TJDFT - 0750943-23.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/10/2024 17:35
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 17:54
Expedição de Carta.
-
12/09/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 13:36
Recebidos os autos
-
12/09/2024 13:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
-
11/09/2024 16:42
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
10/09/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2024 18:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
03/09/2024 14:46
Transitado em Julgado em 28/08/2024
-
02/09/2024 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:24
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão consubstanciada na denúncia para: a) condenar WESLEN MACEDO MIRANDA, devidamente qualificado, como incurso nas penas dos artigos 129, §13 e 147 do Código Penal, ambos c/c art. 5º, inciso III da Lei n. 11.340/2006, em concurso material (art. 69 do Código Penal); b) DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE do crime de injúria noticiada nos autos, com fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código Penal.
PASSO À INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA 1.
Quanto ao delito previsto no artigo 129, §13, do Código Penal: Atento ao princípio da individualização da pena, bem como as diretrizes impostas pelos arts. 59 e 68 do Código Penal, passo a aplicar a pena a ser cumprida pelo réu.
Na primeira fase analiso as circunstâncias do art. 59 do Código Penal da seguinte forma: a (i) culpabilidade não interfere negativamente eis que o teor de reprovação da conduta é repreendido pela própria pena prevista em abstrato; (ii) os antecedentes não militam desfavoravelmente porque não há anotações aptas a assim serem consideradas; (iii) quanto à personalidade tenho que esta não influi nesta fase porque não foi esclarecida a contento; (iv) em relação à conduta social a tenho por desinfluente eis que as provas acostadas aos autos nada revelaram a respeito tampouco a desabonaram; (v) os motivos são ínsitos ao dolo do tipo; (vi) as circunstâncias não recomendam recrudescimento da pena; (vii) as consequências são aquelas mesmas que se esperam do crime, razão pela qual não sinalizam a necessidade de recrudescimento da pena; (viii) a vítima não contribuiu para a ocorrência do fato.
Com base nessas ponderações, considerando a inexistência de circunstâncias desfavoráveis fixo a pena-base em seu mínimo legal 01(UM) ANO DE RECLUSÃO.
Ausente circunstâncias atenuantes e agravantes, razão pela qual mantenho a pena em seu patamar mínimo e dada à ausência de causas de aumento e diminuição, TORNO A PENA DEFINITIVA EM 01(UM) ANO DE RECLUSÃO. 2.
Quanto ao delito previsto no artigo 147 do Código Penal: Na primeira fase analiso as circunstâncias do art. 59 do Código Penal da seguinte forma: a (i) culpabilidade não interfere negativamente eis que o teor de reprovação da conduta é repreendido pela própria pena prevista em abstrato; (ii) os antecedentes não militam desfavoravelmente porque não há anotações aptas a assim serem consideradas; (iii) quanto à personalidade tenho que esta não influi nesta fase porque não foi esclarecida a contento; (iv) em relação à conduta social a tenho por desinfluente eis que as provas acostadas aos autos nada revelaram a respeito tampouco a desabonaram; (v) os motivos são ínsitos ao dolo do tipo; (vi) as circunstâncias são aquelas próprias do tipo penal; (viii) o comportamento da vítima não repercute.
Com base nessas ponderações, considerando a inexistência de circunstâncias desfavoráveis fixo a pena-base em 01(um) mês de detenção.
Na segunda etapa, lugar de análise das causas de agravação e atenuação da pena, verifico que em seu desfavor há a agravante estatuída no art. 61, inciso II, alínea ‘f’ do Código Penal, por se tratar de violência contra a mulher na forma da lei específica.
Uma vez que ausentes causas atenuantes, majoro a pena para 01(um) mês e 05(cinco) dias de detenção.
Na terceira etapa, dada à ausência de causas de diminuição ou de aumento a serem consideradas, TORNO A PENA DEFINITIVA EM 01(UM) MÊS E 05(CINCO) DIAS DE DETENÇÃO.
Unificação das penas: Tendo em vista que os crimes foram praticados em concurso material (art. 69 do CP), fica o réu CONDENADO À PENA DE 1 (UM) ANO DE NATUREZA DE RECLUSÃO E 1 (UM) MÊS E 5(CINCO) DIAS DE NATUREZA DE DETENÇÃO.
Em observância ao contido no artigo 33, § 2º, do Código Penal e face à análise das circunstâncias previstas no artigo 59 do referido diploma legal, determino o cumprimento inicial de ambas as naturezas das penas no regime ABERTO.
Não se faz possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos por se tratar de crime praticado com violência contra pessoa (Súmula 588 do STJ).
Afasto, igualmente, a concessão do sursis da pena, previsto no art. 77 do Código Penal, pois seu cumprimento, ao fim e ao cabo, torna-se mais oneroso do que cumprir a pena em regime aberto que, nesta Unidade da Federação, é em âmbito domiciliar.
Considerando as condições favoráveis e a pena e regime inicial estabelecidos, concedo-lhe o direito de apelar em liberdade.
Expeça-se alvará de soltura.
DOU À PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE ALVARÁ PARA CUMPRIMENTO IMEDIATO DA ORDEM.
Considerando o interesse da vítima em ser indenizada, CONDENO o réu, ainda, ao pagamento de R$ 200,00 (duzentos) reais em favor da vítima como forma de reparação mínima.
O valor deverá ser acrescido de juros de mora e correção monetária pelo INPC a partir da prolação da presente sentença.
Condeno o réu ao pagamento das custas do processo.
Dê-se ciência à vítima na forma do art. 201, §2º do Código de Processo Penal.
As medidas protetivas correlatas distribuídas sob nº 0750934-61.2024.8.07.0016 foram indeferidas, portanto, nada a prover nesse sentido.
Determino o perdimento em favor da União da faca apreendida constante no Auto de Apresentação e Apreensão nº 342/2024, id. 200402653.
Operado o trânsito em julgado e mantida a condenação procedam-se as comunicações determinadas pela Corregedoria de Justiça e expeça-se a carta de execução de sentença.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 15 de agosto de 2024.
LORENA ALVES OCAMPOS Juíza de Direito Substituta -
16/08/2024 23:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2024 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2024 19:59
Juntada de Alvará de soltura
-
15/08/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 15:57
Recebidos os autos
-
15/08/2024 15:57
Julgado procedente o pedido
-
15/08/2024 08:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
14/08/2024 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 17:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/08/2024 16:00, 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
-
07/08/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 17:45
Expedição de Ata.
-
30/07/2024 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2024 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2024 17:07
Recebidos os autos
-
22/07/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 12:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
21/07/2024 11:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2024 13:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2024 11:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 04:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 09:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 17:17
Expedição de Ofício.
-
12/07/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 16:00
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2024 16:00, 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
-
10/07/2024 17:51
Recebidos os autos
-
10/07/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
10/07/2024 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 04:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 03:37
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Decisão: (...) Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pela defesa e mantenho a prisão preventiva do acusado por considerá-la necessária para assegurar a efetividade das medidas protetivas e a garantia da integridade física e psíquica da ofendida, bem como destaco a insuficiência das demais medidas cautelares diversas da prisão para esse mister, não havendo que se falar em excesso de prazo. (...) BRASÍLIA, DF, 29 de junho de 2024.
DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO Juíza de Direito Substituta -
01/07/2024 17:00
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
01/07/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 16:40
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
01/07/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2024 20:13
Recebidos os autos
-
29/06/2024 20:13
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
29/06/2024 20:13
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
28/06/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO
-
27/06/2024 20:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 17:30
Recebidos os autos
-
26/06/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO
-
26/06/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 12:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 03:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 21:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 22:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 06:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília
-
18/06/2024 06:32
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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17/06/2024 15:33
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
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17/06/2024 14:16
Juntada de Certidão
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17/06/2024 11:35
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/06/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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17/06/2024 11:35
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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17/06/2024 11:35
Homologada a Prisão em Flagrante
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17/06/2024 11:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/06/2024 09:48
Juntada de gravação de audiência
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16/06/2024 16:11
Juntada de Certidão
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16/06/2024 15:50
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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16/06/2024 13:02
Juntada de laudo
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15/06/2024 19:13
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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15/06/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2024 18:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
15/06/2024 18:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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