TJDFT - 0707349-33.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/10/2024 14:41
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2024 18:55
Recebidos os autos
-
18/10/2024 18:55
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
27/09/2024 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/09/2024 17:04
Transitado em Julgado em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707349-33.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PATRICIA SALES LIMA SOARES REPRESENTANTE LEGAL: SOARES, MONTEIRO ADVOGADOS EXECUTADO: WENDEL ALVES VIDAL SENTENÇA Durante a tramitação dos autos em epígrafe a parte exequente juntou petição informando a integral quitação do débito (ID: 204243671).
Desse modo, verifico que a obrigação outrora exequenda foi satisfeita.
Ante o exposto, declaro extinto o cumprimento de sentença, em conformidade com o disposto no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC.
Custas finais, se as houver, serão pagas pela parte executada, conforme acordado.
Sem honorários advocatícios.
Não vislumbro a existência de interesse recursal.
Assim, após a publicação desta sentença, certifique-se seu trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 24 de setembro de 2024 12:19:37.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
24/09/2024 17:51
Recebidos os autos
-
24/09/2024 17:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/07/2024 05:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/07/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 04:08
Decorrido prazo de PATRICIA SALES LIMA SOARES em 26/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:56
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 15:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707349-33.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PATRICIA SALES LIMA SOARES EXECUTADO: WENDEL ALVES VIDAL DECISÃO Homologo o acordo celebrado entre as partes e instrumentalizado no documento juntado no ID: 190183678.
Independentemente do decurso do prazo recursal, expeça-se alvará eletrônico para o levantamento da importância penhorada (ID: 188174610), com as devidas atualizações, em favor da parte credora, observando-se os dados bancários apontados na petição em ID: 190183676.
Sem prejuízo, em observância ao disposto no art. 921, inciso I, do CPC/2015, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo ajustado, ou seja, até 14.07.2024, findo o qual, em não havendo manifestação da parte exequente no prazo de cinco (5) dias, a contar do término do referido prazo, os autos tornarão conclusos para sentença em virtude do presumível cumprimento do acordo, quando será declarado extinto o feito executivo, por sentença.
Publique-se e intimem-se.
GUARÁ, DF, 19 de março de 2024 19:54:09.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
19/03/2024 20:22
Recebidos os autos
-
19/03/2024 20:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
19/03/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/03/2024 02:52
Publicado Certidão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707349-33.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PATRICIA SALES LIMA SOARES EXECUTADO: WENDEL ALVES VIDAL CERTIDÃO Certifico que, em 11/03/2024, transcorreu em branco o prazo para a parte autora/exequente atender ao ato de ID 188174610.
Ato contínuo, intime-se a parte exequente, via DJE, para se manifestar acerca das pesquisas realizadas.
Prazo: 5 (cinco) dias.
GUARÁ, DF, Quinta-feira, 14 de Março de 2024.
ANDREIA FANY SEVERO DA CRUZ.
Servidor Geral -
15/03/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 04:26
Decorrido prazo de WENDEL ALVES VIDAL em 11/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 07:41
Publicado Certidão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
28/02/2024 19:32
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 03:10
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707349-33.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PATRICIA SALES LIMA SOARES EXECUTADO: WENDEL ALVES VIDAL DECISÃO Nos termos do art. 854, cabeça, do CPC/2015, defiro a penhora reiterada de valores no sistema SISBAJUD pelo período de trinta dias, a ser realizada em contas bancárias da parte executada, observando o valor do saldo devedor informado por último nos autos (R$ 7.126,36 - ID: 172638081).
Defiro ainda a consulta de bens junto aos sistemas SNIPER, RENAJUD e INFOJUD.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 11 de janeiro de 2024 18:47:25.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
26/01/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 23:05
Recebidos os autos
-
25/01/2024 23:05
Deferido o pedido de SR ACABAMENTOS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-59 (EMBARGANTE).
-
27/09/2023 11:05
Decorrido prazo de PATRICIA SALES LIMA SOARES em 26/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
20/09/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 02:47
Publicado Certidão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707349-33.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PATRICIA SALES LIMA SOARES EXECUTADO: WENDEL ALVES VIDAL CERTIDÃO Certifico que, em 14/09/2023, transcorreram em branco os prazos para pagamento voluntário e impugnação pela parte executada(artigos 525, caput e 523, caput, ambos do CPC).
Fica a parte exequente intimada a movimentar o feito, requerendo o que entender cabível e juntando planilha atualizada do débito aos autos, no prazo de 5(cinco) dias.
GUARÁ (DF), Sexta-feira, 15 de Setembro de 2023.
FABIO SANTOS FERREIRA.
Servidor Geral -
15/09/2023 03:24
Decorrido prazo de WENDEL ALVES VIDAL em 14/09/2023 23:59.
-
31/07/2023 00:23
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707349-33.2022.8.07.0014 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: WENDEL ALVES VIDAL EMBARGADO: SR ACABAMENTOS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA, YAGO DOUGLAS LOPES MARCA *43.***.*37-29 DECISÃO 1.
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença que reconheceu obrigação de pagamento de quantia certa relativamente aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Anote-se nos autos e cadastre-se nos sistemas informatizados, alterando-se ou acertando-se os polos processuais, conforme for a hipótese. 2.
Intime-se o devedor pelo meio disposto no art. 513, §2.º, incisos I a IV, do CPC/2015, para pagamento do débito no prazo de quinze (15) dias, acrescido das custas, inclusive as relativas ao cumprimento -- salvo hipótese de gratuidade de justiça em vigor (art. 523, cabeça, do CPC/2015).
Se não for realizado o pagamento voluntariamente, o débito será acrescido de multa de dez por cento (10%) e de honorários de advogado também de dez por cento (10%) (art. 523, § 1.º, do CPC/2015).
Se o pagamento for efetuado apenas parcialmente, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o saldo remanescente (art. 523, § 2.º, do CPC/2015). 3.
Transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de quinze (15) dias para que o devedor, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação (art. 525, cabeça, do CPC/2015). 4.
Caso não seja efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora, avaliação e depósito e intimação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3.º, do CPC/2015).
Quanto à efetivação da penhora e depósito, o oficial de justiça observará o que dispõe o art. 840, incisos I a III, e §§ 1.º, 2.º e 3.º, do CPC/2015. 4.1.
Em não sendo encontrados bens penhoráveis, a Secretaria do Juízo deverá pesquisar a existência de bens penhoráveis, através dos sistemas atualmente disponibilizados para tal mister. 4.2.
Se tais diligências não forem frutíferas, a parte exequente deverá ser intimada para indicá-los no prazo de quinze (15) dias; se não, acarretará a suspensão da execução pelo prazo legal de um (1) ano, findo o qual começará a correr o prazo de prescrição intercorrente. 5.
No novo modelo legal de cumprimento de sentença, é facultado ao devedor, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, desde que acompanhado de planilha discriminada do cálculo (art. 526, cabeça, do CPC/2015).
Nessa hipótese, o credor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa (art. 526, § 1.º, do CPC/2015); mas, se o credor não se opuser, será declarada satisfeita a obrigação e o processo será extinto (art. 526, § 3.º, do CPC/2015).
GUARÁ, DF, 12 de julho de 2023 17:24:47.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
27/07/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 11:47
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/07/2023 14:29
Recebidos os autos
-
13/07/2023 14:29
Outras decisões
-
11/05/2023 19:19
Recebidos os autos
-
11/05/2023 19:19
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
10/05/2023 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/05/2023 07:41
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 07:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/05/2023 07:40
Transitado em Julgado em 03/05/2023
-
05/05/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 01:26
Decorrido prazo de SR ACABAMENTOS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 03/05/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:31
Decorrido prazo de WENDEL ALVES VIDAL em 28/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 21:00
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 00:32
Publicado Sentença em 03/04/2023.
-
31/03/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
29/03/2023 19:31
Recebidos os autos
-
29/03/2023 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 19:31
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
28/02/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/02/2023 14:40
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 13:31
Decorrido prazo de WENDEL ALVES VIDAL em 27/02/2023 23:59.
-
27/02/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 02:34
Publicado Certidão em 01/02/2023.
-
31/01/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
27/01/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 18:23
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 17:25
Juntada de Petição de réplica
-
02/12/2022 00:23
Publicado Certidão em 02/12/2022.
-
02/12/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 15:25
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 21:57
Juntada de Petição de manifestação
-
04/11/2022 17:55
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2022 10:36
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 00:15
Decorrido prazo de WENDEL ALVES VIDAL em 13/10/2022 23:59:59.
-
10/10/2022 00:35
Publicado Citação em 10/10/2022.
-
08/10/2022 00:23
Expedição de Ofício.
-
08/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
06/10/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 15:46
Expedição de Mandado.
-
22/09/2022 15:15
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 08:14
Publicado Decisão em 21/09/2022.
-
20/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
17/09/2022 15:54
Recebidos os autos
-
17/09/2022 15:54
Concedida a Medida Liminar
-
17/09/2022 15:54
Decisão interlocutória - recebido
-
17/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
16/09/2022 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/09/2022 00:06
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 21:16
Recebidos os autos
-
14/09/2022 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 14:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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