TJDFT - 0725571-20.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 19:46
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 16:44
Recebidos os autos
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30/06/2025 16:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
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30/06/2025 13:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/06/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 03:24
Decorrido prazo de ANTONIO ILAURO DE SOUZA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 03:24
Decorrido prazo de ALMIR COELHO SANTOS FILHO em 27/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:43
Publicado Despacho em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 16:52
Recebidos os autos
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02/06/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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02/06/2025 16:01
Transitado em Julgado em 01/06/2025
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02/06/2025 15:38
Recebidos os autos
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13/10/2024 21:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/10/2024 21:09
Expedição de Certidão.
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13/10/2024 21:09
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 02:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/10/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO ILAURO DE SOUZA em 09/10/2024 23:59.
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08/10/2024 17:43
Juntada de Petição de apelação
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ANTONIO ILAURO DE SOUZA em 20/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ALMIR COELHO SANTOS FILHO em 18/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725571-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALMIR COELHO SANTOS FILHO REQUERIDO: ANTONIO ILAURO DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a sentença de ID 208525777.
Em que pese a pretensão aclaratória manifestada, da simples leitura da sentença embargada afere-se que ela não padece dos vícios.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC.
No caso em espécie, observa-se que a sentença impugnada expressamente se manifestou acerca das questões necessárias para firmar a convicção exarada no julgado, não havendo vício a ser sanado pela via aclaratória.
De fato, não há contradição, pois o vício em questão deve estar contido na sentença combatida, não podendo a parte impugná-la utilizando elementos que lhe são externos, cabendo-lhe simplesmente a demonstração de que a contradição está atrelada à ausência de um raciocínio coerente e sequencialmente lógico e ordenado que culmine na conclusão decisória do julgador, o que, diga-se de passagem, não se verifica no caso.
Também não há que se falar em omissão, pois na decisão houve manifestação expressa, clara e coerente acerca das matérias de relevo para o deslinde da causa, tendo sido demonstrados, de maneira elucidativa, os fundamentos que ensejaram a improcedência do pedido inicial.
Logo, constata-se a pretensão da parte embargante no reexame de matéria já decidida (reapreciação de fatos e provas), o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e.
Tribunal de Justiça.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Embargos de declaração.
Vícios.
Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). 2 - Contradição.
Inocorrência.
A contradição que autoriza os embargos de declaração é a do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte.
Inadmissível o acolhimento do recurso aclaratório se inexistentes seus pressupostos autorizadores, restando, antes, demonstrada a intenção de rediscutir matéria já decidida, o que é inviável nos seus estreitos lindes. 3 - Ausência de vícios.
Rejeição.
Não tendo sido apontada qualquer omissão, obscuridade ou contradição no aresto, e restando evidenciada a pretensão de revisão do julgado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 4 - Embargos de declaração conhecido e desprovido. (Acórdão 1788604, 07053176520208070001, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 1/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho íntegra a sentença proferida.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
16/09/2024 11:36
Recebidos os autos
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16/09/2024 11:36
Embargos de declaração não acolhidos
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13/09/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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12/09/2024 07:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/09/2024 02:33
Publicado Despacho em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 02:33
Publicado Despacho em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 16:16
Recebidos os autos
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09/09/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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06/09/2024 11:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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30/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725571-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALMIR COELHO SANTOS FILHO REQUERIDO: ANTONIO ILAURO DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por benfeitoria, ajuizada por ALMIR COELHO SANTOS FILHO em desfavor de ANTONIO ILAURO DE SOUZA, partes qualificadas nos autos.
Narra a inicial que o autor e Marcia Germek Coelho adquiriram, em 31/10/2007, um lote no Condomínio Estância Quintas da Alvorada; que, em 09/12/2010, o réu ajuizou ação de reintegração de posse do referido lote contra o autor, com pedido liminar; que o pedido liminar foi deferido o réu foi reintegrado na posse do imóvel em 24/01/2011; que, em 06/03/2015, foi proferida sentença de improcedência, a qual foi reformada pela 3ª Turma Cível, em 18/11/2015, com trânsito em julgado em 09/10/2021; que o réu permaneceu na posse do imóvel entre o cumprimento da liminar possessória e o trânsito em julgado; que, quando da reintegração na posse, o imóvel possuía um muro construído pelo autor; que, assim, o autor tem o direito de ser indenizado pela benfeitoria necessária realizada; que o valor do muro à época (em 17/11/2010) era de R$ 3.119,05, o que corresponde ao valor atualizado (até 29/05/2024) de R$ 17.926,18.
Discorre sobre o direito aplicável à espécie.
Ao final, requer a condenação do réu ao pagamento do montante de R$ 17.926,18, valor atribuído à causa.
Efetua pedido de citação do réu por edital.
Junta documentos.
Decisão de id 201624314 determinou a realização de pesquisa para localização de endereços do réu.
Petição do réu juntada no id 202327582, dando-se por citado.
O réu apresentou a contestação de id 205119525.
Suscita preliminar de coisa julgada.
No mérito, sustenta que, em 15/01/2006, adquiriu os direitos sobre o imóvel localizado na quadra 2, conjunto 6, lote 4, do condomínio Estância Quintas da Alvorada e que promoveu pequenas alterações no bem, como a plantação de árvores frutíferas e hortaliças e a instalação de água no local, com colocação de torneiras; que efetuou o pagamento regular de todos os valores relacionados ao imóvel, como taxas condominiais e IPTU; que o próprio condomínio incluiu o nome do réu como responsável pelo imóvel perante a Secretaria de Fazenda; que, todavia, o imóvel lhe foi tomado de forma sub-reptícia pelo autor, sob argumento de que teria sido a ele redistribuído em decorrência de possível recadastramento promovido pelos condôminos, em 31/10/2007; que, na ocasião, o réu comprovou extrajudicialmente para o autor seu direito sobre o imóvel, mas foi então que o autor resolver construir o muro pelo qual pretende agora ser ressarcido; que o muro em questão somente foi construído para impedir o acesso do réu, legítimo titular do bem, ao local, não sendo sua construção de boa-fé; que o réu ajuizou a ação de reintegração em 09/12/2010 e foi reintegrado em 24/01/2011; que, no curso da ação, havia ordem judicial explícita proibindo qualquer alteração do bem, sendo que somente foi autorizado que o ora réu realizasse atos de conservação do imóvel; que, assim, o réu foi privado de seu direito de usar, gozar e dispor livremente do bem por praticamente 2 décadas e, durante todo o período de trâmite processual, o autor agiu como se dono fosse, a despeito de ordem judicial em contrário; que o réu é quem foi prejudicado em decorrência dos fatos aqui narrados, não havendo justificativa que ampare o pedido do autor de qualquer tipo de indenização; que o autor não deve ser ressarcido pelo muro que construiu em evidente má-fé, para impedir o acesso ao lote de seu legítimo proprietário; que a construção do muro não configurou benfeitoria necessária; que o autor cortou mata nativa e descumpriu ordem judicial (de manter o lote inalterado); que a indenização somente é devida ao possuidor de boa-fé, o que não foi o caso; que a construção do muro foi posterior ao ajuizamento da ação de reintegração de posse, o que evidencia sua má-fé; que o pedido indenizatório deve ser julgado improcedente; e que o autor deve ser condenado ao pagamento do valor indevidamente cobrado.
Junta documentos.
Réplica no id 207888418, no qual afirma ter construído o muro em atendimento a comunicado do condomínio e em 17/11/2010, ou seja, em momento anterior ao ajuizamento da ação (id 207888418 - Pág. 6).
Junta documentos.
Decisão de id 207979480 entendeu ser desnecessária a dilação probatória e determinou a conclusão dos autos para julgamento.
Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Do julgamento antecipado da lide O processo tem julgamento antecipado, uma vez que a questão suscitada no presente processo é prevalentemente de direito, o que atrai o disposto no art. 355, inciso I, do CPC.
Nesse caso, o julgamento do processo no estado em que se encontra é medida que se impõe, não se fazendo necessária a dilação probatória.
Da preliminar de coisa julgada O réu sustenta a ocorrência da coisa julgada, sustentando “que o assunto que o requerente pretende revolver nestes autos já foi apreciado e negado na demanda em que o ora requerido intentou contra Almir para ver-se reintegrado na posse do imóvel” (id 205119525 - Pág. 6).
Na sequência, o ora réu reproduz o pedido formulado na peça de defesa da ação reintegratória, pedido este de “direito de retenção da coisa, podendo opor-se à sua restituição até ser pago o valor das benfeitorias úteis e necessárias e das acessões, devendo, a respectiva indenização ser apurada em prévia e obrigatória liquidação de sentença, antes de sua execução, nos termos do art. 628 do Código de Processo Civil” (id 205119525 - Pág. 6).
Ocorre que, naqueles autos, não foi concedido ao ora autor o direito à retenção do imóvel, não tendo havido apreciação e indeferimento de requerimento de indenização por benfeitorias, o que, portanto, não representa óbices à sua apreciação nestes autos.
Diante disso, rejeito a preliminar.
Passo à análise do mérito.
DO MÉRITO Dos pontos controvertidos São pontos controvertidos: (i) se o autor construiu o muro com boa-fé ou má-fé; e (ii) se a benfeitoria realizada (construção do muro) pode ser caracterizada como necessária ou útil.
Da construção do muro e de suas circunstâncias Compulsando os autos, verifico que, na inicial da ação possessória (processo de n. 0071386-72.2010.8.07.0001), integralmente juntada a estes autos, constou que, quando do ajuizamento da ação possessória, o muro estava em construção (id 205119534 - Pág. 9) no lote localizado na quadra 2, conjunto 6, lote 4, do condomínio Estância Quintas da Alvorada, cujo endereço foi, posteriormente, alterado para quadra 2, conjunto “E”, lote 51.
Por outro lado, e segundo consta da inicial (id 201606084 - Pág. 2) e da réplica (id 207888418 - Pág. 2) do presente processo, quando da reintegração do ora réu na posse do imóvel, o muro já estaria completamente construído.
Em outra parte da réplica, contudo, o autor afirma que o muro já teria sido construído antes do ajuizamento da ação (id 207888418 - Pág. 6).
Dessa forma, a construção do muro foi iniciada, ao que parece, antes do ajuizamento da ação possessória e foi concluída antes do cumprimento da liminar de reintegração de posse, em 24/01/2011, também havendo a versão do autor de conclusão do muro antes mesmo do ajuizamento da ação possessória.
O autor atualiza seus cálculos a partir de 17/11/2010 (id 201613509), o que permite concluir que esta teria sido a data do desembolso dos valores.
No entanto, os documentos que comprovariam os valores pagos e, portanto, o prejuízo do autor, foram juntados aos autos de forma incorreta, de modo que sua visualização somente é possível de forma parcial (id 201613502 e 201613504).
Independentemente do marco temporal de construção do muro, se antes ou depois do ajuizamento da ação, o réu afirma que a construção do muro somente teve início após ter procurado o autor para informar que ele, o réu, seria o legítimo proprietário do lote em questão e que, portanto, a construção do muro teria tido o único objetivo de impedir o acesso do legítimo proprietário ao lote esbulhado, o que caracterizaria a má-fé (id 205119525 - Pág. 2-3).
Em sentido diverso, o autor alega, em réplica, que a construção do muro não teria tido relação com o réu, e sim teria tido como motivo o recebimento do comunicado COM n. 02/2010, de 05/11/2010, do Condomínio Estância Quintas da Alvorada, o qual informaria ser obrigação exclusiva dos condôminos manter sua fração murada e com placa de identificação do imóvel.
As questões referentes ao momento de construção do muro e à razão para a construção foram trazidas aos autos pelas partes quando da discussão acerca do caráter da obra de construção do muro, se teria sido benfeitoria necessária ou não e se teria sido de boa-fé ou não.
Isso porque, nos art. 1.219 e 1.220 do Código Civil, consta distinção de tratamento para a indenização das benfeitorias, conforme tenham sido feitas por possuidor de boa-fé ou de má-fé e conforme sejam classificadas em necessárias, úteis ou voluptuárias.
Confiram-se: Art. 1.219.
O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.
Art. 1.220.
Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.
Dessa forma, o direito ao recebimento de indenização pelo autor em razão da construção do muro depende, diretamente, de ter construído o muro com boa-fé e de essa construção configurar benfeitoria necessária, posto que, caso a obra não tenha sido necessária, mas apenas útil, e a construção tenha sido feita com má-fé, não haverá o direito à indenização.
Da benfeitoria necessária No comunicado COM n. 02/2010 (id 205119536 - Pág. 74), de 05/11/2010, assinado pela síndica e dirigido genericamente aos “senhores condôminos”, consta o que se segue: “Senhores Condôminos, É com muita alegria que estamos concluindo, com a entrega do Certificado de Endereçamento, a organização cadastral e urbanística do Condomínio Estância Quintas da Alvorada.
A partir da entrega do Certificado, só resta à administração agradecer a todos a compreensão e o apoio recebido e recomendá-los que cuidem de suas unidades, tomando ciência abaixo, dos artigos da Convenção que se referem a esses aspectos.
Seção 02111 que trata das áreas privativas dos condôminos: Art. 10: Versa in verbis, são consideradas áreas privativas indivisíveis, de propriedade exclusiva de cada condômino, os lotes de terrenos residenciais, bem como todas as benfeitorias que por ventura neles existirem ou forem construídas.
Seção 03/1V, Art. 27 - das obrigações exclusivas dos condôminos: Inciso VII - Manter sua fração privativa limpa, murada, e com placa de identificação do imóvel de acordo com o sistema de endereçamento do condomínio afixada em local visível. (...) Assim, fica desde já ciente das obrigações e direitos estabelecidos pela Convenção, acatando-os integralmente para a harmonia da boa convivência.” Como se vê, o autor alega que a construção do muro foi “necessária” em razão desse comunicado, que informava acerca do artigo da Convenção condominial que estabelece ser obrigação exclusiva do condômino manter sua fração privativa limpa, murada e identificada.
Não obstante o esforço argumentativo do autor, o comunicado não foi dirigido a ele, mas, genericamente, a todos os condôminos, sendo certo que apenas afirmava que era responsabilidade exclusiva do condômino murar seu lote, não sendo razoável supor que o autor tenha tido receio de que, se não cumprisse tal obrigação de forma imediata, praticamente 2 semanas depois do comunicado, seria de alguma forma punido, mesmo que o lote estivesse vazio ou quase vazio.
Ademais, o comunicado em questão nada falava acerca de penalidades ou mesmo de prazo para adequação, também não tratando das possíveis distinções entre terrenos vazios e com casas etc.
Eventual infração não seria seguida de penalidade sem prévia possibilidade de defesa, o que garantiria o afastamento de eventual punição, notadamente porque pouco tempo depois sobreveio decisão judicial que, ao mesmo tempo em que reintegrou o réu na posse do imóvel, determinou que ele se abstivesse de alterar o bem, exceto quanto à prática de atos para manutenção do imóvel, sendo certo que nenhuma determinação condominial pode se sobrepor a ordem judicial.
Além disso, verifico que o autor também alega a necessidade de construção do muro por motivo de “segurança e privacidade” (id 207888418 - Pág. 2 e 6).
Tal razão também não convence.
Isso porque, embora o ora réu tivesse afirmado, na ação possessória, ter plantado árvores frutíferas e hortaliças no local (id 205119536 - Pág. 14), o ora autor, contrapondo-se a tal afirmação, insistiu em dizer que o lote estava vazio (id 205119536 - Pág. 19).
Ora, se estava vazio, o muro não poderia ser necessário nem para privacidade e nem para segurança, ao menos não naquele momento e mantida aquela situação do lote.
Diante disso, tenho que não se tratou de benfeitoria necessária, e sim útil.
Da construção de boa-fé O autor também afirma ser possuidor de boa-fé e que construiu o muro em razão de comunicado do condomínio, e também por segurança e privacidade, o que acarretaria a necessidade de indenização.
Em consulta aos autos da ação de reintegração de posse, verifico que, em sede de apelação, por unanimidade, foi julgado procedente o pedido de reintegração de posse (id 105677152 - Pág. 115 daqueles autos), uma vez que os desembargadores da 3ª Turma Cível tiveram como comprovada a prática do esbulho pelo ora autor.
No que se refere ao motivo da construção do muro, não verifico que tenha tido motivação idônea, conforme já ressaltado, tendo em vista que não tal necessidade em razão de determinação do condomínio, conforme já exposto, e que não havia casa no lote a ser protegida seja para fins de privacidade, seja para fins de segurança.
No contexto em que a construção do muro ocorreu, após o autor ter sido confrontado pelo réu quanto à titularidade do imóvel, parece mais plausível que, assim como o réu sustenta, o muro tenha sido construído apenas para impedir o acesso do réu ao lote, e não por previsão da convenção condominial, ou por privacidade, ou segurança.
Os autos da ação reintegratória levam à conclusão de que, realmente, o réu se encontrava na posse do lote há longos anos, inclusive pagando as taxas condominiais e de IPTU incidentes sobre ele e que, ao construir o muro, o autor não teve motivo válido, mas apenas almejou impedir o réu de recuperar o imóvel que havia adquirido anteriormente e que o autor havia injustamente invadido.
Assim, considero que o autor construiu o muro com má-fé e que, dessa forma, por não se tratar de benfeitoria necessária, não há como se acolher o pedido indenizatório.
DO DISPOSITIVO Forte nessas razões, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Transitada em julgado, e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
28/08/2024 15:16
Recebidos os autos
-
28/08/2024 15:16
Julgado improcedente o pedido
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21/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 15:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/08/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725571-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALMIR COELHO SANTOS FILHO REQUERIDO: ANTONIO ILAURO DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide encontram-se devidamente delineadas e debatidas.
Não há necessidade de produção de novas provas.
Venham os autos conclusos para sentença, nos termos do art. 355, inciso I do CPC, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 13:21:10.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
19/08/2024 14:58
Recebidos os autos
-
19/08/2024 14:58
Outras decisões
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16/08/2024 21:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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16/08/2024 19:57
Juntada de Petição de réplica
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26/07/2024 02:27
Publicado Certidão em 26/07/2024.
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25/07/2024 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725571-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALMIR COELHO SANTOS FILHO REQUERIDO: ANTONIO ILAURO DE SOUZA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2024.
FERNANDA DE ARAUJO FOLHA Servidor Geral -
24/07/2024 20:58
Decorrido prazo de ALMIR COELHO SANTOS FILHO em 23/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 20:52
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 20:17
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 03:33
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725571-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALMIR COELHO SANTOS FILHO REQUERIDO: ANTONIO ILAURO DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Considerando o comparecimento espontâneo do réu (ID 202327582), intime-o para apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia e de serem consideradas verdadeiras as alegações de fato deduzidas na inicial.
O prazo será iniciado da publicação da presente decisão.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
01/07/2024 13:57
Recebidos os autos
-
01/07/2024 13:57
Outras decisões
-
01/07/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/07/2024 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 20:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
27/06/2024 20:27
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 10:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
25/06/2024 10:01
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/06/2024 18:49
Recebidos os autos
-
24/06/2024 18:49
Outras decisões
-
24/06/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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