TJDFT - 0704693-57.2023.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 15:41
Arquivado Provisoramente
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21/03/2024 08:00
Juntada de Certidão
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21/03/2024 08:00
Juntada de Alvará de levantamento
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15/03/2024 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/03/2024 23:59.
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20/02/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 11:41
Juntada de Alvará de levantamento
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15/02/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 13:54
Recebidos os autos
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01/02/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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31/01/2024 10:53
Juntada de Certidão
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23/01/2024 07:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/01/2024 23:59.
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28/10/2023 04:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 04:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/10/2023 23:59.
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25/10/2023 14:55
Juntada de Petição de ofício de requisição
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25/10/2023 04:07
Decorrido prazo de MARIA DENIZE DE QUEIROZ COELHO em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 04:06
Decorrido prazo de MARIA DENIZE DE QUEIROZ COELHO em 24/10/2023 23:59.
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17/10/2023 03:22
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
17/10/2023 03:19
Publicado Decisão em 17/10/2023.
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17/10/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 16:40
Juntada de Certidão
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16/10/2023 16:34
Expedição de Ofício.
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16/10/2023 16:34
Expedição de Ofício.
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16/10/2023 08:04
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 08:04
Juntada de Certidão
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11/10/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 15:29
Recebidos os autos
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11/10/2023 15:28
Outras decisões
-
11/10/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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11/10/2023 14:48
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 14:02
Recebidos os autos
-
11/10/2023 14:02
Outras decisões
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10/10/2023 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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10/10/2023 07:54
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 21:48
Expedição de Certidão.
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07/10/2023 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/10/2023 23:59.
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16/09/2023 03:52
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 15/09/2023 23:59.
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09/09/2023 01:51
Decorrido prazo de MARIA DENIZE DE QUEIROZ COELHO em 08/09/2023 23:59.
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17/08/2023 07:48
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704693-57.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) AUTOR: MARIA DENIZE DE QUEIROZ COELHO REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO 1.
Cumprimento de sentença de obrigação de fazer Declaro cumprido o cumprimento de sentença de obrigação de fazer, consoante petições de ID 164731560 e 168310466. 2.
Cumprimento de sentença de obrigação de pagar Custas recolhidas.
Trata-se de cumprimento de sentença oriundo dos autos da ação coletiva n. 0707077-32.2019.8.07.0018, que tramitou na 4ª Vara da Fazenda Pública do DF, na qual o Sindicato dos Professores no Distrito Federal – SINPRO/DF figurou no polo ativo.
A parte autora pleiteou o direito de os integrantes da categoria defendida pelo sindicato [professores de educação básica que desempenhem ou tenham desempenhado em algum momento da carreira alguma das atribuições definidas no artigo 18 da Lei n. 5.105/2013, independente da data, inclusive os aposentados, bem como aos pensionistas] incorporarem a GAPED à remuneração.
Em sentença, o juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, decidiu: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o DISTRITO FEDERAL a: (a) incorporar na remuneração dos professores de educação básica aposentados (art. 3º, I, da Lei Distrital 5105/2013), bem como aos pensionistas de servidores ocupantes desse cargo, vinculados ao SINPRO/DF, a Gratificação de Atividade Pedagógica – GAPED, prevista no art. 17, II, da Lei Distrital 5105/2013, desde que demonstrados o cumprimento na ativa das condições apontadas art. 18, da Lei Distrital 5105/2013, dispositivo este que enumera os cargos e atividades que dão ensejo ao pagamento da presente gratificação, independente da época em que a condição foi cumprida; (b) a incorporação corresponderá a um vinte e cinco avos por ano de efetivo exercício, até o limite de sua totalidade, por ocasião da aposentadoria do servidor, inclusive para aposentadorias e pensões concedidas anteriormente a vigência da Lei Distrital 5.105/2013, sempre com a observância das condições destacadas no item anterior (art. 30); (c) condenar o DISTRITO FEDERAL ao pagamento retroativo do valor incorporado, observado o quinquênio imediatamente anterior ao ajuizamento da presente demanda, inclusive as parcelas vencidas durante o curso processual, até o efetivo cumprimento da obrigação; e (d) determinar ao DISTRITO FEDERAL que nas aposentadorias futuras de professores de educação básica observe a incorporação da GAPED nos termos acima dispostos, levando em conta todo o período em que o servidor desempenhou as atividades ensejadoras da vantagem, ainda que anteriormente à Lei Distrital 5105/2013.
O TJDFT, em acórdão, deu provimento ao recurso do autor e estendeu os efeitos da sentença a todos integrantes da categoria representada pelo SINPRO/DF, bem como estipulou que os honorários de sucumbência seriam fixados no momento da liquidação do julgado: 4.
A Constituição da República preconiza no art. 8º, inciso III que “ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas”. 4.1.
Deve-se estender os efeitos do julgado aos demais integrantes da categoria defendida pelo sindicato.
Até porque ninguém é obrigado a manter-se associado ou sindicalizado, para fazer jus aos direitos assegurados à categoria profissional. 5.
Quanto aos honorários advocatícios, por se tratar de sentença ilíquida em que a Fazenda Pública é parte, a definição do percentual deve ocorrer quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. 6.
Apelo do réu improvido.
Apelo do autor parcialmente provido.
I - Recebo o pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em conformidade com o artigo 534 do CPC.
Anote-se no sistema.
II - Intime-se a Fazenda Pública, na forma do artigo 535 do CPC, para, se for o caso, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, tendo como devedor DISTRITO FEDERAL, nos termos do v. acórdão.
III – Em caso de impugnação, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
IV – Decorrido o prazo sem manifestação, ou caso venha a ser rejeitada, expeça-se precatório ou ordem de requisição, conforme o caso, nos termos do artigo 535, §3º, I, do CPC.
V - O pagamento de obrigação da RPV, se for o caso, será processado por este Juízo, nos termos do artigo 3º da Portaria Conjunta TJDFT n. 61/2018, e será realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme o artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC.
VI – Com a juntada aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, venham os autos conclusos para sentença extintiva e liberação da importância.
VII - Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD.
Depois da resposta, retornem os autos conclusos.
VIII - Por sua vez, no que concerne aos honorários relativos ao cumprimento de sentença, fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução a favor do advogado da parte exequente, pois essa verba é cabível em sede de cumprimento de sentença coletivo, nos termos do enunciado sumular n. 345 do c.
STJ.
IX - DEFIRO o destaque relativamente aos honorários contratuais, nos termos do contrato juntado aos autos o qual deverá ser destacado no bojo do precatório e/ou RPV.
X - No que tange ao reembolso das custas adiantadas, embora a Fazenda Pública seja isenta do pagamento das custas processuais pelo Decreto-Lei n. 500/1969, essa isenção legal não a desonera de ressarcir a parte vencedora do litígio das despesas realizadas.
Portanto, deve o ente público reembolsar as custas adiantadas pelo vencedor na demanda (Lei n. 9.289/1996, artigo 4º, parágrafo único).
Ao CJU: ANOTE-SE no sistema a parte executante dos honorários advocatícios.
MODIFIQUE-SE no sistema o valor da causa, conforme o cumprimento de sentença de obrigação de pagar.
INTIMEM-SE.
Brasília - DF André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
14/08/2023 23:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 18:30
Recebidos os autos
-
10/08/2023 18:30
Outras decisões
-
10/08/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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10/08/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Concedo o prazo de 10 (dez) dias, como requerido pela parte exequente na petição de ID 166162340.
Decorrido, retornem conclusos.
I. -
25/07/2023 13:18
Recebidos os autos
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25/07/2023 13:18
Outras decisões
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24/07/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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21/07/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 14/07/2023.
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13/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
10/07/2023 18:45
Recebidos os autos
-
10/07/2023 18:45
Outras decisões
-
10/07/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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09/07/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 06:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 06:17
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 09:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2023 23:59.
-
17/05/2023 01:08
Decorrido prazo de MARIA DENIZE DE QUEIROZ COELHO em 16/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:33
Publicado Decisão em 09/05/2023.
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08/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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04/05/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 17:12
Recebidos os autos
-
04/05/2023 17:12
Outras decisões
-
04/05/2023 14:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
04/05/2023 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
30/04/2023 15:36
Recebidos os autos
-
30/04/2023 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2023
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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