TJDFT - 0703485-02.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 18:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/06/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 11:22
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 11:21
Transitado em Julgado em 14/10/2024
-
09/05/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/05/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:30
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:29
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 17:21
Juntada de Certidão
-
06/04/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2025 23:56
Recebidos os autos
-
05/04/2025 23:56
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/01/2025 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
27/12/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 16:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/10/2024 15:12
Recebidos os autos
-
29/10/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 15:12
Outras decisões
-
25/10/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
19/10/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 13:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
12/09/2024 10:14
Recebidos os autos
-
12/09/2024 10:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/08/2024 17:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
29/08/2024 11:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/08/2024 11:24
Recebidos os autos
-
27/11/2023 15:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
27/11/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 03:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 21/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 08:26
Recebidos os autos
-
26/10/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 08:26
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/08/2023 11:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 18/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
14/08/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 16:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0703485-02.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LENITA ALVES DE AVELAR DO CARMO REQUERIDO: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Lenita Alves de Avelar do Carmo em desfavor de Banco PAN S.A.
Defende a autora que foi ludibriada por atendentes do Banco requerido e informou a eles dados utilizados na contratação de dois empréstimos consignados, nos valores de R$ 4.917,23 e 2.364,14, além de empréstimo vinculado ao cartão de crédito oferecido pela demandada, no valor de R$ 1.760,00.
Requer, (i) liminarmente, a suspensão dos descontos em folha de pagamento e a apresentação da documentação referente à contratação dos empréstimos; e no mérito, (ii) a declaração de inexistência das contratações, (iii) a condenação da requerida ao pagamento das prestações já descontadas, bem como das vincendas, (iv) a condenação da requerida em R$ 15.000,00, a título de danos morais; (v) a comunicação dos fatos ao Ministério Público, para ciência e aplicação de multa.
Gratuidade judiciária deferida em favor da autora em ID 118259356.
A decisão de ID 121951801 deferiu a antecipação dos efeitos da tutela e determinou a suspensão dos descontos, assim como determinou à requerida que apresentasse as gravações relativas às contratações.
A mesma decisão indeferiu, entretanto, a intimação do Ministério Público para ciência dos fatos narrados nos autos.
Na contestação de ID 132327410, o Banco demandado pugna pela regularidade das contratações e apresenta "pedido contraposto" para condenação da autora em litigância de má-fé (indeferido em ID 136187078).
Foi anexada à contestação a documentação referente à contratação dos empréstimos.
Em sede de especificação de provas, a parte autora requer a juntada das ligações que deram origem às contratações.
A requerida, por sua vez, pugnou pela oitiva da autora em depoimento pessoal.
Promovo o saneamento e a organização do processo, nos termos do artigo 357 do CPC. 1) QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES.
Este Juízo é competente para processar e julgar a demanda.
As partes possuem legitimidade ativa e passiva para a demanda.
Estão qualificadas e representadas processualmente por advogados.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Não foram apontadas preliminares. 2) QUESTÕES DE FATO.
PONTOS CONTROVERTIDOS.
ESPECIFICAÇÃO DE MEIOS DE PROVA.
Delimito como questão a recair a instrução probatória a clareza e precisão das informações prestadas à autora por ocasião da contratação.
Para tanto, despicienda se mostra a colheita de depoimento pessoal da autora, uma vez que sua versão dos fatos encontra-se amplamente narrada nos autos e sua oitiva em audiência não traria inovação acerca das teses já aduzidas.
Quanto à juntada das gravações, já determinada por este Juízo, entendo que a parte requerida deixou de cumprir a determinação de ID 121951801, sem apresentar justificativa para tanto.
Assim, concedo ao Banco requerido derradeiro prazo de 15 dias para juntada das gravações referentes à contratação realizada nos dias 13 e 16 de dezembro de 2021.
Destaco, desde já, que o serviço de call center é obrigado a manter a guarda das gravações realizadas pelo consumidor, em observância aos seus direitos básicos de obter informação adequada e clara sobre os serviços que contratar e de manter-se protegido contra práticas abusivas ou impostas no fornecimento de serviços, nos termos do art. 6º, III e IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, caso a parte ré deixe de trazer aos autos as gravações, aplicar-se-á a sanção imposta no art. 400, do CPC.
Não são necessárias outras provas.
Assim, apresentadas as gravações, dê-se vista à parte autora para ciência e manifestação, pelo prazo de 15 dias.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Datada e assinada eletronicamente. 5 -
26/07/2023 17:32
Recebidos os autos
-
26/07/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 17:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/04/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 01:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 27/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
16/03/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 01:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 07/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
29/01/2023 21:22
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2023 01:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 27/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 12:45
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
12/01/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
16/12/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 17:09
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 16:31
Recebidos os autos
-
05/12/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
05/10/2022 00:21
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 16:49
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
08/09/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 17:45
Recebidos os autos
-
08/09/2022 17:45
Outras decisões
-
09/08/2022 23:47
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2022 00:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 29/07/2022 23:59:59.
-
26/07/2022 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
26/07/2022 10:14
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 17:33
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/07/2022 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
07/07/2022 17:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/07/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/07/2022 05:58
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 00:27
Recebidos os autos
-
06/07/2022 00:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/04/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 16:54
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 16:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/07/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/04/2022 00:22
Publicado Decisão em 28/04/2022.
-
28/04/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
25/04/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 15:27
Recebidos os autos
-
19/04/2022 15:26
Decisão interlocutória - recebido
-
18/04/2022 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
12/04/2022 00:28
Publicado Decisão em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
11/04/2022 17:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/04/2022 19:32
Recebidos os autos
-
06/04/2022 19:32
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/04/2022 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
28/03/2022 14:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/03/2022 00:24
Publicado Decisão em 17/03/2022.
-
16/03/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
14/03/2022 18:47
Recebidos os autos
-
14/03/2022 18:47
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/03/2022 23:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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