TJDFT - 0717032-65.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 18:53
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 14:16
Juntada de comunicação
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13/06/2025 21:35
Juntada de comunicação
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09/06/2025 16:01
Juntada de comunicação
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09/06/2025 15:55
Juntada de comunicação
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03/06/2025 21:47
Juntada de comunicação
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03/06/2025 21:39
Juntada de comunicação
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03/06/2025 13:59
Expedição de Ofício.
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03/06/2025 13:19
Expedição de Ofício.
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03/06/2025 10:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/06/2025 23:57
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 23:54
Juntada de Certidão
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02/06/2025 16:20
Juntada de guia de execução
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02/06/2025 16:14
Expedição de Ofício.
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30/05/2025 18:18
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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30/05/2025 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/04/2025 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/04/2025 15:10
Recebidos os autos
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24/04/2025 15:10
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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24/04/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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24/04/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:43
Recebidos os autos
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18/09/2024 16:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/09/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/09/2024 23:59.
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10/09/2024 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2024 08:01
Juntada de guia de recolhimento
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09/09/2024 15:50
Juntada de guia de execução
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09/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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06/09/2024 16:11
Expedição de Carta.
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06/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARENTODF 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103 6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0717032-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RÉU: ALDEVAN SOUZA DO NASCIMENTO DECISÃO O trânsito em julgado já foi certificado para o Ministério Público (ID 209977928).
Com fundamento no art. 593 e seguintes do Código de Processo Penal, RECEBO o recurso interposto pela Defesa técnica do sentenciado, já que próprio e tempestivo.
Venham as razões e as contrarrazões, no prazo legal.
No caso do art. 600, § 4º ou do art. 601 do Código de Processo Penal, fica desde já determinada a remessa dos autos à segunda instância.
De mais a mais, considerando o recebimento de recurso, expeça-se a carta de sentença/guia de recolhimento provisória, encaminhando-a ao juízo da execução penal para cumprimento.
Oportunamente, remetam-se os autos ao E.
TJDFT, com as homenagens e cautelas de estilo.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente. ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
04/09/2024 18:56
Recebidos os autos
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04/09/2024 18:56
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/09/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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04/09/2024 18:21
Juntada de Certidão
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04/09/2024 18:19
Recebidos os autos
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04/09/2024 18:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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29/08/2024 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/08/2024 15:52
Expedição de Mandado.
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29/08/2024 10:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 17:19
Expedição de Ofício.
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0717032-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Réu: ALDEVAN SOUZA DO NASCIMENTO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - MPDFT, por meio de seu representante com atribuições para oficiar perante a 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, que ofereceu denúncia contra ALDEVAN SOUZA DO NASCIMENTO, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a autoria do suposto crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão da conduta delituosa realizada no dia 30 de abril de 2024, conforme transcrita na inicial acusatória (ID 195881330): “No dia 30 de abril de 2024, por volta de 21h00, na Quadra 510, Conjunto 10, em frente a casa 31, Recanto das Emas/DF, o denunciado, livre e conscientemente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, transportava e trazia consigo, no interior do veículo Fiat/Argo, de cor branca e placa SYO2C51/MG, para fins de difusão ilícita, as seguintes substâncias entorpecentes: a) 20 (vinte) porções de substância vegetal de tonalidade pardo esverdeada, popularmente conhecida como maconha, envoltas individualmente em sacola/segmento plástico e fita adesiva, perfazendo a massa líquida de 23.000,00g (vinte e três mil gramas)1; b) 06 (seis) porções da mesma substância entorpecente (maconha), envoltas individualmente em sacola/segmento plástico e fita adesiva, perfazendo a massa líquida de 5.160,00 (cinco mil, cento e sessenta gramas)2; e c) 01 (uma) porção de maconha, envolta em sacola/segmento plástico e fita adesiva, perfazendo a massa líquida de 865,04g (oitocentos e sessenta e cinco gramas e quatro centigramas)3.” Lavrado o flagrante, o réu foi submetido a audiência de custódia, oportunidade em que lhe foi convertida em preventiva a prisão flagrancial (ID 195297115).
Além disso, foi juntado laudo preliminar de perícia criminal nº 60.651/2024 (ID 195297115), que atestou resultado positivo para maconha (THC).
Logo após, a denúncia, oferecida em 7 de maio de 2024, foi inicialmente analisada em 8 de maio de 2024 (ID 196028403), oportunidade em que se determinou a notificação do acusado.
Posteriormente, após a regular notificação e oferta de defesa prévia (ID 198636600) foi publicada decisão que recebeu a denúncia em 4 de junho de 2024 (ID 198918948), momento em que o feito foi saneado, bem como foi determinada a inclusão em pauta para instrução e julgamento.
Mais adiante, durante a instrução, que ocorreu conforme ata (ID’s 203818771 e 203818771), foram ouvidas as testemunhas Jessé Nilson Antonio de Farias, José Vitor Pereira Matias, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça e Edimárcio Raimundo de Oliveira.
Em seguida, o réu foi regular e pessoalmente interrogado.
Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público requereu prazo para juntada de laudo de exame definitivo, a Defesa requereu prazo para juntada de documentos e, por fim, a instrução sobrou encerrada.
Avançando na marcha processual, o Ministério Público apresentou alegações finais, por memoriais (ID 207099635), oportunidade em que cotejou a prova produzida e oficiou pela procedência da pretensão punitiva do Estado, rogando a condenação do acusado nos termos da denúncia.
Rogou, ainda, pelo incremento da pena base em razão da quantidade da droga e pelo reconhecimento da agravante da reincidência e afastamento do tráfico privilegiado.
Por fim, requereu decreto de perda dos valores econômicos apreendidos, salientando que já ouve a restituição do veículo ao proprietário (ID 199062312).
De outro lado, a Defesa do acusado, também em sede de alegações finais, por meio de memoriais (ID 208086177), igualmente cotejou a prova produzida e preliminarmente requereu o reconhecimento da nulidade do flagrante, alegando ausência de justa causa para ingresso no domicílio.
Oficiou, ainda, pela absolvição alegando ausência de provas da traficância.
Por fim, oficiou, em caso de condenação, pela fixação de pena no mínimo legal e que seja concedido ao réu o direito de apelar em liberdade. É o que merece relato.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da preliminar Inicialmente, a Defesa alegou, em sede preliminar, a nulidade da prova obtida, afirmando que os policiais entraram na residência sem autorização para tanto.
Nessa linha, ao analisar os depoimentos colhidos em juízo, verifico que o pedido de nulidade não merece ser acolhido.
Isso porque, é possível visualizar situação excepcional para a mitigação da inviolabilidade domiciliar, conforme será adiante pontuado.
Os depoimentos colhidos relatam uma situação de denúncia de tráfico de drogas com as características do veículo, incluindo a placa.
Posteriormente, realizaram campana, mas não conseguiram flagrar a entrega da droga, encontrando o veículo estacionado próximo a uma residência.
Sobre a questão, a Defesa discute se haveria ou não autorização para ingresso na residência.
Ora, a situação narrada nos autos, para além da discussão sobre autorização de entrada em domicílio, é claramente uma situação de flagrante delito, porquanto segundo os policiais foi das mãos de uma moradora da residência que saiu as chaves do veículo que transportou o entorpecente.
Nesse sentido é possível perceber que: 1) a polícia recebeu denúncia que descrevia exatamente as características de determinado e específico veículo; 2) a casa foi apontada por moradores como aquela em que o condutor do veículo adentrou; 3) uma moradora do local entregou nas mãos dos policiais as chaves do veículo, e; 4) ao abrir o veículo, logo a princípio, os policiais encontraram substancial quantidade de maconha.
Com os indícios acima mencionados, fica clara a situação de flagrante delito e a certeza de que existiam fundadas razões para o ingresso na residência, sobretudo para encontrar o autor do delito, uma vez que populares indicaram que ele estaria no interior da residência, bem como foi de lá que saiu as chaves do veículo.
Com isso, não obstante os esforços da diligente Defesa em tentar apresentar uma narrativa diversa, a análise minuciosa das provas dos autos converge para uma situação clara de flagrante delito na qual os policiais deveriam agir no sentido de entrar no imóvel para procurar o autor dos fatos, o condutor do veículo.
Ou seja, não existe espaço para compreender a tese de que não havia indícios ou a denominada fundada suspeita para a atuação dos agentes públicos, que, naquela ocasião, detinham não apenas as denúncias específicas de um veículo e indicação de populares, mas também a apreensão de droga no interior do carro, aspectos absurdamente suficientes para justificar o ingresso domiciliar.
Assim, à luz desse cenário, imperativo reconhecer que tais motivos são suficientes para configurar a justa causa e a fundada suspeita a justificar a relativização da inviolabilidade do domicílio, conforme constitucionalmente autorizado.
Ou seja, a hipótese dos autos não se adequa à moldura argumentativa sustentada pela Defesa, porquanto muito embora se queira descontruir a narrativa flagrancial, verifico que as circunstâncias justificam, para além de qualquer dúvida, a regularidade do ingresso e da busca domiciliar.
Dessa forma, com suporte nas razões acima registradas, REJEITO a preliminar e passo ao exame do mérito.
II.2 – Do mérito Superada a preliminar e não havendo questão processual pendente ou nulidade a ser reconhecida, observo que o processo transcorreu regularmente em todas as suas fases, sem máculas aptas a invalidá-lo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada que imputa ao réu a autoria do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
No plano da materialidade, entendo que esta restou adequada e juridicamente demonstrada a partir dos seguintes elementos documentados nos autos do processo e com suporte no auto de prisão em flagrante/inquérito policial: Ocorrência Policial nº 4.207/2024 (ID 195264425), Auto de Apresentação e Apreensão (ID 195264418), ao Laudo de Exame Preliminar (ID 195264426) e ao Laudo de Exame Definitivo (ID 207099636), bem como pelos demais elementos de prova colhidos na fase judicial.
De outro lado, sobre a autoria concluo que também sobrou adequadamente demonstrada, não havendo espaço para dúvida, conforme será adiante evidenciado.
No âmbito da prova oral foram ouvidos os policiais responsáveis pela prisão.
Em síntese, o Policial Militar Jessé Nilson declarou que receberam uma “denúncia” anônima informando a prática de tráfico de drogas interestadual e que a droga seria entregue no Engenho das Lajes, no Estado de Goiás.
Afirmou que antes de saírem em diligências, o mesmo informante disse que o entorpecente seria entregue em Samambaia/DF e diante da mudança de cidade solicitaram apoio ao GTOP - DF e foram para o local indicado.
Narrou que ao chegar em Samambaia, receberam nova informação de que a droga seria entregue no Recanto das Emas, em frente ao mercado Euro, por um indivíduo que estaria no veículo Fiat/Argo, cor branca, para um indivíduo que estaria em um veículo Fiat/Pálio, cor vermelha.
Aduziu que, de posse de todas essas informações, se posicionaram no estacionamento do referido supermercado com viatura descaracterizada, no entanto, quando o indivíduo do veículo Fiat/Argo passou percebeu a presença dos policiais e se evadiu do local.
Descreveu que nesse momento todas as viaturas policiais iniciaram diligências para localizar o referido carro e rapidamente o localizaram na Quadra 510.
Afirmou que próximo ao veículo estava um rapaz em uma motocicleta, identificado como sendo José Vitor, o qual disse que era entregador.
Disse que suspeitaram do comportamento de José Vitor, uma vez que ele estava parado próximo ao carro perseguido, sem a bag de entrega, bem como porque o motor da sua motocicleta estava frio.
Esclareceu que, nesse instante, apareceu o genitor de José Vitor e confirmou que ele era entregador do seu comércio, ocasião em que José Vitor disse que não era o dono do veículo e indicou a casa onde o condutor do veículo Fiat/Argo branco havia entrado.
Informou que foram ao local e o portão da citada casa estava fechado e as luzes apagadas, quando chamaram pelo morador, ocasião em que foram atendidos por Robert que afirmou nada saber.
Disse que, posteriormente, a irmã de Robert, identificada por Raíssa, apareceu com a chave de um veículo na mão e disse que um indivíduo havia passado e jogado a chave do carro na área da casa pelo portão.
Aduziu que pegaram a chave, abriram o veículo e encontraram muitos tabletes de maconha dentro de uma caixa que estava no assoalho do carro.
Narrou que Robert franqueou a entrada dos policiais em sua resistência e no local nada de ilícito foi encontrado, mas o acusado estava escondido no último cômodo da casa.
Relatou que, na ocasião, o acusado disse que era o condutor do Fiat/Argo, cor branca, e que o carro era alugado para fazer Uber, mas posteriormente descobriram que outra pessoa havia feito o aluguel do carro.
Disse que sobre as drogas, o acusado negou que fosse de sua propriedade, dizendo não saber que tinha droga no interior do automóvel, mas confirmou que estava conduzindo o veículo.
Aduziu que a droga estava no assoalho, esclarecendo que o odor da maconha estava muito forte dentro do carro, uma vez que um dos tabletes de maconha não estava totalmente embalado com fita adesiva.
Disse que sabiam apenas a placa do Fiat/Argo e não sabiam a placa do outro veículo.
Afirmou que sua viatura tinha apenas três policiais.
Narrou que sua viatura estava apenas “dando apoio” e informando que os policiais do Distrito Federal fariam a abordagem, bem como disse ter visto o réu conduzindo o veículo e saindo ao perceber a presença da polícia.
Afirmou que a intenção inicial era abordar o veículo após a entrega.
Narrou que a viatura caracterizada do Goiás ficou no Recanto das Emas.
Disse que o Fiat Pálio cor vermelha não foi localizado e que não conhecia os envolvidos.
Em prosseguimento, o Policial Militar Edimárcio Raimundo, ouvido em juízo, esclareceu que é policial militar do DF.
Disse que receberam a informação dos policiais militares de Goiás acerca de um veículo Fiat/Argo, cor branca, cujo condutor entregaria drogas no estacionamento do Supermercado Euro para o condutor de um veículo Fiat/Palio de cor vermelha, bem como que as informações indicavam o modelo, a cor e a placa do veículo.
Narrou que os policiais de Goiás se posicionaram dentro do estacionamento e a sua viatura ficou posicionada nas proximidades dando apoio, mas os policiais de Goiás perderam o veículo Fiat/Argo de vista e, por isso, realizaram diligências para encontrá-lo.
Afirmou que em patrulhamento na Quadra 510, Conjunto 10, localizaram o Fiat/Argo e ao seu lado havia um indivíduo parado, bem como quando esse indivíduo percebeu a presença dos policiais saiu do local, mas foi abordado e, indagado acerca do veículo Fiat/Argo, disse que não era seu, mas era proprietário da motocicleta que estava estacionada no local.
Esclareceu que esse mesmo indivíduo apontou para uma residência ao lado, momento em que foram à casa indicada e foram atendidos por Robert - indivíduo conhecido da polícia do Recanto das Emas por envolvimento com tráfico de drogas.
Disse que a princípio Robert negou que a chave do Fiat/Argo estivesse em sua residência, mas sua irmã, depois de muita conversa, entrou em sua casa, saiu do local com a chave desse veículo na mão e entregou aos policiais do Goiás.
Afirmou que, como os policiais de Goiás tinham a informação de que outro indivíduo em um veículo fiat cor vermelha pegaria a droga, saíram com o veículo Fiat/Argo na tentativa de encontrar o recebedor da droga.
Salientou que os militares não encontram o veículo fiat vermelho e retornaram com o Fiat/Argo ao local.
Afirmou que enquanto esteve no local apareceu um senhor que disse que o proprietário do veículo Fiat/Argo havia entrado na mesma residência em que foi encontrada a chave do carro.
Aduziu que esse senhor passou as características do dono do Fiat/Argo, como sendo uma pessoa magra, alta e que tinha uma tatuagem.
Disse que sua equipe entrou na residência de Robert e lá encontraram o acusado, que assumiu a propriedade do veículo Fiat/Argo, mas alegou desconhecimento das drogas e disse que o veículo foi locado no nome de outra pessoa.
Afirmou que entrou para prender o réu apenas quando teve a confirmação sobre a apreensão de drogas, após o retorno do veículo.
A testemunha José Victor, informou que é conhecido de Aldevan.
Narrou que trabalha na pizzaria da família e que, no dia dos fatos, após fazer uma entrega, parou sua motocicleta próximo à casa de Robert para comprar um energético na distribuidora, quando foi abordado por policiais militares.
Disse que os policiais chegaram dizendo que estava na condução do veículo Fiat/Argo cor branca e que o carro era roubado, mas o veículo estava estacionado a duas casas da residência de Robert.
Declarou que não viu como os policiais encontraram a chave do veículo.
Respondeu que sabe ler e escrever e estudou até o 2º ano do ensino médio.
Exibido o seu termo de declarações, confirmou a sua assinatura.
Declarou que Raíssa saiu da residência com a chave do Fiat/Argo e entregou aos policiais.
Disse que um policial militar do Estado de Goiás pegou a chave e saiu no referido carro.
Afirmou que, cerca de quarenta minutos depois, voltou e disse que tinha droga no automóvel.
Confirmou que Aldevan aluga carro para trabalhar como motorista de Uber, mas disse não saber se ele estava conduzindo o veículo Fiat/Argo.
Disse que quando estacionou sua motocicleta próximo a casa de Robert, o veículo Fiat/Argo já estava estacionado, portanto não viu quem o conduzia.
Narrou não saber se Robert trabalha com Uber.
Disse que em nenhum momento falou quem havia jogado a chave do veículo Fiat/Argo dentro da residência de Robert.
O informante Robert, ouvido em juízo, disse que é vizinho de Aldevan e seu amigo.
Afirmou que no dia dos fatos foram ao pesque pague no Gama, chegaram por volta das 16h e, na sequência, saíram para buscar os filhos na creche e depois ficaram conversando na área de casa, vendo a rua, quando apareceu a polícia militar e abordou um “motoqueiro” na porta da sua casa.
Narrou que os policiais o chamaram e questionaram sobre o veículo Fiat/Argo que estava estacionado, dizendo que era roubado.
Disse que respondeu que o veículo era locado e, nesse momento, os policiais entraram em sua casa e pegaram a chave das mãos de sua irmã.
Afirmou que os policiais de Goiás saíram no carro e depois de meia hora voltaram.
Descreveu que quando retornaram com veículo tiraram a droga de dentro do carro e reviraram sua casa.
Afirmou que cursou até a quinta série (sexto ano), sabe ler e escrever, bem como exibido o seu termo de declaração confirmou sua assinatura.
Informou que prestou suas declarações na presença do Advogado, mas em momento nenhum disse que Aldevan estava escondido dentro da sua residência.
Disse que não autorizaram a entrada dos policiais em sua casa e que foram os policiais do DF que entraram em sua residência.
Narrou que Rogério foi quem locou o veículo Fiat/Argo para Aldevan trabalhar como Uber.
Confirmou que o veículo Fiat/Argo, cor branca, estava na posse de Aldevan.
A testemunha Raissa Laniele, relatou que é irmã de Robert e residem na mesma casa.
Disse que estava em casa quando ouviu um barulho no portão e, ao sair, viu uns policiais tentando entrar em sua residência.
Afirmou que saiu até o portão para entender o que estava acontecendo, quando seu irmão Robert estava no portão com os policiais que queriam a chave do veículo Fiat/Argo que alguém havia jogado dentro da garagem da residência.
Disse que voltou para o interior da residência e encontrou Aldevan na sala, momento em que este lhe disse que a polícia queria revistar o carro que estava na posse dele e estava estacionado duas casas acima.
Aduziu que pegou a chave com Aldevan e levou até os policiais, que pegaram as chaves e abriram o carro, jogaram uma lanterna no seu interior para ver o que havia dentro e, em seguida, os policiais de Goiás saíram conduzindo esse veículo.
Disse que não viu nenhuma viatura policial seguir o veículo Fiat/Argo.
Narrou que o réu não estava escondido, estava na sala.
Afirmou que Aldevan não tinha o costume de frequentar sua casa, mas que já tinha ido lá poucas vezes conversar com Robert.
Disse não saber qual relação existe entre Aldevan e Robert.
Afirmou que tem conhecimento de que Aldevan trabalhava como motorista de Uber.
Confirmou que o veículo Fiat/Argo cor branca estava na posse de Aldevan.
Disse que os policiais saíram com o veículo e retornaram após 40 minutos.
Aduziu que não autorizaram a entrada dos policiais na residência.
Em seu interrogatório judicial, o acusado confessou parcialmente o tráfico de drogas.
Disse que estava em seu horário de descanso e, por volta das 19 horas, saiu para comprar um lanche, quando foi abordado por um indivíduo desconhecido que o pediu para fazer uma entrega no estacionamento do Supermercado Euro.
Disse que estava com o led do UBER ligado, bem como que embora não estivesse no horário de trabalho, o indivíduo insistiu para que fizesse a corrida particular, razão pela qual aceitou, pois a encomenda seria entregue a caminho da sua residência.
Narrou que o indivíduo desconhecido pegou uma caixa, lhe entregou e disse para entregá-la a uma pessoa também desconhecida que estaria em um veículo Fiat/Pálio, cor vermelha.
Afirmou que recebeu vinte reais pela corrida.
Esclareceu que no caminho balançou a caixa e sentiu algo estranho, um cheiro forte, mas seguiu o combinado e, ao chegar no estacionamento do citado comércio, entregou a caixa para um indivíduo e depois foi embora.
Disse que, na sequência, estacionou o carro e foi à casa de Robert para conversar, quando cerca de quarenta minutos depois os policiais militares de Goiás e do DF chegaram falando que o Fiat/Argo era roubado e querendo saber quem estava em sua posse.
Informou que Raissa, irmã de Robert, disse que iria ver quem estava com as chaves, perguntou onde estaria a chave, momento em que ela pegou a chave e a entregou aos policiais.
Afirmou que em nenhum momento os policiais fizeram buscas no veículo, mas entraram no carro e saíram conduzindo.
Narrou que logo depois os policiais retornaram com o veículo e com a droga.
Alegou que não explicou aos policiais essa versão dos fatos, pois estava muito nervoso, com medo e nunca passou por tal situação.
Esclareceu que na delegacia estava acompanhado de Advogado e mesmo assim ficou nervoso e não explicou a situação.
Disse que Vitor é o motoboy que estava próximo ao carro e Robert é seu conhecido.
Narrou que quando sentiu o odor de maconha, pensou em se desfazer do objeto e disse que entregou as chaves para Raissa enquanto esperava o Advogado chegar.
Destacou que a corrida não foi pelo aplicativo, mas “por fora” e disse não conhecer a pessoa que lhe entregou a droga. À luz desse cenário, entendo que sobrou incontestável e incontroversa a autoria do delito na modalidade transportar/trazer consigo.
Destaco, nesse ponto, que as provas colhidas em sede extrajudicial e judicial estão em rota de convergência com o relato dos policiais, bem como com a prisão em flagrante delito do acusado, condutor do veículo, detido após o desenrolar da ação policial.
Dessa forma, vejo que a autoria restou cabalmente confirmada, porquanto embora em seu interrogatório o réu tenha negado que havia droga no veículo, ele confessou que foi contratado de maneira informal por pessoa desconhecida para fazer a entrega de algo que ele percebeu se tratar de substância conhecida como maconha em razão do forte odor.
Percebo que a narrativa dos fatos, realizada em juízo por dois policiais militares distintos, um do Goiás e outro do Distrito Federal, se mostrou coesa e coerente com o relato das testemunhas e com o relato até mesmo do acusado, que confessou a prática do tráfico de drogas na modalidade transportar, uma vez que disse ter entregado a droga a uma pessoa no mesmo veículo descrito na denúncia que originou a ação policial.
No tocante à narrativa do acusado de que a droga não estaria no interior do veículo quando a polícia abriu o carro, tal versão me parece incoerente, uma vez que o réu inicialmente não apareceu, se escondendo na residência de Robert.
Na mesma linha, a testemunha Raissa disse que quando o policial estava de posse das chaves abriu o veículo e colocou a lanterna em seu interior.
De fato, os policiais disseram que entraram no veículo e saíram do local para tentar localizar a pessoa que receberia as drogas, simulando a entrega do entorpecente, que ainda não tinha ocorrido.
Além disso, o policial Jesse disse que até aquele momento não tinham certeza sobre quem seria o proprietário das drogas e, por essa razão, tentaram voltar ao supermercado para localizar o proprietário do Fiat/Pálio, cor vermelha, não obtendo êxito.
Sob outro foco, o réu, na delegacia, estava acompanhado de Advogado e deu uma versão diversa, afirmando que desconhecia as drogas e nada dizendo sobre uma entrega já efetuada (ID 195264414, p. 6), conforme adiante transcrito: “Que trabalha como motorista de aplicativo algumas outras coisas (prestação de serviços e vendas).
Que possui antecedentes criminais por roubo, mas foi absolvido por falta de provas.
Que não está lesionado ou sentido dores.
Que está acompanhado de seus advogados.
Que passou a tarde toda no pesque pague no Ponte Alta do Gama.
Que depois que saiu de lá, por volta de 16:00 foi para sua casa.
Que depois saiu de casa e foi para casa do Robert.
Que chamou por ele e ele abriu o portão.
Que entrou para dentro da casa.
Que ficou lá dentro uns 30 minutos antes da viatura da PMDF chegar.
Que viu a viatura indo para cima do “Vitor” que estava na porta.
Que acha que ele tinha parado lá para comprar um “red bull” na distribuidora que tem ali perto.
Que conhece “Vitor” há muito tempo.
Que depois de um tempo, os policiais bateram na casa de Roberto e disseram que queriam a chave do carro.
Que Raissa pediu a chave do carro para o declarante e ele entregou para que ela levasse até os policiais.
Que o declarante não saiu de dentro de casa e nem se apresentou aos policiais militares.
Que eles pegaram a chave de Raissa e saíram com o caro e cerca de uns 40 minutos depois eles voltaram para o local.
Que durante esse tempo, ficou uma equipe da polícia em frente da casa.
Quando eles voltaram para o local adentraram na casa.
Que já estava saindo para fora quando eles entraram.
Que não estava om celular, pois tinha deixado em sua casa.
Que os policiais não encontraram nada dentro da casa de Robert.
Que não sabe dizer nada sobre as drogas que estavam dentro do carro FIAT Argo cor branca.
Que não estava transportando essas drogas.
Que o veículo FIAT Argo foi alugado na Localiza por seu amigo Rogério Fagundes.
Que ele mora no Santo Antônio e ele tem o costume de alugar os carros para o declarante trabalhar de Uber.
Que Rogério é eletricista.
Que tem o telefone de Rogério em seu celular.
Que é a única pessoa que dirige o carro, não se lembrando se emprestou o carro para alguém.
Que dada a palavra aos advogados presentes, nada perguntaram.” Já na audiência em juízo, durante o seu interrogatório, o acusado justificou as divergências em seu depoimento afirmando que estava nervoso, muito embora estivesse acompanhado de Advogado durante toda sua oitiva em delegacia.
Ademais, vejo que a narrativa do acusado e de seu amigo são controversas em alguns pontos, ao passo que não existe nenhuma evidência de que os policiais forjariam drogas para acusar injustamente o réu, sendo que ele próprio, em juízo, afirmou ter feito uma entrega de drogas anterior, ou seja, confirmou o tráfico de drogas.
Assim, me parece que o acusado criou uma nova versão dos fatos apenas para evitar que a investigação prosseguisse com relação a outras pessoas ou mesmo para evitar que se questionasse a origem da vultosa quantidade de drogas, sugerindo a participação de traficantes de maior monta.
Dessa maneira, o acusado assumiu em juízo que realizou o transporte ocasional da droga e que fora contratado por uma pessoa que não sabe o nome e tampouco possui recibo dessa transação, relato que se evidencia no mínimo estranho, porquanto o acusado estaria no seu momento de descanso, aceitou uma corrida “clandestina” para transportar um objeto, sentiu o cheiro do objeto e, posteriormente, foi à casa de Robert quando disse que aceitou a corrida porque seria no caminho da sua casa.
Por conseguinte, tendo o réu afirmado que efetivamente transportou a droga e que tinha ciência se tratar de relevante quantidade de entorpecentes, não há que se falar em ausência de autoria.
Ou seja, não obstante a confissão parcial do acusado, verifico que a conduta de transportar restou muito clara e se firma à certeza no tocante à apreensão do entorpecente, estabilizada na convicção de que as informações colhidas pela polícia eram verídicas.
Sob outro foco, no tocante às alegações defensivas, vejo que restou clara a conduta de tráfico de drogas perpetrada pelo acusado, muito embora a investigação não tenha avançado quanto aos demais envolvidos na situação.
Além disso, verifico que, com a confissão do acusado de que transportou relevante quantidade de maconha para entrega, não haveria nenhuma razão aparente ou compreensível para que os policiais inventassem uma situação, de forma criminosa, para acusar o acusado falsamente, até porque em sede de delegacia ele negou qualquer envolvimento com o tráfico de drogas, tendo confessado parcialmente apenas perante este juízo.
Nesse ponto, chama a atenção deste magistrado a grande quantidade de maconha, provavelmente uma mercadoria de valor financeiro considerável, ser entregue ocasionalmente ao réu, que disse realizar o serviço de UBER, pela mísera quantia de vinte reais, para que ele entregasse o objeto para pessoa diversa.
Ou seja, não é crível imaginar que qualquer traficante confiaria em um desconhecido para transportar tamanha quantidade de drogas, sem qualquer segurança, vínculo ou acordo anterior.
Com isso, não consigo enxergar nenhum sentido na teoria de que houve a colocação ilícita da droga no veículo para incriminar falsamente o acusado, ainda mais quando ele admitiu parcialmente os fatos.
Ademais, o fato de o acusado usar veículos alugados por terceiros para supostamente trabalhar no transporte de pessoas, como UBER, e estar envolvido no transporte dessa quantidade de entorpecente também chama a atenção, seja pela periculosidade da ação e uso indevido da profissão, seja pela expertise de utilizar um veículo de terceiro, sabendo das consequências que envolvem o perdimento de bens nesse tipo de crime.
Além de tudo isso, é preciso ressaltar que a conduta imputada ao réu não foi um ato isolado em sua vida, uma vez que já possui envolvimento com outros delitos, ostentando ao menos uma condenação pretérita.
Assim, a partir de tudo que foi analisado, constato que a sistematização da prova traz elementos concatenados e lógicos que, uma vez cotejados, são plenamente convincentes e suficientes para a formação de um juízo de convicção seguro acerca da autoria e responsabilidade do acusado pelo crime de tráfico de drogas objeto da denúncia.
Portanto, é possível notar que existem elementos seguros de prova indicando que o acusado praticou a conduta descrita no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Sob outro foco, diante do caso concreto e do histórico pessoal do réu entendo que não existe espaço para o redutor do parágrafo 4º, do art. 33, da LAT.
Ora, o réu é considerado reincidente, por fato ocorrido em data anterior, que já possui trânsito em julgado, e transportou quase 30kg de maconha, o que indica ser pessoa dedicada à prática criminosa, circunstâncias que impedem o acesso ao referido redutor.
Destarte, o comportamento adotado pelo acusado se evidencia típico, antijurídico e culpável, pois dele era possível exigir uma conduta diversa, na medida em que o ordenamento jurídico não legitima, tampouco abona, o tráfico de substância entorpecentes, inclusive porque tal ação enseja grande repulsa e repercussão social, por malferir violentamente a segurança pública.
Assim, cotejando as provas colacionadas aos autos, não há dúvida quanto à autoria delitiva, assim como também não é possível visualizar nenhuma causa capaz de excluir a ilicitude, antijuridicidade ou culpabilidade do réu, sendo de rigor a condenação.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com lastro nas razões e fundamentos acima evidenciados, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida por meio do pedido lançado na denúncia e, de consequência, CONDENO o acusado ALDEVAN SOUZA DO NASCIMENTO, devidamente qualificado nos autos, nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão da conduta delituosa realizada no dia 30 de abril de 2024.
Passo à individualização da pena, fazendo-a fundamentadamente para que se possa cumprir o disposto no art. 93, inciso IX da Carta Magna e ainda atento ao disposto nos artigos 68 e 59 do Código Penal, bem como do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tido como ordinário, não transbordando para além da própria tipologia penal.
Quanto aos antecedentes, verifico que o acusado possui ao menos uma condenação definitiva que será utilizada a título de reincidência.
Quanto à personalidade e aos motivos nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Já em relação à conduta social, entendo que deva ser analisada negativamente.
Com efeito, entendo que existe espaço para avaliação negativa, uma vez que o acusado praticou o delito no contexto do desempenho de sua atividade laboral.
Ou seja, ainda que se conclua que a atuação como UBER fosse mera fachada para a difusão da droga, é indisfarçável que o réu utilizou de uma profissão laboral para promover o tráfico, circunstância que justifica a avaliação negativa do presente item.
Em relação às circunstâncias, entendo que a natureza e a quantidade da substância entorpecente apreendida com o apelante devem ser valoradas negativamente na primeira fase da dosimetria da pena, tendo em vista a natureza (maconha) e sua expressiva quantidade (quase 30kg), em observância ao art. 42 da Lei nº 11.343/2006 (Acórdão 1896803, 07182255220238070001, Relator(a): GISLENE PINHEIRO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 11/7/2024, publicado no PJe: 16/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Sobre as consequências, em nada agravam a situação do réu, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Por fim, nesse tipo de crime não há de se cogitar o comportamento da vítima.
Assim, por considerar que nem todos os elementos são favoráveis ao réu (conduta social e circunstâncias), bem como utilizando o critério de 1/8 (um oitavo), refletido no intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas, fixo a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Na SEGUNDA FASE, verifico existir circunstância atenuante, consistente na confissão parcial.
Por outro lado, existe a agravante da reincidência operada nos autos nº 2017.15.1.004061-2.
Dessa forma, realizo a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão parcial e fixo a pena intermediária em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Na TERCEIRA FASE de aplicação da pena, não visualizo causa de diminuição ou aumento.
Isso porque, o réu já possui outra condenação definitiva por delito diverso e transportou vultosa quantidade de entorpecentes, o que sugere uma dedicação a práticas criminosas, deixando de atender critério objetivo para acesso ao redutor legal.
Dessa forma, estabilizo o cálculo e, de consequência, TORNO A PENA DEFINITIVA E CONCRETA EM 07 (SETE) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO.
Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “a” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime FECHADO, notadamente em função da reincidência e da análise negativa de circunstâncias judiciais.
Ademais, deixo de promover a detração, essencialmente porque o réu embora preso não resgatou a fração de tempo necessária à transposição de regime prisional.
Verifico, ademais, que o acusado não preenche os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, especialmente em razão da quantidade de pena concretamente e reincidência, razão pela qual DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Em face do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, e pelas mesmas razões, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena.
Sob outro foco, o acusado respondeu ao processo em preso.
Agora, novamente condenado, deve permanecer custodiado.
Isso porque foi condenado por delito diverso e voltou a delinquir, sinalizando que se encontra em franca escalada criminal.
Além disso, a quantidade de drogas encontrada e transportada pelo réu foi significativa, sinalizando um risco muito maior de ferir a ordem pública, o que fomenta o aumento da violência e criminalidade.
Diante desse cenário, imperativo concluir que a liberdade do réu constitui fato de concreto risco à garantia da ordem pública.
Dessa forma, à luz dessas razões, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA OUTRORA DECRETADA.
Recomende-se o acusado na prisão em que se encontra.
Havendo recurso de quaisquer das partes processuais, expeça-se a carta de sentença/guia de recolhimento provisória, encaminhando-a ao juízo da execução penal para cumprimento.
Ademais, declaro suspensos os direitos políticos do réu pelo tempo em que perdurar os efeitos da condenação.
Ocorrendo o trânsito em julgado definitivo, cadastrem-se os termos da condenação no sistema INFODIP/TRE, para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88.
Remetam-se, ainda, os documentos necessários à VEP.
Custas processuais pelo réu (art. 804 do CPP), podendo eventual hipossuficiência ser analisada pelo juízo da execução competente.
Sob outro foco, conforme auto de apresentação e apreensão nº 384 e 385/2024 – 27ª DP (ID’s 195264418 e 195264419), verifico a apreensão de porções de maconha, dinheiro e um veículo.
Quanto ao veículo, verifico que foi restituído (ID 199062312).
Quanto aos demais itens, considerando que foram apreendidos em contexto de tráfico de drogas, e não mais interessam à persecução penal, DECRETO o perdimento dos bens em favor da União, nos termos do art. 91, inciso II, "a", do Código Penal e art. 63 da LAT.
Determino a incineração/destruição da droga apreendida nos autos.
Quanto ao dinheiro apreendido com o acusado, promova-se o necessário à sua reversão em favor do FUNAD.
Atualize-se o Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC, inserindo a condenação em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 5º, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Remetam-se os autos à delegacia, onde foi instaurado o inquérito, para que tome conhecimento do resultado deste, nos termos art. 5º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Transitada em julgado a sentença, e promovidas todas as comunicações, cadastros e providências cabíveis, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Intimem-se o réu (pessoalmente), o Ministério Público e a Defesa.
Sentença publicada eletronicamente nesta data.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
27/08/2024 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 15:12
Recebidos os autos
-
27/08/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 15:12
Julgado procedente o pedido
-
20/08/2024 18:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
20/08/2024 18:38
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
19/08/2024 22:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 02:22
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
12/08/2024 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2024 17:57
Juntada de intimação
-
09/08/2024 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 12:30
Audiência Continuação (Videoconferêcia) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/08/2024 14:50, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
07/08/2024 12:30
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
06/08/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 15:53
Juntada de ressalva
-
06/08/2024 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 16:08
Juntada de comunicação
-
31/07/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 15:18
Expedição de Ofício.
-
31/07/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 14:54
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2024 14:50, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
26/07/2024 18:54
Juntada de gravação de audiência
-
26/07/2024 18:51
Juntada de gravação de audiência
-
25/07/2024 11:24
Juntada de gravação de audiência
-
16/07/2024 05:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 19:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/07/2024 14:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
12/07/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 03:58
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 20:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 12:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal Praça Municipal - Lote 1, Bloco B, 4º andar, ALA C, SALA 438, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA/DF CEP: 70094-900 (61) 3103-6977 (telefone fixo) (61) 3103- 6724 (whatsapp) Horário de atendimento: 12h às 19h, dias úteis E-mail: [email protected] Nº do processo: 0717032-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ALDEVAN SOUZA DO NASCIMENTO CERTIDÃO Considerando o teor do expediente de ID 203109032, de ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr. Ângelo Pinheiro Fernandes de Oliveira, faço estes autos com vista ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) e à Defesa Técnica do acusado, para ciência/manifestação.
Brasília/DF, Sexta-feira, 05 de Julho de 2024.
VICTORIA SILVA VIDAL Servidor Geral -
07/07/2024 20:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 11:27
Juntada de Certidão
-
30/06/2024 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 22:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 22:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2024 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2024 03:02
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 14:41
Juntada de comunicações
-
18/06/2024 14:39
Juntada de comunicações
-
18/06/2024 12:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 12:15
Juntada de comunicação
-
18/06/2024 12:10
Expedição de Ofício.
-
18/06/2024 12:06
Expedição de Ofício.
-
18/06/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 09:33
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 09:32
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 09:31
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2024 14:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
05/06/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 14:54
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
04/06/2024 14:35
Recebidos os autos
-
04/06/2024 14:35
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
04/06/2024 14:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/06/2024 14:35
Mantida a prisão preventida
-
03/06/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
03/06/2024 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2024 01:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
30/05/2024 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:43
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 19:05
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2024 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2024 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 21:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 15:40
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 18:48
Recebidos os autos
-
08/05/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
07/05/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2024 00:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
-
03/05/2024 15:42
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
03/05/2024 12:05
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
02/05/2024 15:39
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/05/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
02/05/2024 15:39
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
02/05/2024 15:39
Homologada a Prisão em Flagrante
-
02/05/2024 09:41
Juntada de gravação de audiência
-
02/05/2024 09:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 08:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 07:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/05/2024 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/05/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 15:44
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
01/05/2024 15:12
Juntada de laudo
-
01/05/2024 08:56
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
01/05/2024 02:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 02:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 02:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
01/05/2024 02:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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