TJDFT - 0722396-21.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 17:44
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 17:43
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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25/07/2024 03:41
Decorrido prazo de MARIA DINALVA ROCHA DA SILVA MOZ em 24/07/2024 23:59.
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17/07/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 14:46
Juntada de Certidão
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15/07/2024 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JoãoEgmont Gabinete do Des.
João Egmont Número do processo: 0722396-21.2024.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA DINALVA ROCHA DA SILVA MOZ IMPETRADO: SECRETÁRIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de mandado de segurança impetrado por MARIA DINALVA ROCHA DA SILVA MOZ, contra ato omissivo da SECRETÁRIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, concernente na não disponibilização de leito oncológico para tratamento paliativo na rede pública de saúde.
O pedido liminar foi deferido pelo Desembargador Plantonista, sendo determinado “à autoridade impetrada que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, adote as providências necessárias para a internação da impetrante em leito oncológico, na rede pública hospitalar ou, caso constatada a impossibilidade, na rede particular conveniada, às expensas do Distrito Federal.
No caso de descumprimento do prazo acima estabelecido, fixo multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)” (ID 59771309).
A Secretária de Estado de Saúde do Distrito Federal informou nos autos que a impetrante “foi internada no HBDF em 25/05/2024 aos cuidados da equipe de emergências clínicas e foi transferida para o HAB – Hospital de Apoio de Brasília em 03/06/2024” (ID 59981953).
A advogada da impetrante comunica o falecimento da parte apresentando a respectiva certidão de óbito (IDs 60291834 e 60291840). É o relatório.
Decido.
Na hipótese, o falecimento da impetrante conduz à extinção do processo, por perda superveniente do objeto, ante o caráter personalíssimo e intransmissível da pretensão deduzida na presenta ação mandamental, sobretudo quando não remanesce efeito patrimonial da decisão liminar, cumprida na rede pública de saúde.
Nesse sentido: “DIREITO CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO À SAÚDE.
INTERNAÇÃO EM UTI.
FALECIMENTO DA IMPETRANTE.
DIREITO PERSONALÍSSIMO E INTRANSFERÍVEL. 1.
Mandado de segurança é incompatível com o instituto jurídico da sucessão processual, uma vez que, em virtude da compleição personalíssima da garantia sob enfoque, a ninguém é possível, sob qualquer título, fazer uso do desforço mandamental para salvaguardar direito de terceiro, ainda que na falta de seu primitivo titular.
Desse modo, a morte do impetrante acarreta a extinção do processo sem julgamento de mérito nos termos do art. 485, inciso IX do Código de Processo Civil. 2.
Processo extinto sem resolução de mérito.
Segurança denegada”. (07229072420218070000, Relator: Maria Ivatônia, 1ª Câmara Cível, DJE: 15/10/2021) Portanto, julgo extinto o mandado de segurança por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, IX e § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília – DF, 18 de junho de 2024.
Desembargador JOÃO EGMONT Relator -
01/07/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 16:47
Recebidos os autos
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30/06/2024 16:47
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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24/06/2024 18:26
Juntada de Certidão
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17/06/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 18:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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14/06/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 16:39
Expedição de Mandado.
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10/06/2024 15:26
Recebidos os autos
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10/06/2024 15:26
Outras Decisões
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06/06/2024 15:01
Juntada de Certidão
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03/06/2024 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2024 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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03/06/2024 09:09
Recebidos os autos
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03/06/2024 09:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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02/06/2024 11:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/06/2024 11:26
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
-
01/06/2024 06:46
Juntada de Certidão
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01/06/2024 06:05
Recebidos os autos
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01/06/2024 06:05
Concedida a Medida Liminar
-
01/06/2024 00:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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01/06/2024 00:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
01/06/2024 00:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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