TJDFT - 0706848-78.2019.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2025 02:37
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2025 02:37
Transitado em Julgado em 08/03/2025
-
08/03/2025 02:37
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
-
22/01/2025 13:59
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
09/01/2025 20:04
Expedição de Sentença.
-
09/01/2025 20:04
Expedição de Sentença.
-
09/01/2025 20:04
Recebidos os autos
-
09/01/2025 20:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/12/2024 11:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
01/11/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 10:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/10/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2023 23:59.
-
01/10/2023 03:55
Decorrido prazo de FERNANDO DANTAS FERRO em 29/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 11:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/09/2023 00:32
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0706848-78.2019.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: FERNANDO DANTAS FERRO DECISÃO Trata-se de pedido de desconstituição da penhora realizada via SisbaJud, formulado pela parte executada, ao argumento de que houve o parcelamento do débito objeto desta execução fiscal.
Afirma ainda a parte executada que os valores bloqueados são impenhoráveis, em razão de comporem parte seu salário mensal e proventos de aposentadoria.
Intimada a parte executada, para no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos seus extratos bancários e contracheques completos e legíveis referentes aos dois meses anteriores ao do bloqueio e do mês referente ao bloqueio, ou seja, de março a maio de 2022 a fim de demonstrar as alegações de que o bloqueio recaiu sobre valores impenhoráveis, quedou-se inerte. É o breve relatório.
Decido.
De fato, consta do sistema SITAF que o débito exequendo foi parcelado.
Mesmo assim sendo, destaca-se que o parcelamento posterior ao ato de penhora não atrai a automática liberação do valor ou bem bloqueado.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE VALORES.
BACENJUD.
PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO.
MOMENTO POSTERIOR À CONSTRIÇÃO.
LIBERAÇÃO DA PENHORA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O parcelamento do débito tributário que é objeto de execução fiscal, condiciona-se à manutenção da garantia efetivada nos respectivos autos (art. 4º, § 4º, II, da Lei distrital nº 5.668/16).
Precedentes. 1.1.O parcelamento posterior à penhora de valores através do BACENJUD suspende a exigibilidade do crédito tributário, mas não é suficiente para desconstituir a penhora realizada.2.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão mantida.(Acórdão 1193493, 07091121920198070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES,1ª Turma Cível, data de julgamento: 14/8/2019, publicado no DJE: 21/8/2019.
Pág.:Sem Página Cadastrada.) Desse modo, o parcelamento, que implica o reconhecimento da dívida e da exigibilidade do crédito exequendo, não tem o condão de liberar bens constritos até que se opere a quitação, razão pela qual o pedido de desconstituição de penhora deve ser indeferido.
Quanto à impenhorabilidade, ressalto que o art. 854, §4º, do Código de Processo Civil, não prevê a necessidade de prévio contraditório para análise da alegação da impenhorabilidade.
Assim, o pedido deve ser analisado liminarmente.
Verifico que o bloqueio efetivamente recaiu sobre verba oriunda de proventos, em 6/5/2022, ou seja, quantia impenhorável nos termos do artigo 833, do CPC, como se observa do documento do id 125779554.
Conclui-se, portanto, pela impenhorabilidade dos valores constritos.
Devem ser liberados.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação à penhora apresentada pelo(a) executado(a) para determinar a liberação dos valores bloqueados perante o Banco do Brasil.
Determino a expedição de alvará em favor da parte executada/impugnante ou ordem de transferência para conta indicada, podendo ser expedido para a conta do(a) advogado(a), que, conforme fl. 95 do PDF, tem poderes para receber e/ou receber quitação, levantará alvará, ou similares.
Intime-se a parte executada da presente decisão e, para que esclareça se pretende reverter restante do valor penhorado na CEF (ID 124640491) em pagamento, uma vez que ficará retido em garantia até a quitação do parcelamento administrativo.
Não havendo manifestação da parte executada, em face do parcelamento do débito, suspendo o curso do processo pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no art. 151, VI, do CTN.
Escoado o prazo da suspensão, intime-se o Distrito Federal para que requeira o que entender de direito.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
05/09/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 14:01
Recebidos os autos
-
04/09/2023 14:01
Deferido em parte o pedido de FERNANDO DANTAS FERRO - CPF: *25.***.*80-04 (EXECUTADO)
-
04/09/2023 14:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/02/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
22/10/2022 00:17
Decorrido prazo de FERNANDO DANTAS FERRO em 21/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 00:10
Publicado Despacho em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
14/09/2022 17:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/09/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 19:45
Recebidos os autos
-
12/09/2022 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 00:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/07/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
25/05/2022 13:41
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 21:42
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 10:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/05/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 17:45
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 17:42
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
22/02/2022 16:13
Recebidos os autos
-
22/02/2022 16:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/09/2021 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
30/07/2021 02:39
Decorrido prazo de FERNANDO DANTAS FERRO em 29/07/2021 23:59:59.
-
19/06/2021 02:33
Publicado Edital em 17/06/2021.
-
19/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
16/06/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0706848-78.2019.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: FERNANDO DANTAS FERRO EDITAL DE CITAÇÃO (COM PRAZO DE 30 DIAS) O(A) Doutor(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE, Juiz(a) de Direito da Vara de Execução Fiscal do DF, na forma da Lei, etc FAZ SABER ao(à) Executado (a) do processo abaixo caracterizado que, por este Juízo, situado no SMAS - Trecho 4, Lotes 4/6, Bloco 2, 2ª andar, Brasília-DF, CEP: 70.610-906, Telefone: (61) 3103-3817, horário de atendimento de 12h às 19h, tramita a AÇÃO de EXECUÇÃO FISCAL (1116), Processo nº 0706848-78.2019.8.07.0016, proposta por EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL, em face de EXECUTADO: FERNANDO DANTAS FERRO.
O presente Edital tem o prazo de 30 (trinta) dias, após o qual fica(m) o(a)(s) Executado(a) FERNANDO DANTAS FERRO(*25.***.*80-04); que se encontra(m) em local incerto e não sabido, CITADO(A) para pagar, em 05 (cinco) dias, a importância de R$ 11.249,63 (onze mil duzentos e quarenta e nove reais e sessenta e três centavos), mais acréscimos legais, referente à presente execução, como discriminado na CDA nº 7669542 de 13/02/2019; ou nomear bens à penhora.
Caso não o faça no mencionado prazo, promover-se-á a penhora de tantos de seus bens quantos bastem para a liquidação da dívida.
Seguro o juízo, poderá(ão) opor Embargos à Execução, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação da penhora.
O presente Edital será afixado na sede do Juízo e publicado na forma da Lei.
O prazo se iniciará a partir da publicação.
Dado e passado nesta cidade de Brasília-DF, Quinta-feira, 03 de Dezembro de 2020.
Eu, Diretor(a) de Secretaria, subscrevo-o e assino, por determinação do(a) MM.
Juiz(a). Documento datado e assinado pelo(a) servidor(a), conforme certificação digital. -
16/12/2020 03:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/12/2020 23:59:59.
-
11/12/2020 16:10
Expedição de Edital.
-
30/11/2020 18:11
Recebidos os autos
-
30/11/2020 18:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/11/2020 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
30/10/2020 13:55
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2020 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 16:16
Recebidos os autos
-
19/10/2020 16:16
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/10/2020 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
29/09/2020 18:33
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
-
29/09/2020 15:54
Recebidos os autos
-
29/09/2020 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2020 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
-
29/09/2020 11:23
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2020 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/09/2020 23:59:59.
-
24/08/2020 14:05
Recebidos os autos
-
24/08/2020 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2020 14:05
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/08/2020 00:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
-
21/08/2020 00:30
Expedição de Certidão.
-
19/08/2020 20:17
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2020 17:45
Recebidos os autos
-
28/07/2020 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2020 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2020 17:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
-
22/05/2020 08:07
Juntada de Petição de certidão
-
05/05/2020 00:02
Expedição de Certidão.
-
04/05/2020 21:00
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
-
04/05/2020 20:59
Audiência Conciliação cancelada - 05/05/2020 08:20
-
11/03/2020 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/03/2020 23:59:59.
-
10/03/2020 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2020 13:34
Expedição de Mandado.
-
05/03/2020 10:44
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
-
05/03/2020 10:44
Expedição de Certidão.
-
05/03/2020 10:43
Audiência Conciliação designada - 05/05/2020 08:20
-
03/03/2020 10:11
Recebidos os autos
-
03/03/2020 10:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/03/2020 11:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
-
28/02/2020 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2020 10:28
Juntada de Certidão
-
10/02/2020 14:06
Recebidos os autos
-
10/02/2020 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2020 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2020 07:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
-
06/02/2020 07:56
Audiência Conciliação realizada - 05/02/2020 11:00
-
05/02/2020 18:01
Expedição de Ata.
-
05/02/2020 08:17
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
-
13/01/2020 09:43
Juntada de Petição de certidão
-
11/12/2019 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2019 14:16
Expedição de Mandado.
-
11/12/2019 14:16
Juntada de mandado
-
04/12/2019 21:38
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
-
04/12/2019 12:52
Expedição de Certidão.
-
04/12/2019 12:52
Juntada de Certidão
-
04/12/2019 12:51
Audiência conciliação designada - 05/02/2020 11:00
-
02/12/2019 11:47
Recebidos os autos
-
02/12/2019 11:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/12/2019 08:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
-
02/12/2019 08:56
Juntada de Certidão
-
29/11/2019 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2019 10:24
Recebidos os autos
-
11/11/2019 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2019 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2019 08:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
-
11/11/2019 08:17
Audiência Conciliação realizada - 06/11/2019 08:20
-
06/11/2019 08:55
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
-
10/10/2019 11:48
Juntada de Petição de certidão
-
24/09/2019 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2019 13:27
Expedição de Mandado.
-
24/09/2019 13:27
Juntada de mandado
-
19/09/2019 13:29
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
-
19/09/2019 13:25
Expedição de Certidão.
-
19/09/2019 13:25
Juntada de Certidão
-
19/09/2019 13:24
Audiência conciliação designada - 06/11/2019 08:20
-
10/09/2019 13:12
Recebidos os autos
-
10/09/2019 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2019 10:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
-
06/09/2019 11:40
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
-
13/02/2019 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2019
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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