TJDFT - 0724878-52.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 00:00
Intimação
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE POR MEIO DE DISPOSITIVO ELETRÔNICO OU INFORMÁTICO.
ABSOLVIÇÃO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
IN DUBIO PRO REO.
DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO.
DOSIMETRIA DA PENA.
CRITÉRIOS ADOTADOS PELA JURISPRUDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Sendo o conjunto probatório coeso e harmônico e, com aptidão para demonstrar, de maneira segura e conclusiva, a responsabilidade criminal do réu pela prática do crime de furto qualificado, não há que se falar em absolvição. 2.
O princípio do in dubio pro reo somente deve ser aplicado quando, de fato, o conjunto probatório é frágil e insuficiente para formar a convicção do julgador.
Não merece amparo o acolhimento de tal pleito apenas em razão de a defesa afirmar que as provas são insuficientes para embasar a condenação. 3.
Demonstrado o dolo de subtrair valores da conta da vítima, mediante o uso indevido do cartão de crédito, resta configurado o crime de furto qualificado, não sendo possível a desclassificação para o crime de apropriação indébita porque o agente não tinha a posse de coisa móvel da vítima, com valor econômico. 4.
Recurso conhecido e não provido. -
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0724878-52.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARINA ALVES KIRK PALMA LIMA REQUERIDO: CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A.
CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas acerca da devolução dos autos pela Turma Recursal.
Prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 06 de Setembro de 2024 16:02:17.
JOILMA ANTONIO DE SOUSA QUEIROZ Diretora de Secretaria Substituta -
05/09/2024 17:02
Baixa Definitiva
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05/09/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 17:01
Transitado em Julgado em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:15
Decorrido prazo de CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A. em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:15
Decorrido prazo de CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A. em 04/09/2024 23:59.
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20/08/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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14/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
AUSÊNCIA DE RECORRENTE VENCIDO.
DANO MATERIAL PARCIALMENTE ACOLHIDO.
VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS.
PAGAMENTO PARCELADO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO COM BASE NO VALOR EFETIVAMENTE PAGO.
CONTRADIÇÃO CONFIGURADA.
EMBARGOS CONHECIDOS.
NO MÉRITO, REJEITADOS O DA AUTORA E ACOLHIDOS O DA RÉ. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ambas as partes.
Nos embargos opostos pela autora, a embargante afirma contradição no tocante a condenação em honorários advocatícios.
Defende que a ré deve ser condenada ao pagamento de honorários.
Alega, ainda, que todos os pedidos formulados na inicial foram atendidos, devendo ser retificado o acordão para constar a total procedência do pedido.
Já a embargante ré questiona o valor do dano material, afirmando que a restituição dever ser menor que a fixada por esta Turma Recursal. 2.
Recursos tempestivos (ID 60841671 e ID 61050483).
Contrarrazões apresentadas (ID 61446787 e ID 61488594). 3.
Não prospera os embargos da autora.
O art. 55 da Lei nº 9.099/95, em sua parte final, estipula que "Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação, ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa". 4.
Portanto, apenas o recorrente, vencido, poderá ser condenado em honorários advocatícios.
Inclusive, a própria jurisprudência colacionada pela embargante esclarece que não há que se falar em condenação da parte ré recorrida em honorários, pelo fato desta não ser a recorrente (ID 60972124 - Pág. 7).
Logo, considerando que não houve recurso interposto pela parte ré, esta não deve ser condenada a pagar honorários advocatícios. 5.
Também não prospera a alegação de que os pedidos foram integralmente acolhidos, uma vez que o dano material foi concedido em parte.
Logo, correto o dispositivo do acórdão que deu provimento parcial ao recurso interposto. 6.
Portanto, não se configura os vícios alegados.
Assim, a pretensão autora não encontra qualquer amparo no art. 48 da Lei no. 9.099/95. 7.
Em relação aos embargos da parte ré, assiste-lhe razão, uma vez que a parte demonstrou nos autos que a autora não quitou o pacote adquirido.
Assim, necessário o acolhimento dos embargos de declaração para sanar o vício apontado, passando o acórdão a constar da seguinte forma: "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
TRATAMENTO ESTÉTICO.
DEPILAÇÃO A LASER.
QUEIMADURA.
MANCHAS.
RESCISÃO CONTRATUAL DEVIDA.
DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO POR NECESSIDADE DE PERÍCIA AFASTADA.
SENTENÇA ANULADA.
CAUSA MADURA.
PEDIDOS INICIAIS JULGADOS PROCEDENTES EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora em face da sentença que declarou a incompetência em razão da complexidade da matéria.
Em seu recurso, alega a autora que há provas suficientes para o julgamento da causa.
Reclama o vício no serviço prestado pela requerida.
Pede a cassação da sentença e o julgamento do mérito nas Turmas Recursais. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 59508585).
Isento de preparo ante a gratuidade judiciária ora deferida em razão da comprovação da hipossuficiência financeira.
Contrarrazões apresentadas (ID 59508593). 3.
Nos termos do art. 3º da Lei 9.099/95, compete aos Juizado Especiais o julgamento das causas de menor complexidade.
Somente é exigível a realização de prova pericial quando este for o único meio de prova capaz de elucidar a lide, o que não é o caso dos autos.
Não há complexidade probatória a exigir a realização de perícia, uma vez que o conjunto probatório dos autos é suficiente para julgamento da lide.
Preliminar de incompetência do Juizado Especial rejeitada para anular a sentença. 4.
Na hipótese, aplicável a Teoria da Causa Madura (artigo 1.013, § 3º, do CPC), pois o processo se encontra em condições de imediato julgamento. 5.
A relação dos autos apresenta natureza consumerista, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em razão da caracterização das partes como consumidora e fornecedora de serviços, na forma preceituada nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90. 6.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 7.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam (art. 14, CDC).
O fornecedor somente não será responsabilizado se comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito não existe ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, I e II, do CDC). 8.
O conjunto probatório dos autos é suficiente para demonstrar que após procedimento realizado pela recorrida, a recorrente apresentou lesões de pele condizentes com queimaduras com processo infeccioso, necessitando de tratamento indicado por profissional da própria clínica, restando evidenciado o ato ilícito da ré em oferecer um serviço que apresentou risco à integridade física da consumidora.
Além disso, há nexo de causalidade entre a conduta ilícita e os danos sofridos pela autora.
No caso, constatada a conduta culposa da ré recorrida, impõe-se o dever de reparar. 9.
No caso, presente justa causa para a rescisão contratual, de modo que a imposição de multa para distrato não encontra amparo.
Assim, considerando que foram realizadas três sessões sem vício e somente na quarta sessão as lesões se apresentaram, deve ser restituído o valor efetivamente pago pelo pacote, descontado o valor de 3 sessões.
Nesse sentido, o documento de ID 59508574 demonstra que foram quitadas apenas 13 parcelas do pacote, cada uma no valor de R$ 110,96 (cento e dez reais e noventa e seis centavo), o que totaliza a quantia de R$ 1.442,48 (mil quatrocentos e quarenta e dois reais e quarenta e oito centavos), estando os demais pendentes de pagamento.
Registre-se que a requerida afirmou que as demais parcelas foram canceladas.
Logo, inexistindo prova nos autos de que houve integral pagamento, bem como ausente impugnação específica pela autora quanto a alegação de cancelamento das parcelas pendentes, entende-se que não houve quitação integral do contrato.
Dessa forma, deve ser restituído à autora o valor de R$ 1.442,48 (mil quatrocentos e quarenta e dois reais e quarenta e oito centavos), descontado o valor de 3 sessões (R$ 599,16), o que totaliza a quantia de R$ 843,32 (oitocentos e quarenta e três reais e trinta e dois centavos). 10.
Além disso, a reparação de danos ocorre de acordo com sua extensão (art. 944 do CC), de modo que os gastos com a medicação para o tratamento das lesões, no valor de R$ 303,29 (trezentos e três reais e vinte e nove centavos), também devem ser restituídos. 11.
No que toca ao dano moral, decorre do abalo a qualquer dos atributos da personalidade, em especial à dignidade da vítima, desencadeada pelo evento (art. 5º, V e X, CF).
No caso, as lesões causadas na pele da consumidora em razão de procedimento realizado pela empresa ré, seguidas da atitude desidiosa em resolver a questão extrajudicialmente, a despeito da falha dos serviços prestados, superam os limites do mero dissabor e violam os direitos de personalidade. 12.
A falha no serviço prestado pela ré resultou em dor e sofrimento à consumidora capaz de macular os direitos da personalidade da demandante, extrapolando em muito a esfera do mero aborrecimento, o que torna necessário o dever de reparar. 13.
No que toca ao quantum, para sua fixação não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido à reparação.
O valor deve guardar correspondência com o gravame sofrido, devendo o juiz pautar-se nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão.
Assim, atentando-se às diretrizes acima elencadas, deve ser fixado o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia suficiente para compensar os danos sofridos pela parte autora com razoabilidade e proporcionalidade sem, contudo, implicar enriquecimento sem causa. 14.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO para anular a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC para: 1) declarar a rescisão contratual sem ônus à recorrente; 2) condenar o recorrido a restituir à autora o valor de R$ 843,32 (oitocentos e quarenta e três reais e trinta e dois centavos), com correção monetária pelo INPC desde o evento danoso e juros de mora a partir da citação; 3) condenar o recorrido a pagar à autora o valor de R$ 303,29 (trezentos e três reais e vinte e nove centavos) a título de danos materiais, com correção monetária pelo INPC desde o efetivo prejuízo e juros de mora a partir da citação; 4) condenar o recorrido a pagar à autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir desta data e juros de mora a partir da citação.
Sem condenação em custas e honorários ante a ausência de recorrente integralmente vencido. 15.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. 8.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS.
NO MÉRITO, REJEITADOS OS EMBARGOS DA AUTORA.
ACOLHIDOS OS EMBARGOS DA RÉ para modificar a contradição referente ao valor do dano material. 9.
Súmula do julgamento servirá de acórdão nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. -
12/08/2024 14:19
Recebidos os autos
-
09/08/2024 14:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/08/2024 14:03
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/08/2024 12:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/07/2024 18:13
Juntada de intimação de pauta
-
24/07/2024 16:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/07/2024 17:30
Recebidos os autos
-
12/07/2024 16:29
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
12/07/2024 15:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/07/2024 18:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
11/07/2024 17:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/07/2024 08:01
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
09/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724878-52.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: MARINA ALVES KIRK PALMA LIMA, CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A.
EMBARGADO: CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A., MARINA ALVES KIRK PALMA LIMA DESPACHO Em face da interposição de embargos de declaração (Id. 61050483), intime-se a embargada MARINA ALVES KIRK PALMA LIMA para, caso queira, se manifestar no prazo de cinco dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
GISELLE ROCHA RAPOSO Juíza de Direito -
05/07/2024 17:35
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 14:10
Conclusos para despacho - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
04/07/2024 14:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
04/07/2024 07:48
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
02/07/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 16:31
Recebidos os autos
-
02/07/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 18:09
Conclusos para despacho - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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01/07/2024 16:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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01/07/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 12:58
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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01/07/2024 10:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/06/2024 02:17
Publicado Ementa em 27/06/2024.
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27/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 12:23
Recebidos os autos
-
21/06/2024 14:00
Conhecido o recurso de MARINA ALVES KIRK PALMA LIMA - CPF: *51.***.*30-05 (RECORRENTE) e provido em parte
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21/06/2024 14:00
Juntada de Certidão
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21/06/2024 13:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 12:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2024 22:40
Recebidos os autos
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27/05/2024 16:24
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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24/05/2024 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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24/05/2024 12:08
Juntada de Certidão
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23/05/2024 21:08
Recebidos os autos
-
23/05/2024 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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