/04/2024 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2024 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 16:44
Expedição de Ofício.
-
10/04/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 16:34
Expedição de Ofício.
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09/04/2024 16:51
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 16:44
Expedição de Mandado.
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08/04/2024 14:15
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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05/04/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 16:00
Recebidos os autos
-
05/04/2024 16:00
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
05/04/2024 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
04/04/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 16:45
Recebidos os autos
-
01/04/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 23:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 23:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 21:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 21:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 15:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
25/03/2024 15:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara de Entorpecentes do DF
-
25/03/2024 15:37
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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25/03/2024 14:31
Expedição de Alvará de Soltura .
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24/03/2024 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
24/03/2024 11:44
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/03/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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24/03/2024 11:44
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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24/03/2024 11:44
Homologada a Prisão em Flagrante
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24/03/2024 09:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2024 00:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/03/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
23/03/2024 17:12
Juntada de laudo
-
23/03/2024 16:48
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/03/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
23/03/2024 11:52
Juntada de laudo
-
23/03/2024 09:39
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
23/03/2024 06:20
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2024 06:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/03/2024 06:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2024 06:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/03/2024 06:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2024 06:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2024 06:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2024 06:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
23/03/2024 06:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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