TJDFT - 0713061-75.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2024 17:29
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
03/08/2024 07:24
Transitado em Julgado em 02/08/2024
-
03/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/08/2024 23:59.
-
12/07/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO DE ANDRADE JUNIOR em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 02:18
Decorrido prazo de JR CONSULTORIA TREINAMENTO E SERVICOS LTDA em 11/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 04/07/2024.
-
05/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE RECEBÍVEIS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. ÔNUS DO EXEQUENTE NÃO SATISFEITO.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
INEFETIVIDADE DA MEDIDA.
DECISÃO MANTIDA. 1 A penhora de recebíveis de cartão de crédito é medida extrema e equiparada à penhora sobre o faturamento, devendo ser adotada apenas após o esgotamento de todas as tentativas de localizar outros bens penhoráveis. 2 No presente caso, o exequente não comprovou que a empresa está em operação com recebíveis de cartão de crédito, sendo essa demonstração essencial para justificar a medida coercitiva pretendida. 3 Os pedidos de quebra de sigilo fiscal não identificaram bens ou fluxo financeiro em nome da empresa, corroborando a ausência de atividade econômica e receita, tornando a penhora de recebíveis ineficaz e inadequada para satisfazer o crédito exequendo. 4 Em conformidade com o princípio da menor onerosidade, a execução deve ser conduzida da forma menos prejudicial ao devedor, evitando a adoção de medidas que se revelem ineficazes diante do contexto processual. 5 AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. -
02/07/2024 15:02
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e não-provido
-
02/07/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 18:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/05/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 13:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/05/2024 16:04
Recebidos os autos
-
15/05/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 18:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
25/04/2024 15:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/04/2024 02:24
Juntada de entregue (ecarta)
-
21/04/2024 02:10
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
10/04/2024 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 18:00
Expedição de Mandado.
-
10/04/2024 17:54
Expedição de Mandado.
-
10/04/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 18:55
Recebidos os autos
-
04/04/2024 18:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/04/2024 16:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
02/04/2024 15:30
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
01/04/2024 20:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/04/2024 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703856-77.2024.8.07.0014
Fabrizio Pataro Vieira
Pedro Alves de Figueiredo
Advogado: Rosana Couto de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2024 12:45
Processo nº 0712403-94.2024.8.07.0018
Francisca Santos Queiroz
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2024 16:03
Processo nº 0738761-05.2024.8.07.0016
Amanda Estefane Ferreira Abdel Latif
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/10/2024 15:17
Processo nº 0738761-05.2024.8.07.0016
Amanda Estefane Ferreira Abdel Latif
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2024 17:32
Processo nº 0711551-70.2024.8.07.0018
Osvaldo Ferreira da Rocha
Distrito Federal
Advogado: Amanda Coelho Albuquerque
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2024 16:55