TJDFT - 0712094-67.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE CONDOMÍNIO ENTRE EX-COMPANHEIROS.
ACESSÕES E BENFEITORIAS SOBRE A NUA PROPRIEDADE DE DOMÍNIO EXCLUSIVO DO EX-COMPANHEIRO.
LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA.
AVALIAÇÃO.
PRETENSÃO DE SEGUIR PELO RITO DO ARTIGOS 725 E 730 DO CPC.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
FACULTADA A EMENDA A INICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO (ART. 485, I, CPC).
CABIMENTO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA I.
Caso em exame Trata-se de apelação interposta por ex-companheira contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 485, I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
A sentença foi proferida após a decretação do término da união estável e a determinação da partilha das “benfeitorias” realizadas no imóvel.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a via processual eleita pela ex-companheira é adequada para a partilha do bens comuns após a dissolução da união estável.
III.
Razões de decidir 3.
A pretensão da ex-companheira de extinguir o condomínio formado após a dissolução da união estável não encontra respaldo na via processual eleita, uma vez que a sentença determinou a partilha apenas das acessões e benfeitorias acrescidas à nua propriedade, de domínio exclusivo do ex-companheiro.
Por essa razão, no primeiro momento, procedeu-se a sua avaliação, para definir o quinhão que caberia a cada uma das partes. 4.
A expressão "benfeitorias" foi utilizada para englobar tanto a casa construída (acessão), quanto as benfeitorias propriamente ditas (piscina, área verde), sendo incontroverso que a nua propriedade era do ex-companheiro, comprada antes da união estável. 5.
De acordo com a sentença, a ex-companheira tem direito apenas a metade do valor das acessões e benfeitorias, mas não sobre a nua propriedade, não sendo possível adotar o rito da dissolução do condomínio.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso conhecido e desprovido. 7.
Tese de julgamento: “A via processual eleita para a partilha das acessões e benfeitorias erigidas sobre a terra nua, de propriedade exclusiva de terceiro ( ex-companheiro) não é a ação de extinção de condomínio e sim o cumprimento de sentença por quantia certa." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, I, 321, parágrafo único, 725. -
09/09/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 15:04
Conhecido o recurso de CINTIA PATRICIA DE ARAUJO OLIVEIRA GARCIA LEAL - CPF: *05.***.*17-91 (APELANTE) e não-provido
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08/09/2025 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/08/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 18:18
Expedição de Intimação de Pauta.
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06/08/2025 18:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2025 15:32
Recebidos os autos
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24/03/2025 13:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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24/03/2025 13:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/03/2025 19:10
Recebidos os autos
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19/03/2025 19:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/03/2025 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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