TJDFT - 0708542-45.2024.8.07.0004
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 16:32
Arquivado Definitivamente
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04/08/2025 16:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/08/2025 16:29
Juntada de Certidão
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04/08/2025 16:27
Juntada de Certidão
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20/08/2024 14:03
Decorrido prazo de IGOR FELIPE ALVES DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:55
Decorrido prazo de IGOR FELIPE ALVES DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:43
Decorrido prazo de IGOR FELIPE ALVES DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
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14/08/2024 19:57
Recebidos os autos
-
14/08/2024 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 14:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN
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29/07/2024 11:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/07/2024 11:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/07/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 17:37
Recebidos os autos
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25/07/2024 17:37
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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25/07/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MILSON REIS DE JESUS BARBOSA
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25/07/2024 16:07
Juntada de Certidão
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22/07/2024 16:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/07/2024 15:55
Recebidos os autos
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22/07/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 15:55
Declarada incompetência
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22/07/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
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22/07/2024 15:42
Juntada de Ofício
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18/07/2024 17:37
Juntada de Certidão
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16/07/2024 05:36
Decorrido prazo de IGOR FELIPE ALVES DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
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12/07/2024 14:36
Recebidos os autos
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12/07/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 03:22
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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10/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
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09/07/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRIGAM 1ª Vara Criminal do Gama Número do processo: 0708542-45.2024.8.07.0004 Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) REQUERENTE: IGOR FELIPE ALVES DA SILVA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO Cuida-se de pedido de revogação da prisão preventiva de IGOR FELIPE ALVES DA SILVA.
A Defesa alega, em síntese, que não há fundamento para a decretação da prisão preventiva, sendo que IGOR possui residência fixa, estuda e vive com a família.
Instado, o Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pleito (ID 202473096). É relato do necessário.
DECIDO.
Ao que consta, o requerente encontra-se preso preventivamente, em razão da decisão proferida pelo NAC, que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública, destacando-se (ID 202353529 p. 58/60): No presente caso, os fatos acima evidenciam a periculosidade e caracteriza situação de acentuado risco à incolumidade pública, suficientes para justificar a segregação cautelar como medida necessária e adequada para contenção de seu ímpeto delitivo, não se mostrando suficiente a imposição de nenhuma das medidas cautelares admitidas em lei.
O caso é de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva ante a gravidade em concreto dos fatos.
De acordo com o relato dos policiais, o autuado seria um dos principais administradores do grupo de rede social que divulga imagens de pedofilia, bem como constrange centena de crianças à automutilação, sob pena de divulgação de imagens íntimas.
O caso é extremamente grave e preocupante.
A soltura do autuado coloca em risco à ordem pública.
Demonstra ousadia e periculosidade.
Desse modo, entendo insuficientes outras medidas cautelares.
Sem embargos, a Defesa não trouxe aos autos qualquer fato ou elemento novo capaz vencer as razões que ensejaram na prisão preventiva do requerente.
Ademais, a notícia de que tem residência fixa, estuda e vive com a família não altera o quadro fático delineador da prisão cautelar.
Sendo assim, a prisão processual deve ser mantida, a fim de assegurar a ordem pública.
Posto isso, acolho o requerimento do Ministério Público, para indeferir o pedido da Defesa, pois ainda presentes os requisitos e fundamentos dos artigos 311, 312 e 313, todos do Código de Processo Penal.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos.
MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO Juiz de Direito -
08/07/2024 18:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/07/2024 18:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/07/2024 17:53
Recebidos os autos
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08/07/2024 17:53
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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08/07/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN
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08/07/2024 16:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/07/2024 14:10
Recebidos os autos
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08/07/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 14:10
Declarada incompetência
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08/07/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
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05/07/2024 23:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/07/2024 18:04
Recebidos os autos
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05/07/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 18:04
Mantida a prisão preventida
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01/07/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
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01/07/2024 11:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/06/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 16:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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