TJDFT - 0715399-19.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 10:22
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 21:02
Recebidos os autos
-
01/07/2025 21:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
-
01/07/2025 10:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
01/07/2025 03:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO I DA SQS 413 em 30/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 02:43
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 08:22
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 14:31
Transitado em Julgado em 12/06/2025
-
13/06/2025 16:48
Recebidos os autos
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06/08/2024 16:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/08/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 16:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/07/2024 03:07
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:07
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715399-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANO MACEDO MARTINS REQUERIDO: CONDOMINIO DO BLOCO I DA SQS 413 CERTIDÃO Certifico que a(s) parte(s) AUTOR: LUCIANO MACEDO MARTINS, apresentou(ram) recurso de Apelação.
Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) REQUERIDO: CONDOMINIO DO BLOCO I DA SQS 413 intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024 03:02:10.
VINICIUS MARTINS MARQUES Servidor Geral -
16/07/2024 03:03
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 08:12
Juntada de Petição de apelação
-
10/07/2024 08:20
Publicado Sentença em 10/07/2024.
-
10/07/2024 08:20
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715399-19.2024.8.07.0001 (A) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANO MACEDO MARTINS REQUERIDO: CONDOMINIO DO BLOCO I DA SQS 413 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer, rito comum, proposta por LUCIANO MACEDO MARTINS em desfavor de CONDOMINIO DO BLOCO I DA SQS 413, partes qualificadas nos autos.
Afirma o autor, em síntese, que é proprietário da unidade 106 do condomínio requerido e que, após reunião condominial, foi autorizado o estacionamento de motocicletas embaixo do pilotis do prédio, em desrespeito ao código de trânsito nacional e ao código de postura das cidades.
Ao final, requer que seja julgada procedente a presente ação de obrigação de fazer na forma do artigo 247 do Código Civil, determinando que o condomínio e a síndica sejam compelidos a retirar as motocicletas estacionadas no seu pilotis, na forma dos artigos 322 e 487, inciso I todos do CPC, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na forma do artigo 537, §4º do CPC A inicial foi instruída com os documentos de ID’s 194056789 a 194093455.
Justiça gratuita deferida no ID 194397672.
Citado (ID 196114244), o requerido apresentou contestação no ID 198664766.
Aduz, em sede preliminar, que a ação proposta pelo condômino autor visando à anulação da deliberação tomada na 76ª Assembleia Geral Ordinária, realizada em dezembro de 2012, encontra-se fulminada pela decadência, conforme dispõe o art. 179 do Código Civil Brasileiro.
O mencionado dispositivo legal estabelece que o prazo para pleitear a anulação de uma deliberação de assembleia condominial é de dois anos.
Pugnou, também, pelo reconhecimento da inadequação da via eleita, vez que o autor ajuizou uma ação de obrigação de fazer com o pedido final de condenação do condomínio à retirada da motocicleta estacionada no pilotis, quando, na verdade, a pretensão correta seria a anulação da deliberação tomada na 76ª Assembleia Geral Ordinária e sua inaplicabilidade.
Ressaltou que, caso este juízo entenda que a área de pilotis é de natureza pública e que o condomínio não possui competência para regulamentar seu uso, há que se reconhecer também a ilegitimidade do juízo comum cível para apreciar a presente demanda.
Nesse sentido, a ação de retirada das motocicletas deveria ser proposta em face do Detran-DF, órgão competente para fiscalizar e regulamentar o uso de vias e áreas públicas, e não em face do condomínio, cuja competência recairia sobre uma das Varas de Fazenda Pública do DF.
Ainda em sede de preliminar, requereu a extinção do feito sem julgamento de mérito em relação à síndica do condomínio, haja vista que a sentença apenas pode atingir as partes constantes no polo passivo da ação.
Impugnou a gratuidade de justiça concedida.
No mérito, requereu a improcedência do pedido, tendo em vista a legalidade e legitimidade da deliberação 76ª Assembleia Geral Ordinária, que permitiu o estacionamento de motocicletas junto às colunas da edificação no pilotis.
Réplica no ID 200394137.
Em sede de especificação de provas, as partes nada requereram (ID 200394137, pág. 14 e ID 201937621). É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, por ser desnecessária a dilação probatória, uma vez que a matéria tratada é eminentemente de direito, não havendo controvérsia sobre a ocorrência dos fatos e as provas carreadas são suficientes para o deslinde da causa.
Da Gratuidade da Justiça Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos na ID 194397672, tendo a parte ré apresentado impugnação em sede de contestação, ao argumento de não estar comprovada a situação de hipossuficiência do autor, o qual reside em área nobre de Brasília, em imóvel avaliado em aproximadamente R$1.000.000,00 (um milhão de reais).
A impugnação ao pedido de gratuidade da justiça não pode ser acolhida, pois, “presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Além do mais, a ré não trouxe nenhum elemento capaz de infirmar a presunção decorrente da declaração firmada pela parte autora, restando comprovado que o imóvel em questão se encontra financiado pela Caixa Econômica Federal, com saldo devedor de aproximadamente R$496.842,50 (ID 200394139).
Desse modo, mantenho a concessão da gratuidade de justiça.
Da Preliminar de Prejudicial de Mérito e de Inadequação da Via Eleita Alega a parte ré que o autor ajuizou uma ação de obrigação de fazer com o pedido final de condenação do condomínio à retirada da motocicleta estacionada no pilotis, quando, na verdade, a pretensão correta seria a anulação da deliberação tomada na 76ª Assembleia Geral Ordinária e sua inaplicabilidade.
Pontua, ainda, ter ocorrido a decadência do direito do autor de questionar judicialmente a deliberação da 76ª Assembleia Geral Ordinária, conforme previsto no art. 179 do Código Civil.
Já o autor, em sede de réplica, alega que o objeto da lide não é a anulação de assembleia condominial, mas sim, o reconhecimento de que a convenção condominial está ferindo o código de trânsito nacional, devendo-lhe ser imposto judicialmente o cumprimento das normas de trânsito.
Pontua que, desse modo, não há que se falar em decadência do direito ao pedido de anulação da assembleia condominial que votou a 76ª Reunião Ordinária do condomínio requerido, o que sequer foi mencionado na inicial.
A autorização para estacionamento de motocicletas no pilotis do imóvel situado na SQS 413, Bloco I, foi aprovada em assembleia realizada em 19/12/2012, conforme ata anexada no ID 198664767, item 5.
Confira-se: “ITEM 5: Sobre o uso do pilotis como garagem de motos por alguns condôminos, foi colocado em votação algumas opções, como: 1ª) Criar vagas no estacionamento. 2ª) Estacionar as motos junto a parede do Salão de festa voltada para o estacionamento. 3ª) Estacionar/guardar dentro dos PC’s. 4ª) Estacionar na grande área cimentada próximo a cerca viva do jardim.
Dentre todas, foi eleita com 9(nove) votos uma 5ª opção que estabelece a permanência das motos no pilotis do bloco desde que estejam estacionadas junto as paredes das extremidades do Bloco onde estão localizadas as portas de acesso aos PC’s Externos (um na prumada ½ e o outro na prumada 7/8), devendo seus condutores obedecer a sinalização das vagas e dos acessos (entrada e saída) até as vagas, quando elas existirem.” A Assembleia Geral de Condôminos é o órgão deliberativo do condomínio, sendo que suas decisões têm validade e eficácia por si próprias, desde que não contrariem a lei e a convenção condominial.
Desse modo, as decisões tomadas em Assembleia Condominial são soberanas e só podem ser desconstituídas por outra deliberação da própria Assembleia ou por decisão judicial, esta na hipótese de flagrante ilegalidade.
No presente caso, pretende o autor o reconhecimento da ilegalidade da autorização de estacionamento acima descrita, ao argumento de que contraria o art. 181, inciso IV, do Código de Trânsito Brasileiro, que dispõe: Art. 181.
Estacionar o veículo: IV - em desacordo com as posições estabelecidas neste Código.
Não obstante tratar-se de área pública, o pilotis pertence a área comum da edificação e está sob responsabilidade da Assembleia deliberar sobre questão atinentes ao seu uso e conservação, não podendo de qualquer forma impor tais deliberações a terceiros estranhos ao Condomínio e ao Poder Público por se tratar efetivamente de área pública. É possível, assim, a sua utilização parcial e precária com exclusividade por um ou mais condôminos, desde que tenha sido autorizada expressamente pela Assembleia, conforme ocorreu no presente caso.
Ademais, não há ilegalidade na utilização do pilotis do prédio como garagem coberta, desde que a área permaneça aberta à circulação de pessoas, diante da ausência de agressão às normas de tombamento de Brasília, o que restou evidenciado nas fotografias anexadas aos autos, as quais demonstram o cumprimento das especificações relativas à forma de estacionamento das motocicletas contida na Assembleia, quais sejam, “junto as paredes das extremidades do Bloco onde estão localizadas as portas de acesso aos PC’s Externos (um na prumada ½ e o outro na prumada 7/8)”.
Nesse sentido, é o entendimento deste E.
TJDFT.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
DEMOLITÓRIA.
LITÍGIO ENTRE CONDÔMINOS.
CONDOMÍNIO EDILÍCIO. ÁREA COMUM.
USO EXCLUSIVO.
BOA-FÉ.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.ABUSO DE DIREITO. 1.
O réu, condômino, conta com expressa autorização da assembleia e da administração do condomínio para usar, com exclusividade, área comum - fundo de corredor - que ocupa desde a entrega do prédio, situação tolerada pela generalidade dos condôminos, tanto que igualmente permitida a outros proprietários, tornando letra morta, no particular aspecto, a convenção. 2.
A pretensão demolitória dos autores, dois condôminos, é discriminatória, pois dirigida apenas contra o réu e não contra todos os que estão na mesma situação, e abusiva, porque não resultará em nenhum benefício para eles, mas apenas em prejuízo para o réu, com o acréscimo de que um deles incorre na proibição do venire contra factum proprium, uma vez que votou favoravelmente ao uso exclusivo. 3.
Nessas circunstâncias, impõe-se proteger a boa-fé do réu, que não está causando prejuízo ao condomínio nem aos condôminos, entre eles os autores.
NEGAR PROVIMENTO.
UNÂNIME.
APELAÇÃO CÍVEL.
DEMOLITÓRIA.
L (Acórdão 758689, 19990110249797APC, Relator(a): FERNANDO HABIBE, , Revisor(a): WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 23/6/2010, publicado no DJE: 12/2/2014.
Pág.: 84).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATOS ADMINISTRATIVOS.
NOTIFICAÇÃO DEMOLITÓRIA E MULTAS.
GARAGEM EM PILOTIS DE PRÉDIO NA ASA SUL.
INSTALAÇÃO DE PORTÃO ELETRÔNICO.
ILEGALIDADE.
MULTAS APLICADAS SOBRE A ÁREA TOTAL DA GARAGEM.
IRREGULARIDADE NO CÁLCULO. 1.Não há ilegalidade na utilização do pilotis do prédio como garagem coberta, desde de que a área permaneça aberta à circulação de pessoas, diante da ausência de agressão ao tombamento de Brasília, havendo, ainda, previsão expressa na Convenção de Condomínio do Edifício, registrada no Ofício de Registro de Imóveis, de que o bloco foi entregue com garagem coberta anexa ao prédio, sendo ela parte integrante de cada unidade residencial. 2.Constada a ilegalidade, todavia, no que se refere à instalação de portão eletrônico para acesso à garagem coberta instalada no pilotis, o que dificulta a livre circulação de pessoas no local, ferindo o tombamento e o Projeto Urbanístico de Brasília. 3.Verifica-se, no caso, irregularidade no cálculo das multas aplicadas, que levaram em consideração toda a área da garagem coberta, quando a irregularidade refere-se, tão somente, à instalação do portão eletrônico. 4.Negou-se provimento ao apelo do da ré, AGEFIS - Agência de Fiscalização do DF.
NEGAR PROVIMENTO.
UNÂNIME.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA (Acórdão 623375, 20110112243014APC, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 12/9/2012, publicado no DJE: 2/10/2012.
Pág.: 123) Imperioso mencionar que, apesar de negar a intenção de requerer a anulação da assembleia mencionada, a obrigação de fazer pretendida pelo autor, qual seja, a determinação de que o condomínio seja compelido a retirar as motocicletas estacionadas no seu pilotis, intrinsecamente, afeta e pretende anular a permissão de estacionamento autorizada no ano de 2012 pela Assembleia.
O prazo para anulação de Ata de Assembleia Condominial, conforme destacado nos autos, é de 2 (dois) anos, a contar da conclusão do ato, com fulcro no art. 179, do Código Civil.
Desse modo, considerando que há autorização da Assembleia para o uso da área de pilotis como estacionamento de motocicletas, ato este que vincula o condomínio e os condôminos, ainda que o imóvel tenha sido adquirido posteriormente e, considerando também que tal determinação não foi afastada no tempo oportuno, acolho as preliminares acima descritas para reconhecer a inadequação da via eleita e consequente decadência do direito do autor, haja vista o transcurso de prazo superior a dois anos desde a aprovação da ata, nos termos do art. 179, do Código Civil.
Ante o exposto, DECLARO a ocorrência da decadência e JULGO EXTINTO processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso II, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais deverão ser calculados por apreciação equitativa em razão do valor irrisório da causa, fixando-os, assim, em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Fica sobrestada a sua exigibilidade, em razão do autor ser beneficiário da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
05/07/2024 22:45
Recebidos os autos
-
05/07/2024 22:45
Declarada decadência ou prescrição
-
27/06/2024 10:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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26/06/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 05:27
Decorrido prazo de LUCIANO MACEDO MARTINS em 24/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 03:11
Publicado Certidão em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
15/06/2024 15:01
Juntada de Petição de réplica
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05/06/2024 02:48
Publicado Certidão em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 11:20
Juntada de Certidão
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31/05/2024 17:15
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2024 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/04/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2024 10:14
Expedição de Mandado.
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23/04/2024 19:27
Recebidos os autos
-
23/04/2024 19:27
Outras decisões
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22/04/2024 14:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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22/04/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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