TJDFT - 0711289-56.2024.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 17:43
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 13:21
Juntada de Certidão
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12/05/2025 18:46
Juntada de Certidão
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06/05/2025 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/05/2025 15:56
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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06/05/2025 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/05/2025 06:53
Juntada de Certidão
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06/05/2025 06:40
Expedição de Ofício.
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05/05/2025 17:09
Juntada de Certidão
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05/05/2025 17:06
Juntada de Certidão
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05/05/2025 15:13
Juntada de Certidão
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05/05/2025 15:09
Juntada de carta de guia
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05/05/2025 15:07
Juntada de carta de guia
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30/04/2025 14:31
Expedição de Carta.
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30/04/2025 13:44
Expedição de Carta.
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30/04/2025 13:35
Juntada de Certidão
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30/04/2025 10:48
Recebidos os autos
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30/04/2025 10:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
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28/04/2025 14:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/04/2025 14:55
Recebidos os autos
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25/04/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 14:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
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23/04/2025 10:04
Recebidos os autos
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11/11/2024 14:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/11/2024 14:36
Juntada de Certidão
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04/11/2024 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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24/10/2024 18:17
Recebidos os autos
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24/10/2024 18:17
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/10/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
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15/10/2024 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/10/2024 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/10/2024 02:18
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:18
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRITAG 1ª Vara Criminal de Taguatinga PROCESSO: 0711289-56.2024.8.07.0007 FEITO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: Estelionato Majorado (3432) INQUÉRITO: 322/2024 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ALEX PEREIRA FERNANDES, JACQUELINE VIEIRA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra ALEX PEREIRA FERNANDES e JACQUELINE VIEIRA SILVA, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 171, §2º-A ; e no art. 171, §2º-A, c/c Art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, pois sustenta, em síntese, que entre o dia 12 de abril de 2024 e 16 de abril de 2024, na empresa Martins Comércio e Serviços de Distribuição S/A, na Q 1, Conjunto 11, Lote 1, Setor Estrutural/DF e na frente da empresa Taguatinga N B e Presentes LTDA, na CNG 7, em Taguatinga/DF, os denunciados, de forma consciente e voluntária, mediante meio fraudulento eletrônico, consistente em modificar o cadastro de clientes da empresa Martins S/A, ordenaram pedidos em nome destes sem o conhecimento deles e, após receber os produtos passando-se pelos clientes, obtiveram vantagem ilícita no valor total de R$ 19.348,61 em prejuízo alheio, induzindo e mantendo em erro funcionário do estabelecimento vítima.
Consta, ainda, na denúncia que entre o dia 20 de abril de 2024 e 24 de abril de 2024, na empresa Martins Comércio e Serviços de Distribuição S/A, na Q 1, Conjunto 11, Lote 1, Setor Estrutural/DF e na frente da empresa Taguatinga N B e Presentes LTDA, na CNG 7, em Taguatinga/DF, os denunciados, de forma consciente e voluntária, mediante meio fraudulento eletrônico, consistente em modificar o cadastro de clientes da empresa Martins S/A, ordenaram pedidos em nome destes sem o conhecimento deles e, após receber os produtos passando-se pelos clientes, tentaram obter vantagem ilícita no valor de R$ 7.142,30 em prejuízo alheio, consistente em induzir a erro funcionário do estabelecimento vítima, não se consumando o crime por circunstâncias alheias à vontade dos denunciados.
A denúncia foi recebida em 24 de maio de 2024 (ID 197975515).
Devidamente citados pessoalmente (IDs 199832069 e 199832070), os réus apresentaram resposta à acusação (IDs 202590964 e 202590983).
Decisão saneadora proferida em 19 de julho de 2024 (ID 204750879).
Realizada audiência de instrução por videoconferência com o uso do software “Microsoft TEAMS” (Plataforma de Videoconferência, conforme estipulado pela Portaria Conjunta nº 3 de 18 de janeiro de 2021 - TJDFT), foram ouvidos um representante do estabelecimento vítima e quatro testemunhas e, ao final, os réus foram interrogados, conforme registrado nos arquivos do sistema de gravação audiovisual (IDs 210207724, 210207726, 210207728, 210207729, 210207732, 210207736 e 210207739).
Na fase do artigo 402 do CPP, as partes nada requereram (ID 210131384).
O Ministério Público apresentou alegações finais escritas, em que pugnou pela condenação do réu nos termos da denúncia (ID 210553317).
A Defesa, em alegações finais por memoriais, requereu o decota da qualificadora prevista no §2º-A do art. 171 do CP, a incidência da atenuante da confissão espontânea, a aplicação da pena no mínimo legal, a fixação de regime aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, o direito de recorrer em liberdade e a isenção do pagamento das custas e da pena de multa (ID 211445850). É o relatório.
Decido.
A materialidade delitiva encontra-se inequivocamente comprovada por meio da Ocorrência Policial (ID 196848785), da Nota Fiscal (ID 196848786), dos Arquivos de Vídeo (IDs 196848788 e 196848789), do Auto de Apresentação e Apreensão (ID 196851048), do Relatório Policial (ID 196851306), assim como pelas declarações prestadas no inquérito policial e pelos depoimentos colhidos em juízo, os quais não deixam dúvida sobre a ocorrência dos fatos narrados na denúncia.
Com relação à autoria, ficou devidamente comprovado que os réus praticaram os crimes de estelionato consumado e de estelionato tentado a eles atribuídos na peça acusatória.
O representante do estabelecimento vítima, em seu depoimento judicial, relatou que tomou conhecimento das fraudes por meio dos clientes, os quais não reconheciam as compras, mesmo havendo um recibo de entrega das mercadorias.
Destacou que os réus entraram no sistema por intermédio de um cliente com cadastro pré-aprovado e, passando-se por este, fizeram o pedido para ser entregue em um endereço já cadastrado.
Afirmou que os réus fingiam ser funcionários da empresa cliente e possuíam todas as informações da compra e, por essa razão, os entregadores acreditavam e faziam a entrega das mercadorias.
Pontuou que em relação ao cliente Taguatinga N B e Presentes, quem recebeu as mercadorias foi uma mulher de cabelo vermelho.
Salientou que quanto ao cliente Livraria e Papelaria Escolar a fraude somente não se consumou porque houve um atraso na entrega dos produtos e que novamente a mulher de cabelo ruivo tentou pegar as mercadorias, porém dessa vez sem sucesso.
Destaque-se que em crimes patrimoniais, as declarações da vítima possuem especial valor probante, em especial quando consonante com as demais provas produzidas.
Nesse sentido é o entendimento do e.
TJDFT, “in verbis”: “APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
NÃO ACOLHIMENTO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RECONHECIMENTO DO ACUSADO.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. [...] RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Em crimes contra o patrimônio, geralmente cometidos à ausência de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevo probatório.
No caso dos autos, as vítimas reconheceram o réu com absoluta segurança e descreveram de forma minuciosa a dinâmica dos fatos, apontando no sentido de que o réu foi o responsável por abordá-las com arma de fogo, na companhia de um adolescente e de um indivíduo não identificado que lhe davam cobertura. [...] (Acórdão n.899011, 20140510132453APR, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Revisor: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 01/10/2015, Publicado no DJE: 14/10/2015.
Pág.: 99).
Corroborando esse relato, a testemunha Rafael, entregador da empresa vítima, ao prestar depoimento na audiência de instrução, esclareceu que quando chegou em frente à loja para a entrega dos produtos uma moça o abordou e falou que era a pessoa que havia comprado as mercadorias.
Disse que, inicialmente, achou estranho, porém, como ela começou a dizer os itens que havia comprado, efetuou a entrega dos produtos.
Mencionou que fez a descrição da mulher que recebeu as mercadorias na delegacia e que a reconheceu por fotografia.
O agente de polícia José Luciano, ao ser ouvido em juízo, declarou que existiam dois sistemas de cadastro na empresa vítima e que o novo sistema puxava algumas informações do sistema antigo.
Ressaltou que, diante dessa situação, os réus usavam alguma informação de uma empresa cliente para fazer um novo cadastro e realizar as fraudes.
Comentou que os réus esperavam na frente da loja, como se fossem representantes do comprador, e recebiam os produtos, tudo sem o conhecimento do cliente.
Mencionou que o telefone que constava no cadastro do pedido das compras na loja de presentes estava com chave “pix” em nome do réu Alex.
Pontuou que foi encontrado outro número de telefone com chave “pix” em nome da ré Jacqueline e que as imagens de câmeras de segurança que filmaram a entrega dos produtos batiam com a pessoa da ré Jacqueline.
Relatou que um dos telefones recebidos pelos réus foi encontrado com um vendedor, o qual reconheceu os réus como as pessoas que venderam o aparelho.
Salientou que o crime na papelaria não se consumou por causa da desconfiança da empresa vítima e do cliente, mas que a ré Jacqueline chegou a ir no local para receber a entrega e foi filmada pelas câmeras de segurança.
Já a testemunha João Paulo, em declarações prestadas na audiência de instrução, disse que os réus foram até a loja em que trabalha e ofereceram um aparelho celular.
Afirmou que comprou o celular dos réus e eles apresentaram uma nota fiscal.
Mencionou que chegou a perguntar para os acusados se o aparelho possuía origem ilícita e eles responderam que não, dizendo que se tratava de produto de uma loja deles que havia fechado.
Acrescentou que a nota fiscal descrevia outros produtos, porém o réu Alex falou que pretendia utilizá-los.
Esclareceu ter comprado dois celulares dos réus e que os reconheceu na delegacia com certeza.
Por sua vez, o agente de polícia Lucas, ao depor em juízo, declarou ter participado das diligências de busca e apreensão dos produtos envolvidos na fraude.
Afirmou que foram encontrados alguns produtos da fraude na residência dos réus, tais como um “notebook”, um robô aspirador e uma chapinha.
Pontuou que no momento da busca e apreensão o réu Alex confessou ter usado senhas fraudulentas para efetuar os pedidos e participar dos frutos do golpe.
Nos seus interrogatórios judiciais, ambos os réus confessaram a prática dos dois crimes de estelionato, consumado e tentado, tais como descritos na peça acusatória.
Assim, diante da prova testemunhal produzida em juízo e da própria confissão dos réus, ficou devidamente comprovado que eles burlaram o sistema da empresa vítima se aproveitando de uma falha para realizar um segundo cadastro falso em nome de clientes e efetuar os pedidos de produtos se passando por eles.
No momento da entrega das mercadorias, a ré Jacqueline se posicionava em frente à loja cliente em nome da qual o pedido era realizado e pegava os produtos com os entregadores para depois revendê-los juntamente com o réu Alex.
Cabe destacar que os vídeos anexados nas IDs 196848788 e 194848789 mostram a ré recebendo os produtos relativos à primeira fraude e aguardando o entregador referente à segunda fraude.
Assim, restou devidamente comprovado que o réu, sabedor dos dados das vítimas, por conhecê-las de suas adolescências, passou a fazer seu uso Quanto à qualificadora de fraude eletrônica prevista no §2º-A do art. 171 do Código Penal, tenho que assiste razão à Defesa ao sustentar a sua não incidência na hipótese em tela.
Conforme ficou amplamente demonstrado pela prova testemunhal colhida em juízo, os réus se utilizaram de uma falha no sistema da empresa vítima para realizar um segundo cadastro em nome de clientes.
Por força dessa falha, o sistema puxava automaticamente os dados do primeiro cadastro para o segundo, o que permitiu aos réus se passar pelos clientes para efetuar os pedidos das mercadorias.
Observa-se, assim, que o meio fraudulento empregado pelos réus para a prática das condutas criminosas não se utilizou de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos, envio de correio eletrônico fraudulento ou qualquer outro meio fraudulento análogo, na medida em que os réus não realizaram qualquer contato prévio com algum funcionário do estabelecimento vítima para obter as informações que viabilizaram as fraudes.
Logo, a qualificadora em questão deve ser decotada, devendo os réus responderam pelos crimes de estelionato em sua modalidade simples, prevista no art. 171, “caput”, do Código Penal.
Impõe-se, ainda, a aplicação da continuidade delitiva entre os dois crimes de estelionato, um consumado e um tentado, pois foram praticados nas mesmas condições de tempo e lugar e com maneira de execução semelhante, devendo o último estelionato ser havido como continuação do primeiro, conforme estabelece o artigo 71, caput, do Código Penal.
Por fim, não merece prosperar o pedido de isenção do pagamento da pena de multa e das custas processuais, em razão da suposta insuficiência econômica dos réus, pois o pagamento dos dias-multa e das custas processuais decorre de imposição legal, inserta no preceito secundário do tipo penal, de aplicação cogente, não podendo este juiz deixar de observá-lo, por ocasião da prolação da sentença, competindo ao Juízo da Execução Penal examinar eventual situação de hipossuficiência econômica que enseje a dispensa requerida. (Acórdão 1273888, 00033340920158070014, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento 6/8/2020, publicado no PJe 22/8/2020.
Sem Página Cadastrada.).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR os réus ALEX PEREIRA FERNANDES e JACQUELINE VIEIRA SILVA como incursos nas penas do art. 171, “caput”, do Código Penal; e do art. 171, “caput”, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, em continuidade delitiva, na forma prevista no art. 71, “caput”, do mesmo Diploma Legal.
Atendendo ao disposto no art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e art. 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena. 1 – ALEX PEREIRA FERNANDES 1.1 – Estelionato Consumado A culpabilidade não extrapola a reprovabilidade do próprio tipo, pois nada de excepcional foi praticado.
O réu não tem antecedentes.
Não há elementos nos autos para aferir a sua conduta social.
Nada indica nos autos que o réu possua personalidade desajustada ou, ainda, voltada eminentemente para a prática delitiva.
Os motivos do crime não foram esclarecidos.
As circunstâncias e as consequências do crime são inerentes ao delito.
O comportamento da vítima em nada colaborou para a ocorrência do delito.
Nesse diapasão, considerando a ausência de circunstâncias desfavoráveis ao réu, fixo a pena base no mínimo legal de 1 (um) ano de reclusão.
Na segunda fase, verifica-se a presença da atenuante da confissão espontânea, porém deixo de atenuar a pena, uma vez que ela já foi fixada no mínimo legal na primeira fase da dosimetria, em prestígio ao entendimento consolidado na Súmula nº 231 do STJ.
Não há agravantes a considerar.
Na terceira etapa, inexistem causas de diminuição ou de aumento da pena, motivo pelo qual fixo definitivamente, para o crime de estelionato consumado, a pena privativa de liberdade em 1 (um) ano de reclusão.
No que se refere à pena de multa, considerando os fundamentos da pena corporal, fixo-a em 10 (dez) dias-multa.
Atendendo principalmente à capacidade econômica do réu, que não possui renda declarada nos autos, estabeleço o valor do dia-multa à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido. 1.2 – Estelionato Tentado A culpabilidade não extrapola a reprovabilidade do próprio tipo, pois nada de excepcional foi praticado.
O réu não tem antecedentes.
Não há elementos nos autos para aferir a sua conduta social.
Nada indica nos autos que o réu possua personalidade desajustada ou, ainda, voltada eminentemente para a prática delitiva.
Os motivos do crime não foram esclarecidos.
As circunstâncias e as consequências do crime são inerentes ao delito.
O comportamento da vítima em nada colaborou para a ocorrência do delito.
Nesse diapasão, considerando a ausência de circunstâncias desfavoráveis ao réu, fixo a pena base no mínimo legal de 1 (um) ano de reclusão.
Na segunda fase, verifica-se a presença da atenuante da confissão espontânea, porém deixo de atenuar a pena, uma vez que ela já foi fixada no mínimo legal na primeira fase da dosimetria, em prestígio ao entendimento consolidado na Súmula nº 231 do STJ.
Não há agravantes a considerar.
Na terceira etapa, faço incidir no cálculo da pena a causa de diminuição relativa à tentativa (C.P., art. 14, II), razão pela qual a reduzo em 1/3 (um terço), pois o crime ficou muito próximo do ponto de consumação, uma vez que os réus esgotaram todos os atos destinados à fraude, que só não se concretizou pela desconfiança da vítima e da empresa cliente no momento em que os bens já estavam prontos para a entrega.
Não há causas de aumento da pena.
Assim, fixo definitivamente, para o crime de estelionato tentado, a pena privativa de liberdade em 8 (oito) meses de reclusão.
No que se refere à pena de multa, considerando os fundamentos da pena corporal, fixo-a em 6 (seis) dias-multa.
Atendendo principalmente à capacidade econômica do réu, que não possui renda declarada nos autos, estabeleço o valor do dia-multa à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido. 1.3 – Unificação das Penas Pela regra da continuidade delitiva (art. 71, “caput”, do CP), por se tratar de dois crimes de estelionato, um consumado e um tentado, praticados nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, procedo ao aumento de 1/6 (um sexto) sobre a pena do crime mais grave, no caso o estelionato consumado, de modo que fixo definitivamente a pena privativa de liberdade em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, nos termos do art. 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal.
No que se refere à pena de multa, considerando os fundamentos da pena corporal, fixo-a em 11 (onze) dias-multa.
Atendendo principalmente à condição econômica do réu, que não possui renda declarada nos autos, estipulo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido.
Registro que deixo de aplicar a regra do art. 72 do Código Penal, pois, em se tratando de continuidade delitiva, considera-se, por ficção jurídica, um único crime com o acréscimo correspondente, de modo que, em paralelismo com a pena privativa de liberdade, as penas não devem ser somadas.
Em atenção ao disposto no art. 44, §2º, do CP, substituo a pena privativa de liberdade do réu por duas penas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo juízo da VEPEMA. 2 – JACQUELINE VIEIRA SILVA 2.1 – Estelionato Consumado A culpabilidade não extrapola a reprovabilidade do próprio tipo, pois nada de excepcional foi praticado.
A ré não tem antecedentes.
Não há elementos nos autos para aferir a sua conduta social.
Nada indica nos autos que a ré possua personalidade desajustada ou, ainda, voltada eminentemente para a prática delitiva.
Os motivos do crime não foram esclarecidos.
As circunstâncias e as consequências do crime são inerentes ao delito.
O comportamento da vítima em nada colaborou para a ocorrência do delito.
Nesse diapasão, considerando a ausência de circunstâncias desfavoráveis à ré, fixo a pena base no mínimo legal de 1 (um) ano de reclusão.
Na segunda fase, verifica-se a presença da atenuante da confissão espontânea, porém deixo de atenuar a pena, uma vez que ela já foi fixada no mínimo legal na primeira fase da dosimetria, em prestígio ao entendimento consolidado na Súmula nº 231 do STJ.
Não há agravantes a considerar.
Na terceira etapa, inexistem causas de diminuição ou de aumento da pena, motivo pelo qual fixo definitivamente, para o crime de estelionato consumado, a pena privativa de liberdade em 1 (um) ano de reclusão.
No que se refere à pena de multa, considerando os fundamentos da pena corporal, fixo-a em 10 (dez) dias-multa.
Atendendo principalmente à capacidade econômica da ré, que não possui renda declarada nos autos, estabeleço o valor do dia-multa à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido. 2.2 – Estelionato Tentado A culpabilidade não extrapola a reprovabilidade do próprio tipo, pois nada de excepcional foi praticado.
A ré não tem antecedentes.
Não há elementos nos autos para aferir a sua conduta social.
Nada indica nos autos que a ré possua personalidade desajustada ou, ainda, voltada eminentemente para a prática delitiva.
Os motivos do crime não foram esclarecidos.
As circunstâncias e as consequências do crime são inerentes ao delito.
O comportamento da vítima em nada colaborou para a ocorrência do delito.
Nesse diapasão, considerando a ausência de circunstâncias desfavoráveis à ré, fixo a pena base no mínimo legal de 1 (um) ano de reclusão.
Na segunda fase, verifica-se a presença da atenuante da confissão espontânea, porém deixo de atenuar a pena, uma vez que ela já foi fixada no mínimo legal na primeira fase da dosimetria, em prestígio ao entendimento consolidado na Súmula nº 231 do STJ.
Não há agravantes a considerar.
Na terceira etapa, faço incidir no cálculo da pena a causa de diminuição relativa à tentativa (C.P., art. 14, II), razão pela qual a reduzo em 1/3 (um terço), pois o crime ficou muito próximo do ponto de consumação, uma vez que os réus esgotaram todos os atos destinados à fraude, que só não se concretizou pela desconfiança da vítima e da empresa cliente no momento em que os bens já estavam prontos para a entrega.
Não há causas de aumento da pena.
Assim, fixo definitivamente, para o crime de estelionato tentado, a pena privativa de liberdade em 8 (oito) meses de reclusão.
No que se refere à pena de multa, considerando os fundamentos da pena corporal, fixo-a em 6 (seis) dias-multa.
Atendendo principalmente à capacidade econômica da ré, que não possui renda declarada nos autos, estabeleço o valor do dia-multa à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido. 1.3 – Unificação das Penas Pela regra da continuidade delitiva (art. 71, “caput”, do CP), por se tratar de dois crimes de estelionato, um consumado e um tentado, praticados nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, procedo ao aumento de 1/6 (um sexto) sobre a pena do crime mais grave, no caso o estelionato consumado, de modo que fixo definitivamente a pena privativa de liberdade em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, nos termos do art. 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal.
No que se refere à pena de multa, considerando os fundamentos da pena corporal, fixo-a em 11 (onze) dias-multa.
Atendendo principalmente à condição econômica da ré, que não possui renda declarada nos autos, estipulo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido.
Registro que deixo de aplicar a regra do art. 72 do Código Penal, pois, em se tratando de continuidade delitiva, considera-se, por ficção jurídica, um único crime com o acréscimo correspondente, de modo que, em paralelismo com a pena privativa de liberdade, as penas não devem ser somadas.
Em atenção ao disposto no art. 44, §2º, do CP, substituo a pena privativa de liberdade do réu por duas penas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo juízo da VEPEMA. 3 – DISPOSIÇÕES FINAIS E COMUNS AOS RÉUS Para fins do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de condenar o réu ao pagamento de reparação mínima de danos, na medida em que não há parâmetros para definir o valor dos danos sofridos pelas vítimas, sem prejuízo de que ela acione o juízo cível para esse fim.
Concedo aos réus o direito de apelar em liberdade, uma vez que responderam ao processo soltos e a pena privativa de liberdade foi substituída por restritivas de direitos, de modo que não estão presentes os requisitos para sua prisão neste momento.
Custas pelos réus, “pro rata”, sem prejuízo de eventual pedido de isenção dirigido ao juízo da execução.
Desnecessária a comunicação das vítimas, uma vez que elas NÃO manifestaram interesse em conhecer o resultado do julgamento.
Diligencie a Secretaria no sentido de saber se o celular apreendido no AAA de ID 196851048 foi restituído ao estabelecimento vítima.
Oportunamente, expeça-se carta de guia, comunique-se o teor da sentença à Polícia Civil por meio do sistema eletrônico e cadastre-se a condenação no INFODIP, para fins de suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, CF).
Ao final, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se, inclusive por carta precatória e por edital, se necessário.
BRASÍLIA, 2 de outubro de 2024, 12:04:30.
Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito -
04/10/2024 09:54
Juntada de Certidão
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04/10/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 08:49
Juntada de Certidão
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02/10/2024 12:05
Recebidos os autos
-
02/10/2024 12:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/09/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 17:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
24/09/2024 20:10
Recebidos os autos
-
24/09/2024 20:10
Outras decisões
-
18/09/2024 07:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
17/09/2024 20:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 13:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/09/2024 16:40, 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
06/09/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 23:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2024 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2024 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2024 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2024 22:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 17:00
Expedição de Ofício.
-
31/07/2024 16:58
Expedição de Mandado.
-
31/07/2024 16:57
Expedição de Mandado.
-
31/07/2024 16:56
Expedição de Mandado.
-
31/07/2024 16:52
Expedição de Mandado.
-
31/07/2024 16:50
Expedição de Mandado.
-
31/07/2024 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 02:33
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 16:44
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2024 16:40, 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
24/07/2024 09:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 04:01
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:01
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRITAG 1ª Vara Criminal de Taguatinga Número do processo: 0711289-56.2024.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ALEX PEREIRA FERNANDES, JACQUELINE VIEIRA SILVA DECISÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público contra ALEX PEREIRA FERNANDES e JACQUELINE VIEIRA SILVA.
Após o recebimento da denúncia, os réus foram pessoalmente citados (ID 199832070 e 199832069) e apresentaram respostas à acusação (ID 202590964 e 202590983). É o breve relatório.
Decido.
Da análise de que trata o art. 397 do Código de Processo Penal, verifico a inexistência de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade dos agentes, bem como de outras circunstâncias que, conforme estabelece o mencionado dispositivo, permitiriam a absolvição sumária dos acusados.
Quanto ao mais, verifico que o processo está regular e válido, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Em atenção ao art. 3º, “caput”, da Resolução nº 354/2020 do CNJ, com a redação dada pelo art. 4º da Resolução nº 481/2022 do CNJ, que permite ao juiz determinar a realização de audiências telepresenciais na hipótese de concordância das partes, como ocorre no caso; e considerando os princípios da celeridade, da economia processual e da razoável duração do processo, designo o dia 5 de setembro de 2024, às 16h40, para a realização da audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 399 do Código de Processo Penal, a ser realizada por meio da Plataforma de Videoconferência para Atos Processuais “Microsoft Teams”.
Determino a Secretaria a expedição de todas as intimações necessárias para o ato, observando as disposições contidas na Portaria Conjunta 52/2020 e na Instrução 1/2021 do TJDFT, inclusive, por carta(s) precatória(s), se necessário.
Advirtam-se às partes e às testemunhas de que as sessões de julgamento presencial por videoconferência serão realizadas exclusivamente por meio da plataforma de videoconferência oferecida pelo TJDFT, conforme art. 11, §1º, da Portaria Conjunta 52/2020.
Ficam o Ministério Público, a Defesa, a vítima e as testemunhas cientes de que ficará a cargo delas a responsabilidade pela conexão estável de “internet’, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma “Microsoft Teams”, nos termos do art. 5º da Portaria Conjunta 52/2020.
Da mesma forma, cabe registrar que o acesso aos autos eletrônicos de tramitação processual para consulta durante a audiência é de responsabilidade exclusiva dos membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Advogados e partes, na forma do art. 6º da Portaria Conjunta 52/2020.
Fica a Defesa intimada de que será assegurado o direito de entrevista prévia e reservada com o réu, que poderá ocorrer antes do início da audiência, diretamente na Plataforma Emergencial de Videoconferência para Ator Processuais Microsoft Teams, em sala virtual própria com a funcionalidade “Salas para sessão de grupo”, momento em que a gravação da audiência será pausada (Art. 2º, §§ 6º e 7º, da Instrução 1/2021).
Outrossim, exclusivamente durante o horário designado para a audiência, e após autorização deste Juízo, a Defesa também poderá se comunicar diretamente com o réu, por meio de ligação telefônica ou por mensagens de aplicativo, em analogia à regra do art. 2º, §8º, da Instrução 1/2021.
BRASÍLIA, 19 de julho de 2024, 16:04:58.
Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito -
21/07/2024 01:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 10:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 16:36
Recebidos os autos
-
19/07/2024 16:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/07/2024 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
16/07/2024 05:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 22:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 03:14
Publicado Despacho em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:14
Publicado Despacho em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
06/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRITAG 1ª Vara Criminal de Taguatinga Número do processo: 0711289-56.2024.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ALEX PEREIRA FERNANDES, JACQUELINE VIEIRA SILVA DESPACHO Considerando que o art. 3º, “caput”, da Resolução nº 354/2020 do CNJ, com a redação dada pelo art. 4º da Resolução nº 481/2022 do CNJ, admite a possibilidade de realização de audiências telepresenciais por solicitação das partes, intime-se o Ministério Público e a(s) Defesa(s) para que, no prazo de cinco dias, digam se há interesse de que a audiência de instrução seja efetuada por videoconferência.
Ficam as partes advertidas que eventual silêncio será interpretado como anuência à realização da audiência por videoconferência pela Plataforma “Microsoft TEAMS”.
BRASÍLIA, 2 de julho de 2024, 19h164.
Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito -
04/07/2024 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 19:16
Recebidos os autos
-
02/07/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
01/07/2024 19:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 19:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 02:52
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
15/06/2024 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 00:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2024 00:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 04:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 13:53
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
24/05/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 17:28
Recebidos os autos
-
24/05/2024 17:28
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
23/05/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
23/05/2024 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 10:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 20:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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