TJDFT - 0721893-97.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 15:09
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 15:05
Transitado em Julgado em 03/09/2024
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03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de LS&M ASSESSORIA LTDA em 02/09/2024 23:59.
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26/08/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 15:12
Recebidos os autos
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01/08/2024 15:12
Conhecido o recurso de LS&M ASSESSORIA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e provido em parte
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29/07/2024 13:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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27/07/2024 02:15
Decorrido prazo de ROMEU RODRIGUES DA SILVA em 26/07/2024 23:59.
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05/07/2024 08:08
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0721893-97.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LS&M ASSESSORIA LTDA AGRAVADO: ROMEU RODRIGUES DA SILVA DECISÃO 1.
Agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por LS&M Assessoria Ltda. contra decisão da 20ª Vara Cível de Brasília que indeferiu nova pesquisa de ativos em nome da parte agravada, por meio do SISBAJUD, na modalidade reiterada “teimosinha” e desconstituiu a penhora no rosto dos autos que tramitam na Justiça Federal (autos nº 0008789-67.2010.8.07.0001, ID nº 196716576). 2.
O agravante, em suma, alega que a decisão que indeferiu a diligência em busca de ativos financeiros em noma do devedor, de maneira reiterada, não seria razoável e estaria em dissonância com a jurisprudência deste Tribunal. 3.
Defende que os sistemas conveniados permitem a otimização do tempo de tramitação dos processos, prezando pela celeridade e pela efetividade da prestação jurisdicional.
Logo, devem ser consideradas as novas ferramentas advindas com o SISBAJUD, que permitem consultas mais amplas que o BACENJUD. 4.
Pede a antecipação de tutela recursal para determinar a realização de pesquisa de eventuais ativos registrados em nome do devedor, via SISBAJUD, de forma reiterada, na modalidade “teimosinha” pelo prazo de 60 dias, assim como a penhora no rosto dos autos.
No mérito, pugna pela reforma da decisão. 5.
Preparo (ID nº 59655846 e nº 59655847). 6.
Cumpre decidir. 7.
O Relator poderá conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou antecipar a pretensão recursal, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único e 1.019, inciso I). 8.
Em atendimento ao princípio da menor onerosidade, tanto a execução quanto o cumprimento de sentença devem observar a forma menos gravosa para o devedor.
Todavia, a finalidade desses processos é a satisfação do crédito do credor. 9.
Os sistemas conveniados ao Tribunal, tais como: SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, E-RIDFT e outros, têm a finalidade de integrar informações e proporcionar economia e maior celeridade nas demandas judiciais.
Por outro lado, a tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, precipuamente, ao credor. 10.
O princípio da cooperação não confere ao Poder Judiciário o dever de empreender, reiteradamente e de maneira injustificada, pesquisas nos sistemas conveniados com o intuito de localizar bens do devedor que possam ser penhorados. 11.
Se esse fosse o intuito da demanda executiva e do cumprimento de sentença, os princípios da duração razoável do processo e da efetividade da prestação jurisdicional ficariam sobremaneira prejudicados. 12.
Admite-se a reiteração da pesquisa nos sistemas conveniados quando não há outros bens penhoráveis e em virtude do transcurso de lapso temporal considerável desde a última diligência realizada, em atenção aos princípios da razoabilidade, da celeridade, da eficiência e da efetividade da prestação jurisdicional.
Precedente: Acórdão nº 1224651, 07126241020198070000, Relator: Roberto Freitas, 3ª Turma Cível, DJE: 29/1/2020. 13.
A jurisprudência do STJ orienta que a medida pleiteada se condiciona à análise da adequação, necessidade e razoabilidade (AgInt no REsp 1930022/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021), bem como ao preenchimento dos seguintes requisitos: “i) existência de indícios de que o devedor possua patrimônio apto a cumprir com a obrigação a ele imposta; ii) decisão devidamente fundamentada com base nas especificidades constatadas; iii) a medida atípica deve ser utilizada de forma subsidiária, dada a menção de que foram promovidas diligências à exaustão para a satisfação do crédito; e iv) observância do contraditório e o postulado da proporcionalidade.” (REsp 1.894.170/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020). 14.
No mesmo sentido: AgInt no AREsp nº 1777345/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 13/05/2021. 15.
Verifico que a última pesquisa de ativos registrados em nome do devedor ocorreu em 9/3/2018 (BACENJUD – ID nº 187616411) e não foram encontrados valores passíveis de bloqueio. 16.
Logo, houve o transcurso de prazo razoável que autoriza a renovação da diligência.
Precedente desta Turma: Acórdão nº 1263041, 07096774620208070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 8/7/2020, publicado no PJe: 17/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 17.
A pesquisa reiterada no sistema SISBAJUD na modalidade “teimosinha”, nos termos pleiteados pela agravante, não atende aos princípios da razoabilidade e da economia processual, uma vez que transfere integralmente ao Poder Judiciário o ônus de diligenciar em busca de ativos da devedora que possam satisfazer a dívida, incumbência que deve ser do credor. 18.
No sistema denominado “teimosinha”, cada dia gera-se um novo número de protocolo, com sua resposta corresponde, sucessivamente, durante o período de até 30 (trinta) dias ou mais, o que representaria, no prazo de trinta dias, trinta respostas a serem processadas pelo operador do Juízo. 19.
Os valores bloqueados não são aglutinados em única transferência, mas, manualmente.
São transferidos um a um, com diferentes identificadores, para diferentes contas judiciais, impactando diretamente nas rotinas de expedição de alvarás e ofícios de transferências.
Isso se considerarmos o cumprimento de sentença contra executado único. 20.
A prática assoberba a rotina cartorária e prejudica o andamento de outros processos judiciais. 21.
Outra razão, estreitamente ligada à primeira, diz respeito ao prazo processual para impugnação do bloqueio e da penhora (arts. 841 e 854, ambos do CPC).
Considerando-se o que prescreve o CPC, a cada bloqueio nasceria ao executado a possibilidade de impugnação e ao exequente o de resposta à impugnação, o que, por certo ensejaria enorme tumulto processual. 22.
E uma terceira abordagem, tão preocupante quanto as anteriores, é a constatação de que o Código de Processo Civil atribui ao Juiz o dever de determinar o cancelamento de indisponibilidade excessiva em 24h (vinte e quatro horas), bem como acolher ou rejeitar impugnação do executado, também no prazo de 24h (vinte e quatro horas).
Indaga-se como fazê-lo diante de um sistema que roda diariamente com protocolos e respostas diversos. 23.
Logo, a diligência deve ser realizada na modalidade simples.
Quanto ao pedido de manutenção da penhora no rosto dos autos, não há embasamento fático-jurídico para subsidiá-lo, uma vez que na resposta ao ofício encaminhado na origem, ficou claro que o devedor não tem valores a receber no processo, tornando a medida ineficaz. 24.
Nesta via de cognição sumária e de estrita delibação, sem prejuízo do eventual reexame da matéria, vislumbro os pressupostos necessários para deferir, em parte, a antecipação de tutela recursal pretendida pelo agravante.
DISPOSITIVO 25.
Defiro, em parte, a antecipação de tutela recursal e determino a realização de nova pesquisa de ativos eventualmente existentes nas contas bancárias de titularidade do agravado, via SISBAJUD, até o limite do débito exequendo (CPC, arts. 1.015, parágrafo único, 1.019, inciso I e 995, parágrafo único). 26.
Nomeio o douto Juízo “a quo” para a realização da diligência. 27.
Comunique-se à 20ª Vara Cível de Brasília, com cópia desta decisão.
Fica dispensada a prestação de informações. 28.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal (CPC, art. 1.019, II). 29.
Concluídas as diligências, retornem-me os autos. 30.
Publique-se.
Brasília, DF, 29 de maio de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
02/07/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 02:20
Decorrido prazo de LS&M ASSESSORIA LTDA em 01/07/2024 23:59.
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25/06/2024 16:37
Juntada de entregue (ecarta)
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29/05/2024 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 17:32
Expedição de Mandado.
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29/05/2024 17:01
Recebidos os autos
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29/05/2024 17:01
Concedida em parte a Medida Liminar
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29/05/2024 16:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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29/05/2024 16:09
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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28/05/2024 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/05/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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