TJDFT - 0712430-77.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 02:47
Publicado Certidão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/09/2025 23:59.
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08/09/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 02:50
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712430-77.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARCUS ANTONIUS SUICINIV COSTA PINHO WERNECK, NAIR SERRA DA SILVA, PAULO HENRIQUE DE ARAUJO RODRIGUES, RODRIGO BERIGO DE PAIVA, RODRIGO BRITO DO NASCIMENTO, RONEY RIBEIRO AGUIAR, ROSSILENE SILVA GALVAO, THIAGO MATEUS GONCALVES CARNEIRO, SERGIO RENON GONCALVES DE ALMEIDA, WILLAME TORRES DA SILVA, VIEIRA LACERDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, ANDRADE, PEIXOTO E ROCHA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, GLIELMO & PAMPLONA ADVOCACIA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com relação a RPV expedida ao ID nº 236855959, a obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita, tendo em vista o comprovante de depósito juntado.
Por conseguinte, JULGO EXTINTA essa obrigação, com fundamento no art. 924, II do Código de Processo Civil (CPC).
Expeça-se ordem de transferência dos últimos valores depositados.
Na oportunidade, deverá o CJU certificar se ainda há valores depositados em juízo pendentes de pagamento.
Em caso positivo, deverá intimar a parte credora para informar dados bancários.
Tudo pago, remetam-se os autos ao Arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
01/09/2025 06:16
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 18:07
Recebidos os autos
-
29/08/2025 18:07
Outras decisões
-
28/08/2025 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
28/08/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 03:21
Juntada de Certidão
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28/08/2025 03:13
Juntada de Certidão
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27/08/2025 02:49
Publicado Certidão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE)Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF, CEP 70620-000 Telefone: (61) 3103-4321 Email: [email protected] Processo n°: 0712430-77.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: MARCUS ANTONIUS SUICINIV COSTA PINHO WERNECK e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o alvará de levantamento encontra-se disponível em favor da parte.
O expediente poderá ser levantado no Banco referido no corpo do documento.
Consigno que a parte beneficiária, com seu certificado digital ou com acesso por senha poderá imprimir o documento de qualquer computador, sem necessidade de comparecimento a este Juízo, atentando-se para necessidade de constar íntegro o "QR CODE" (canto inferior esquerdo).
Ademais, o alvará judicial de pagamento eletrônico expedido para saque tem validade de 30 dias, contados da assinatura pelo Magistrado no PJe, conforme artigo 5, parágrafo único, da Portaria Conjunta 48 de 02/06/2021.
No mais, aguarde-se o prazo para que o Distrito Federal junte planilha discriminada dos pagamentos, conforme id 246075753.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2025 12:33:34.
TIAGO FANTINO DA SILVA Diretor de Secretaria -
25/08/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 19:21
Juntada de Alvará de levantamento
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21/08/2025 15:59
Cancelada a movimentação processual
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21/08/2025 15:59
Desentranhado o documento
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13/08/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2025 23:59.
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11/07/2025 08:53
Juntada de Certidão
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11/07/2025 08:52
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 08:42
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 08:42
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 08:31
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 08:11
Juntada de Certidão
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10/06/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:34
Juntada de Alvará de levantamento
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10/06/2025 12:33
Juntada de Alvará de levantamento
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10/06/2025 12:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/06/2025 12:33
Juntada de Certidão
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10/06/2025 12:33
Juntada de Alvará de levantamento
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26/05/2025 13:31
Juntada de Certidão
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26/05/2025 13:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/05/2025 13:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/05/2025 13:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/05/2025 13:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/05/2025 13:30
Juntada de Alvará de levantamento
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26/05/2025 13:29
Juntada de Certidão
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26/05/2025 13:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/05/2025 13:29
Juntada de Certidão
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26/05/2025 13:29
Juntada de Alvará de levantamento
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23/05/2025 19:02
Expedição de Ofício.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de GLIELMO & PAMPLONA ADVOCACIA em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de ANDRADE, PEIXOTO E ROCHA SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de VIEIRA LACERDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 12/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 03:02
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 03:04
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712430-77.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARCUS ANTONIUS SUICINIV COSTA PINHO WERNECK, NAIR SERRA DA SILVA, PAULO HENRIQUE DE ARAUJO RODRIGUES, RODRIGO BERIGO DE PAIVA, RODRIGO BRITO DO NASCIMENTO, RONEY RIBEIRO AGUIAR, ROSSILENE SILVA GALVAO, THIAGO MATEUS GONCALVES CARNEIRO, SERGIO RENON GONCALVES DE ALMEIDA, WILLAME TORRES DA SILVA, VIEIRA LACERDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, ANDRADE, PEIXOTO E ROCHA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, GLIELMO & PAMPLONA ADVOCACIA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA A obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita, conforme depósito realizado pelo executado para quitação das RPV's expedidas (ID's 226776888, 226771908, 226767243, 226778466, 226818453, 226782303, 226816062, 226780279, 226816747 e 226817513).
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).
Expeça-se ordem de pagamento via PIX quanto aos valores depositados em Juízo, em nome dos credores estampadas nas requisições adimplidas, independentemente do trânsito em julgado.
Defiro o pleito de ID 214839191 e determino que as RPV's relativas aos honorários sucumbenciais sigam o percentual apontado na referida petição em relação aos Escritórios parceiros.
Em caso de honorários contratuais, o montante objeto de destaque deverá seguir o percentual da subdivisão.
O executado é isento de custas, por força de Lei.
Trânsito em julgado com a publicação da presente Sentença.
Tudo feito e certificado, arquivem-se os autos de imediato, procedendo a baixa no nome da parte Executada.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
24/04/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 14:45
Recebidos os autos
-
24/04/2025 14:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/04/2025 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
19/04/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 03:15
Juntada de Certidão
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15/04/2025 03:05
Juntada de Certidão
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28/02/2025 01:01
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 13:02
Expedição de Ofício.
-
25/02/2025 13:02
Expedição de Ofício.
-
25/02/2025 13:02
Expedição de Ofício.
-
25/02/2025 13:02
Expedição de Ofício.
-
25/02/2025 13:02
Expedição de Ofício.
-
25/02/2025 13:02
Expedição de Ofício.
-
25/02/2025 13:02
Expedição de Ofício.
-
24/02/2025 18:37
Expedição de Ofício.
-
24/02/2025 18:37
Expedição de Ofício.
-
24/02/2025 18:37
Expedição de Ofício.
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17/12/2024 07:31
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/12/2024 23:59.
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23/10/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 21:17
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 18:15
Recebidos os autos
-
22/10/2024 18:15
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/10/2024 18:15
Outras decisões
-
21/10/2024 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
17/10/2024 14:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/10/2024 02:33
Publicado Despacho em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 13:35
Recebidos os autos
-
09/10/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 22:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
08/10/2024 12:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712430-77.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARCUS ANTONIUS SUICINIV COSTA PINHO WERNECK, NAIR SERRA DA SILVA, PAULO HENRIQUE DE ARAUJO RODRIGUES, RODRIGO BERIGO DE PAIVA, RODRIGO BRITO DO NASCIMENTO, RONEY RIBEIRO AGUIAR, ROSSILENE SILVA GALVAO, THIAGO MATEUS GONCALVES CARNEIRO, SERGIO RENON GONCALVES DE ALMEIDA, WILLAME TORRES DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de IMPUGNAÇÃO ofertada pelo DISTRITO FEDERAL (ID: 209219903) em face do pedido executivo apresentado.
O Executado alegou excesso de execução, e questionou a forma de cálculo apresentada pelo exequente, apontando um excesso aproximado de R$ 277,58.
Em resposta (ID: 213265836), a parte exequente concordou com o valor apresentado pelo DISTRITO FEDERAL. É o relatório.
DECIDO.
DO EXCESSO NOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE CREDORA.
Nota-se que no presente cumprimento, houve pequena divergência quanto aos cálculos.
Entretanto, a parte exequente concordou, em sua última manifestação, com os cálculos apresentados pelo DF, evitando o prolongamento desnecessário dessa fase processual.
Nesse contexto, acolho a impugnação, para reconhecer um excesso no valor apontado.
Deve a parte Exequente arcar com as verbas sucumbenciais, de 10% sobre o excesso reconhecido, nos termos do art. 85, §2° do CPC/2015.
HOMOLOGO os cálculos de ID 209219904.
Decorrido in albis, EXPEÇAM-SE requisitórios, observando-se: a) Quanto ao crédito principal, há que se fazer o destaque dos honorários contratuais; b) No caso de RPV, a regra de pagamento é aquela disposta no art. 535, § 3º, II do CPC.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido a respeito dessa requisição, tornem os autos conclusos para extinção e consequente determinação de expedição de ofício de transferência de valores em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD.
Expeça-se requisição de pagamento dos honorários de acordo com a petição de ID: 213265836 e anexos.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
07/10/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 14:39
Recebidos os autos
-
07/10/2024 14:39
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/10/2024 14:39
Outras decisões
-
03/10/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
03/10/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:24
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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27/09/2024 15:44
Desapensado do processo #Oculto#
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27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 11:52
Recebidos os autos
-
25/09/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 21:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
24/09/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0712430-77.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: MARCUS ANTONIUS SUICINIV COSTA PINHO WERNECK e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar resposta à Impugnação ID 209219903.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2024 21:26:33.
MICHELLE SANTOS FIGUEIREDO Servidor Geral -
30/08/2024 21:27
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 09:51
Juntada de Petição de impugnação
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MARCUS ANTONIUS SUICINIV COSTA PINHO WERNECK em 27/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:41
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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16/08/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 13:42
Recebidos os autos
-
16/08/2024 13:42
Outras decisões
-
15/08/2024 22:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
14/08/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 05:52
Recebidos os autos
-
02/08/2024 05:52
Outras decisões
-
31/07/2024 23:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
30/07/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:22
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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08/07/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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03/07/2024 15:45
Recebidos os autos
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03/07/2024 15:45
Gratuidade da justiça não concedida a MARCUS ANTONIUS SUICINIV COSTA PINHO WERNECK - CPF: *19.***.*54-37 (EXEQUENTE), NAIR SERRA DA SILVA - CPF: *28.***.*91-34 (EXEQUENTE), PAULO HENRIQUE DE ARAUJO RODRIGUES - CPF: *02.***.*25-32 (EXEQUENTE), RODRIGO BERI
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712430-77.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: MARCUS ANTONIUS SUICINIV COSTA PINHO WERNECK e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Chamo o feito à ordem.
Cuida-se de pedido individual de cumprimento de sentença proferida em Ação Coletiva n. 0706105-57.2022.8.07.0018, que tramitou neste juízo.
Conforme cediço, a apresentação de cumprimento de sentença individual, lastreado em título executivo oriundo de ação coletiva, se submete à livre distribuição, consoante dispõe o artigo 137, § 3º, inciso II, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais.
Portanto, equivocada a distribuição por prevenção do presente feito.
Em face das considerações redistribuam-se os autos de forma aleatória imediatamente.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 18:17:40.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito M -
02/07/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
02/07/2024 15:28
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
02/07/2024 14:33
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
02/07/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 19:31
Recebidos os autos
-
01/07/2024 19:31
Determinada a distribuição do feito
-
30/06/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
30/06/2024 16:56
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15161) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
28/06/2024 18:22
Recebidos os autos
-
26/06/2024 17:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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