TJDFT - 0702693-71.2024.8.07.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 12:59
Baixa Definitiva
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09/05/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 12:59
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DJALMA BAHIA FERREIRA SANTOS em 08/05/2025 23:59.
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23/04/2025 02:18
Decorrido prazo de PHD DO BRASIL FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA em 22/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
TUTELA RECURSAL.
INDEFERIDA.FRAUDE EM TRANSAÇÃO COMERCIAL.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto por consumidor que alega fraude na compra de produtos médicos realizada em seu nome junto à empresa ré, pleiteando a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em definir: (i) se houve fraude na compra dos produtos e consequente inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes; e (ii) se há responsabilidade da empresa ré por eventuais danos morais suportados pelo autor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A empresa ré apresentou documentação comprobatória da regularidade da compra, incluindo identificação do comprador e registros da transação. 4.
O autor não demonstrou a ocorrência de fraude ou que a empresa tenha agido de forma ilícita ao efetivar a venda e inscrever seu nome nos cadastros restritivos. 5.
Aplicação da teoria da aparência e presunção de boa-fé da empresa, considerando que os documentos apresentados conferem credibilidade à relação comercial. 6.
Ausência de comprovação de dano moral indenizável, visto que a negativação decorreu de débito legítimo. 7.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo e de tutela recursal por ausência dos requisitos legais, notadamente a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e não provido. 9.
Honorários advocatícios majorados para 11%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Tese de julgamento: “1.
O ônus da prova quanto à alegação de fraude em transação comercial recai sobre o consumidor que a invoca. 2.
A empresa que adota procedimentos regulares na venda de produtos e na cobrança de débitos não pode ser responsabilizada por dano moral se não há comprovação de conduta ilícita.” -
27/03/2025 19:11
Conhecido o recurso de DJALMA BAHIA FERREIRA SANTOS - CPF: *47.***.*04-20 (APELANTE) e não-provido
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27/03/2025 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 13:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/02/2025 11:50
Recebidos os autos
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13/02/2025 14:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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13/02/2025 14:28
Recebidos os autos
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13/02/2025 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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10/02/2025 07:45
Recebidos os autos
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10/02/2025 07:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/02/2025 07:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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