TJDFT - 0021557-35.2004.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2022 17:32
Arquivado Definitivamente
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12/01/2022 17:32
Transitado em Julgado em 30/07/2021
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20/11/2021 00:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/11/2021 23:59:59.
-
24/09/2021 09:09
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2021 18:44
Recebidos os autos
-
23/09/2021 18:44
Decisão interlocutória - indeferimento
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31/07/2021 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/07/2021 23:59:59.
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14/07/2021 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/07/2021 15:15
Juntada de Petição de petição
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07/07/2021 02:41
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO DO NASCIMENTO em 06/07/2021 23:59:59.
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15/06/2021 02:36
Publicado Sentença em 15/06/2021.
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14/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
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14/06/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0021557-35.2004.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LUIZ CLAUDIO DO NASCIMENTO SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em face de LUIZ CLAUDIO DO NASCIMENTO.
Em despacho de ID. 72508393, este Juízo determinou ao exequente que se manifestasse no feito, no prazo de 10 (dez) dias.
Todavia, o prazo se esgotou em 15/10/2020, sem que nenhuma providência fosse adotada. O juízo renovou a determinação ao exequente para que impulsionasse o feito no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção por abandono. Uma vez mais, o exequente quedou-se inerte, deixado fluir o prazo em 05/04/2021. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, observa-se que a parte autora abandonou a causa por mais de 30 (trinta) dias, não cumprindo as diligências que lhe foram incumbidas.
A inércia do exequente que, não obstante, devidamente intimado pessoalmente, deixou de promover o andamento do feito, configura abandono da causa a determinar a extinção do processo, consoante entendimento jurisprudencial consolidado.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA.
ARTIGO 485, INC.
III DO CPC.
INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE.
SUSPENSÃO.
ARTIGO 40 DA LEI 6.830/80.
INAPLICABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O exequente que, devidamente intimado por meio de seu patrono e pessoalmente, não atende ao comando judicial, motiva o ato judicial de extinção do processo, por abandono da causa, nos termos do artigo 485, inc.
III do Código de Processo Civil. 2.
Não se aplica suspensão prevista no artigo 40 da Lei n. 6.830/80 ao caso em apreço, pois tal dispositivo legal tem incidência restrita aos casos de execução fiscal. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 993868, 20130111919849APC, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 8/2/2017, publicado no DJE: 15/2/2017.
Pág.: 352/400) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
AUTARQUIA ESTADUAL.
FAZENDA PÚBLICA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
ART. 25, LEI 6830/80.
EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO.
ART. 267, INCISO III, DO CPC.
INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO ANTES DO RETORNO DA CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO DO RÉU.
DESNECESSIDADE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Nos termos do artigo 25 da Lei 6830/80, "na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente". 2.
A inércia da parte autora que não atende aos requerimentos oficiais de impulso do processo, ocasionando a paralisação dos autos por mais de 30 (trinta) dias, seguida de intimação pessoal para movimentação do feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sem manifestação, ocasiona a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa, a teor do artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil.
Assim, extingue-se o processo quando se verificar que o autor não possui interesse em prosseguir com a demanda. 3. É incabível a extinção do processo por abandono da causa (art. 267, III, CPC) quando o ato ou providência omitido não é necessário ao andamento do processo. 4.
No caso vertente, expedida a carta precatória de citação do réu e comprovada sua distribuição, não é necessário que o autor dê andamento ao feito antes de sua devolução, uma vez que incumbe ao Poder Judiciário as diligências para o cumprimento e devolução da Carta Precatória, não existindo motivo justificável para intimação do autor se manifestar nos autos nesse período. 5.
In casu, não tendo sido o autor intimado pessoalmente a dar andamento ao feito e considerando que a intimação para impulsionar o processo antes da devolução da carta precatória de citação do réu é totalmente desnecessária, impõe-se a cassação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. 6.
Apelação conhecida e provida.
Sentença cassada. (Acórdão 928363, 20100111441149APC, Relator: ALFEU MACHADO, , Revisor: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/3/2016, publicado no DJE: 6/4/2016.
Pág.: 195-217) Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 485, III, § 1º do CPC.
Sem custas ou honorários.
Libere-se a penhora ou depósito, se houver.
Expeça-se Alvará de levantamento, se necessário.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos, promovendo a baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente. Publique-se, intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
11/06/2021 10:10
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2021 16:26
Recebidos os autos
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08/06/2021 16:26
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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06/04/2021 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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06/04/2021 10:58
Juntada de Certidão
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06/04/2021 03:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/04/2021 23:59:59.
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08/02/2021 07:44
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2021 17:56
Recebidos os autos
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05/02/2021 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2020 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/10/2020 10:36
Juntada de Certidão
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16/10/2020 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/10/2020 23:59:59.
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21/09/2020 08:22
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2020 15:11
Recebidos os autos
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18/09/2020 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2020 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/09/2020 13:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/09/2020 07:28
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2020 19:49
Recebidos os autos
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08/09/2020 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2020 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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01/09/2020 12:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/08/2020 23:59:59.
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05/08/2020 02:43
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO DO NASCIMENTO em 04/08/2020 23:59:59.
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27/07/2020 16:41
Juntada de Petição de petição
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23/07/2020 10:38
Juntada de Petição de petição
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14/07/2020 02:30
Publicado Decisão em 14/07/2020.
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13/07/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/07/2020 11:43
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2020 15:04
Recebidos os autos
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07/07/2020 15:04
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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11/12/2019 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/12/2019 13:12
Juntada de Certidão
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02/10/2019 09:02
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
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29/08/2019 17:17
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
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29/08/2019 13:49
Recebidos os autos
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29/08/2019 13:49
Decisão interlocutória - deferimento
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19/08/2019 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
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19/08/2019 07:53
Juntada de Certidão
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15/06/2019 21:33
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO DO NASCIMENTO em 12/06/2019 23:59:59.
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31/05/2019 12:22
Juntada de Petição de petição
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04/04/2019 02:31
Publicado Certidão em 04/04/2019.
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03/04/2019 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/04/2019 12:28
Juntada de Certidão
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02/03/2018 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2018
Ultima Atualização
12/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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