TJDFT - 0707962-15.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Criminal do Gama
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 11:27
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 04:26
Processo Desarquivado
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11/11/2024 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/11/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 13:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/11/2024 17:47
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 17:45
Juntada de Certidão
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29/10/2024 20:43
Recebidos os autos
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29/10/2024 20:43
Outras decisões
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23/10/2024 14:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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23/10/2024 14:50
Juntada de Certidão
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23/10/2024 14:41
Juntada de Certidão
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23/10/2024 14:36
Juntada de Certidão
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16/10/2024 10:50
Juntada de Certidão
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08/10/2024 22:29
Expedição de Carta.
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04/10/2024 08:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/10/2024 19:38
Recebidos os autos
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02/10/2024 19:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Criminal do Gama.
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02/10/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
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27/09/2024 20:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/09/2024 20:29
Juntada de Certidão
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27/09/2024 09:43
Juntada de Certidão
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27/09/2024 09:34
Juntada de Certidão
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25/09/2024 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/09/2024 02:31
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, DR.
ROMERO BRASIL DE ANDRADE, intimo RODRIGO RODRIGUES SOUTO, por meio de seu(s) Defensor(es), para tomar ciência da expedição do Alvará de Resituição (ID 211475142). -
23/09/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 20:00
Expedição de Alvará.
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18/09/2024 18:57
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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16/09/2024 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/09/2024 02:20
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal do Gama Número do processo: 0707962-15.2024.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RODRIGO RODRIGUES SOUTO, JONIEL JAMES DA SILVA SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia em desfavor de RODRIGO RODRIGUES SOUTO e JONIEL JAMES DA SILVA, dando-os como incursos nas penas do art. 157, §2º, inciso II, c/c art. 29, ambos do Código Penal: “No dia 25 de abril de 2024, por volta de 23h50min., no Setor de Indústria, QI 7, lote 1360/1380, no ponto de ônibus em frente ao JAPÃO DA CONSTRUÇÃO, Gama/DF, os denunciados, conscientes e voluntariamente, em unidade de desígnios e comunhão de esforços com terceiro indivíduo não identificado, praticaram um crime de roubo.
Na ocasião, o indivíduo ainda não identificado, mediante grave ameaça, subtraiu um aparelho celular, da marca SAMSUNG, modelo J5 PRIME, uma mochila de cor bege, R$ 100,00 (cem reais), documento de identidade e cartão da Caixa Econômica Federal, e outros objetos pertencentes à vítima HELIDA CESÁRIO DE CAMPOS.
Referido indivíduo, desceu de um veículo conduzido pelo denunciado RODRIGO, se foi em direção à vítima, simulou estar portando uma arma, e em tom ameaçador disse para ela passa a bolsa! passa a bolsa! não olha para mim! e arrancou a mochila que estava no colo da vítima.
O primeiro denunciado (RODRIGO) concorreu com o crime conduzindo o veículo VW/GOL, placa JGN5629/DF, com o terceiro denunciado e com o indivíduo não identificado ao local do fato, aguardou no carro durante o desenrolar da ação, e deu fuga a eles.
O segundo denunciado (JONIEL) concorreu para o crime descendo do carro juntamente com o indivíduo não identificado, contribuindo indo em direção à vítima, contribuindo para intimidá-la; dando cobertura à ação do executor da subtração, e pronto para intervir materialmente, caso necessário.” A denúncia foi recebida no dia 01 de julho de 2024.
Os denunciados foram citados e apresentaram resposta à acusação.
Ratificado o recebimento da denúncia.
No curso da instrução processual foram ouvidas a vítima HELIDA CESÁRIO DE CAMPOS e as testemunhas PAULO VITOR DE SOUSA TAVARES, EWERTON ARAÚJO BARROS, IZAIAS BORGES DOS SANTOS, ÂNGELA DE FRANÇA ANTUNES PEREIRA e MARIA DO SOCORRO DA SILVA.
Os acusados foram interrogados.
Os arquivos com as oitivas encontram-se anexados aos autos.
Na fase do artigo 402 do CPP, as partes nada requereram.
Em alegações finais orais, o Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitiva estatal, com a condenação dos acusados.
A Defesa de RODRIGO, em alegações finais, requereu preliminarmente a inépcia da denúncia.
No mérito, requereu a absolvição do réu por insuficiência de provas e, subsidiariamente, o reconhecimento da confissão e da primariedade do acusado.
A Defesa de JONIEL requereu a absolvição do acusado.
Autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se aos acusados RODRIGO RODRIGUES SOUTO e JONIEL JAMES DA SILVA a prática do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes.
O processo tramitou com absoluto respeito aos ditames legais, sob a égide dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
De início, sobre a alegada inépcia da denúncia, trata-se de questão devidamente apreciada na fase saneadora.
Conforme a decisão de ID 204899855, os fatos foram narrados com suas circunstâncias de forma objetiva, clara e pormenorizada, descrevendo o crime praticado pelos denunciados, detalhando a qualificação e o papel de cada envolvido na empreitada criminosa, inclusive do réu RODRIGO, bem como individualizou - o quanto possível-, as condutas imputadas ao acusado, assim como definiu a classificação dos delitos e apresentou rol de testemunhas.
Assim, entendo que a peça acusatória preenche os requisitos legais e está fundamentada nos elementos produzidos no curso do inquérito policial, inexistindo a alegada inépcia.
Rejeito a preliminar sustentada pela Defesa de RODRIGO e avanço ao exame do mérito.
A materialidade do crime narrado na denúncia restou provada pela Portaria (ID 200784682), Ocorrência Policial (ID 200784683), Relatório de Investigações (ID 200784684), Auto de Apreensão (ID 200784686), Autos de Reconhecimento de Pessoa por Fotografia (ID 200784689 e 200785045), Laudos de Perícia Papiloscópica (ID 200785046 e 200785047), Arquivo de Mídia (ID 200785048), Relatório Final (ID 200785052) e pela prova oral produzida em Juízo.
Quanto à autoria, restou parcialmente demonstrada, apenas quanto ao réu RODRIGO.
Transcrevo a prova oral colhida em juízo: Vítima HELIDA CESÁRIO DE CAMPOS: que foi vítima do crime de roubo; que estava na parada de ônibus quando chegou um carro; que dois rapazes desceram do carro, vieram em sua direção e o primeiro pegou sua mochila; que o motorista do carro não desceu; que os dois rapazes que desceram estavam de passageiro, um no banco da frente e o outro atrás; que o rapaz do banco de trás mandou a declarante olhar para o chão e pegou sua mochila; que o rapaz que desceu do banco da frente veio andando atrás do que estava no banco de trás, se aproximou e quando ele pegou a mochila ambos fugiram; que o rapaz do banco da frente falava “vumbora, vumbora”, mas não pegou as coisas da declarante; que o rapaz do banco da frente estava mais afastado, uns dez metros; que dentro da mochila subtraída estava o celular da declarante, bolsa com dinheiro, marmita e uma faca pequena; que nada foi recuperado; que não sabe o valor do celular e o dinheiro era aproximadamente 120 reais; que não reconheceu os autores e não tem condições de fazer novo reconhecimento; que no mesmo dia dos fatos chegou a ver novamente o mesmo carro usado no crime, dois desceram e o motorista seguiu viagem; que não viu o rosto deles; que um deles era magro, moreno e alto, com bigode fininho, este foi o que mandou olhar para o chão e pegou as coisas; que não viu as características do outro autor; que após o crime pegou um ônibus e foi para a casa de sua irmã, de lá foram para a delegacia; que chamaram um Uber para ir até a delegacia, antes de chegar o carro avistaram o veículo com os rapazes autores do roubo; que a declarante escondeu o rosto, abraçou a irmã, mas o seu irmão observou um dos rapazes, o que desceu do banco da frente; que estavam uns cinco metros do carro; que o irmão da declarante não estava no momento do assalto; que o rapaz que estava na frente no assalto era mais alto e o que estava atrás era mais baixo; que depois do assalto, quando viu o carro pela segunda vez, identificou pela placa e modelo.
Testemunha PAULO VITOR DE SOUSA TAVARES (policial civil): que receberam a informação do roubo próximo ao Japão da Construção, onde a vítima teria anotado a placa do veículo; que a vítima relatou que estava na parada de ônibus quando um veículo Gol se aproximou, um indivíduo desceu e, mediante violência e grave ameaça, subtraiu os seus pertences, empreendendo fuga juntamente com outro comparsa; que a placa informada era de um veículo Gol com as mesmas características informadas; que recolheram imagens do local dos fatos; que RODRIGO é o proprietário do veículo; que RODRIGO compareceu à delegacia e admitiu a participação no roubo, afirmando que praticou o crime com outros dois indivíduos que tinha acabado de conhecer; que o veículo foi apreendido e periciado, sendo identificada a impressão digital do segundo autor, salvo engano JONILSON; que RODRIGO admitiu que estava dirigindo o veículo mas disse que tinha acabado de conhecer os outros dois autores em uma distribuidora de bebidas; que não foi possível indicar o local em que cada indivíduo estava sentado no carro; que as imagens indicam que um indivíduo desceu do carro no momento do roubo; que a vítima foi para casa e depois seguia para a delegacia acompanhada do irmão; que no trajeto o irmão da vítima conseguiu ver o veículo usado no roubo; que o irmão viu JONILSON próximo ao veículo e o reconheceu por fotografia; que JONILSON era alto e forte; que as imagens obtidas registraram o momento do crime, a vítima no ponto de ônibus, o crime acontecendo e o veículo empreendendo fuga; que foram poucos minutos até que a vítima e o irmão encontrassem novamente o carro com os autores do roubo.
Testemunha EWERTON ARAÚJO BARROS: que é amigo do tio de RODRIGO e o conhece desde criança; que RODRIGO sempre foi uma pessoa bacana; que RODRIGO nunca demonstrou estar envolvido em algo errado; que recebeu com surpresa a notícia do fato.
Testemunha IZAIAS BORGES DOS SANTOS: que conhece RODRIGO, moram na mesma rua; que RODRIGO é pessoa simples, de convivência normal; que soube da notícia com surpresa, pois conhece ele e a família dele.
Testemunha ÂNGELA DE FRANÇA ANTUNES PEREIRA: que é vizinha de RODRIGO e tem relação familiar com ele; que ficou surpresa com a notícia do fato, pois RODRIGO é muito tranquilo, nunca soube de nada.
Testemunha MARIA DO SOCORRO DA SILVA: que é a genitora de JONIEL; que a acusação não é verdadeira; que no dia dos fatos JONIEL estava em casa; que nada sabe sobre os fatos; que soube que ele foi preso por um assalto; que JONIEL não tem carro.
Interrogatório do réu RODRIGO RODRIGUES SOUTO: que a denúncia é parcialmente verdadeira; que estava com problemas psicológicos e resolveu sair de carro no dia dos fatos; que foi até o setor de indústria do Gama, aonde arrumava o carro, e encontrou dois elementos que já conhecia de vista, pois sempre estavam por lá; que eles falaram com o interrogando e pediram uma carona; que o interrogando disse que tinha que colocar gasolina e eles aceitaram; que ao passarem em uma parada de ônibus o indivíduo que estava no banco traseiro, moreno, alto e magro, pediu para parar o carro e logo desceu; que o indivíduo do banco da frente permaneceu no carro; que o indivíduo do banco traseiro retornou e entrou no carro com os pertences da vítima; que o indivíduo do banco traseiro estava com a mão dentro da blusa, simulando estar armado, quando disse: “só dirige, só dirige e não olha no retrovisor”; que era noite e não deu para ver se ele realmente estava armado; que fez o que eles pediram, só dirigiu e não olhou para o rosto deles; que desligou o farol do carro por ordem do indivíduo do banco traseiro, para a vítima não pegar a placa e o carro não ser visto na barreira eletrônica; que fez isso pois estava sendo ameaçado; que após o crime, próximo à quadra 11 do Setor Leste, eles pediram para encostar o carro e desceram correndo com os pertences da vítima, cada um para um lado; que o interrogando conhece JONIEL; que nenhum dos dois indivíduos era JONIEL; que já saiu com JONIEL de carro, foram arrumar o carro, mas não no dia dos fatos; que o carro era do interrogando; que em poucos minutos eles assaltaram e desceram do carro; que eles levaram uma bolsa de cor bege, que ficou com o indivíduo do banco traseiro, o interrogando não olhou o que era pois estava sendo ameaçado; que não contribuiu de nenhuma forma para o crime; que JONIEL não estava no carro no momento do assalto; que os indivíduos não são parecidos com JONIEL.
Interrogatório do réu JONIEL JAMES DA SILVA: que a denúncia não é verdadeira, nunca assaltou na vida; que no dia do fato estava em casa; que conhece RODRIGO, já saíram juntos, inclusive andou no carro dele para arrumar o escapamento; que à noite o interrogando fica em casa com a mãe; que não sabe o motivo pelo qual foi acusado; que no horário dos fatos o interrogando não estava na rua.
Conforme se depreende, os fortes indícios iniciais de autoria atribuídos a ambos os réus foram apenas parcialmente ratificados em juízo.
A vítima HELIDA confirmou o assalto na parada de ônibus, quando dois passageiros desceram do carro e o primeiro deles subtraiu a sua mochila com pertences, com o segundo acompanhando e dando apoio à ação criminosa.
Descreveu o autor que lhe abordou, mas não viu bem as características físicas do comparsa.
O policial civil PAULO VITOR participou da investigação e disse que o réu RODRIGO é o dono de fato do veículo utilizado no crime.
Relatou ainda que RODRIGO compareceu à delegacia e admitiu a participação no roubo, conduzindo o carro, e que o irmão da vítima identificou “JONILSON” (sic - JONIEL) como sendo o indivíduo que estava junto ao veículo momentos após o roubo.
As testemunhas apresentadas pelas Defesas nada relataram sobre os fatos.
No interrogatório, o réu RODRIGO admitiu que conduzia o veículo utilizado no roubo, inclusive dando-lhes fuga, com os faróis apagados, alegando que contribuiu para o crime por ter sido coagido pelos autores, supostos desconhecidos.
O réu JONIEL negou a acusação, afirmando que estava em casa no momento dos fatos.
As imagens anexadas no ID 200785048 revelam o VW Gol em fuga, à noite, com os faróis apagados, mas não permitem identificar quem seriam os seus ocupantes.
Pelos elementos colhidos, conclui-se que RODRIGO dirigiu o carro e, no mínimo, aderiu à conduta criminosa, inclusive apagou o farol do carro durante a fuga.
Ainda que inicialmente ele não soubesse da intenção dos autores, voltada para a prática do roubo, ao perceber a ação criminosa na parada de ônibus e dar carona para os comparsas, aderiu à vontade destes e também participou do crime.
A suposta coação ou ameaça para dirigir o veículo foi sustentada pelo réu RODRIGO, mas não há prova de uma total impossibilidade de reação no sentido de evitar qualquer participação na fuga dos autores.
De toda forma, as circunstâncias dos fatos revelam uma participação de menor importância (CP, art. 29, §1º), caracterizada apenas pela fuga dada aos dois comparsas autores do roubo, mediante certo grau de pressão, o que será considerado na dosimetria da pena.
Em relação ao réu JONIEL, não existem provas suficientes para a condenação.
Tudo indica que JONIEL fosse o segundo autor do roubo, até porque a versão trazida por RODRIGO, no sentido que deu carona para elementos desconhecidos, para fazer novas amizades é bastante inverossímil.
Uma vez descoberta a propriedade do veículo, o acusado RODRIGO compareceu sozinho à delegacia, para assumir a participação no crime, mas isentou os comparsas, autores diretos do roubo.
Embora com certa imprecisão, os depoimentos revelam que JONIEL conhecia RODRIGO e que ele andou em seu carro à época dos fatos, quando foi levado para conserto, o que explicaria a localização de suas impressões digitais no veículo.
Por outro lado, o reconhecimento fotográfico na fase policial foi realizado por EDSON, irmão da vítima, o qual disse ter visto JONIEL descendo do carro momentos após o crime, restando claro que não presenciou a ação criminosa e não poderia afirmar que JONIEL participou do roubo.
Note-se que ele teria visto os supostos autores depois que a vítima passou em casa e, juntos, se dirigiram para a delegacia.
Além disso, EDSON não compareceu em juízo para esclarecer tais os fatos. É certo que um reconhecimento fotográfico realizado apenas na delegacia, por pessoa que sequer presenciou o crime, não autoriza a condenação, em especial quando não judicializada o reconhecimento e ausentes outras provas da autoria atribuída a JONIEL.
No mais, demonstrado o emprego de grave ameaça pelos dois comparsas, bem como a inversão da posse, resta caracterizada a participação de menor importância de RODRIGO no roubo consumado majorado pelo concurso de agentes, pois teria aderido à conduta apenas na fuga, mediante coação resistível, por medo dos outros dois.
No apagar das luzes, não vislumbro nos autos qualquer circunstância que exclua a ilicitude do fato ou que exclua ou diminua a culpabilidade do denunciado RODRIGO, pois era imputável, tinha plena consciência do ato delituoso que praticou ou lhe era exigível que se comportasse em conformidade com as regras do direito.
Portanto, sua conduta foi típica, antijurídica e culpável.
Forte nessas razões, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o réu RODRIGO RODRIGUES SOUTO, qualificado nos autos, nas penas do art. 157, §2º, inciso II, c/c art. 29, §1º, ambos do Código Penal, e ABSOLVER o réu JONIEL JAMES DA SILVA da imputação descrita no art. 157, §2º, inciso II, c/c art. 29, ambos do Código Penal, com fulcro no art. 386, VII, do CPP.
Atento às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização das penas de RODRIGO RODRIGUES SOUTO.
Quanto ao grau de culpabilidade, fora ínsito ao tipo.
O sentenciado não ostenta antecedentes penais.
Sua conduta social e personalidade não foram devidamente investigadas.
Os motivos são os do tipo patrimonial.
Nada em especial quanto às circunstâncias e consequências do crime, não tendo a vítima contribuído para a eclosão do evento delituoso.
Após análise das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa.
Na segunda etapa, inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Na terceira fase, restou evidenciada a causa de aumento consistente no concurso de agentes.
Pela incidência do inciso II, do § 2º, do art. 157, do Código Penal, recrudesço as penas em mais 1/3 (um terço).
Resultado: 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, mais 13 (treze) dias-multa.
Considerando a participação de menor importância, prevista no art. 29, §1º, do CP, reduzo as penas em 1/4 (um quarto), redução intermediária, vez que a fuga no carro permitiu o sucesso na empreitada criminosa, não sendo tão pequena a conduta do agora condenado.
Resultado: 04 (quatro) anos de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa, calculados à razão de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, que torno DEFINITIVA.
Deixo de efetivar a detração penal, pois não teria o condão de modificar o regime inicial de cumprimento da pena corporal que será imposto.
Determino para o cumprimento da pena corporal o regime inicial ABERTO, por força da alínea "c", do § 2º, do art. 33, do Código Penal.
O quantitativo penal aplicado e a grave ameaça contra a pessoa não autorizam a substituição da pena corporal imposta ao sentenciado por restritivas de direitos (artigo 44, inciso I, do CPB) ou o sursis do artigo 77 do CPB.
O réu respondeu preso ao presente processo.
Todavia, considerando a pena e o regime inicial aberto, seria desproporcional a manutenção de sua segregação, pelo que permito que recorra em liberdade.
Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA de RODRIGO RODRIGUES SOUTO.
Expeça-se, ALVARÁ DE SOLTURA de JONIEL JAMES DA SILVA, em razão da absolvição.
De acordo com o art. 387, IV, do CPP, deixo de estabelecer o valor mínimo para a reparação dos danos causados à vítima, por ausência de prova específica nesse sentido.
Custas processuais pelo condenado, com eventual isenção pela execução penal.
Descabido o ofício à P.F.N. (Ofício SEI nº164907/2021/ME, Despacho nº 285/PGFN e Parecer nº 9276/PGFN).
Após o trânsito em julgado, nos casos do art. 1º da LC 64/90, comunique-se a condenação ao TRE, por intermédio do sistema INFODIP.
Embora o veículo VW Gol apreendido seja instrumento do crime de roubo, não constitui coisa cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito, desautorizando o perdimento.
Restitua-se o veículo a RODRIGO RODRIGUES SOUTO (ID 200784686).
Comunique-se a delegacia de origem para as providências necessárias.
Operando-se o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao Instituto Nacional de Identificação - INI.
Registrada, datada e assinada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Romero Brasil de Andrade Juiz de Direito -
05/09/2024 06:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2024 06:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2024 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 13:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/09/2024 19:35
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 19:31
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 19:23
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
03/09/2024 19:21
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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03/09/2024 19:17
Juntada de Alvará de soltura
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03/09/2024 19:17
Juntada de Alvará de soltura
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03/09/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 16:47
Recebidos os autos
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03/09/2024 16:47
Julgado procedente em parte do pedido
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02/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 08:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/08/2024 16:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
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29/08/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 16:00
Recebidos os autos
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29/08/2024 16:00
Mantida a prisão preventida
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28/08/2024 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/08/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
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28/08/2024 17:18
Juntada de Certidão
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28/08/2024 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/08/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/08/2024 16:30
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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25/08/2024 23:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/08/2024 16:00, 2ª Vara Criminal do Gama.
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25/08/2024 23:16
Indeferido o pedido de Sob sigilo e Sob sigilo
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22/08/2024 10:49
Juntada de Certidão
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19/08/2024 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/08/2024 13:22
Juntada de Certidão
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11/08/2024 20:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2024 20:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2024 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2024 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2024 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2024 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 07:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 14:29
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2024 16:00, 2ª Vara Criminal do Gama.
-
25/07/2024 08:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 04:24
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 15:06
Recebidos os autos
-
23/07/2024 15:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/07/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
19/07/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 10:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2024 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 03:08
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
04/07/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 17:39
Recebidos os autos
-
04/07/2024 17:39
Mantida a prisão preventida
-
04/07/2024 17:39
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
04/07/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
04/07/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 06:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRIGAM 2ª Vara Criminal do Gama Número do processo: 0707962-15.2024.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RODRIGO RODRIGUES SOUTO, JONIEL JAMES DA SILVA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz, DR.
ROMERO BRASIL DE ANDRADE, intimo REU: RODRIGO RODRIGUES SOUTO, por meio de seu(s) Defensor(es), a apresentar(em) a RESPOSTA À ACUSAÇÃO, no prazo de 10 (dez) dias.
Gama/DF, 2 de julho de 2024.
SANDRA AKASAKI OLIVEIRA MACHADO 2ª Vara Criminal do Gama / Direção / Diretor de Secretaria -
02/07/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 19:11
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 19:06
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 20:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 17:28
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
01/07/2024 12:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Criminal do Gama
-
01/07/2024 11:08
Recebidos os autos
-
01/07/2024 11:08
Mantida a prisão preventida
-
01/07/2024 11:08
Recebida a denúncia contra Sob sigilo, Sob sigilo
-
01/07/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
01/07/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2024 08:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 17:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Criminal do Gama
-
27/06/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 11:32
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/06/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
27/06/2024 11:32
Outras decisões
-
27/06/2024 09:45
Juntada de gravação de audiência
-
27/06/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 08:09
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 08:09
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 06:44
Juntada de laudo
-
27/06/2024 05:15
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 05:14
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
25/06/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 19:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
25/06/2024 19:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 19:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
25/06/2024 19:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 19:14
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 19:10
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 19:09
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 15:47
Recebidos os autos
-
24/06/2024 15:47
Decretada a prisão preventiva de Sob sigilo, Sob sigilo.
-
21/06/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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21/06/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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