TJDFT - 0730521-32.2021.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2023 17:55
Arquivado Definitivamente
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20/04/2023 17:55
Juntada de Certidão
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19/04/2023 18:18
Recebidos os autos
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19/04/2023 18:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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14/04/2023 12:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/04/2023 12:14
Transitado em Julgado em 13/04/2023
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14/04/2023 01:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/04/2023 23:59.
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20/03/2023 12:22
Juntada de Certidão
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18/03/2023 01:21
Decorrido prazo de JOAO ESTRELA FILHO em 17/03/2023 23:59.
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24/02/2023 02:27
Publicado Sentença em 24/02/2023.
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24/02/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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17/02/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 19:04
Recebidos os autos
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16/02/2023 19:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/04/2022 23:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/04/2022 23:22
Juntada de Certidão
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24/09/2021 02:36
Recebidos os autos
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24/09/2021 02:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2021 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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07/07/2021 20:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/06/2021 02:35
Publicado Decisão em 21/06/2021.
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19/06/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
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18/06/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0730521-32.2021.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: JOAO ESTRELA FILHO EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos à execução fiscal. É o breve relatório.
DECIDO.
Primeiramente, promova o embargante a juntada de cópia da execução fiscal. Para o oferecimento de embargos à execução, a Lei 6.830/80 exige que o crédito distrital esteja suficientemente garantido, nos autos da execução fiscal, por depósito, fiança bancária ou penhora (art. 16, Lei 6.830/80), a fim de que o devedor possa discutir a validade do título sem ameaçar o direito de o credor buscar o pagamento da dívida, ainda que em uma data futura.
Nesse sentido: “A Lei nº. 6.830/1980, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, estabelece que o executado será citado no prazo de cinco dias para, querendo, pagar a execução ou garantir a execução.
Assim, caso haja o pagamento do débito, a execução é extinta e,
por outro lado, se garantida a execução poderá o executado apresentar embargos à execução fiscal.
A Lei nº. 6.830/1980, Lei de Execução Fiscal, em seu art. 16, §1º, é expressa ao exigir a garantia da execução como requisito para o processamento dos Embargos à Execução.
As disposições do Código de Processo Civil, tanto o Código de 1973 (art. 736), como no novo Código de 2015 (art. 914), que permitem a interposição de embargos à execução independentemente de penhora, depósito ou caução, não revogaram a exigência específica do §1º do art. 16 da LEF, de modo que a garantia à execução continua sendo requisito de procedibilidade dos embargos à execução fiscal” (Acórdão n.937864, 20150110064035APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/04/2016, Publicado no DJE: 12/05/2016.
Pág.: 198).
Não se pode dar prosseguimento aos embargos à execução opostos sem a necessária segurança do juízo, ressalvados os casos de efetiva comprovação de hipossuficiência econômica do embargante.
Assim, concedo ao embargante o prazo de 15 (quinze) dias para que assegure INTEGRALMENTE o juízo nos autos do processo de execução, mediante depósito judicial, apresentação de fiança bancária ou seguro garantia ou indicação de bens idôneos à penhora, ou comprove sua hipossuficiência patrimonial, mediante apresentação de demonstrativo atualizado de renda, bem como cópia de três (03) últimas declarações de renda e bens à Receita Federal, sob pena da rejeição liminar dos embargos. Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
15/06/2021 12:11
Recebidos os autos
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15/06/2021 12:11
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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02/06/2021 21:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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02/06/2021 20:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2021
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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