TJDFT - 0703210-37.2019.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2023 13:58
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2023 13:58
Transitado em Julgado em 02/05/2023
-
14/04/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:21
Publicado Sentença em 12/04/2023.
-
11/04/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
05/04/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 16:41
Recebidos os autos
-
05/04/2023 16:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/04/2023 15:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
04/04/2023 15:02
Juntada de Petição de pedido de extinção de execução fiscal pelo pagamento com renúncia prazo
-
04/04/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 02:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/03/2023 23:59.
-
27/09/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 12:11
Recebidos os autos
-
27/09/2022 12:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/09/2022 00:33
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VAZ E SILVA em 14/09/2022 23:59:59.
-
12/09/2022 12:48
Recebidos os autos
-
12/09/2022 12:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/09/2022 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
31/08/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 09:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-FISCAL
-
23/08/2022 22:31
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 22:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/08/2022 00:50
Publicado Decisão em 23/08/2022.
-
22/08/2022 20:18
Cancelada a movimentação processual
-
22/08/2022 20:18
Desentranhado o documento
-
22/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
18/08/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 18:39
Recebidos os autos
-
17/08/2022 18:39
Deferido o pedido de
-
12/08/2022 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
25/07/2022 20:21
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 14:47
Expedição de Certidão.
-
05/07/2022 20:25
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 16:31
Recebidos os autos
-
17/06/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
20/11/2021 00:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/11/2021 23:59:59.
-
20/10/2021 02:25
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VAZ E SILVA em 19/10/2021 23:59:59.
-
27/09/2021 12:28
Publicado Decisão em 27/09/2021.
-
24/09/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
24/09/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0703210-37.2019.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: PAULO ROBERTO VAZ E SILVA DECISÃO Cuida-se de impugnação à penhora (ID 93618659) ofertada por PAULO ROBERTO VAZ E SILVA, por meio da qual sustenta que o bloqueio de ativos realizado por meio do sistema Sisbajud recaiu sobre verba de natureza impenhorável, pois oriunda de seus proventos de aposentadoria.
Ao final, pediu o desbloqueio da quantia, além da designação de audiência de conciliação. Intimado a colacionar seus extratos bancários e contracheques completos, ID 93877648, o executado o fez por meio da petição e documentos de IDs 95334168 a 94888733. É o relatório.
Decido. A impenhorabilidade da renda é um instrumento que busca a garantia dos meios subsistência do devedor, não mais que isso, de maneira que, exatamente por essa razão, não deve ser interpretada com rigores absolutos, sob pena de desvirtuar-se de sua finalidade e converter-se em um indevido escudo à legítima atuação expropriatória.
Impõe-se a admissibilidade da penhora de percentual moderado da remuneração da parte executada, desde que a sua subsistência não fique comprometida.
Tal posição não deve ser interpretada como violação de direitos fundamentais: ao contrário, o que se procura é harmonizar direitos em conflito.
A impenhorabilidade visa à promoção de um princípio constitucional, o que é evidente, pois busca-se a realização, indiretamente, do princípio da dignidade humana (art. 1º, III, CF), no caso por meio do resguardo da subsistência do devedor por meio da proteção do seu salário ou remuneração.
Ocorre que a impenhorabilidade também importa em restrição ou limitação ao princípio da efetividade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, CF) no sentido de satisfação do crédito em execução judicial.
Essa tem sido a exegese adotada pelo Superior Tribunal de Justiça ao flexibilizar a aparente rigidez legal e admitir a penhorabilidade: a) do saldo de salário não gasto pelo devedor no momento em que recebe o salário seguinte; nesse caso, o excedente perde o caráter alimentício e passa a ser considerado uma reserva ou economia (STJ, EREsp1.330.567/RS, rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 2ª Seção, j. 10/12/2014, DJe 19/12/2014; STJ, REsp 1.330.567/RS, rel.
MinistraNANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, j. 16/05/2013, DJe 27/05/2013); b) de percentual do salário que não afete a dignidade humana do devedor (STJ, REsp 1.285.970/SP, rel.
Ministro SIDNEI BENETI, 3ª Turma, j. 27/05/2014, DJe 08/09/2014; STJ, REsp 1.326.394/SP, rel.Ministra NANCY ANDRIGHI, j. 12/03/2013, DJe 18/03/2013); c) de percentual dos honorários advocatícios que ultrapassar o razoável para o sustento do advogado e de sua família (STJ, REsp1.264.358/SC, rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, 2ª Turma, j. 25/11/2014, DJe 05/12/2014).
No caso dos autos, o impugnante recebe subsídio no valor de R$ 27.369,67, e recebeu um adiantamento de R$ 13.685,00 no contracheque de abril/2021, totalizando um rendimento líquido de R$ 21.113,42, enquanto foram penhorados apenas R$ 3.381,83 (três mil, trezentos e oitenta e um reais e oitenta e três centavos), resultando evidente que não houve – nem de longe – afetação de sua subsistência pela penhora efetivada, mesmo após a constrição levada a efeito em 15 de abril de 2021 (ID 88993999), não se justificando, juridicamente, o requerimento de levantamento da penhora com base na suposta impenhorabilidade. São os termos em que rejeito a impugnação ofertada.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente da quantia penhorada, com seus acréscimos, se houver.
Por derradeiro, remetam-se os autos ao CEJUSC, a fim de que designe audiência de conciliação.
Int. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
22/09/2021 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 18:52
Recebidos os autos
-
31/08/2021 18:52
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/06/2021 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
22/06/2021 10:01
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 02:36
Publicado Despacho em 15/06/2021.
-
14/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
-
14/06/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0703210-37.2019.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: PAULO ROBERTO VAZ E SILVA DESPACHO Recebo petição ID 93618659 como impugnação à penhora via SISBAJUD.
Para que seja possível a análise do pedido de desbloqueio realizado (mencionar o ID da resposta do Sisbajud/Bacenjud), traga a parte Executada, no prazo de 5 (cinco) dias, seus extratos bancários e contracheques completos e legíveis referentes aos dois meses anteriores ao do bloqueio e do mês referente ao bloqueio, ou seja, fevereiro, março e abril de 2021, a fim de que comprove as alegações de que o bloqueio recaiu sobre valores impenhoráveis previstos no art. 833 e respectivos incisos do CPC.
Após, tornem os autos conclusos.
Intime-se Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
08/06/2021 19:57
Recebidos os autos
-
08/06/2021 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 02:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/06/2021 23:59:59.
-
04/06/2021 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
04/06/2021 02:32
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VAZ E SILVA em 02/06/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 19:55
Juntada de Petição de impugnação
-
19/05/2021 12:07
Recebidos os autos
-
19/05/2021 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 02:37
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VAZ E SILVA em 12/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
04/05/2021 18:19
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 02:46
Publicado Decisão em 20/04/2021.
-
20/04/2021 02:46
Publicado Certidão em 20/04/2021.
-
19/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
19/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
15/04/2021 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 16:32
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 08:35
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
09/04/2021 11:00
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 13:47
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
07/04/2021 13:43
Recebidos os autos
-
07/04/2021 13:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/08/2020 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
17/08/2020 15:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2020 23:59:59.
-
02/08/2020 15:54
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2020 19:05
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
-
29/07/2020 14:47
Recebidos os autos
-
27/07/2020 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2020 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
-
24/07/2020 20:15
Audiência Conciliação (vídeoconferência) realizada - 21/07/2020 10:30
-
24/07/2020 02:58
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VAZ E SILVA em 23/07/2020 23:59:59.
-
22/07/2020 02:45
Publicado Certidão em 22/07/2020.
-
22/07/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2020 02:43
Publicado Certidão em 22/07/2020.
-
21/07/2020 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/07/2020 16:34
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2020 13:48
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
-
20/07/2020 13:32
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
-
20/07/2020 13:15
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
-
17/07/2020 20:26
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
-
17/07/2020 20:25
Expedição de Certidão.
-
17/07/2020 20:23
Audiência Conciliação (vídeoconferência) designada - 21/07/2020 10:30
-
23/06/2020 19:55
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
-
22/06/2020 16:43
Recebidos os autos
-
22/06/2020 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2020 16:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/06/2020 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
17/06/2020 01:20
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2020 15:18
Recebidos os autos
-
12/06/2020 15:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/04/2020 19:27
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
05/02/2020 22:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2020 23:59:59.
-
29/01/2020 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
28/01/2020 11:29
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
-
21/01/2020 13:20
Recebidos os autos
-
21/01/2020 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2020 10:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
-
02/01/2020 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2019 16:36
Recebidos os autos
-
16/12/2019 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2019 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2019 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
-
06/12/2019 08:15
Audiência Conciliação realizada - 05/12/2019 11:00
-
05/12/2019 08:11
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
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14/11/2019 19:05
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2019 09:52
Juntada de Petição de certidão
-
24/10/2019 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2019 10:04
Expedição de Mandado.
-
24/10/2019 10:04
Juntada de mandado
-
22/10/2019 11:18
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
-
22/10/2019 11:18
Juntada de Certidão
-
22/10/2019 11:17
Audiência conciliação designada - 05/12/2019 11:00
-
15/10/2019 11:24
Recebidos os autos
-
14/10/2019 13:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
-
10/10/2019 17:17
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
-
09/10/2019 18:39
Recebidos os autos
-
09/10/2019 18:39
Decisão interlocutória - recebido
-
10/09/2019 13:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
24/01/2019 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2019
Ultima Atualização
24/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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