TJDFT - 0030223-73.2014.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2024 13:07
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2024 13:05
Transitado em Julgado em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:31
Decorrido prazo de LEAL, BARRETO E BIMBATO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:31
Decorrido prazo de CONSTRUTORA TRIPOLI LTDA - ME em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO A DA SCLN 208 em 31/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 03:02
Publicado Sentença em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:02
Publicado Sentença em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:02
Publicado Sentença em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0030223-73.2014.8.07.0001 (E) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO A DA SCLN 208, LEAL, BARRETO E BIMBATO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: CONSTRUTORA TRIPOLI LTDA - ME SENTENÇA Cuida-se de ação de cumprimento de sentença, ajuizada por CONDOMINIO DO BLOCO A DA SCLN 208 e LEAL BARRETO E BIMBATO ADVOGADOS ASSOCIADOS, em face de CONSTRUTORA TRIPOLI LTDA - ME, relativa a obrigação de pagar quantia certa.
Por meio do movimento de ID 198951270, as partes foram intimadas a se manifestarem sobre a ocorrência de eventual prescrição do crédito, porém, mantiveram-se inertes. É o relatório.
DECIDO.
Da análise dos autos, verifico que o feito comporta a extinção em razão da ocorrência da prescrição.
O referido fato ocorre porque a pretensão da parte exequente se submete ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
A parte executada foi intimada, por meio de publicação, na data de 17/03/2015 (ID 61581135), fato que interrompeu o curso do prazo prescricional.
No decorrer do trâmite processual foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis pertencentes à devedora, porém, todas as medidas resultaram frustradas.
Por meio da decisão proferida no ID 61581410, este juízo determinou a suspensão do feito por 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Assim, os autos foram arquivados provisoriamente aos 10/05/2018.
Posteriormente, aos 20/04/2021 o exequente a penhora sobre o faturamento da executada (ID 89393604).
O requerimento foi indeferido aos 23/04/2021 (ID 89638026).
Aos 04/05/2021 a parte exequente propôs incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada (ID 90693312).
Porém, aos 20/08/2021 este juízo rejeitou o incidente de desconsideração (ID 100920677).
Inconformada com a decisão acima, a parte exequente interpôs agravo de instrumento (ID 108855693), porém, o referido recurso foi desprovido pelo Egrégio TJDFT (ID 136601125).
Assim, os autos retornaram ao arquivo aos 14/09/2022.
Aos 04/06/2024 as partes foram intimadas a se manifestarem sobre a ocorrência de eventual prescrição intercorrente do crédito (ID 198951270).
Pois bem.
Da análise dos autos, verifico que houve a suspensão do processo, com fundamento no art. 921, III, do CPC, pelo prazo de um ano, no dia 10/05/2018 (ID 61581410), iniciando-se a contagem do prazo prescricional no dia 10/05/2019 e findando no dia 10/05/2024.
Assim, considerado o período de suspensão acima, a prescrição do crédito restou configurada na data de 10/05/2024.
Diante desses fatos, o pronunciamento da ocorrência da prescrição é medida que se impõe.
Ademais, cumpre registrar que no período de suspensão e no curso do prazo prescricional não houve a indicação concreta de bens passíveis de penhora, ao passo que as diligências requeridas pelo exequente não se mostraram frutíferas ou desacompanhadas de comprovação da alteração da situação econômica da executada, motivo pelo qual a pretensão do Exequente encontra-se atingida pela prescrição intercorrente, em vista da ausência de localização de bens passíveis de garantir a execução.
Dispositivo Ante o exposto, DECLARO a prescrição da pretensão executória e julgo extinto o processo, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais.
Sem honorários.
Transitada em julgado a presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
05/07/2024 22:31
Recebidos os autos
-
05/07/2024 22:31
Declarada decadência ou prescrição
-
28/06/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
28/06/2024 04:33
Decorrido prazo de CONSTRUTORA TRIPOLI LTDA - ME em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 04:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO A DA SCLN 208 em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 04:33
Decorrido prazo de LEAL, BARRETO E BIMBATO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 27/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:55
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 15:48
Processo Desarquivado
-
14/09/2022 15:17
Arquivado Provisoramente
-
14/09/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
13/09/2022 15:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/11/2021 20:19
Arquivado Provisoramente
-
21/11/2021 20:19
Expedição de Certidão.
-
19/11/2021 15:05
Recebidos os autos
-
19/11/2021 15:05
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/11/2021 02:45
Decorrido prazo de LEAL, BARRETO E BIMBATO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 18/11/2021 23:59:59.
-
19/11/2021 02:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO A DA SCLN 208 em 18/11/2021 23:59:59.
-
18/11/2021 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
18/11/2021 11:47
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 02:27
Publicado Certidão em 10/11/2021.
-
10/11/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
10/11/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
08/11/2021 12:48
Juntada de Certidão
-
06/11/2021 00:25
Decorrido prazo de CONSTRUTORA TRIPOLI LTDA - ME em 05/11/2021 23:59:59.
-
06/11/2021 00:25
Decorrido prazo de LEAL, BARRETO E BIMBATO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 05/11/2021 23:59:59.
-
06/11/2021 00:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO A DA SCLN 208 em 05/11/2021 23:59:59.
-
11/10/2021 02:32
Publicado Decisão em 11/10/2021.
-
09/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
07/10/2021 18:56
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO A DA SCLN 208 em 06/10/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 16:00
Recebidos os autos
-
07/10/2021 16:00
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/10/2021 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
07/10/2021 15:33
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 16:34
Publicado Certidão em 29/09/2021.
-
29/09/2021 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
25/09/2021 02:28
Decorrido prazo de LEAL, BARRETO E BIMBATO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 24/09/2021 23:59:59.
-
17/09/2021 02:26
Publicado Certidão em 17/09/2021.
-
16/09/2021 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
16/09/2021 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
16/09/2021 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
16/09/2021 19:12
Publicado Decisão em 15/09/2021.
-
16/09/2021 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
16/09/2021 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
15/09/2021 13:06
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 15:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/09/2021 13:04
Expedição de Certidão.
-
13/09/2021 14:10
Recebidos os autos
-
13/09/2021 14:10
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/09/2021 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
12/09/2021 16:10
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 02:58
Decorrido prazo de LEAL, BARRETO E BIMBATO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 09/09/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 15:05
Decorrido prazo de LEAL, BARRETO E BIMBATO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 01/09/2021 23:59:59.
-
30/08/2021 02:35
Publicado Certidão em 30/08/2021.
-
28/08/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
26/08/2021 14:26
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 16:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/08/2021 02:35
Publicado Decisão em 25/08/2021.
-
24/08/2021 17:52
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
24/08/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
20/08/2021 17:48
Recebidos os autos
-
20/08/2021 17:48
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/08/2021 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
19/08/2021 17:28
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 02:38
Publicado Despacho em 12/08/2021.
-
12/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
09/08/2021 15:05
Recebidos os autos
-
09/08/2021 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
01/06/2021 16:38
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 20/05/2021.
-
20/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
19/05/2021 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2021 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2021 23:13
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 14:18
Recebidos os autos
-
18/05/2021 14:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/05/2021 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
18/05/2021 13:48
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2021 02:31
Publicado Despacho em 07/05/2021.
-
07/05/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
-
06/05/2021 18:57
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 14:55
Recebidos os autos
-
05/05/2021 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 23:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
04/05/2021 23:08
Processo Desarquivado
-
04/05/2021 17:56
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 09:39
Arquivado Provisoramente
-
27/04/2021 04:18
Processo Desarquivado
-
27/04/2021 02:45
Publicado Decisão em 27/04/2021.
-
26/04/2021 13:41
Arquivado Provisoramente
-
26/04/2021 13:41
Expedição de Certidão.
-
26/04/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
26/04/2021 02:31
Publicado Despacho em 26/04/2021.
-
23/04/2021 14:01
Recebidos os autos
-
23/04/2021 14:01
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/04/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
22/04/2021 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
22/04/2021 16:43
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 18:20
Recebidos os autos
-
20/04/2021 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
20/04/2021 15:39
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 02:28
Publicado Decisão em 09/04/2021.
-
09/04/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
-
09/04/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
-
08/04/2021 00:57
Expedição de Certidão.
-
07/04/2021 15:30
Recebidos os autos
-
07/04/2021 15:30
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
06/04/2021 22:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
06/04/2021 22:51
Processo Desarquivado
-
06/04/2021 17:11
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2020 07:49
Arquivado Provisoramente
-
24/04/2020 04:59
Processo Desarquivado
-
24/04/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/04/2020 16:12
Arquivado Provisoramente
-
22/04/2020 16:05
Juntada de Certidão
-
20/04/2020 23:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2020
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
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