TJDFT - 0709766-67.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 09:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/10/2024 09:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/09/2024 17:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/09/2024 18:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/08/2024 13:45
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para uma das Varas da Justiça Federal do Distrito Federal
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27/08/2024 13:44
Juntada de Certidão
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22/08/2024 16:09
Juntada de Certidão
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21/08/2024 14:12
Juntada de Certidão
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16/08/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 14:16
Processo Reativado
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08/07/2024 14:07
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para uma das Varas da Justiça Federal do Distrito Federal.
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08/07/2024 14:06
Juntada de Certidão
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03/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709766-67.2024.8.07.0020 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FERNANDA SANTORO NOGUEIRA IMPETRADO: DIRETOR-PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de mandado de segurança com pedido de tutela de urgência impetrado por FERNANDA SANTORO NOGUEIRA contra ato coator do DIRETOR-PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV CONHECIMENTO), partes qualificadas nos autos.
A decisão de emenda à inicial (ID. 196717876) determinou: “No caso dos autos, o concurso em debate é destinado ao provimento de vagas e cadastro reserva para cargos da Câmara dos Deputados.
Logo, a parte legítima para responder por tais atos é o ente federativo mencionado, o que leva à incompetência deste juízo cível para apreciação dos pedidos formulados, devendo a parte autora emendar a petição inicial com adequação do polo passivo e pedidos, a fim de que o feito possa ser regularmente remetido para o juízo competente. “ A parte autora comunicou a interposição de agravo de instrumento (ID. 197644771).
A Instância Superior, em sede de agravo de instrumento, deferiu a tutela de urgência: “para determinar o prosseguimento do processamento do mandado de segurança no Juízo a quo, até o julgamento do mérito do presente recurso.” A decisão de ID. 199773638 indeferiu o pedido liminar, determinou a notificação da autoridade coatora, assim como a ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (União).
O Ministério Público do Distrito Federal manifestou-se pela não intervenção (ID. 200961033).
A União, na petição de ID. 201667149, manifestou interesse no feito: “A UNIÃO, representada pelo Advogado da União abaixo assinado, membro da Advocacia-Geral da União, na forma estabelecida no art. 131, da Constituição Federal, c/c art. 1º da Lei Complementar nº 73/93, valendo-se de faculdade atribuída no art. 7º, II, Lei 12.016/09, e considerando que figura como impetrado autoridade federal, requerer seu ingresso no feito, bem como a sua intimação dos futuros atos processuais.
Na oportunidade, pugna-se pela denegação da segurança, com a improcedência da ação, em razão da manifesta ausência de ato ilegal e/ou abusivo.
Requer, ainda, que a marcha processual prossiga somente após as informações da autoridade, em homenagem ao contraditório e à ampla defesa.” É o relato necessário.
Decido.
Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste juízo e, em consequência, declino da competência em favor de uma das Varas da Justiça Federal do Distrito Federal.
Redistribua-se os autos.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 28 de junho de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
28/06/2024 18:20
Recebidos os autos
-
28/06/2024 18:20
Outras decisões
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26/06/2024 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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19/06/2024 15:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/06/2024 22:18
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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18/06/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 09:04
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 17:59
Recebidos os autos
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11/06/2024 17:59
Não Concedida a Medida Liminar
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04/06/2024 18:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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29/05/2024 21:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/05/2024 15:57
Recebidos os autos
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29/05/2024 15:57
Determinada a emenda à inicial
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29/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 13:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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27/05/2024 13:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/05/2024 14:41
Recebidos os autos
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24/05/2024 14:41
Outras decisões
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23/05/2024 20:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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22/05/2024 13:02
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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17/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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14/05/2024 17:19
Recebidos os autos
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14/05/2024 17:19
Determinada a emenda à inicial
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13/05/2024 08:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
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10/05/2024 21:25
Recebidos os autos
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10/05/2024 21:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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10/05/2024 19:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
10/05/2024 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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