TJDFT - 0703174-34.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 15:58
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 21:55
Recebidos os autos
-
22/05/2025 21:55
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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21/05/2025 03:29
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 18:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/05/2025 18:24
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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20/05/2025 18:23
Cancelada a movimentação processual
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20/05/2025 18:23
Desentranhado o documento
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12/05/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 14:54
Juntada de Alvará de levantamento
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29/04/2025 03:04
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Isto posto, julgo extinta a presente execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. -
24/04/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 18:02
Recebidos os autos
-
23/04/2025 18:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/04/2025 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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15/04/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 03:03
Juntada de Certidão
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07/04/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 17:36
Recebidos os autos
-
31/03/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 17:36
Outras decisões
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28/03/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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25/03/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 02:51
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 16:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1º andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535.
Telefone: 3103-2070 / 3103-2071.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Número do processo: 0703174-34.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALTAMIRO SOARES FERREIRA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença movido por ALTAMIRO SOARES FERREIRA, em desfavor de BRB BANCO DE BRASILIA SA, que condenou a parte requerida em OBRIGAÇÃO DE FAZER , consistente no cancelamento dos descontos em conta corrente do autor, relativos aos empréstimos objeto da lide, ante a opção do consumidor, e em OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA, relativo ao débito principal e aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Anote-se nos cadastros do PJE e retifique-se o valor da causa para R$ 17.587,44 (dezessete mil, quinhentos e oitenta e sete reais e quarenta e quatro centavos).
Intime-se a parte sucumbente, via SISTEMA, eis que parceira de expedição eletrônica, sendo considerado nesse caso como intimação pessoal, para fins aplicação da súmula 410 do STJ, para o cumprimento da obrigação estipulada na sentença, qual seja: "Determinar que o requerido cancele os descontos em conta corrente do autor, relativos aos empréstimos objeto da lide, ante a opção do consumidor" Prazo de 15 dias, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), sem prejuízo de outras cominações que se façam necessárias e, também, de arbitramento de honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença.
Caso haja notícia do cumprimento da obrigação, intime-se o exequente para se manifestar, advertindo-o de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral da obrigação.
Advirta-se a executada de que, transcorrido o prazo de 15 dias sem o cumprimento voluntário da obrigação, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Sem prejuízo, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, via SISTEMA, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Esclareça-se à parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida.
Em sendo infrutífera a diligência de intimação, por razões de mudança de endereço não comunicada ao juízo, será considerada válida a intimação, por força do art. 513, §3°, do CPC.
Nesse caso, o prazo para pagamento voluntário e apresentação de impugnação contará da juntada do mandado.
Fica, desde já, autorizada a intimação via whatsapp, caso tenha essa informação nos autos.
Para tal finalidade, confiro força de mandado a esta decisão.
Caso a parte executada, devidamente intimada, não efetue o pagamento da condenação, bem como deixe de apresentar impugnação ao pedido de cumprimento da sentença exequenda, determino desde logo a inclusão de multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC ante o não pagamento voluntário da obrigação.
Fica a ressalva de que atos expropriatórios somente serão realizados após escoado o prazo para eventual impugnação.
Após, o prazo para impugnação, sem manifestação da parte contrária, intime-se a parte autora para anexar planilha atualizada do débito e o requerimento de medidas constritivas e/ou bens penhoráveis, observada a ordem do art. 835 do CPC.
Prazo de 10(dez) dias.
Núcleo Bandeirante/DF INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
20/03/2025 17:13
Recebidos os autos
-
20/03/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 17:13
Outras decisões
-
17/03/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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17/03/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 15:42
Recebidos os autos
-
13/03/2025 15:42
Outras decisões
-
11/03/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
07/03/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 11:08
Juntada de Petição de certidão
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20/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 16:25
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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18/02/2025 16:37
Recebidos os autos
-
18/02/2025 16:37
Outras decisões
-
14/02/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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08/02/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 21:10
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 05/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:54
Decorrido prazo de ALTAMIRO SOARES FERREIRA em 30/01/2025 23:59.
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17/12/2024 12:28
Juntada de Petição de certidão
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10/12/2024 02:38
Publicado Sentença em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 15:50
Recebidos os autos
-
06/12/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 15:49
Julgado procedente o pedido
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14/11/2024 18:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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12/11/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 16:27
Recebidos os autos
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11/11/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
05/11/2024 16:51
Juntada de Certidão
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05/11/2024 14:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/11/2024 01:28
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 18:08
Recebidos os autos
-
29/10/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 18:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/10/2024 18:08
Outras decisões
-
15/10/2024 16:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
14/10/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703174-34.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALTAMIRO SOARES FERREIRA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO Anote-se conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica e também eventuais preferências legais.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
10/10/2024 17:02
Recebidos os autos
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10/10/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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27/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 26/09/2024 23:59.
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18/09/2024 14:19
Juntada de Petição de especificação de provas
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04/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703174-34.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALTAMIRO SOARES FERREIRA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para que possam especificar as provas, que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão (STJ, AgInt no Resp n. 2.012.878/MG).
Ficam advertidas as partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e das testemunhas, ou se as últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta à presente decisão, devendo ser observada a regra do art. 434 do CPC.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto à persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Findo o prazo, conclusos para decisão de saneamento ou julgamento antecipado, conforme o caso.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
02/09/2024 13:48
Recebidos os autos
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02/09/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 13:48
Outras decisões
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26/08/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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19/08/2024 18:30
Juntada de Petição de réplica
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19/08/2024 04:32
Publicado Certidão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0703174-34.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALTAMIRO SOARES FERREIRA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado e CPF/CNPJ da parte Requerida.
Certifico que a contestação foi protocolizada tempestivamente.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Núcleo Bandeirante/DF Celso Pereira Documento datado e assinado eletronicamente -
14/08/2024 17:39
Juntada de Certidão
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07/08/2024 15:50
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2024 15:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/07/2024 18:56
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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23/07/2024 11:39
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703174-34.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALTAMIRO SOARES FERREIRA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO - INTIMAÇÃO PARCEIRO ELETRÔNICO - PJE / DOMICÍLIO ELETRÔNICO Recebo a emenda à inicial.
Retifique-se o valor da causa para R$ 7.743,19.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito ajuizada por ALTAMIRO SOARES FERREIRA em desfavor de BRB - BANCO DE BRASILIA SA.
Alega a parte autora, em suma, que requereu a revogação expressa de toda e qualquer autorização de débitos em sua conta corrente junto ao Banco BRB, contudo o Banco continua a efetuar os débitos automáticos.
Requer, em sede de tutela, que o requerido seja intimado a se abster de realizar qualquer desconto na conta corrente do autor sem sua autorização, referente ao contrato nº 2022666580 no valor de R$ 2.581,06 (dois mil quinhentos e oitenta e um reais e seis centavos), cheque especial e cartão de crédito. É o relatório.
Decido.
Sucintamente relatado.
Decido.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, e são: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Contudo, compulsando os autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte não são suficientes e amparados em prova idônea, e não levam a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que, a princípio, é preciso aguardar a manifestação da parte ré, a fim de que se tenha uma visão mais ampla acerca dos fatos e da lide, isto porque, uma vez que não há nos autos cópia dos contratos celebrados entre as partes, o que inviabiliza a apreciação dos pedidos.
Lado outro, também não vejo o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido porque é possível se aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual, já que os descontos não são decorrentes de fraude ou débito ilegítimo, conforme informações prestadas na inicial.
Portanto, em respeito ao princípio da força vinculante dos contratos, neste juízo prefacial de cognição, os descontos são legítimos.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CÉDULA.
CRÉDITO BANCÁRIO.
DÉBITO.
CONTA CORRENTE.
AUTORIZAÇÃO.
REVOGAÇÃO UNILATERAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO N. 4.790/2020 DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL.
INTEPRETAÇÃO. 1.
O desconto direto em conta corrente diz respeito à disponibilidade patrimonial, a ser administrada pelo correntista como bem lhe aprouver, pois auferirá taxas de juros mais atrativas para assumir essa operação com o banco. 2.
Não é possível a revogação unilateral da autorização de débito em conta corrente concedida pelo correntista com base no disposto na Resolução n. 4.790/2020 do Conselho Monetário Nacional (CMN). 3.
Os arts. 6° e 8° da Resolução n. 4.790/2020 do Conselho Monetário Nacional (CMN) devem ser interpretados em conformidade com os princípios da força obrigatória dos contratos, da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão contratual.
Somente é possível o cancelamento dos débitos automáticos em conta corrente nos casos em que o consumidor não reconheça a autorização prévia para a implementação da medida. 4.
O cancelamento dos descontos em conta corrente é incabível quando foram expressamente autorizados pelo correntista por representar conduta incompatível com a boa fé e propiciar o indesejável comportamento contraditório (venire contra factum proprium). 5.
Apelação provida.(Acórdão 1880791, 07221348420238070007, Relator(a): JOÃO EGMONT, , Relator(a) Designado(a):HECTOR VALVERDE SANTANNA 2ª Turma Cível, data de julgamento: 19/6/2024, publicado no DJE: 1/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, esclareço que o cancelamento de autorização de descontos em conta corrente deve ser feito formalizado por meio de notificação (formal e por escrito) feita pelo devedor ao credor perante a sua agência do BRB, conforme estabelece o artigo 6º da Resolução Bacen n. 4.790/2020, não observada no presente caso, o que inviabiliza o acolhimento do pedido em sede de cognição sumária.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Ante o exposto, determino a CITAÇÃO da parte requerida, via SISTEMA / DOMICÍLIO ELETRÔNICO, para oferecimento de resposta no prazo de 15 dias (art. 335 CPC/15), com as advertências legais.
Para a parte que tenha obrigação de se cadastrar com o seu “domicílio eletrônico”, no caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para a parte ré, pois devidamente cadastrada.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente OBSERVAÇÕES GERAIS 1) ACESSO AOS AUTOS COMPLETOS - Aponte a câmera do seu celular para o QR Code abaixo: 2) ACESSO AO AUTOS PARA AS PARTES: As partes poderão solicitar o acesso ao PJE, por meio do chat disponível no endereço https://pjechat.tjdft.jus.br/chat/, com preenchimento do formulário, indicando-se o campo de CONCESSÃO de LOGIN e SENHA.
No caso de processo em segredo de justiça, o inteiro teor do processo somente poderá ser consultado dessa forma, eis que pelo QR Code acima os documentos não ficarão disponíveis.
Portanto, para saber do que se trata o processo e ter mais informações, deverá ser feito o cadastramento pelo formulário acima indicado. 3) ATENDIMENTO PELO BALCÃO VIRTUAL: O atendimento pelas secretarias das Varas será realizado pelo BALCÃO VIRTUAL, de segunda à sexta-feira, no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesso pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br.
Pesquisar por VCFAMOSNUB ou VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO NÚCLEO BANDEIRANTE.
ORIENTAÇÕES PARA O OFICIAL DE JUSTIÇA: Fica autorizado a utilização de reforço policial, horário especial ou arrombamento, se necessário.
ADVERTÊNCIAS AO REQUERIDO: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado ou do Aviso de Recebimento ao processo ou da ciência da comunicação, em caso de citação realizada por meio eletrônico, via sistema. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. * Fica autorizada a realização da diligência em horário especial. -
21/07/2024 00:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2024 00:32
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 14:16
Recebidos os autos
-
19/07/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 14:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/07/2024 20:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
10/07/2024 18:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/07/2024 07:49
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703174-34.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALTAMIRO SOARES FERREIRA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: - Comprovar que houve o recolhimento das custas finais determinada nos autos do processo n. 0702463-29.2024.8.07.0011, nos termos dos artigo 486, § 2º, CPC. - Adequar o valor da causa aos termos do artigo 292, VI do CPC, uma vez que que há cumulação de pedidos (obrigação de fazer e restituir), e consequentemente, comprovar o pagamento de eventual custas remanescentes; - Estando o valor da causa dentro dos limites da Lei n. 9099/1995, elucidar a distribuição no presente juízo, dada opção anterior pelo Juizado Especial Cível.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, independente de nova intimação.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
01/07/2024 09:59
Recebidos os autos
-
01/07/2024 09:58
Determinada a emenda à inicial
-
27/06/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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