TJDFT - 0716420-55.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 12:03
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2024 04:42
Processo Desarquivado
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04/09/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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18/08/2024 08:47
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2024 04:41
Processo Desarquivado
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 10:16
Arquivado Definitivamente
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/08/2024 23:59.
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05/08/2024 21:16
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 21:16
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 12:52
Recebidos os autos
-
02/08/2024 12:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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01/08/2024 13:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/08/2024 13:16
Transitado em Julgado em 31/07/2024
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01/08/2024 02:28
Decorrido prazo de THAYLANE ALBUQUERQUE ESTRELA em 31/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:23
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/07/2024 23:59.
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10/07/2024 03:06
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão manejada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de THAYLANE ALBUQUERQUE ESTRELA, ambos qualificados nos autos.
Recebida a inicial, antes de efetivar-se a citação, informa a parte autora que a requerida efetivou o pagamento de débito, sem, contudo, juntar o comprovante (ID 202832558).
A requerida constituiu advogado nos autos.
De toda sorte, a citação em busca e apreensão apenas é viável com o cumprimento da liminar, e por conseguinte somente é possível a contestação uma vez superadas essas etapas processuais.
Portanto, não é necessária a manifestação da requerida quanto ao pedido de extinção formulado pelo autor. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, verifica este Juízo a ocorrência da perda do interesse de agir na presente demanda.
A relação processual não está estabilizada.
A ação de Busca e Apreensão é via estreita, tendo como objeto o bem em garantia, na qual a citação se efetiva com a apreensão do bem.
Nesse sentido a jurisprudência do TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
APRESENTAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL PELO AUTOR ANTES À CITAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DO AJUSTE E SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O CUMPRIMENTO DO ACORDO.
IMPOSSIBILIDADE.
SUPERAÇÃO DA SITUAÇÃO DE INADIMPLEMENTO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO FEITO.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A citação, nos termos dos arts. 239 e 312, ambos do CPC, é ato essencial ao desenvolvimento válido e regular do processo, posto que é através dela que a relação jurídica processual é aperfeiçoada, sendo a sua ausência causa de extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, IV, do mesmo diploma. 2.
O acordo celebrado entre as partes antes da citação da parte ré impede a sua homologação e a suspensão da demanda até o integral cumprimento do pactuado, pois não houve o aperfeiçoamento da relação processual, sendo necessário que ambas as partes estejam devidamente representadas nos autos para tanto, devendo o feito ser extinto, sem resolução do mérito, por superveniente perda do interesse processual, ante a evidente ausência da utilidade e da necessidade do provimento judicial. 3.
Em se tratando de atividade de conhecimento (busca e apreensão), não se mostra apropriada a suspensão do processo por tempo suficiente ao adimplemento do acordo, uma vez que a regra do art. 922 do CPC tem aplicação detida à atividade de execução. 4.
Apesar de não ter sido oportunizada a prévia manifestação da parte antes de reconhecida a ausência de pressuposto processual e da extinção do feito, contrariando o previsto nos arts. 9º e 10 do CPC, não há que se falar em nulidade da sentença, pois ausente qualquer prejuízo efetivo à parte autora, referida nulidade apenas submeteria o Juízo a quo à nova análise de argumentos por ele já examinados. 5.
A perda superveniente do interesse de agir se deu pela composição amigável com o réu/apelado, tornando a ação como um todo desnecessária, sobretudo ao ser realizado acordo antes da integração desta relação jurídica, razão pela qual não se mostra cabível a aplicação dos princípios da celeridade e da economia processual, invocados pelo autor/apelante, para o aproveitamento da peça. 6.
Recurso desprovido. (Acórdão 1231738, 07156362920198070001, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 12/2/2020, publicado no DJE: 4/3/2020) Diante do exposto, julgo extinto o feito, sem exame do mérito, com fulcro no inciso VI do art. 485 do Código de Processo Civil.
Revogo a liminar concedida e promovo a baixa na restrição de circulação do veículo no sistema Renajud (ID 180203747).
Custas finais, caso existentes, serão suportadas pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, ante o não recebimento do feito.
Uma vez transitada em julgada a presente decisão, oportunamente arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações de praxe.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se e Intime-se.
Recolham-se, sem cumprimento, eventuais mandados pendentes.
Db Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
07/07/2024 18:48
Recebidos os autos
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07/07/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2024 18:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/07/2024 19:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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03/07/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 04:03
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/06/2024 23:59.
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17/06/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 19:44
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 03:09
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/06/2024 23:59.
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03/06/2024 14:21
Recebidos os autos
-
03/06/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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17/05/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 20:09
Recebidos os autos
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08/05/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 20:09
Outras decisões
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08/05/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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07/05/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 03:33
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/04/2024 23:59.
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22/04/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 18:42
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 03:25
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/04/2024 23:59.
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08/04/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 08:17
Expedição de Certidão.
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06/04/2024 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/03/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 04:23
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/03/2024 23:59.
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15/03/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 04:11
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/03/2024 23:59.
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03/03/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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02/03/2024 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/02/2024 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/01/2024 15:13
Recebidos os autos
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11/01/2024 15:13
Concedida a Medida Liminar
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22/12/2023 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível do Gama
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22/12/2023 17:35
Juntada de Certidão
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22/12/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2023 17:18
Recebidos os autos
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22/12/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/12/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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22/12/2023 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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22/12/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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