TJDFT - 0733998-40.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 17:47
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 17:30
Processo Desarquivado
-
30/07/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 05:49
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 03:18
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO BARROSO DE OLIVEIRA em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 03:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0733998-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: FERNANDO AUGUSTO BARROSO DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da Instância Superior, com o registro do trânsito em julgado.
Ato contínuo, e nos termos da Portaria 02/2024, deste Juízo, que delega competências aos servidores, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sem manifestação, arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2025.
AMANDA LEITE LOPES PRAXEDES Diretor de Secretaria -
12/05/2025 21:52
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 20:49
Recebidos os autos
-
30/10/2024 19:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/10/2024 19:03
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 12:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/09/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 14:25
Juntada de Petição de apelação
-
10/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733998-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: FERNANDO AUGUSTO BARROSO DE OLIVEIRA SENTENÇA A sentença sob id. 208178273 não contém qualquer imperfeição que se amolde às hipóteses que autorizam o manejo dos embargos aclaratórios.
Não houve qualquer omissão quanto aos honorários advocatícios, uma vez que este juízo assim consignou: "Descabidos honorários advocatícios, uma vez que o Decreto-Lei nº 911/1969 não prevê a apresentação de contestação antes do cumprimento da liminar".
Trata-se de ilação lógica, sob a ótica jurídica, e amparada em texto legal.
Inconformismo quanto ao seu teor deve ser objeto de recurso à instância recursal, não se prestando a via estreita dos aclaratórios para tal mister, por incompatibilidade lógico-formal.
REJEITO -OS e mantenho incólume o ato judicial objurgado.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
05/09/2024 15:07
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 15:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/09/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
03/09/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 13:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 26/08/2024.
-
23/08/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 18:11
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 16:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733998-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: FERNANDO AUGUSTO BARROSO DE OLIVEIRA SENTENÇA Cuida-se de ação de busca e apreensão proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de FERNANDO AUGUSTO BARROSO DE OLIVEIRA, partes qualificadas nos autos.
Conforme certidão sob o id. 204749823, e decisão precedente, a parte requerente foi intimada a indicar o endereço completo do demandado para fins de citação e cumprimento da liminar, sob pena de extinção do processo, haja vista a tentativa infrutífera de localização do veículo.
Contudo, manteve-se inerte.
O endereço no qual se encontra o bem traduz pressuposto processual indispensável para a realização da busca e apreensão.
A localização do veículo alienado fiduciariamente reflete exigência indispensável ao prosseguimento do feito, cujo desajuste legitima seu indeferimento.
Nesse sentido, o e.
TJDFT já se pronunciou: "BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BEM NÃO LOCALIZADO.
ENDEREÇO.
CONVERSÃO.
EXECUÇÃO.
DECRETO-LEI 911/69.
INÉRCIA.
I - Frustradas as tentativas para localização do veículo, incumbe ao autor diligenciar para obter endereço apto ao cumprimento das medidas de busca e apreensão e posterior citação, ou requerer a conversão da ação em execução, art. 4º do Decreto-Lei 911/69, a fim de propiciar o efetivo prosseguimento da lide.
II -A inércia do autor em optar por uma das faculdades legais, mesmo intimado a fazê-lo, autoriza a extinção da busca e apreensão, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, art. 485, inc.
IV, do CPC.III - Apelação desprovida.(Acórdão 1771448, 07062686420228070009, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no PJe: 3/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Em face do exposto, com base no art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil, EXTINGO o processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, como antes exposto.
Sem custas, visto que o valor inicialmente recolhido é suficiente à cobertura das diligências realizadas no processo.
Descabidos honorários advocatícios, uma vez que o Decreto-Lei nº 911/1969 não prevê a apresentação de contestação antes do cumprimento da liminar.
Promova-se a retirada da restrição imposta ao veículo via RENAJUD, caso efetivada.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
21/08/2024 18:35
Recebidos os autos
-
21/08/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 18:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
20/08/2024 14:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:51
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
19/08/2024 04:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 18:54
Recebidos os autos
-
08/08/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
30/07/2024 02:23
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/07/2024 23:59.
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19/07/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 14:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2024 20:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733998-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: FERNANDO AUGUSTO BARROSO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareço à parte requerida que o Decreto-Lei nº 911/69 estabelece um rito peculiar para a apresentação da resposta do réu, nos feitos submetidos à sua disciplina, sendo certo que a oferta de contestação antes do cumprimento da liminar não atende às diretrizes do referido diploma legal, mormente quanto ao momento oportuno para a defesa.
Portanto, nada a prover quanto à contestação sob o id. 177235636 e petição sob o id. 201216142.
Lado outro, desnecessário o desentranhamento das referidas peças, pois sua manutenção nos autos não resultará em prejuízo para as partes.
Expeça-se mandado de busca e apreensão para o endereço descrito na procuração sob o id. 177235641.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
04/07/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 15:57
Recebidos os autos
-
03/07/2024 15:57
Outras decisões
-
21/06/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
20/06/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 17:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2024 07:02
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 02:29
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 03:08
Publicado Despacho em 21/05/2024.
-
20/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 18:54
Recebidos os autos
-
16/05/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
11/05/2024 03:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 19:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 04:39
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO BARROSO DE OLIVEIRA em 05/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 14:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2024 14:51
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
22/02/2024 17:57
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:57
Outras decisões
-
20/02/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 07:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
17/02/2024 04:00
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 18:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2024 02:14
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
16/01/2024 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2024 18:00
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2023 14:52
Expedição de Certidão.
-
26/12/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 15:14
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 20:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2023 14:27
Recebidos os autos
-
08/11/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 11:30
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
25/10/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 14:48
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 11:58
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 15:41
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 15:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2023 15:32
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 13:13
Recebidos os autos
-
06/09/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
01/09/2023 15:23
Recebidos os autos
-
01/09/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
29/08/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 12:25
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 20:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2023 18:31
Recebidos os autos
-
16/08/2023 18:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/08/2023 12:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 14ª Vara Cível de Brasília
-
16/08/2023 12:00
Recebidos os autos
-
16/08/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WELLINGTON DA SILVA MEDEIROS
-
16/08/2023 09:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
16/08/2023 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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