TJDFT - 0744177-51.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 17:34
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 17:33
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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05/11/2024 15:35
Decorrido prazo de MARCIO ALEXANDRE PRIETO DA SILVEIRA em 04/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de PAU D'ARCO PRODUCOES E EVENTOS LTDA. em 29/10/2024 23:59.
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17/10/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0744177-51.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIO ALEXANDRE PRIETO DA SILVEIRA REQUERIDO: PAU D'ARCO PRODUCOES E EVENTOS LTDA.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por MARCIO ALEXANDRE PRIETO DA SILVEIRA em desfavor de PAU D’ARCO PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
O requerente relata que adquiriu junto à requerida, pelo valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), ingresso para o Bloco do carnaval de Salvador “Coruja”, com a cantora Ivete Sangalo, cuja festa ocorreu no dia 12/02/2024.
Afirma que, contudo, o evento foi um pesadelo, pois não havia segurança no bloco, visto que os cordeiros (pessoas que seguram as cordas, fazendo a separação entre o folião e o público em geral) estavam extremamente agressivos, sendo que na metade da festa muitos deles largaram as cordas.
Alega que, a todo momento, pessoas que não eram do bloco invadiam o trio, mas que os cordeiros nada faziam.
Narra que houve um acidente no trio elétrico da cantora, que quase virou em razão da quantidade de convidados colocados sobre o veículo, e que houve uma explosão no cilindro de gás carbônico, resultando em duas pessoas feridas.
Assim, afirmando que a requerida não praticou nenhuma ação para impedir as ocorrências narradas, requer sua condenação à restituição do valor pago, bem como a lhe indenizar por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
A requerida, em sua defesa, defende que o Bloco Coruja, embora se trate de evento de natureza privada, percorre um circuito público, estando sujeito a imprevistos, como apertos e dificuldade de ultrapassagem, e que uma possível queda de cordas não ocorre devido à negligência dos cordeiros, mas sim como resultado da grande quantidade de pessoas no local.
Sustenta que os trios elétricos passam por vistoria rigorosa, mas que incidentes, embora sejam raros, podem ocorrer, de forma que o evento ocorreu dentro da normalidade, não havendo que se falar em dano material e/ou moral.
Requer, assim, a improcedência dos pedidos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
Fixa-se como premissa a submissão da relação jurídica material subjacente às normas do direito do consumidor, haja vista que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é o requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Tratando-se de relação de consumo, o fornecedor responde de forma objetiva pelos danos causados ao consumidor, na forma do art. 14 do CDC.
No caso dos autos, no entanto, não restou configurada a alegada falha na prestação de serviços da requerida.
Com efeito, embora seja incontroverso que no evento ocorreram incidentes relacionados ao trio elétrico, porque em dado momento o veículo quase tombou, e porque um tubo de gás carbônico explodiu, tais fatos não afetaram diretamente o requerente.
O trio elétrico não chegou a tombar de fato, tratando-se, portanto, apenas de um susto, e o requerente não foi uma das duas pessoas feridas pela explosão do tubo de gás carbônico.
Quanto à alegada falta de segurança e agressividade dos cordeiros, o requerente não se desincumbiu do ônus processual (art. 373, inciso I, do CPC) de comprovar suas alegações, pois não há nada nos autos que comprove o afirmado na exordial, sendo que poderia ter juntado fotos ou vídeos do evento que retratassem os fatos por ele afirmados.
De qualquer sorte, é necessário pontuar que o Carnaval de Salvador é um evento de grande porte, uma das festas populares mais famosas do País, atraindo todos os anos milhares de foliões, de modo que incidentes como os alegados são inerentes a eventos dessa natureza, dada a considerável aglomeração de pessoas, como é de conhecimento público e notório.
Ademais, apesar dos incidentes, o evento continuou, não havendo notícia nos autos de que foi cancelado ou suspenso.
Assim, os serviços pagos pelo requerente foram devidamente prestados, embora as suas expectativas não tenham sido alcançadas.
Portanto, não tendo sido demonstrado que o requerente deixou de usufruir do evento ou que os incidentes ocorridos lhe afetaram diretamente, não há que se falar em falha na prestação de serviços, de modo que a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Sem custas e sem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se. Águas Claras, 10 de outubro de 2024.
Assinado digitalmente Bruna Ota Mussolini Juíza de Direito Substituta -
10/10/2024 19:11
Recebidos os autos
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10/10/2024 19:11
Julgado improcedente o pedido
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11/09/2024 08:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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11/09/2024 08:35
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCIO ALEXANDRE PRIETO DA SILVEIRA em 10/09/2024 23:59.
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de PAU D'ARCO PRODUCOES E EVENTOS LTDA. em 06/09/2024 23:59.
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04/09/2024 09:34
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 13:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/08/2024 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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28/08/2024 13:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/08/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/08/2024 02:45
Recebidos os autos
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27/08/2024 02:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/07/2024 11:05
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2024 03:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/07/2024 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/07/2024 03:16
Publicado Certidão em 05/07/2024.
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04/07/2024 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0744177-51.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIO ALEXANDRE PRIETO DA SILVEIRA REQUERIDO: PAU D'ARCO PRODUCOES E EVENTOS LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT nº. 58/2018, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, designada para o dia 28/08/2024 13:00 Sala 15 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec15_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelos telefones ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: - Águas Claras: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Fórum de Águas Claras (CCAJ III), pelo e-mail: [email protected], WhatsApp: (61) 3103-8527; 11.
Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone: (61) 3103-8549 e WhatsApp business: (61) 3103-8549/ 3103-8550 / 3103-8551.
Encaminho o processo para intimação da parte autora e citação/intimação da parte ré, conforme o caso. Águas Claras - DF, Terça-feira, 02 de Julho de 2024.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
02/07/2024 23:27
Juntada de Certidão
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02/07/2024 23:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2024 13:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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02/07/2024 23:25
Cancelada a movimentação processual
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02/07/2024 23:25
Desentranhado o documento
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01/07/2024 17:00
Juntada de Certidão
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19/06/2024 22:53
Recebidos os autos
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19/06/2024 22:53
Outras decisões
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18/06/2024 21:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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18/06/2024 17:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/06/2024 12:57
Recebidos os autos
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11/06/2024 12:57
Declarada incompetência
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05/06/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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05/06/2024 13:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/05/2024 17:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/05/2024 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/05/2024 17:10
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/07/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/05/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 19:03
Recebidos os autos
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27/05/2024 19:03
Determinada a emenda à inicial
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27/05/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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24/05/2024 16:12
Juntada de Petição de citação
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24/05/2024 16:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/07/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/05/2024 16:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/05/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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