TJDFT - 0706212-75.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 10:37
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 19:01
Juntada de Petição de comunicação
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04/03/2025 05:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRIGAM 1ª Vara Criminal do Gama Número do processo: 0706212-75.2024.8.07.0004 Classe judicial: PETIÇÃO CRIMINAL (1727) AUTOR: KLEYDSON SILVA SARAIVA REQUERIDO: JOAO EVANGELISTA FIRME BERNARDO DECISÃO Trata-se de requerimento de KLEYDSON SILVA SARAIVA pugnando pela busca e apreensão c/c nomeação de depositário fiel do bem veículo TOYOTA HILUX BRANCA, PLACA QKB0960 CHASSI 8AJHC8CD9H0036593 ANO 2017 (ID 196857335).
Também requereu o bloqueio judicial do bem, caso não seja deferida a busca e apreensão.
Ouvido, o Ministério Público o arquivamento dos autos (ID 226636381).
Alegou que qualquer discussão sobre relações contratuais deve ser sanada na esfera cível.
Pois bem.
Com razão o Ministério Público.
Embora tenha sido requeridas as providências encimadas e o Ministério Público tenha se manifestado nos autos principais, isto é, no PJE 0706748-86.2024.8.07.0004, não houve julgamento do pleito em questão.
Saliente-se que já foi proferida sentença nos autos principais (PJE 0706748-86.2024.8.07.0004).
Nesse contexto, como bem pontuou o Ministério Público, o bem em questão foi objeto de várias relações contratuais.
Além disso, resta prejudicado a adoção da busca e apreensão, nomeação de depositário fiel ou mesmo bloqueio judicial, pois já proferida sentença.
Assim, descabe o julgamento neste Juízo do pedido de KLEYDSON, devendo buscar a esfera cível para solucionar a propriedade do bem.
Posto isso, acolho o requerimento ministerial para arquivar os autos, com fundamento no art. 120, §4º, do CPP.
Intime-se.
MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO Juiz de Direito -
26/02/2025 11:40
Recebidos os autos
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26/02/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 11:40
Determinado o arquivamento
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21/02/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
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19/02/2025 22:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/01/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de KLEYDSON SILVA SARAIVA em 26/11/2024 23:59.
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31/10/2024 22:36
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 17:58
Recebidos os autos
-
12/07/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 16:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
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03/07/2024 16:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/07/2024 03:30
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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03/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal do Gama Número do processo: 0706212-75.2024.8.07.0004 Classe judicial: PETIÇÃO CRIMINAL (1727) AUTOR: KLEYDSON SILVA SARAIVA REQUERIDO: JOAO EVANGELISTA FIRME BERNARDO DECISÃO Trata-se de pedido de busca e apreensão de bem móvel, formulado pela vítima Kleydson Silva Saraiva, em desfavor de João Evangelista Firme Bernardo (ID 196857335).
O Ministério Público manifestou-se pela remessa dos autos ao Juízo de Direito da Primeira Vara Criminal do Gama (ID 201314530). É o relato.
DECIDO.
Com efeito, verifica-se que os fatos relacionados ao presente requerimento estão sendo apurados nos autos 0706748-86.2024.8.07.0004, cuja ação penal tramita na 1ª Vara Criminal do Gama, sendo este Juízo, portanto, competente para analisar o pedido formulado.
Forte nessas razões, remetam-se os presentes autos à 1ª Vara Criminal do Gama, com as cautelas de praxe e homenagens deste Juízo, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias.
Registrada, datada e assinada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Alessandro Marchió Bezerra Gerais Juiz de Direito Substituto -
01/07/2024 15:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/07/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 16:22
Recebidos os autos
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27/06/2024 16:22
Declarada incompetência
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21/06/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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21/06/2024 14:51
Juntada de Certidão
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21/06/2024 14:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/06/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 04:39
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
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05/06/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 18:42
Recebidos os autos
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04/06/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2024 20:04
Juntada de ficha de inspeção judicial
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23/05/2024 14:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
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22/05/2024 19:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/05/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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