TJDFT - 0712523-40.2024.8.07.0018
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 19:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/08/2025 23:12
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 22:36
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 02:49
Publicado Certidão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
30/07/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 17:47
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 09:42
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 15:23
Expedição de Ofício.
-
27/05/2025 15:37
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 18:24
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 20:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/03/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 14:10
Expedição de Ofício.
-
11/03/2025 02:34
Publicado Despacho em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
06/03/2025 16:38
Recebidos os autos
-
06/03/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
06/03/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 12:53
Recebidos os autos
-
28/02/2025 12:53
Outras decisões
-
25/02/2025 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
21/02/2025 19:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/01/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 10:09
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 03:58
Decorrido prazo de BAR E TABACARIA LIBANES EIRELI em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:58
Decorrido prazo de O CONCORRENTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:58
Decorrido prazo de TABACARIA TOCA DO COELHO EIRELI em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 01:16
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
18/12/2024 18:20
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 18:09
Juntada de Petição de réplica
-
29/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 09:14
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 09:04
Transitado em Julgado em 12/11/2024
-
12/11/2024 02:37
Decorrido prazo de O CONCORRENTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:37
Decorrido prazo de TABACARIA TOCA DO COELHO EIRELI em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:37
Decorrido prazo de ONE BAR PRODUCOES DE EVENTOS LTDA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:37
Decorrido prazo de PIPA DISTRIBUIDORA DE DRINKS LTDA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:37
Decorrido prazo de BAR E RESTAURANTE ARABE LTDA em 11/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO M DA SQN 409 em 08/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 07:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/10/2024 22:53
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2024 20:49
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2024 19:04
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2024 16:16
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 16:26
Recebidos os autos
-
14/10/2024 16:26
Homologada a Transação
-
14/10/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BAR E RESTAURANTE ARABE LTDA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BAR E RESTAURANTE ARABE LTDA em 11/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 10:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/10/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:34
Publicado Despacho em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 06:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 17:37
Recebidos os autos
-
01/10/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
01/10/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 13:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/10/2024 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF
-
30/09/2024 18:21
Recebidos os autos
-
30/09/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 14:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
30/09/2024 14:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 30/09/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/09/2024 13:14
Recebidos os autos
-
30/09/2024 13:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/09/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2024 07:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2024 13:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/09/2024 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2024 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2024 12:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2024 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2024 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 18:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/09/2024 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF
-
02/09/2024 18:17
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 18:16
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/09/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/08/2024 16:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/08/2024 10:38
Recebidos os autos
-
30/08/2024 10:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/08/2024 19:48
Recebidos os autos
-
29/08/2024 19:48
Outras decisões
-
29/08/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
29/08/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 14:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/08/2024 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF
-
29/08/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 14:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/08/2024 13:34
Recebidos os autos
-
28/08/2024 13:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/08/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 13:31
Cancelada a movimentação processual
-
28/08/2024 13:31
Desentranhado o documento
-
26/08/2024 13:59
Recebidos os autos
-
26/08/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
26/08/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 20:56
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO M DA SQN 409 em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 17:27
Expedição de Ofício.
-
23/07/2024 17:27
Expedição de Ofício.
-
23/07/2024 17:27
Expedição de Ofício.
-
04/07/2024 18:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/07/2024 03:15
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712523-40.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Requerente: CONDOMINIO DO BLOCO M DA SQN 409 Requerido: BAR E RESTAURANTE ARABE LTDA e outros DECISÃO A parte autora indica um longo rol de mazelas que, infelizmente, não são exclusividade na região onde está assentado o condomínio: abandono pelo poder público, poluição sonora, desordem no espaço urbano (algazarra), insegurança, tráfico e consumo de entorpecentes ilícitos, e atribui a responsabilidade de todos esses problemas às empresas integrantes do litisconsórcio passivo, parte substancial do comércio local situado no SCLN 409.
Os documentos audiovisuais denotam a efetiva frequência de usuários de entorpecentes na região, mas não é possível constatar com certeza de que as empresas estejam a fomentar ou mesmo sendo condescendentes com as condutas dos transgressores.
A autora chega a sugerir uma relação entre o nome de um dos bares, "Pipa", com uma gíria entre usuários de drogas.
Só que "pipa" também é uma expressão arcaica para recipientes destinados a bebidas alcoolicas, donde se pode supor que o nome escolhido para o estabelecimento de comercialização de bebidas possa ser uma referência a isso, e não propriamente um convite para que as pessoas venham a consumir entorpecentes no local.
A rigor, o pedido de tutela provisória comporta legalidade e razoabilidade na parte em que exige basicamente o cumprimento dos limites legais de emissões sonoras definidos na lei.
Contudo, considerando-se que há um grupo de empresas no polo passivo, a concessão de liminar sem a oitiva de todas seria um tanto temerária no atual momento, na medida que imporia obrigação solidária a todas, sem que ainda se saiba ao certo quais as efetivamente responsáveis pelas emissões abusivas e que não teriam como impedir, por seus próprios meios, as atividades das vizinhas.
O pedido de cominação da obrigação de evacuação da área pública e coibição do tráfico são incumbências do poder público.
Os vídeos acostados à inicial revelam consumo de drogas na área de estacionamento, por exemplo.
Em tais locais, não se pode impor a particulares que promovam a repressão da atividade ilícita, pois isso é atividade típica do Estado, que não pode ser praticada por particulares, sob pena de se fomentar a criação de milícias, o que destoa da ordem jurídica.
Como o poder público não foi alocado na relação processual, antecipo que o acolhimento dessa parte da pretensão será um tanto duvidoso.
O fato é que todos esses aspectos exigem maior esclarecimentos, sendo altamente recomendável o respeito ao contraditório e ampla defesa, como condições para uma decisão segura e ponderada, a partir de elementos de convicção mais bem formados.
Até lá, há periculum in mora invertido, consistente na possibilidade de se vir a prejudicar injustamente o giro de alguma das empresas que talvez não contribua para a coleção de transtornos narrado pela parte autora.
Em face do exposto, indefiro, por ora, o pedido de liminar, reservando-me, contudo, a reapreciá-lo após as defesas dos réus.
Solicite-se ao NUVMEC a designação de audiência de conciliação prévia.
Designada a data, citem-se e intimem-se as partes para comparecimento.
O prazo para a resposta fluirá desde a data da audiência, caso frustrada a autocomposição.
Oficie-se ao IBRAM, DFLegal e à Polícia Militar do Distrito Federal, para que informem se são realizadas fiscalizações na região da 409 Norte, especialmente sobre os aspectos da alegada ocupação irregular de área pública, produção de poluição sonora excessiva e tráfico e consumo de entorpecentes em área pública.
Requisite-se a resposta no prazo de vinte dias.
Publique-se; ciência ao Ministério Público.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 28 de Junho de 2024 13:14:41.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
01/07/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 13:41
Recebidos os autos
-
28/06/2024 13:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/06/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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