TJDFT - 0726592-31.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 10:22
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para uma das Varas Cíveis da Comarca de São Paulo/SP
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29/07/2024 10:22
Juntada de Certidão
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26/07/2024 19:23
Expedição de Ofício.
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25/07/2024 06:05
Decorrido prazo de HELLEN DIANA CONCEICAO COSTA DE SANTANA em 24/07/2024 23:59.
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03/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726592-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELLEN DIANA CONCEICAO COSTA DE SANTANA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação proposta por HELLEN DIANA CONCEICAO COSTA DE SANTANA em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Observo que a parte requerente é domiciliada em São Paulo/SP.
A relação jurídica que une as partes é nitidamente de consumo, pois o(a) autor(a) é fornecedor de produto/serviço, figurando o(a)(s) requerido(a)(s) como consumidor(es), nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, devendo incidir ao caso o regime jurídico consumerista.
As regras de competência estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor possuem natureza absoluta, devendo, portanto, prevalecer o foro do domicílio do consumidor.
O princípio do juiz natural, estabelecido no art. 5º, XXXVII e LIII, da Constituição Federal, impõe o respeito às regras objetivas de determinação de competência. É a lei que estabelece as regras para a escolha do foro adequado para o ajuizamento da demanda.
A jurisprudência pátria é pacífica ao entender que as normas do Código de Defesa do Consumidor são de ordem pública, inderrogáveis pela vontade das partes.
O microssistema consumerista, com o propósito de proteger o sujeito vulnerável (consumidor), adota normas de ordem púbica com o propósito de coibir prática comercial ou disposição contratual contrária ao regramento jurídico da relação de consumo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PARQUE RESIDENCIAL UMBU.
REVISÃO DE CONTRATOS FINDOS.
POSSIBILIDADE.
DISTRATO À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESOLUÇÃO EX TRAJUDICIAL DO NEGÓCIO COM ESTIPULAÇÃO DE CLÁUSULA DE DECAIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
NULIDADE DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS. (...) 3.
As normas previstas no Código de Defesa do Consumidor são de ordem pública e interesse social, cogentes e inderrogáveis pela vontade das partes. (...)” (REsp 1412662/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 28/09/2016.) “DIREITO DO CONSUMIDOR.
ADMINISTRATIVO.
NORMAS DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR.
ORDEM PÚBLICA E INTERESSE SOCIAL.
PRINCÍPIO DA VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR.
PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
PRINCÍPIO DA CONFIANÇA.
OBRIGAÇÃO DE SEGURANÇA.
DIREITO À INFORMAÇÃO.
DEVER POSITIVO DO FORNECEDOR DE INFORMAR, ADEQUADA E CLARAMENTE, SOBRE RISCOS DE PRODUTOS E SERVIÇOS.
DISTINÇÃO ENTRE INFORMAÇÃO-CONTEÚDO E INFORMAÇÃO-ADVERTÊNCIA. (...). (...). 3.
As normas de proteção e defesa do consumidor têm índole de ‘ordem pública e interesse social’.
São, portanto, indisponíveis e inafastáveis, pois resguardam valores básicos e fundamentais da ordem jurídica do Estado Social, daí a impossibilidade de o consumidor delas abrir mão ex ante e no atacado. (...).” (REsp 586.316/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2007, DJe 19/03/2009.) O caráter de ordem pública das normas do Código de Defesa do Consumidor impõe que a competência seja absoluta, ainda que territorial, devendo ser declarada de ofício pelo juiz.
A súmula n. 33 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o juiz não pode apreciar de ofício a sua incompetência relativa, não é aplicável às demandas consumeristas.
Nesse sentido tem decidido o TJDFT: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITORIA.
REQUERIDO.
CONSUMIDOR.
DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA EX OFFICIO.
FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
POSSIBILIDADE.
ACESSO À JUSTIÇA.
CONFLITO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Verificada na demanda a existência de relação de consumo, em que o consumidor figurar no pólo passivo da demanda, a competência evidencia-se como absoluta, de sorte que poderá ser declinada de ofício, como forma de facilitar o acesso à justiça, bem assim a defesa da parte hipossuficiente, nos termos do inciso VIII do art. 6º do CDC. 2.
Conflito conhecido e não provido.
Juízo suscitante competente. (Acórdão n.933571, 20150020229199CCP, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/04/2016, Publicado no DJE: 14/04/2016.
Pág.: 107/112) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO COMPETÊNCIA.
CONSUMIDOR RÉU.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
AFASTAMENTO DA SÚMULA 33/STJ. 1.
Tratando-se de relação de consumo, a competência é absoluta quando o consumidor é réu e, por isso, passível de ser declinada de ofício.
Jurisprudência consolidada desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça. 2.
Conflito de competência conhecido.
Declarado competente o Juízo suscitante. (Acórdão n.971664, 20160020315352CCP, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/09/2016, Publicado no DJE: 14/10/2016.
Pág.: 244/246) E, no mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO AUTOMOTIVO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. - Em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor. - Agravo não provido. (AgRg no CC 127.626/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 17/06/2013) Friso que o TJDFT julgou o IRDR nº 17 e fixou a seguinte tese: “Nas ações propostas contra o consumidor, é cabível a declinação da competência de ofício”.
Ademais, é direito básico do consumidor ter facilitada a defesa de seus direitos, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, comando que será observado com a tramitação do processo mais próxima do domicílio do consumidor.
Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para uma das Varas Cíveis da Comarca de São Paulo/SP, local de domicílio do consumidor.
Preclusa esta decisão, redistribua-se o processo ao Juízo competente.
Encaminhem-se os autos via malote digital ou outro meio eletrônico disponível.
Na impossibilidade de envio por alguma falha/incapacidade do sistema, intime-se a parte autora para que distribua diretamente a ação no Juízo competente, devendo os presentes autos receberem o andamento de “redistribuído”.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
30/06/2024 09:38
Recebidos os autos
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30/06/2024 09:38
Declarada incompetência
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28/06/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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