TJDFT - 0701767-81.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/12/2024 17:56
Arquivado Definitivamente
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30/12/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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30/12/2024 17:54
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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20/12/2024 08:47
Juntada de Certidão
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20/12/2024 08:47
Juntada de Alvará de levantamento
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19/12/2024 02:28
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701767-81.2024.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSUE DA SILVA MENEZES EXECUTADO: COPETUR EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada liquidou integralmente o débito a que foi condenada a pagar por força da sentença de ID 211627529, conforme petição de ID 220482215 e comprovantes de pagamento de ID 214693375 e ID 220257824, nos valores de R$ 3.815,84 (três mil oitocentos e quinze reais e oitenta e quatro centavos) e R$ 3.903,96 (três mil novecentos e três reais e noventa e seis centavos), impondo-se, desse modo, a liberação de aludidas quantias em favor da parte credora, assim como a extinção e o arquivamento definitivo dos autos.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, em razão do pagamento, nos termos do art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ante a falta de interesse recursal, opera-se desde já o trânsito em julgado.
Registre-se, por oportuno, que não há pendências em sistemas externos (SISBAJUD, RENAJUD, dentre outros) e que não houve condenação em honorários advocatícios.
Expeça-se o alvará eletrônico via PIX (conforme dados bancários da própria parte exequente informados na petição de ID 220482215).
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
17/12/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 08:12
Recebidos os autos
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17/12/2024 08:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/12/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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11/12/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 18:05
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 18:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/11/2024 07:32
Publicado Decisão em 19/11/2024.
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19/11/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701767-81.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSUE DA SILVA MENEZES REQUERIDO: COPETUR EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, indefiro o prosseguimento do feito em face da requerida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", uma vez que esta se encontra em recuperação judicial, conforme sentença proferida no bojo dos autos eletrônicos 5194147-26.2023.8.13.0024, 1ª Vara Empresarial Comarca de Belo Horizonte, não sendo viável que o feito prossiga neste Juízo até que seja resolvida a recuperação judicial ou que seja proferida decisão naquele juízo deferindo o prosseguimento das execuções.
Assim, proceda-se à baixa da requerida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL".
Noutro giro, considerando que o pagamento da condenação não foi integral e que a condenação imposta na sentença de ID 211627529 foi solidária, defiro, desde já, a deflagração da fase executiva.
Retifique-se.
Anote-se.
Intime-se a ré COPETUR para o pagamento do débito remanescente (cujo valor poderá ser apurado mediante simples cálculo aritmético), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de multa de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Caso transcorra in albis aludido prazo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito, acrescido da multa 10%, conforme o art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil, e, em seguida, retifique-se o valor da causa (conforme valor apurado), certifique-se e proceda-se às consultas pelo sistema SISBAJUD e RENAJUD, que desde já defiro.
Caso restem infrutíferas as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
14/11/2024 18:38
Recebidos os autos
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14/11/2024 18:38
Deferido em parte o pedido de JOSUE DA SILVA MENEZES - CPF: *43.***.*12-53 (REQUERENTE)
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07/11/2024 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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07/11/2024 19:29
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 05/11/2024 23:59.
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26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de JOSUE DA SILVA MENEZES em 25/10/2024 23:59.
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23/10/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 03:04
Juntada de Certidão
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16/10/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701767-81.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSUE DA SILVA MENEZES REQUERIDO: COPETUR EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" EMBARGOS DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte ré contra a sentença lançada nos autos, em que a parte recorrente alega, em suma: (i) que a empresa hoteleira foi responsável pelo cancelamento da reserva, o que contraria a decisão na recuperação judicial; (ii) a existência de contradição na aplicação da Taxa SELIC, pois se revela inadequada a ser utilizada para fins de correção monetária, bem como na fixação dos danos morais, que não se caracterizariam pelo mero descumprimento contratual.
Houve contraditório ao ID 213411658. É o relatório.
DECIDO.
Conheço do recurso, mas lhe nego provimento, eis que não há na sentença embargada qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ensejar o pronunciamento deste Juízo.
Com efeito, a sentença embargada contém todos os requisitos essenciais com livre apreciação das provas que formaram o convencimento do magistrado prolator da sentença, além do que foram examinados os vários fundamentos relevantes deduzidos pelas partes, de forma a justificar o concluído na decisão.
Salienta-se que a intenção da parte embargante de obter nova decisão que lhe seja favorável não se enquadra em nenhuma das hipóteses que permitem o cabimento dos embargos de declaração, o qual possui como escopo o aprimoramento da decisão, em virtude de contradição, omissão ou obscuridade, que inexistem no caso.
Nesse sentido: “A função da via aclaratória é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre premissa argumentada e conclusão assumida.
Não é ambiente para o reexame do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão.” (STJ, EDcl no REsp nº 823.956/SP , Rel.
Min.
José Delgado, 1ª Turma, j. em 19.09.2006).
Registre-se, ainda, que “a contradição que autoriza embargos de declaração é a contradição interna, isto é, aquela existente no texto e conteúdo do próprio julgado, que apresenta proposições entre si inconciliáveis” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1935610 SC 2021/0235390-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022).
Eventual contradição da sentença com a lei e com a prova dos autos não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios.
No caso, não apontada contradição entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, mas, sim, o desconformismo com o provimento jurisdicional quando confrontado com a prova produzida nos autos, descabe o acolhimento do recurso manejado.
Por fim, destaco que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (STJ, AgInt no REsp n. 2.122.111/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.).
Dessa forma, inexistindo vícios e não pretendendo a parte embargante alcançar a integração da sentença, improcede seu pedido de alteração da decisão, porquanto nos embargos de declaração “não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima” (RTJ 87/324).
Ante o exposto, conheço os embargos declaratórios e, no mérito, REJEITO-OS, por nada haver a sanar na sentença embargada.
Intime-se.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto Núcleo de Justiça 4.0. (datada e assinada eletronicamente) -
11/10/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 13:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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10/10/2024 18:13
Recebidos os autos
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10/10/2024 18:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/10/2024 13:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
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09/10/2024 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de COPETUR EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA em 08/10/2024 23:59.
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04/10/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701767-81.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSUE DA SILVA MENEZES REQUERIDO: COPETUR EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Certifico e dou fé, nesta data, que os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da PARTE REQUERIDA 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", ID 212473970, foram opostos TEMPESTIVAMENTE.
Ato contínuo, de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Wannessa Dutra Carlos, intimem-se a parte requerente e a parte requerida COPETUR EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA para contrarrazões aos embargos, no prazo de 5 (cinco) dias, após o que os autos serão encaminhados ao NUPMETAS para análise.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2024.
CARLA SILVA MOURA Servidor Geral -
27/09/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 14:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701767-81.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSUE DA SILVA MENEZES REQUERIDO: COPETUR EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95.
Fundamento e Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais devidamente juntadas aos autos são suficientes para a solução da controvérsia.
Inicialmente, registro que o fato de a parte ré se encontrar em recuperação judicial não obsta o prosseguimento da demanda até que haja prolação da sentença de mérito.
Com efeito, o art. 6º, § 1º, da Lei n. 11.101/2005 estabelece que, mesmo em casos de recuperação judicial, terá prosseguimento no juízo no qual estiver processando a ação que demandar quantia ilíquida.
Tem-se, portanto, que inexiste óbice ao regular processamento desta ação, porque tem por alvo a constituição de título executivo judicial, após o que, ultimada a fase de conhecimento da demanda, caberá ao credor optar pela habilitação do seu crédito nos autos da recuperação judicial.
Nesse sentido, é o Enunciado nº 51 do FONAJE: "Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria".
Logo, de rigor o prosseguimento do feito.
No mais, a apreciação da legitimidade decorre de avaliação da pertinência subjetiva entre quem é indicado no polo processual e quem detém, em tese, a titularidade do direito material invocado, com exceção das hipóteses de legitimação extraordinária.
De acordo com a teoria da asserção, perquire-se a legitimidade ad causam a partir das afirmações de quem alega, de modo abstrato, assegurando-se ainda que, se o Magistrado realizar cognição das alegações de modo aprofundado, estará, na verdade, proclamando o mérito da causa.
Sobre o tema, confira-se a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: “(...) Para essa corrente doutrinária, a presença das condições da ação deve ser analisada pelo juiz com os elementos fornecidos pelo próprio autor em sua petição inicial, sem nenhum desenvolvimento cognitivo. (...).
Para os defensores da teoria da asserção, sendo possível ao juiz mediante uma cognição sumária perceber a ausência de uma ou mais condições da ação, deve extinguir o processo sem resolução do mérito por carência de ação (art. 267, VI, do CPC), pois já teria condições desde o limiar do processo de extingui-lo e assim evitar o desenvolvimento de atividade inútil. (...).
Por outro lado, caso o juiz precise no caso concreto de uma cognição mais aprofundada para então decidir sobre a presença ou não das condições da ação, não mais haverá as tais condições da ação, que passarão a ser entendidas como matérias de mérito.
Dessa forma, aprofundada a cognição, a ausência daquilo que no início do processo poderia ter sido considerado uma condição da ação passa a ser matéria de mérito, gerando uma sentença de rejeição do pedido do autor (art. 269, I, do CPC), com a geração de coisa julgada material.” (Manual de direito processual civil. 2 ed.
São Paulo: Método, 2010, p. 84).
Destaca-se que a análise das condições da ação – designadamente, a legitimidade de parte – a partir da teoria da asserção é tem respaldo na jurisprudência deste Tribunal (Acórdão 1267300, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, publicado no PJe: 5/8/2020; Acórdão 1260540, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, publicado no DJE: 17/7/2020; Acórdão 1256877, Relator: MARIA IVATÔNIA, Relator Designado: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, publicado no DJE: 1/7/2020).
Ademais, considera-se que são legitimados para integrar a demanda originada de danos causados por falha de serviço todos aqueles que participam da cadeia de consumo, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 14, 20 e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso, as rés participaram da cadeia de consumo ao fornecer os serviços contratados, de modo que todos respondem solidariamente por eventuais danos causados ao consumidor.
Outrossim, em que pese as alegações da ré COPETUR EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA, observa-se que a parte autora demonstrou que efetuou a compra de diárias junto ao hotel Golden Park Rio de Janeiro Aeroporto (ID’s 204005631 a 204005636), de propriedade da parte ré COPETUR.
Por essas razões, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.
AFASTO, ainda, a preliminar de inépcia da petição inicial, eis que preenchidos os requisitos previstos na legislação processual civil (art. 319 do CPC).
Ademais, a ausência de provas é matéria relacionada ao mérito e, com ele, será apreciada.
Inexistentes outras preliminares e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a parte ré atua no mercado de consumo com habitualidade e profissionalismo, consubstanciando perfeita subsunção ao art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que a parte autora se adequa na definição de consumidor, razão pela qual se impõe o reconhecimento da natureza da relação de consumo e aplicação das regras protetivas do microssistema de proteção ao consumidor.
Pretende a parte autora a restituição da quantia paga pelos serviços contratados, mas não prestados pela parte ré, além da compensação por danos morais.
De fato, a parte autora demonstrou que adquiriu pacote de hospedagem junto à parte ré 123 Viagens (ID 187498065), fato este sequer impugnado em contestação.
Contudo, ao chegar ao hotel da corré COPETUR, foi surpreendida com a informação de que não havia reserva em seu nome Incumbia às rés comprovarem fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ônus do qual não lograram êxito em alcançar, já que não demonstram a efetiva prestação dos serviços de hospedagem contratados.
Anote-se que a própria ré COPETUR confirmou a inexistência de reserva em nome da parte autora, apesar dos valores pagos.
Reitere-se que respondem civilmente pelos danos causados por falha de serviço todos aqueles que participam da cadeia de consumo, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 14, 20 e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso, as rés participaram da cadeia de consumo ao fornecerem os serviços contratados, de modo que respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor.
Resta, então, demonstrada a falha na prestação do serviço, uma vez que, além de não ter havido o cumprimento do contrato, não se tem notícia de que a parte autora tenha sido devidamente ressarcida do valor que despendeu.
Dessa forma, de rigor a devolução integral do valor que teve de ser desembolsado pelo consumidor para aquisição de nova hospedagem e transporte, no importe de R$ 2.334,55 (ID’s 187498067 e 187498066).
Ressalto não ser caso de devolução do valor pago pelo pacote de viagem, mas tão somente do prejuízo material suportado pela parte autora, sob pena de prestação de serviços de forma gratuita e enriquecimento sem causa do consumidor.
Por fim, procede o pedido de danos morais.
Com efeito, a parte autora, após planejamento e pagamento por uma prestação de serviço, foi submetida à sensação de intensa frustração pelo seu inadimplemento.
Sabe-se que viagens geram grandes expectativas, de modo que o cancelamento unilateral da reserva do hotel repercute negativamente na psique do consumidor que, por sua vez, em razão da conduta ilícita e abusiva, é submetido a sensação de intensa frustração e impotência, superando o que se entende por mero aborrecimento.
Soma-se a isso que a parte autora somente foi informada da ausência de reserva quando já se encontrava no hotel, situado em cidade diversa, o que aumenta sobremaneira a angústia e o sofrimento suportado.
Ainda, a parte autora não teve nenhum apoio prestado pela parte ré para resolução rápida do problema, que, inclusive, se recusou a reembolsar os valores que desembolsados para custear para nova hospedagem.
Dessa forma, o ilícito praticado pela parte ré acarretou percalços emocionais para a parte autora que ultrapassam o mero inadimplemento contratual.
Logo, está caracterizado o dano moral no presente conflito de interesses, tendo em vista que a parte ré tratou a parte autora com descaso e o transtorno causado ao consumidor, nas circunstâncias, não pode ser classificado como um mero aborrecimento.
A indenização se justifica até mesmo como forma de coibir novas ocorrências dessa natureza.
Resta, portanto, fixar o valor adequado para compensação dos danos morais.
Ao fixar o valor para compensação dos danos morais deve o julgador cuidar para que não seja tão alto, a ponto de se tornar instrumento de vingança ou enriquecimento sem causa do prejudicado, nem tão baixo de maneira a se mostrar indiferente à capacidade de pagamento do ofensor.
De fato, não está o magistrado subordinado a qualquer limite legal ou tabela prefixada.
Assim deve se atentar para os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para estimar uma quantia que, não sendo exagerada, mitigue a dor sofrida pela vítima, ao mesmo tempo em que, não sendo irrisória, puna e desestimule o comportamento faltoso do ofensor.
Vários elementos podem ser sopesados, entre eles, a condição pessoal e social da vítima, a intensidade do seu sofrimento, a capacidade econômica do ofensor, o grau de culpa, a gravidade da ofensa, dentre outros.
Dessa forma, considerando que o arbitramento da indenização dos danos morais deve ser feito com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se para a sua finalidade que é a compensação do constrangimento experimentado pela vítima e a inibição de novas condutas semelhantes, sem, contudo, tornar-se fonte de enriquecimento ilícito, dou por razoável a fixação dos danos morais, nas circunstâncias do caso concreto, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR as rés, solidariamente, a restituírem à parte autora a quantia de R$ 2.334,55 (dois mil trezentos e trinta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), a título de indenização por danos materiais.
Tal valor será corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do desembolso (Súmula 43 do STJ), sendo que, a partir da citação, incidirá exclusivamente a taxa SELIC (que engloba correção monetária e juros moratórios), conforme definido recentemente pela Corte Especial do STJ no REsp 1.795.982 e de acordo com a Lei 14.905/24; e b) CONDENAR as rés, solidariamente, a pagarem à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para compensação dos danos morais.
Tal valor deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora exclusivamente pela taxa SELIC, a contar da presente sentença (Súmula 362 do STJ), conforme definido recentemente pela Corte Especial do STJ no REsp 1.795.982 e de acordo com a Lei 14.905/24.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Em caso de recurso inominado, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC e artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, promova-se a baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Sentença proferida em auxílio cumulativo no Núcleo de Justiça 4.0.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto Núcleo de Justiça 4.0. (datada e assinada eletronicamente) -
19/09/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
19/09/2024 12:15
Recebidos os autos
-
19/09/2024 12:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/08/2024 18:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
-
28/08/2024 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/08/2024 17:19
Recebidos os autos
-
25/07/2024 16:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
25/07/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 21:07
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 21:07
Decorrido prazo de JOSUE DA SILVA MENEZES em 23/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 15:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/07/2024 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
10/07/2024 15:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/07/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/07/2024 02:25
Recebidos os autos
-
09/07/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/07/2024 02:53
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:53
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:53
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701767-81.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSUE DA SILVA MENEZES REQUERIDO: COPETUR EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Em prestígio à Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado de Conflitos, bem como visando a disseminação da conciliação como método efetivo de resolução de disputas, e tendo em vista os princípios da celeridade e da economia processual, acolho a justificativa apresentada no ID (201786253) e determino a designação de nova audiência de conciliação.
Ao Cartório do 2º NUVIMEC para que designe nova audiência, que deve ocorrer em data próxima, conforme disponibilidade de pauta.
Remetam-se os autos ao juizado de origem para que proceda a intimação das partes.
BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2024 Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
01/07/2024 23:38
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 17:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/06/2024 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
26/06/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 17:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/06/2024 17:54
Recebidos os autos
-
25/06/2024 17:54
Outras decisões
-
25/06/2024 13:48
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
25/06/2024 13:44
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
25/06/2024 13:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
25/06/2024 13:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/06/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/06/2024 07:44
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 02:22
Recebidos os autos
-
24/06/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/06/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:24
Publicado Certidão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
28/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
28/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
28/05/2024 03:20
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
26/05/2024 05:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/05/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 16:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/05/2024 16:33
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/05/2024 14:48
Recebidos os autos
-
24/05/2024 14:48
Deferido o pedido de COPETUR EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-65 (REQUERIDO).
-
22/05/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
22/05/2024 17:15
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
06/05/2024 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 03:06
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 14:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/04/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 19:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/04/2024 19:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
22/04/2024 19:24
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/04/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/04/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2024 02:27
Recebidos os autos
-
21/04/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/04/2024 13:56
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2024 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2024 17:24
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
22/02/2024 17:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/02/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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