TJDFT - 0712379-16.2021.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 10:58
Juntada de Petição de certidão
-
26/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte credora para que comprove nos autos o recolhimento das custas inerentes à fase de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito.
GAMA-DF22 de agosto de 2025 11:22:57.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
22/08/2025 13:31
Recebidos os autos
-
22/08/2025 13:31
Determinada a emenda à inicial
-
19/08/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/08/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 11:02
Recebidos os autos
-
11/08/2025 11:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
06/08/2025 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
06/08/2025 16:50
Transitado em Julgado em 24/06/2025
-
18/07/2025 03:18
Decorrido prazo de MARIA JAQUELINE DA SILVA MACEDO em 17/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 02:34
Publicado Sentença em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de AÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por MARIA JAQUELINE DA SILVA MACÊDO em desfavor de G.A.S CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA e OUTROS.
Alega a parte autora, em resumo, que “depositou o valor total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) no dia 07 de junho de 2021, na Conta Corrente 41600-2 Ag 1253 Banco 001, Banco do Brasil, CNPJ 35.***.***/0001-71 na titularidade da Requerida, para que aplicasse o dinheiro brasileiro em mercado financeiro de moedas criptografadas denominada BITCOIN e ALTCOINS, compreendendo um conjunto de operações de compra e venda nas exchanges BINANCE.COM, BITMEX.COM, BITFINEX.COM, BITTREX.COM, POLINIEX.COM, BITSTAMP.NET e PRIMEBIT.COM à manutenção e formação de recursos monetários indispensáveis ao retorno do capital inicial, por meio das modalidades de trading, tais como: DAY TRADE, SCALP TRADE, ARBITRAGEM e POSITION TRADE, comprovantes de transferência via PIX carreados aos autos.
Em decorrência disso, o Requerente receberia a título de retorno mensal, considerando o risco inerente e a volatilidade dos ativos operados pela Requerida, a variável com o percentual mínimo de 10% em moeda corrente nacional (Reais), sobre todo o valor disponibilizado para os procedimentos da prestação de serviço de terceirização de trader de criptoativos, que compreende o capital inicial de R$ 30.000,00 ( trinta mil reais ), pagos da seguinte forma: R$ 3.000,00 (três mil reais) todo dia 07 do mês subsequente à data de início do presente contrato, por um prazo de 24 meses, prazo para o cumprimento da obrigação da Requerida, resgatando, ao fim deste período, a soma do capital inicial, conforme contrato e promissória juntado aos autos.
Nesta toada Excelência, o Requerente foi informado que no dia 14 de setembro de 2021 que as contas da empresa haviam sido bloqueadas a pedido do MPF ordem exarada pelo Juízo da 3ª Vara Criminal Justiça Federal SJRJ autos processo 5091825-18.2021.4.02.5101, onde os pagamentos estavam suspensos a partir daquela data.” Após tecer razões de direito e citar jurisprudência, postula: “A concessão de TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, a fim de deferir o bloqueio online via sistema Bacenjud em contas de nomes das Requeridas e a Penhora no Rosto dos Autos processo nª 5091825-18.2021.4.02.5101 do Juízo da 3ª Vara Criminal Justiça Federal SJRJ para que proceda a reserva de valores com o respectivo e devido Arresto, na quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), conforme consta no extrato do Requerente como “total a ser ressarcido”, lembrando que esse valor é o que foi efetivamente pago pelo Requerente e, portanto, tem o direito inequívoco de recebe-lo, sem falar de eventual lucros e indenização que merece receber ao final da demanda.
Seja julgado procedente o pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica das Requeridas, tendo em vista a prática de ato ilícito (pirâmide financeira), e a relatada insolvência das empresas, a fim de que seus respectivos sócios sejam responsabilizados patrimonialmente por esta demanda, respondendo solidariamente junto às Requeridas; No mérito, requer a PROCEDÊNCIA TOTAL dos pedidos para rescindir o contrato de adesão existente entre as partes, condenando as Requeridas solidariamente a devolução do valor pago pelo Requerente (de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), e ainda, ao pagamento dos lucros conforme prometido, a ser apurado em liquidação de sentença, tudo acrescido de juros e correção monetária; Alternativamente, não sendo possível a aferição do exato lucro do investimento, sejam as Requeridas condenadas, a título de dano material, ao pagamento justa indenização de correção monetária e juros a ser arbitrada por este d.
Juízo, com o objetivo de reparar as perdas causadas pelo não cumprimento do contrato.
A condenação das Requeridas de justa indenização a título de danos morais a ser arbitrada por este d.
Juízo.
Decisão proferida (ID 109157924), para receber a inicial e deferir a tutela pleiteada, para determinar: 1) o ARRESTO via Sisbajud de ativos financeiros dos réus, até a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 2) A PENHORA no rosto dos autos nº 5091826-18.2021.4.02.5101, INQUÉRITO POLICIAL Nº 2020.0036768 – SR/PF/RJ (5051019-53.2021.4.02.5101) e da ação judicial n.º 5104033-49.2021.4.02.5101 em trâmite na 3ª Vara Federal Criminal Rio de Janeiro.
Decisão proferida para registrar que a pesquisa de bens da parte requerida restou infrutífera (ID 109567092).
Citadas por edital, as requeridas G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL LTDA, G.A.S INOVACAO TECNOLOGIA ARTIFICIAL LTDA e MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA apresentaram contestações (IDs. 210321394 e 182901601), por negativa geral, postulando a gratuidade da justiça e a improcedência dos pedidos autorais.
Citado, o requerido GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação.
Porém, considerando o disposto no Art. 72, II, do CPC, este Juízo nomeou a Curadoria Especial para patrocínio dos interesses do requerido GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, visto que se trata de réu preso.
A Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral, postulando a gratuidade da justiça e a improcedência dos pedidos autorais.
Réplicas IDs. 182912750, 212587197 e 222789866.
Instadas à produção de novas provas, as partes não demonstraram interesse.
Decisão proferida (ID 230124119), para consignar que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, já que aquelas que constam nos autos são suficientes para a solução adequada da controvérsia.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO PELOS RÉUS Com efeito, a Curadoria Especial é órgão estatal de relevante função social.
Sua atuação decorre de imposição legal (Inciso XVI do artigo 4º da Lei Complementar 80/1994) e é exercida pela Defensoria Pública.
Nesse passo, no caso dos autos, a Defensoria Pública não foi chamada a atuar em razão da alegada hipossuficiência financeira da parte ré, mas por expressa determinação legal, que lhe impõe tal atribuição na hipótese da parte ré revel que, citada por edital, não comparece aos autos para se defender.
Assim, revela-se descabido presumir a situação de miserabilidade jurídica da parte ré apenas porque seus interesses foram patrocinados pela Defensoria Pública.
Por isso, a circunstância de a parte ré se encontrar representada em juízo pela Curadoria Especial não induz à conclusão de que não reúne condições de arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, sem o comprometimento de sua subsistência, de forma a justificar o deferimento da gratuidade de justiça em seu favor.
Nessa linha de raciocínio, indefiro a gratuidade de justiça em favor da parte ré.
Passo ao exame do mérito.
A relação jurídica posta nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora é destinatária final dos serviços ofertados pela 1ª ré, no caso, administração de investimentos financeiros nos termos do art. 2º da Lei 8.078/90, enquanto esta, se enquadra na definição de fornecedores, à luz do art. 3º do mesmo diploma legal.
A autora pleiteia a rescisão do contrato de investimento e a consequente devolução dos aportes realizados e dos lucros prometidos, em razão do inadimplemento da obrigação pela requerida e o desencadeamento das investigações que concluíram pela existência de pirâmide financeira na atividade gerida pela ré.
Com efeito, o modelo de negócio delineado nos autos se revela financeiramente insustentável, haja vista a impossibilidade de assegurar a rentabilidade aos investidores, à míngua de qualquer indicativo de que a operação teria lastro para justificar esse retorno.
Nesse sentido, confira-se o teor do julgado a seguir do E.
TJDFT, em hipótese semelhante à dos autos: DIREITO CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
PIRÂMIDE FINANCEIRA.
NULIDADE CONTRATUAL.
RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Dispõe o art. 14 do CDC que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Nesse contexto, não se afasta a responsabilidade da ré, em atenção ao risco da atividade que desenvolve, especialmente porque evidenciado que a autora realizou pagamentos de boa-fé e em condição de vulnerabilidade técnica, o que atrai a responsabilidade objetiva da fornecedora pelos danos sofridos. 2.
Ressai evidente que o contrato era economicamente inviável, pois previa o imediato retorno financeiro em valor elevado, à míngua de qualquer indicativo de que a operação teria lastro a sustentá-lo. 3.
A atividade denominada pirâmide financeira, além de configurar crime contra a economia popular, enseja a declaração de nulidade do contrato, nos moldes do artigo 166, II, do Código Civil, e o retorno das partes ao estado anterior. 4.
Para que haja condenação por litigância de má-fé, é necessário dolo processual da parte.
No caso, não é possível presumir o dolo na conduta da apelante, pois agiu no exercício regular do seu direito de recorrer. 5.
Apelação interposta pela Ré conhecida e não provida.
Pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé indeferido.
Unânime. (Acórdão 1682317, 07129246120228070001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 23/3/2023, publicado no DJE: 19/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g.n) Na espécie, a forma de realização do contrato assume inegável função de ocultar o real escopo da contratação, qual seja o locupletamento ilícito da contratada.
Assim, valendo-se as partes de contrato de investimentos para a prática de pirâmide financeira, sujeita-se o consumidor ao inevitável insucesso do investimento, motivado pelo anseio de auferir rendimentos superiores àqueles usualmente verificados no mercado.
Deveras, a validade do negócio jurídico pressupõe a licitude do objeto, na forma do art. 104, inciso II, do Código Civil.
A captação de recursos sob a capa de contrato de gestão de investimentos em criptomoedas, sem a devida autorização do Banco Central do Brasil ou da Comissão de Valores Mobiliários, conforme determina o art. 2º, inciso IX, e § 4º, da Lei 6.385/1976, infringiu norma de ordem pública, o que invalida o contrato, como previsto no art. 166, II, do Código Civil, que prevê a invalidade do negócio quando for ilícito o seu objeto.
Assim, ante a nulidade do contrato que motivou os aportes realizados pela autora, devem as partes retornarem ao status quo ante.
Ressalto que, em se tratando de nulidade absoluta, passível o seu reconhecimento de ofício, com fulcro nos artigos 166, II e 168, parágrafo único, do Código Civil.
No caso, restou incontroverso que a autora realizou investimentos que perfazem a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), conforme comprovante ID. 108346507, que deverá lhe ser ressarcida.
Na hipótese em exame, a contestação por negativa geral oferecida pela Curadoria de Ausentes, substituta processual da parte ré, não teve o condão de afastar a veracidade dos fatos alegados pela parte autora, aliados aos documentos colacionados aos autos.
Destarte, por se tratar de pirâmide financeira, a consequência lógica é assegurar à parte lesada tão somente o capital investido, com correção monetária, ou seja, se houve pagamento de rendimentos no curso do contrato, estes devem ser deduzidos, e se há valores a supostamente serem recebidos, estes são indevidos.
Nada obstante, no caso em apreço, os requeridos não se desincumbiram do seu ônus de comprovar que a autora chegou a receber valores a título de investimentos.
Por fim, de acordo com o art. 322, § 2º, do CPC, "a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé".
Assim, no caso em apreço, em que pese a parte autora haver postulado a rescisão do contrato, considerando a ilicitude no negócio jurídico em questão, entendo que deve ser reconhecida a nulidade do contrato com o consequente retorno das partes ao status quo ante, ou seja, a devolução dos valores aportados, impondo-se a improcedência do pedido de devolução dos investimentos que lhes foram prometidos.
DOS DANOS MORAIS Cumpre frisar que o dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou adversidade do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.
A doutrina e a jurisprudência estão apoiadas na assertiva de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito.
Assim, o dano moral é “in re ipsa”, ou seja, de acordo com SÉRGIO CAVALIERI FILHO: "deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa... está demonstrado o dano moral" (in Programa de Responsabilidade Civil. 5ª ed.
São Paulo: Editora Malheiros. 2003. p. 99).
No caso vertente, constata-se que a parte autora assumiu o risco de realizar contrato de investimento com empresa sem habilitação legal para tanto, sem qualquer garantia e visando a obtenção de lucro fácil e injustificável, de modo que o descumprimento dessa espécie de contrato não justifica a condenação por dano moral.
DO PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E DO RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO No tocante ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, a fim de que a condenação atinja os sócios das empresas requeridas (GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS e MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA), entendo que assiste razão aos requerentes.
De início, cumpre salientar que o art. 134, §2º, do CPC, permite a postulação da desconsideração já na petição inicial, confira-se: Art. 134.
O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. (...) § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
Antes da análise específica das circunstâncias que envolvem o caso em tela, cumpre tecer algumas considerações acerca da teoria da desconstituição da personalidade jurídica.
A matéria possui regulamentação no art. 50 do Código Civil, que dispõe: “Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.” A fraude caracteriza-se quando os sócios fazem mau uso da pessoa jurídica para se desvencilhar de obrigações perante terceiros.
O abuso de direito configura nos atos praticados pelos sócios, desrespeitando a vontade de terceiros de boa fé e aos fins dispostos no contrato ou estatuto social da sociedade (desvio de finalidade).
Já a confusão patrimonial é a inexistência de separação entre o patrimônio do sócio e o patrimônio da sociedade.
Cumpre salientar que a teoria da desconsideração da pessoa jurídica, porém, surgiu na legislação brasileira, pela primeira vez, com a Lei nº 8.078 de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), que, notadamente, em seu art. 28 dispõe in verbis: “Art. 28 - O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 1º (Vetado). § 2º As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste Código. § 3º As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste Código. § 4º As sociedades coligadas só responderão por culpa. § 5º Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.” (g.n.) Assim, sob a égide da legislação consumerista, aplicável à espécie, a pessoa jurídica poderá ser também desconsiderada sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízo causados aos consumidores.
Importante ressaltar que “(...) a aplicação da teoria menor da desconsideração às relações de consumo está calcada na exegese autônoma do §5º do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a incidência desse dispositivo não se subordina à demonstração dos requisitos previstos no caput do artigo indicado, mas apenas à prova de causa, a mera existência da pessoa jurídica, obstáculo ao ressarcimento de prejuízo causados aos consumidores” (Terceira Turma/ Resp 279.273/SP/ Relator Ministro Ari Pargendler/ Relatora para o acórdão Ministra Nancy Andrighi/ Julgado em 04.12.2003/ Publicado no DJ 29.03.2004, p. 230).
Nesse cenário, pela análise dos dispositivos legais retromencionados, denota-se que a teoria da desconsideração da personalidade jurídica concede ao juiz a possibilidade de desconsiderar a autonomia jurídica da personalidade da empresa e da personalidade de seus sócios, desde que a sociedade tenha sido utilizada para escopos ilegais ou ainda que tenham o condão de causar prejuízos a seus credores, notadamente aos consumidores.
Ocorrendo tal situação, o juiz poderá determinar a constrição sobre os bens dos sócios, a fim de adimplir a dívida da empresa, ou também sobre os bens da empresa para pagar dívidas particulares dos sócios, ou, ainda, sobre bens de uma empresa para pagar dívidas de outra empresa do mesmo grupo. É certo que a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, pela qual se autoriza o levantamento do véu da sociedade, excepcionando-se o princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica em relação aos sócios, é medida que excetua à regra.
Portanto, a desconsideração exige, no âmbito das relações jurídicas submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, prova de abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito, violação dos estatutos ou contrato social, estado de insolvência, encerramento e inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração, ou mesmo a mera demonstração de que a personalidade jurídica é obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Ademais, cumpre destacar que o ente jurídico não pode servir de escudo para frustrar a satisfação do crédito quando presente a hipótese legal que permite a desconsideração de sua personalidade.
Na hipótese vertente, verifica-se a procedência da pretensão deduzida pela parte autora, sendo imperiosa a desconsideração da personalidade jurídica das empresas requeridas, para responsabilização pessoal dos sócios, diante do disposto no art. 28, caput e §5º do CDC, por terem utilizado das empresas para prática de ato fraudulento e ilegal, tipificado com crime, captando investimentos de consumidores, com desvio do capital investido e encerramento irregular da atividade empresarial, de modo a impor obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados.
Ademais, o indício de atividade fraudulenta e a demonstração de que as pessoas jurídicas ostentam os mesmos sócios em seus quadros societários e atuam como grupo econômico, mostra-se suficiente para admiti-los no polo passivo da demanda.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para declarar a nulidade do contrato entabulado entre as partes (ID 108346505).
Julgo procedente, ainda, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica das empresas requeridas para responsabilizar pessoalmente os sócios GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA, e para reconhecer a existência de grupo econômico entre as empresas requeridas, condenando os requeridos a restituírem, solidariamente, à autora, o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), referente ao que foi aportado pela requerente, corrigido monetariamente pelo índice INPC desde a data do desembolso até a data de 29/08/2024, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação inicial até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, a correção será calculada pelo IPCA ou índice que vier a substituí-lo, nos termos do art. 389, parágrafo único do CC, com a redação da Lei nº14.905/24, e juros de mora calculados segundo a taxa referencial SELIC, deduzido o IPCA (índice de correção monetária), nos termos art. 406, §1º do CC com a redação da Lei nº14.905/24.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Em face da sucumbência recíproca, ficam rateadas entre a parte autora e a ré as custas processuais, na proporção de 50% para cada parte.
Cada parte arcará com os honorários do advogado da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, de acordo com o Art. 85, §2º e §14, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
24/06/2025 16:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/06/2025 18:27
Recebidos os autos
-
23/06/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 18:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/04/2025 22:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/04/2025 15:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 16:41
Recebidos os autos
-
25/03/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 16:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/03/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/03/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 02:38
Decorrido prazo de MARIA JAQUELINE DA SILVA MACEDO em 24/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 02:27
Publicado Certidão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 21:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
11/02/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 11:14
Juntada de Petição de réplica
-
06/01/2025 16:33
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 22/11/2024.
-
22/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
21/11/2024 00:00
Intimação
Tendo em vista o teor da certidão retro, bem como considerando o disposto no Art. 72, II, do CPC, nomeio a Curadoria Especial para patrocínio dos interesses do requerido GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, visto que se trata de réu preso.
Assim, promova a Secretaria do Juízo o cadastro da Curadoria Especial no feito.
Após, intime-se para apresentação de defesa, no prazo de 30 dias, já considerado o prazo em dobro. -
19/11/2024 12:21
Recebidos os autos
-
19/11/2024 12:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/10/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/10/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 11:21
Recebidos os autos
-
18/10/2024 11:20
Gratuidade da justiça não concedida a "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-32 (REQUERIDO), G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-17 (REQUERIDO), G.A.S INOVACAO TECNOLOGIA ARTIFICIAL LT
-
07/10/2024 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/10/2024 21:04
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 10:00
Juntada de Petição de réplica
-
08/09/2024 11:10
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 10:11
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de G.A.S INOVACAO TECNOLOGIA ARTIFICIAL LTDA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL EIRELI "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 26/08/2024 23:59.
-
08/07/2024 02:37
Publicado Edital em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:37
Publicado Edital em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:37
Publicado Edital em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 (vinte) dias úteis Objeto: CITAÇÃO A Dra.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível do Gama, na forma da lei etc, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo e Cartório tramita a Ação de Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), processo nº 0712379-16.2021.8.07.0004, proposta por REQUERENTE: MARIA JAQUELINE DA SILVA MACEDO, em desfavor de G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"(22.***.***/0001-32); G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL EIRELI "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"(32.***.***/0001-17); G.A.S INOVACAO TECNOLOGIA ARTIFICIAL LTDA(33.***.***/0001-03); GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS(*56.***.*63-63); MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA(*62.***.*28-40); GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS(*56.***.*63-63), que tem por objeto RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
E por este Edital CITA o(a)(s) requerido(a)(s) 1) G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA(CNPJ 22.***.***/0001-32); 2) G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL EIRELI(CNPJ 32.***.***/0001-17) e 3) G.A.S INOVACAO TECNOLOGIA ARTIFICIAL LTDA(CNPJ 33.***.***/0001-03), POR ESTAR(EM) EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, para que tome(m) conhecimento do ajuizamento da ação, para querendo, contestar(em) (por intermédio de advogado), no prazo de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo de dilação deste Edital.
Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como sendo verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC).
Em caso de revelia será nomeado Curador Especial na forma do artigo 257, inciso II do CPC.
O(a)(s) requerido(a)(s) deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público.
Tudo de conformidade com a decisão ID nº 199062445.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2024 12:57:29.
Eu, PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAÚJO, Diretor de Secretaria Substituto, expeço este edital e assino eletronicamente por determinação da MM.
Juíza de Direito.
DOCUMENTO CONFERIDO E ASSINADO DIGITALMENTE -
02/07/2024 17:33
Expedição de Edital.
-
05/06/2024 14:33
Recebidos os autos
-
05/06/2024 14:33
Deferido o pedido de MARIA JAQUELINE DA SILVA MACEDO - CPF: *05.***.*20-00 (REQUERENTE).
-
04/06/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/06/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 19:10
Recebidos os autos
-
03/06/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/04/2024 04:16
Decorrido prazo de MARIA JAQUELINE DA SILVA MACEDO em 08/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:21
Publicado Despacho em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Em que pese o teor da petição retro, no caso, resta pendente a citação dos demais requeridos (G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL EIRELI e G.A.S INOVACAO TECNOLOGIA ARTIFICIAL LTDA).
Assim, intime-se a parte autora para que impulsione o feito, no prazo de 05 dias, postulando o que for pertinente. -
22/03/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 12:23
Recebidos os autos
-
22/03/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/02/2024 20:06
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 14:41
Publicado Despacho em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Intimo o Autor a se manifestar sobre o ID 187205284 e a dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, para postular o que entender pertinente e/ou cumprir as determinações precedentes, sob pena de extinção.
Na hipótese de não manifestação no prazo retro, fica desde já a parte autora intimada pessoalmente, para dizer se persiste o interesse no feito.
Na hipótese afirmativa, deverá promover o andamento em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, parágrafo primeiro do NCPC, sob pena de extinção.
Atribuo ao presente Despacho força de AR, ficando desde já a parte autora, em sendo parceiro eletrônico, ciente de que o prazo de 5 dias consignado no parágrafo acima (2 ), fluirá independentemente de nova intimação após o decurso do prazo de 5 dias do primeiro parágrafo. -
24/02/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 16:41
Recebidos os autos
-
22/02/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/02/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 02:36
Publicado Despacho em 24/01/2024.
-
23/01/2024 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte requerida(MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA) pessoalmente, nos termos do Art. 186, § 2º do CPC, para que compareça à Defensoria Pública, no prazo de 5 dias, a fim de encartar documentos, comprovantes de pagamento ou renda que auxilie na sua defesa.
Autorizo, desde já, que i. oficial de justiça faça a intimação por meio eletrônico, utiizando o WhatsApp ou celular da parte requerida abaixo: -
19/01/2024 09:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/01/2024 10:49
Recebidos os autos
-
17/01/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 17:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/01/2024 21:09
Juntada de Petição de réplica
-
30/12/2023 22:42
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2023 13:56
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 09:45
Decorrido prazo de MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA em 14/11/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:00
Publicado Edital em 20/09/2023.
-
20/09/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 (vinte) dias úteis Objeto: CITAÇÃO A Dra.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível do Gama, na forma da lei etc, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo e Cartório tramita a Ação de Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), processo nº 0712379-16.2021.8.07.0004, proposta por REQUERENTE: MARIA JAQUELINE DA SILVA MACEDO, em desfavor de "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA(22.***.***/0001-32); G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL EIRELI(32.***.***/0001-17); G.A.S INOVACAO TECNOLOGIA ARTIFICIAL LTDA(33.***.***/0001-03); GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS(*56.***.*63-63); MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA(*62.***.*28-40); GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS(*56.***.*63-63);que tem por objeto rescisão de contrato envolvendo moedas criptografadas denominadas Bitcoin e Altcoins; E por este Edital CITA o(a)(s) requerido(a)(s) MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA(*62.***.*28-40), POR ESTAR(EM) EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, para que tome(m) conhecimento do ajuizamento da ação, para querendo, contestar(em) (por intermédio de advogado), no prazo de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo de dilação deste Edital.
Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como sendo verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC).
Em caso de revelia será nomeado Curador Especial na forma do artigo 257, inciso II do CPC.
O(a)(s) requerido(a)(s) deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público.
Tudo de conformidade com a decisão ID nº 166735304.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2023 18:30:20.
Eu, PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAÚJO, Diretor de Secretaria Substituto, expeço este edital e assino eletronicamente por determinação da MM.
Juíza de Direito.
DOCUMENTO CONFERIDO E ASSINADO DIGITALMENTE -
18/09/2023 14:55
Expedição de Edital.
-
02/08/2023 00:12
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Considerando que as diligências realizadas nos endereços encontrados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis para este Juízo restaram infrutíferas, tenho por esgotados os meios para localização da parte requerida Mirelis Yoseline Dias Zerpa.
Destarte, defiro o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Gama-DF, 27 de julho de 2023 15:44:20.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
27/07/2023 16:41
Recebidos os autos
-
27/07/2023 16:41
Deferido o pedido de MARIA JAQUELINE DA SILVA MACEDO - CPF: *05.***.*20-00 (REQUERENTE).
-
27/07/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/07/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 01:08
Decorrido prazo de MARIA JAQUELINE DA SILVA MACEDO em 18/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 00:22
Publicado Despacho em 26/04/2023.
-
25/04/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
21/04/2023 12:37
Recebidos os autos
-
21/04/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 22:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/03/2023 01:21
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 01:11
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 00:21
Publicado Despacho em 06/03/2023.
-
04/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 09:36
Recebidos os autos
-
02/03/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 06:43
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
25/02/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 22:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/02/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 10:52
Recebidos os autos
-
23/02/2023 10:52
Outras decisões
-
12/02/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/02/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 01:00
Decorrido prazo de MARIA JAQUELINE DA SILVA MACEDO em 26/01/2023 23:59.
-
27/12/2022 18:04
Publicado Despacho em 16/12/2022.
-
19/12/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
15/12/2022 19:57
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 18:43
Recebidos os autos
-
15/12/2022 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/12/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
13/12/2022 17:17
Recebidos os autos
-
13/12/2022 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 11:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/12/2022 11:44
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 00:47
Decorrido prazo de GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS em 27/09/2022 23:59:59.
-
05/09/2022 00:41
Publicado Despacho em 05/09/2022.
-
05/09/2022 00:41
Publicado Despacho em 05/09/2022.
-
05/09/2022 00:41
Publicado Despacho em 05/09/2022.
-
05/09/2022 00:41
Publicado Despacho em 05/09/2022.
-
03/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
03/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
03/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
01/09/2022 10:35
Recebidos os autos
-
01/09/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 19:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/08/2022 19:04
Juntada de Petição de especificação de provas
-
30/08/2022 19:01
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 00:50
Publicado Certidão em 23/08/2022.
-
22/08/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
03/06/2022 11:16
Expedição de Carta.
-
11/05/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 00:09
Publicado Despacho em 11/05/2022.
-
11/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
09/05/2022 12:19
Recebidos os autos
-
09/05/2022 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2022 00:18
Decorrido prazo de MARIA JAQUELINE DA SILVA MACEDO em 06/05/2022 23:59:59.
-
07/05/2022 00:17
Decorrido prazo de G.A.S INOVACAO TECNOLOGIA ARTIFICIAL LTDA em 06/05/2022 23:59:59.
-
07/05/2022 00:17
Decorrido prazo de GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS em 06/05/2022 23:59:59.
-
07/05/2022 00:17
Decorrido prazo de G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL EIRELI em 06/05/2022 23:59:59.
-
07/05/2022 00:17
Decorrido prazo de MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA em 06/05/2022 23:59:59.
-
07/05/2022 00:17
Decorrido prazo de G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em 06/05/2022 23:59:59.
-
29/04/2022 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/04/2022 12:38
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
12/04/2022 00:35
Publicado Despacho em 11/04/2022.
-
11/04/2022 09:29
Recebidos os autos
-
11/04/2022 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 16:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/04/2022 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
08/04/2022 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
08/04/2022 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
06/04/2022 20:58
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 18:40
Recebidos os autos
-
06/04/2022 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/04/2022 14:22
Expedição de Certidão.
-
05/04/2022 19:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/04/2022 19:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/04/2022 19:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/03/2022 20:12
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
25/03/2022 19:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/03/2022 12:57
Publicado Despacho em 18/03/2022.
-
17/03/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
15/03/2022 13:36
Recebidos os autos
-
15/03/2022 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/03/2022 13:28
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2022 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2022 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2022 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2022 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2022 15:42
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 00:37
Publicado Despacho em 04/03/2022.
-
04/03/2022 00:37
Publicado Despacho em 04/03/2022.
-
03/03/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
03/03/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
24/02/2022 14:52
Recebidos os autos
-
24/02/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/02/2022 20:57
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 18:08
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 10:01
Publicado Decisão em 29/11/2021.
-
27/11/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
26/11/2021 18:09
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 17:57
Expedição de Ofício.
-
26/11/2021 17:53
Cancelada a movimentação processual
-
26/11/2021 17:53
Desentranhado o documento
-
26/11/2021 00:13
Publicado Decisão em 26/11/2021.
-
26/11/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
25/11/2021 11:59
Recebidos os autos
-
25/11/2021 11:59
Outras decisões
-
24/11/2021 16:35
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 16:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/11/2021 16:05
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 02:41
Publicado Decisão em 23/11/2021.
-
23/11/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
22/11/2021 15:36
Recebidos os autos
-
22/11/2021 15:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/11/2021 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/11/2021 15:29
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 14:17
Recebidos os autos
-
12/11/2021 14:16
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/11/2021 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707703-54.2023.8.07.0004
Sirino - Industria e Servicos de Minerac...
Sebastiao Luiz de Oliveira Junior
Advogado: Aldenio Laecio da Costa Cardoso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/08/2023 11:13
Processo nº 0707331-63.2023.8.07.0018
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2023 17:19
Processo nº 0701458-74.2021.8.07.0011
Eduardo Martins Robinson
Francisca das Chagas de Oliveira Freire
Advogado: Bruno Machado Kos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/04/2021 21:30
Processo nº 0704693-57.2023.8.07.0018
Sindicato dos Professores No Distrito Fe...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2023 11:33
Processo nº 0714022-87.2023.8.07.0020
J G Servicos Administrativos Empresariai...
Tal de Ricardo Firmino
Advogado: Adriano Amaral Bedran
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2023 12:34