TJDFT - 0705008-09.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 14:59
Arquivado Provisoramente
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03/06/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 16:27
Recebidos os autos
-
30/05/2025 16:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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30/05/2025 16:27
Outras decisões
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29/05/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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23/05/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:55
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0705008-09.2023.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: COMERCIAL DE COCO BRASILIALTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para análise do pedido de penhora de faturamento, venha, pelo credor, planilha atualizada do débito e comprovante da situação cadastral da sociedade empresária Ré na Junta Comercial.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
25/04/2025 11:52
Recebidos os autos
-
25/04/2025 11:52
Outras decisões
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23/04/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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15/04/2025 04:38
Processo Desarquivado
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14/04/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 22:52
Arquivado Provisoramente
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02/04/2025 04:59
Processo Desarquivado
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01/04/2025 15:51
Juntada de Certidão
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01/04/2025 15:50
Arquivado Provisoramente
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01/04/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 17:36
Recebidos os autos
-
31/03/2025 17:36
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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27/03/2025 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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20/03/2025 02:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/03/2025 23:59.
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27/02/2025 18:03
Recebidos os autos
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27/02/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 18:03
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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27/02/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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20/02/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:29
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/02/2025 23:59.
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06/02/2025 17:16
Recebidos os autos
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06/02/2025 17:16
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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06/02/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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05/02/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/02/2025 23:59.
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30/01/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 16:15
Juntada de Certidão
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12/12/2024 17:54
Recebidos os autos
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12/12/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 17:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/12/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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28/11/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 18:47
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/11/2024 23:59.
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05/11/2024 17:43
Recebidos os autos
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05/11/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 17:43
Outras decisões
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29/10/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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29/10/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de COMERCIAL DE COCO BRASILIALTDA em 25/10/2024 23:59.
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09/10/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1º andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535.
Telefone: 3103-2070 / 3103-2071.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Número do processo: 0705008-09.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: COMERCIAL DE COCO BRASILIALTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por BANCO DO BRASIL SA, em desfavor de COMERCIAL DE COCO BRASILIALTDA, relativo ao débito principal e/ou aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Anote-se nos cadastros do PJE e retifique-se o valor da causa para R$ 179.323,41.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, via DJe, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Esclareça-se à parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida.
Em sendo infrutífera a diligência de intimação, por razões de mudança de endereço não comunicada ao juízo, será considerada válida a intimação, por força do art. 513, §3°, do CPC.
Nesse caso, o prazo para pagamento voluntário e apresentação de impugnação contará da juntada do mandado.
Fica, desde já, autorizada a intimação via whatsapp, caso tenha essa informação nos autos.
Para tal finalidade, confiro força de mandado a esta decisão.
Caso a parte executada, devidamente intimada, não efetue o pagamento da condenação, bem como deixe de apresentar impugnação ao pedido de cumprimento da sentença exequenda, determino desde logo a inclusão de multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, ante o não pagamento voluntário da obrigação.
Após, intime-se a parte autora para anexar planilha atualizada do débito e o requerimento de medidas constritivas e/ou bens penhoráveis, observada a ordem do art. 835 do CPC.
Prazo de 5(cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
11/09/2024 13:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/09/2024 08:20
Recebidos os autos
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11/09/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 08:20
Outras decisões
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10/09/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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30/08/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 09:14
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de COMERCIAL DE COCO BRASILIALTDA em 28/08/2024 23:59.
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27/08/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0705008-09.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: COMERCIAL DE COCO BRASILIALTDA CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais) no link custas finais, ou procure a Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC em caso de dúvidas quanto a emissão da guia e o pagamento das custas.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante ao processo para as devidas baixas e anotações de praxe.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO *Documento datado e assinado eletronicamente -
19/08/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 13:27
Recebidos os autos
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19/08/2024 13:27
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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15/08/2024 13:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/08/2024 13:13
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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25/07/2024 06:15
Decorrido prazo de COMERCIAL DE COCO BRASILIALTDA em 24/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/07/2024 23:59.
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03/07/2024 03:16
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705008-09.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: COMERCIAL DE COCO BRASILIALTDA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito ordinário ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de COMERCIAL DE COCO BRASILIA LTDA.
A parte autora alega que firmou contrato com a parte réu, CÉDULA DE CREDITO BANCARIO nr. 473.304.984, através do qual a instituição o financeira disponibilizou, em 01/09/2022, um crédito no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) ao Demandado, a ser restituí do mediante o desconto mensal em conta corrente de 37 (trinta e sete) parcelas, iguais e sucessivas, cada uma no valor de R$ 4.054,05 (quatro mil, cinquenta e quatro reais e cinco centavos)”.
Sustenta a inadimplência da empresa demandada.
Requer a condenação da parte ré ao pagamento do importe de R$150.923,35, mais as custas processuais e os honorários advocatícios.
Citada a parte ré, apresentou a contestação de ID 191785516, a ré alega: a incidência das normas consumeristas ao contrato firmado entre as partes; a impossibilidade de cumulação da SELIC com juros remuneratórios; e a ilegalidade de capitalização de juros.
Pede que sejam aplicadas à lide as prerrogativas da relação de consumo; que seja concedido o direito de prorrogar a dívida, conforme preceitua e infere a Lei nº 13.999/2020 e que seja acolhida, subsidiariamente, a teoria da onerosidade excessiva para determinar ao Requerente a revisão do contrato para torná-lo menos oneroso para a consumidora, tendo em vista a finalidade do contrato e do programa Pronampe.
Requer, ainda, a inversão do ônus da prova.
Réplica apresentada sob ID 194597195.
Facultada especificação de provas, somente a parte autora se manifestou no sentido de não requerer especificar outras provas além das já constantes nos autos (ID 197809099).
Decido.
Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação, motivo pelo qual procedo ao julgamento do mérito.
Cinge-se a controvérsia quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica firmada entre as partes, a inversão do ônus da prova, a possibilidade de aplicação da taxa SELIC com juros remuneratórios e a capitalização de juros.
Do Código de Defesa do Consumidor.
Nos termos do artigo 2º da Lei nº 8.078/1990, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
O Código de Defesa do Consumidor adotou a teoria finalista para a definição de consumidor.
Na interpretação do dispositivo, o STJ tem adotado a teoria finalista mitigada para também considerar consumidor aquele que mesmo não sendo destinatário final, ostente a condição de hipossuficiência técnica ou econômica.
A respeito, colha-se o seguinte precedente: "RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO.
PESSOA JURÍDICA.
MÚTUO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL.
CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO.
EMPRESA NÃO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INEXISTÊNCIA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
TEORIA FINALISTA MITIGADA.
VULNERABILIDADE NÃO PRESUMIDA.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Ação revisional de contrato bancário ajuizada em 24/08/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 23/02/2022 e concluso ao gabinete em 01/06/2022. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica firmada entre as litigantes, oriunda de contratação de empréstimo para fomento de atividade empresarial. 3.
Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço.
Precedentes.
Não há que se falar, portanto, em aplicação do CDC ao contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para fins de obtenção de capital de giro. 4.
Dessa maneira, inexistindo relação de consumo entre as partes, mas sim, relação de insumo, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seus regramentos protetivos decorrentes, como a inversão do ônus da prova ope judicis (art. 6º, inc.
VIII, do CDC). 5.
A aplicação da Teoria Finalista Mitigada exige a comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e/ou informacional, a qual não pode ser meramente presumida.
Nesta sede, porém, não se pode realizar referida análise, porquanto exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ). 6.
Afasta-se a aplicação de multa, uma vez que não configura intuito protelatório ou litigância de má-fé a mera interposição de recurso legalmente previsto. 7.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.001.086/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.)”. (Grifou-se).
No presente caso, não restou demonstrado que a empresa requerida seja hipossuficiente, pois adquiriu empréstimo na modalidade de capital de giro no valor de R$ 150.000,00, o que demonstra uma vultosa movimentação financeira, suficiente para afastar a sua hipossuficiência econômica.
Além disso, tratar-se de operação de mútuo bancário para obtenção de capital de giro, cujo escopo é fomentar a atividade empresarial, não sendo a apelante destinatária final dos serviços prestados pela instituição financeira.
Rejeito, pois, a aplicação do CDC e a consequente inversão do ônus da prova.
Da capitalização de juros.
As instituições financeiras não se sujeitam aos limites impostos pela Lei de Usura (Decreto n. 22.626/1933), em consonância com a Súmula n.º 596 do Supremo Tribunal Federal, Súmula nº 539 do Superior Tribunal de Justiça e Tema n 24 do STJ.
Dispõe, ainda, o enunciado da Súmula n 541 do STJ que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
A interpretação vinculante conferida pelo Superior Tribunal de Justiça foi no sentido de admitir a capitalização de juros, desde que prevista no contrato, como no caso em questão.
Da cumulação da taxa SELIC com os juros remuneratórios.
As regras insertas no artigo 591 e artigo 406, ambos do Código Civil, não incidem sobre as taxas de juros remuneratórios do contrato de mútuo bancário.
Por sua vez, a revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada.
Referidos entendimentos foram consolidados a partir das teses firmadas em julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos, com os Temas nº 24 a nº 36 do Superior Tribunal de Justiça.
No presente caso, como já pontuado anteriormente, a relação havida entre as partes não é de consumo.
Outrossim, nos contratos de empréstimos celebrados pelo Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (PRONAMPE), como é o caso dos autos, a taxa de juros remuneratórios anual máxima deve ser observar os limites fixados na Lei n. 13.999/2020.
Confira-se: “Art. 3º As instituições financeiras participantes do Pronampe poderão formalizar e prorrogar operações de crédito em seu âmbito nos períodos e nas condições estabelecidos em ato do Secretário da Micro e Pequena Empresa e Empreendedorismo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, observados o prazo total máximo de 72 (setenta e dois) meses para pagamento das operações e os seguintes parâmetros: I – taxa de juros anual máxima igual à taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acrescida de: (...) b) 6% (seis por cento), no máximo, sobre o valor concedido, para as operações concedidas a partir de 1º de janeiro de 2021;" Como visto, o legislador utilizou o índice (Selic), acrescido de 1,25% ou 6%, a depender do caso, para limitar a taxa anual de juros, nas operações de crédito amparadas no supracitado ato normativo.
Em outras palavras, a taxa Selic não é empregada de forma isolada como índice dos juros remuneratórios, apenas como limitador da taxa de juros anual, após somada do percentual devido estipulado pela Lei 13.999/2020.
Afastada, portanto, a alegada cumulação indevida da taxa Selic.
Na hipótese vertente, considerando a realização do negócio jurídico em julho de 2021, verifica-se da análise do documento de ID 174057560, que o negócio jurídico celebrado entre as partes observou a legislação de regência ao estipular os juros remuneratórios com base na taxa SELIC, acrescido de 6% a.a.
Além do mais, como as instituições financeiras não se sujeitam aos limites impostos pela Lei de Usura, os juros podem ser praticados de acordo com regra de mercado, não havendo limitação constitucional ou legal, sendo que a taxa SELIC serve como baliza para o mercado de crédito.
Assim, sem amparo o pedido de revisão das cláusulas firmadas tampouco de prorrogar a dívida.
Demais, nada há nos autos a indicar eventual dissonância entre a planilha de cálculos apresentada pelo credor com os termos do pacto negocial.
Dessa forma, em face de todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido, para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$150.923, 35 (cento e cinquenta mil, novecentos e vinte e três reais e trinta e cinco centavos), que deverá ser corrigida monetariamente desde os cálculos de ID174057567, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da citação (10/03/2024).
Condeno os réus ao pagamento das custas e despesas do processo, além dos honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação), na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
01/07/2024 10:15
Recebidos os autos
-
01/07/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 10:15
Julgado procedente o pedido
-
26/05/2024 15:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
25/05/2024 10:45
Recebidos os autos
-
25/05/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 04:06
Decorrido prazo de COMERCIAL DE COCO BRASILIALTDA em 20/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
14/05/2024 03:52
Decorrido prazo de COMERCIAL DE COCO BRASILIALTDA em 13/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 00:06
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:58
Publicado Certidão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 03:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/04/2024 23:59.
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25/04/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 15:51
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2024 22:05
Juntada de Certidão
-
10/03/2024 03:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/02/2024 22:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 22:38
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 03:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 21:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/12/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 17:36
Expedição de Mandado.
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06/11/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 11:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/10/2023 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2023 15:47
Recebidos os autos
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09/10/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 15:47
Outras decisões
-
03/10/2023 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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