TJDFT - 0747102-02.2023.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO.
RETORNO AO ESTADO ANTERIOR.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
RETENÇÃO DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E DO SEGURO.
INCIDÊNCIA DE CLÁUSULA PENAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
INPC.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Na hipótese, o provimento jurisdicional almejado pela parte afigura-se útil e necessário à consecução de sua pretensão, ante a recalcitrância da requerida, e o meio processual eleito é adequado e não encontra vedação no ordenamento jurídico, tampouco na Lei n. 11.795/2008, que “Dispõe sobre o Sistema de Consórcio”. 2.
Deve haver redução de cláusula penal configurada como excessiva em contrato consumerista, na modalidade adesão, com sua fixação em patamar justo e razoável ao consumidor consorciado (art. 413 do Código Civil c/c art. 6º, inciso V, e art. 51, II e IV, ambos do CDC), sob pena de afronta ao princípio da vedação do enriquecimento sem causa. 3.
A relação jurídica existente entre as partes litigantes se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor, admitindo-se, em tese, revisão negocial e supressão de cláusulas abusivas porventura existentes no pacto celebrado, a teor do que dispõe o artigo 51, incisos IV e X, do CDC. 4.
Faculta-se ao consumidor, a qualquer tempo, manifestar a sua vontade de resilir o contrato, não sendo lícito impor a sua vinculação a um negócio jurídico que não mais lhe interessa.
Reconhece-se como consequência da resolução contratual o direito das partes ao retorno do “status quo ante”, com a restituição dos valores pagos, observadas as penalidades previstas no contrato, desde que se revelem em consonância com o ordenamento jurídico aplicável à espécie. 5.
No caso “sub judice”, não houve inadimplemento contratual da administradora de consórcio.
Ao revés, a resolução do negócio jurídico decorreu de vontade exclusiva do consorciado, mostrando-se devida a retenção da taxa de administração. 6.
Para retenção do valor pago a título de seguro, necessário que a administradora do consórcio demonstre a contratação e que os valores pagos a esse título foram, de fato, repassados a seguradora.
No particular, a contratação do seguro prestamista e o respectivo repasse restou comprovada pela seguradora. 7.
Inexistindo prova de que as partes ajustaram, para o caso de desistência do consorciado, a atualização das parcelas pelo INCC, deve ser utilizado o INPC para a correção monetária dos valores a serem restituídos, por se tratar de índice que melhor reflete a reposição do valor da moeda. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
21/08/2024 18:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/08/2024 18:47
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 19:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/07/2024 02:25
Publicado Certidão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747102-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDEMIR MENEZES DA PURIFICACAO REU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA CERTIDÃO Certifico que a(s) parte(s) REU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA apresentou(ram) recurso de Apelação.
Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2024 23:53:33.
GERUSA DE PINHO PINHEIRO ISHIHARA Servidor Geral -
26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de VALDEMIR MENEZES DA PURIFICACAO em 25/07/2024 23:59.
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25/07/2024 23:53
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 22:28
Juntada de Petição de apelação
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04/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747102-02.2023.8.07.0001 (P) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDEMIR MENEZES DA PURIFICACAO REU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Alega o embargante, nos embargos de declaração opostos, que a sentença é omissa quanto à retenção de valores.
Recebo os embargos, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte embargante.
Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos, não há qualquer desses vícios.
A parte embargante busca a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento. “A contradição interna é a única passível de embargos de declaração para aclará-la; esta ocorre nas hipóteses de divergência interna do julgado (entre seus fundamentos ou entre os fundamentos e a decisão) e não importa em vício a utilização conjunta de proposições contrárias aos interesses da parte embargante ou que resultam em conclusão diversa da esperada.
Inexiste contradição no decidido.
Se a parte Embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário - e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via.” (Acórdão n.1141887, 20160710025726APC, Relator: ALFEU MACHADO 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/12/2018, Publicado no DJE: 11/12/2018.
Pág.: 371/386) A sentença está suficientemente delimitada nas matérias que foram propostas.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume a decisão/sentença embargada.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
01/07/2024 23:40
Recebidos os autos
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01/07/2024 23:40
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 23:40
Embargos de declaração não acolhidos
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21/06/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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20/06/2024 17:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/06/2024 04:05
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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14/06/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 15:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2024 02:57
Publicado Sentença em 29/05/2024.
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29/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 16:33
Recebidos os autos
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24/05/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 16:33
Julgado procedente em parte do pedido
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23/04/2024 16:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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22/04/2024 23:04
Recebidos os autos
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22/04/2024 23:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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14/03/2024 19:36
Juntada de Petição de especificação de provas
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13/03/2024 04:11
Decorrido prazo de VALDEMIR MENEZES DA PURIFICACAO em 12/03/2024 23:59.
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05/03/2024 03:07
Publicado Certidão em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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29/02/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 19:50
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 16:39
Juntada de Petição de réplica
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05/02/2024 02:27
Publicado Certidão em 05/02/2024.
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02/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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29/01/2024 19:12
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 17:07
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2024 13:32
Juntada de Certidão
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02/12/2023 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/11/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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21/11/2023 19:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 14:33
Juntada de Certidão
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17/11/2023 19:53
Recebidos os autos
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17/11/2023 19:53
Concedida a gratuidade da justiça a VALDEMIR MENEZES DA PURIFICACAO - CPF: *97.***.*39-15 (RECONVINTE).
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16/11/2023 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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15/11/2023 10:53
Distribuído por sorteio
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15/11/2023 10:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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