TJDFT - 0715928-38.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 18:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/08/2025 18:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/08/2025 14:29
Juntada de Petição de apelação
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21/08/2025 13:47
Juntada de Petição de certidão
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04/08/2025 02:47
Publicado Sentença em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 15:34
Recebidos os autos
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31/07/2025 15:34
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
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08/07/2025 17:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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08/07/2025 17:50
Juntada de Petição de alegações finais
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24/06/2025 16:55
Juntada de Petição de alegações finais
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17/06/2025 13:48
Juntada de Petição de memoriais
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06/06/2025 02:47
Publicado Ata em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 19:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/06/2025 17:00, 3ª Vara Cível de Brasília.
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04/06/2025 19:32
Outras decisões
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04/06/2025 18:16
Juntada de Petição de contrato
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26/05/2025 02:43
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 01:16
Juntada de intimação
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21/05/2025 22:47
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2025 17:00, 3ª Vara Cível de Brasília.
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21/05/2025 22:46
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2025 15:00, 3ª Vara Cível de Brasília.
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19/05/2025 23:56
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2025 15:00, 3ª Vara Cível de Brasília.
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19/05/2025 23:56
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2025 15:00, 3ª Vara Cível de Brasília.
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14/05/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:48
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:42
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715928-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SONIA CRISTINA DE LIRA RODRIGUES RECONVINTE: LARYSSA LORRANIE PAIVA MARINHO REQUERIDO: LARYSSA LORRANIE PAIVA MARINHO RECONVINDO: SONIA CRISTINA DE LIRA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o requerimento da parte autora.
A audiência de instrução e julgamento designada para o dia 28/05/2025, às 15:00 horas, deverá ser realizada no formato virtual.
Promova-se a intimação das partes quanto a esta alteração.
Publique-se esta decisão para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
10/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
10/05/2025 01:23
Juntada de intimação
-
09/05/2025 16:45
Recebidos os autos
-
09/05/2025 16:45
Outras decisões
-
09/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715928-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SONIA CRISTINA DE LIRA RODRIGUES RECONVINTE: LARYSSA LORRANIE PAIVA MARINHO REQUERIDA: LARYSSA LORRANIE PAIVA MARINHO RECONVINDA: SONIA CRISTINA DE LIRA RODRIGUES DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA De ordem, designo o dia 28/05/2025, às 15h00, para realização de audiência de instrução e julgamento, a qual será realizada de forma presencial na sala de audiências deste juízo, localizada no Fórum de Brasília, Bloco B, 9º Andar, Ala B, Sala 9.062-1 (3ª Vara Cível - Sala de Audiências II).
Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como aos artigos 139, inciso II, e 272, do CPC/15, e tendo em vista as procurações anexadas, que outorgam às ilustres advogadas poderes para transigir, deverão as patronas da requerente/reconvinda e da requerida/reconvinte cientificar suas respectivas constituintes da data e local designados para audiência, devendo a parte comparecer independentemente de intimação pessoal.
Por fim, ficam as partes advertidas de que cabe às próprias partes intimar as testemunhas por si arroladas, cientificando-as quanto à data, horário e local em que será realizada a audiência, além das penalidades previstas no artigo 455, § 5º, do CPC, bem como comprovar, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, a intimação das testemunhas por meio de cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, nos termos do art. 455, § 1º, do CPC/15, sob pena de se configurar a desistência da inquirição das testemunhas, nos termos do § 3º do referido artigo retromencionado.
BRASÍLIA - DF, Quinta-feira, 08 de Maio de 2025.
Danilo Araújo Pereira Técnico Judiciário -
08/05/2025 21:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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08/05/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:01
Juntada de intimação
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08/05/2025 01:59
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2025 15:00, 3ª Vara Cível de Brasília.
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30/04/2025 14:46
Recebidos os autos
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30/04/2025 14:46
Outras decisões
-
29/04/2025 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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28/04/2025 23:20
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 18:46
Recebidos os autos
-
04/04/2025 18:46
Outras decisões
-
02/04/2025 00:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/04/2025 22:57
Juntada de Petição de especificação de provas
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01/04/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:33
Publicado Despacho em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715928-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SONIA CRISTINA DE LIRA RODRIGUES RECONVINTE: LARYSSA LORRANIE PAIVA MARINHO REQUERIDO: LARYSSA LORRANIE PAIVA MARINHO RECONVINDO: SONIA CRISTINA DE LIRA RODRIGUES DESPACHO Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas e indicando objetivamente quais pontos controvertidos pretendem esclarecer, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
07/03/2025 13:15
Recebidos os autos
-
07/03/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 02:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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06/03/2025 21:43
Juntada de Petição de réplica
-
01/03/2025 02:38
Decorrido prazo de LARYSSA LORRANIE PAIVA MARINHO em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 13:50
Recebidos os autos
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28/02/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 18:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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27/02/2025 16:51
Juntada de Petição de réplica
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07/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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07/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 15:16
Recebidos os autos
-
05/02/2025 15:16
Outras decisões
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04/02/2025 22:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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03/02/2025 02:53
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 14:16
Recebidos os autos
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30/01/2025 14:15
Outras decisões
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30/01/2025 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/01/2025 08:23
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 14:00
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 19:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715928-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SONIA CRISTINA DE LIRA RODRIGUES REQUERIDO: LARYSSA LORRANIE PAIVA MARINHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o CEP informado na petição de ID 215456458, para fins de expedição de mandado não corresponde ao local informado, o que inviabiliza a expedição.
Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Autora intimada a fornecer o endereço correto da parte Ré, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de novembro de 2024 18:18:47.
BRAULIO ROCHA MATOS Servidor Geral -
05/11/2024 18:19
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715928-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SONIA CRISTINA DE LIRA RODRIGUES REQUERIDA: LARYSSA LORRANIE PAIVA MARINHO CERTIDÃO Certifico, em atenção ao determinado no 4º parágrafo da decisão de id 204411304, que nesta data junto em anexo os comprovantes dos sistemas disponíveis no juízo, quais sejam, sisbajud, serasajud, renajud, sniper e infojud, considerando a diligência infrutífera de id 212735941.
De ordem, fica intimada a parte requerente para se manifestar sobre os resultados das consultas de endereços ora anexados, em 15 (quinze) dias, oportunidade em que a parte deverá informar quais endereços encontrados nas pesquisas ainda não foram objeto de diligência no processo, atentando-se para não indicar endereço já diligenciado, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2024 12:35:14.
Danilo Araújo Pereira Técnico Judiciário -
03/10/2024 12:38
Juntada de Certidão
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30/09/2024 21:58
Recebidos os autos
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30/09/2024 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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30/09/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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29/09/2024 14:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/08/2024 10:30
Juntada de Certidão
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22/08/2024 07:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/07/2024 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715928-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SONIA CRISTINA DE LIRA RODRIGUES REQUERIDO: LARYSSA LORRANIE PAIVA MARINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 200583797.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré, com as advertências legais, para apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia e de serem consideradas verdadeiras as alegações de fato deduzidas na inicial.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, SIEL, BACENJUD e RENAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Se as pesquisas não identificarem novos endereços ou as diligências restarem infrutíferas, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Por ora, publique-se o presente ato apenas para ciência da parte autora. -
17/07/2024 14:30
Recebidos os autos
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17/07/2024 14:30
Outras decisões
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16/07/2024 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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15/07/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715928-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SONIA CRISTINA DE LIRA RODRIGUES REQUERIDO: LARYSSA LORRANIE PAIVA MARINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A assistência judiciária gratuita é benefício deferido a quem comprove a incapacidade de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio e da família.
A declaração de miserabilidade jurídica gera presunção desta situação.
Entretanto, a presunção é juris tantum, vale dizer, admite prova em contrário.
Neste sentido, vale a transcrição do ensinamento da melhor doutrina sobre o tema: O Juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício.(NERY Jr., Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado. 7 ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 1459).
Sobre a questão, confira-se o precedente do e.
TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.1.
A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil.2.
Por não ter comprovado situação financeira desfavorável ou circunstância específica que possa comprometer sobremaneira a subsistência do agravante e de sua família, a manutenção do indeferimento da gratuidade de justiça é medida que se impõe. 3.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1419541, 07041608920228070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no DJE: 12/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em consulta ao portal da transparência do Governo Federal, constato que autora possui renda mensal bruta superior a 5 salários mínimos, situação fática que se mostra incompatível com a mera declaração de hipossuficiência.
Colaciono documento de acesso público, retirado do portal da transparência: Noutro giro, considerado o parâmetro da administrativo utilizado pela Defensoria Pública do Distrito Federal para atendimento de pessoas hipossuficientes economicamente, é certo que a autora não faz jus à gratuidade de justiça, considerando que ela não cumpre os requisitos cumulativos estabelecidos no artigo 1º, §1º, da Resolução 140/2015 da DPDF.
Neste sentido, segue o julgado abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ação DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUTODECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
ART. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. art. 4º da Lei nº 1.060/50.
NÃO INCIDÊNCIA.
REVOGAÇÃO. art. 1.072, III, do CPC.
AFERIÇÃO DA MISERABILIDADE.
CRITÉRIOS OBJETIVOS E CUMULATIVOS.
ART. 1º, § 1º, DA RESOLUÇÃO N. 140/2015 DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
RENDA LÍQUIDA MENSAL SUPERIOR A 5 (CINCO) SALÁRIOS MÍNIMOS.
EXISTÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
INEXISTÊNCIA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência reveste-se tão somente de presunção relativa, pois o pedido de gratuidade pode ser indeferido pelo juiz, caso os elementos dos autos evidenciem que não há razão para a concessão do benefício, conforme se colhe da leitura do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, bem como em razão da revogação do art. 4º da Lei nº 1.060/50, nos termos do art. 1.072, III, deste Código. 2.
A lei não estabeleceu parâmetros objetivos para análise da concessão do benefício da justiça gratuita, apenas o requisito geral de que o requerente deve comprovar a insuficiência de recursos. 3.1.
Infere-se, assim, que a análise será feita caso a caso, a partir da alegação e efetiva comprovação de peculiar situação de impossibilidade de pagamento das despesas processuais. 3.
No intuito de preservar a isonomia e face às inúmeras ocorrências de pedidos abusivos, são objetivos e suficientes os critérios adotados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, os quais devem ser analisados cumulativamente, nos termos do art. 1º, § 1º, da Resolução N. 140/2015: I - renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possuir recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; e III - não ser proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. 4.
O Agravante municiou os autos com documentos que atestam rendimento mensais líquidos superior a 5 (cinco salários mínimos), o que descaracteriza a sua hipossuficiência financeira e enseja o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão mantida.(Acórdão 1356235, 07102435820218070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 14/7/2021, publicado no DJE: 28/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade, e determino o recolhimento das custas devidas, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição regular do processo.
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
02/07/2024 15:03
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:03
Gratuidade da justiça não concedida a SONIA CRISTINA DE LIRA RODRIGUES registrado(a) civilmente como SONIA CRISTINA DE LIRA RODRIGUES - CPF: *53.***.*30-20 (REQUERENTE).
-
02/07/2024 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/07/2024 18:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/06/2024 03:18
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 15:38
Recebidos os autos
-
20/06/2024 15:38
Determinada a emenda à inicial
-
19/06/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/06/2024 16:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 18:13
Recebidos os autos
-
21/05/2024 18:13
Determinada a emenda à inicial
-
20/05/2024 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/05/2024 17:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/04/2024 03:12
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 16:21
Recebidos os autos
-
24/04/2024 16:21
Determinada a emenda à inicial
-
24/04/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/04/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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