TJDFT - 0716499-12.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 17:29
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 15:44
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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18/09/2024 15:44
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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18/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ANDREIA VITORIA DE BASTOS em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:15
Decorrido prazo de WARNEY SILVA BEZERRA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ALYNE MEDEIROS FREIRE em 17/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÕES.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis para integrar a decisão que comporte obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mas não se prestam a instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica processual já apreciada pelo órgão julgador. 2.
Eventual inconformismo quanto à tese adotada pelo Colegiado deve ser veiculado por meio de recursos especial e extraordinário, não havendo prejuízo no que tange ao prequestionamento da matéria controvertida, ex vi do artigo 1.025, do Código de Processo Civil. 3.
Inexistindo os vícios descritos no artigo 1.022, do CPC, no acórdão atacado, impõe-se a rejeição do recurso integrativo. 4.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. -
22/08/2024 17:42
Conhecido o recurso de ALYNE MEDEIROS FREIRE - CPF: *19.***.*47-88 (EMBARGANTE) e não-provido
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22/08/2024 15:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2024 04:28
Publicado Pauta de Julgamento em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
0716499-12.2024.8.07.0000 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM MESA 14ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL De ordem do Excelentíssimo Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO, Presidente da 8ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que no dia 22 de agosto de 2024 (quinta-feira), a partir das 13h30, na sala 301 do Palácio, ocorrerá a 14ª Sessão Ordinária Presencial - 8TCV, na qual o presente processo foi incluído em mesa (art. 1024, § 1º, do CPC).
Brasília/DF, 15 de agosto de 2024 Verônica Reis da Rocha Verano Diretora de Secretaria da 8ª Turma Cível -
15/08/2024 13:24
Juntada de pauta de julgamento
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15/08/2024 13:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/08/2024 22:35
Recebidos os autos
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12/08/2024 16:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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10/08/2024 02:16
Decorrido prazo de WARNEY SILVA BEZERRA em 09/08/2024 23:59.
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02/08/2024 09:40
Juntada de entregue (ecarta)
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28/07/2024 02:56
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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26/07/2024 02:15
Decorrido prazo de ANDREIA VITORIA DE BASTOS em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:15
Decorrido prazo de WARNEY SILVA BEZERRA em 25/07/2024 23:59.
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18/07/2024 21:19
Recebidos os autos
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18/07/2024 21:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 16:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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16/07/2024 16:56
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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10/07/2024 14:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/07/2024 07:48
Publicado Ementa em 04/07/2024.
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04/07/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
DESOCUPAÇÃO IMEDIATA DO IMÓVEL.
INVIABILIDADE.
CAUÇÃO NÃO APRECIADA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Estando o contrato de locação assegurado por uma das garantias previstas no art. 37, da Lei 8.245/91, não se autoriza a imediata desocupação do imóvel. 2.
As alegações de insuficiência da caução pactuada ou mesmo do seu não pagamento não foram tratadas na origem, nem devidamente comprovadas pela parte autora. 3.
Ante a insuficiência do arcabouço probatório nos autos, necessário o aguardo da instrução probatória, sob o crivo do contraditório, não se justificando a antecipação da tutela para imediata desocupação do imóvel. 4.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. -
02/07/2024 12:23
Conhecido o recurso de ALYNE MEDEIROS FREIRE - CPF: *19.***.*47-88 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/07/2024 19:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/06/2024 22:11
Recebidos os autos
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05/06/2024 13:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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05/06/2024 02:16
Decorrido prazo de ANDREIA VITORIA DE BASTOS em 04/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:17
Decorrido prazo de WARNEY SILVA BEZERRA em 03/06/2024 23:59.
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03/06/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 02:33
Juntada de entregue (ecarta)
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09/05/2024 01:53
Juntada de entregue (ecarta)
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25/04/2024 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2024 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2024 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 16:20
Recebidos os autos
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24/04/2024 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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24/04/2024 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/04/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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