TJDFT - 0711289-56.2024.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 10:04
Baixa Definitiva
-
23/04/2025 10:04
Transitado em Julgado em 23/04/2025
-
23/04/2025 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2025 23:59.
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31/03/2025 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/03/2025 02:15
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0711289-56.2024.8.07.0007 RECORRENTES: ALEX PEREIRA FERNANDES, JACQUELINE VIEIRA SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO DA ACUSAÇÃO.
ESTELIONATO MEDIANTE FRAUDE ELETRÔNICA.
RECONHECIMENTO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O delito de estelionato, tipificado no artigo 171, caput, do Código Penal, caracteriza-se quando o agente obtém, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo da vítima, induzindo-a ou mantendo-a em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.
Consoante estabelece o § 2º-A do referido dispositivo, se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo, a pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. 2.
In casu, o conjunto probatório coligido aos autos evidencia que os réus burlaram o sistema da empresa vítima, se aproveitando de uma falha, para realizar um segundo cadastro falso em nome de clientes e efetuar os pedidos dos produtos se passando por eles. 3.
Apelação criminal conhecida e provida.
Os recorrentes alegam violação ao artigo 171, § 2º-A, do Código Penal, asseverando que deve ser afastada a qualificadora do crime de estelionato por fraude eletrônica.
II – O recurso é tempestivo e está presente o interesse em recorrer.
Registre-se, preliminarmente, que a parte recorrente foi intimada a regularizar a representação processual, ônus do qual não se desincumbiu.
Com efeito, embora intimada a regularizar sua representação processual, nos termos dos artigos 76, caput e § 2º, c/c 932, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, a parte recorrente não juntou aos autos o instrumento de mandato (certidão de ID 69618542) atraindo, assim, o óbice do enunciado 115 da Súmula do STJ: “Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".
A respeito da matéria, assim já decidiu o STJ: AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1.
Nos termos da Súmula 115 do STJ, "na instância especial, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". 1.1.
Na hipótese, embora devidamente intimada para a regularização da representação processual, a parte recorrente não procedeu, no prazo assinalado, à juntada da cadeia completa de procurações e/ou substabelecimentos que conferem poderes ao subscritor do recurso especial. 1.2.
O instrumento de procuração e/ou substabelecimento juntado com data posterior à do protocolo do recurso não se revela suficiente para superar o apontado vício de representação processual. 1.3 Nos termos da orientação jurisprudencial adotada por esta Colenda Corte, a dispensa de instrução do agravo de instrumento com as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.017 do CPC, prevista em seu § 5º, não alcança a instância superior, diante da impossibilidade de acesso aos autos eletrônicos originais. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt na TutPrv no REsp n. 2.161.188/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.) No mesmo sentido, a decisão proferida no RE nos EDcl no AREsp n. 2.310.119, Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 23/12/2024.
Ainda que fosse possível superar referido óbice, o apelo não mereceria prosseguir em relação ao alegado malferimento ao artigo 171, § 2º-A, do CP, pois a apreciação da tese recursal demandaria reexame de elementos fático-probatórios dos autos, vedado na presente sede pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027 -
27/03/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:49
Recebidos os autos
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27/03/2025 14:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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27/03/2025 14:49
Recebidos os autos
-
27/03/2025 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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27/03/2025 14:49
Recurso Especial não admitido
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26/03/2025 11:14
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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26/03/2025 11:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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26/03/2025 11:03
Recebidos os autos
-
26/03/2025 11:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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25/03/2025 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/03/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 09:11
Juntada de Certidão
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12/03/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:20
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 21:30
Juntada de Certidão
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01/03/2025 21:21
Evoluída a classe de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (213)
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28/02/2025 11:28
Recebidos os autos
-
28/02/2025 11:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
28/02/2025 11:24
Desentranhado o documento
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27/02/2025 18:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/02/2025 02:27
Publicado Ementa em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/02/2025 22:04
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 17:43
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido
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07/02/2025 12:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/12/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/12/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 15:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/12/2024 03:18
Recebidos os autos
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02/12/2024 12:32
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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29/11/2024 22:16
Recebidos os autos
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13/11/2024 20:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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13/11/2024 19:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/11/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 12:31
Recebidos os autos
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13/11/2024 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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11/11/2024 14:38
Recebidos os autos
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11/11/2024 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/11/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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