TJDFT - 0708435-50.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 10:19
Baixa Definitiva
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22/10/2024 10:09
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de FABIANO MURILO SIMOES BENIGNO em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de FABIANO MURILO SIMOES BENIGNO em 15/10/2024 23:59.
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11/10/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
MOTORISTA DE APLICATIVO UBER.
BLOQUEIO DA CONTA DO AUTOR.
RESCISÃO.
NORMAS DE CONDUTA DA EMPRESA.
DESCUMPRIMENTO REITERADO.
DIVERSAS RECLAMAÇÕES DE USUÁRIOS.
ENTREGAS NÃO CONCLUÍDAS.
DIREITO À LIVRE CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. 2.
Na origem, o autor ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais em razão da desativação de seu cadastro de motorista parceiro da plataforma digital Uber e bloqueio de seu acesso, sem qualquer justificativa plausível.
Em razão disso, requereu a condenação da ré à reativação do cadastro, com a liberação e acesso à plataforma, bem como a condenação por danos morais, no valor de R$ 20.000,00. 3.
Recurso tempestivo, adequado à espécie e desacompanhado de preparo, ante o deferimento do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, haja vista a hipossuficiência inferida dos documentos apresentados aos autos.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 62854083). 4.
Em suas razões recursais, o autor negou as alegações de que as entregas não foram concluídas e que as telas sistêmicas produzidas de forma unilateral não corroboram esses relatos.
Afirmou que deve ser aplicada a legislação consumerista ao caso, além da necessidade de anulação das cláusulas do contrato de adesão que consubstanciam abusividade.
Aduziu pela inversão do ônus da prova e a condenação por danos morais.
Pugnou pelo provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de julgar procedentes os pedidos iniciais. 5.
A relação entre as partes é regulada pelo Código Civil e pela Lei nº 13.640/2018, dado que o autor/recorrente utilizava a plataforma operada pela empresa recorrida para exercer a atividade de transporte privado individual de passageiros. 6.
O conjunto probatório dos autos revela que a empresa ré, ao bloquear a conta do autor, agiu conforme os Termos Gerais de Uso da plataforma digital e nos estritos limites do seu direito à livre contratação. 7.
De acordo com os Termos Gerais de Uso (ID 62854074 - pág. 20), “[...] A Uber poderá rescindir este Contrato: (a) sem dar qualquer motivo, mediante aviso prévio de sete (7) sete dias ao Cliente; (b) imediatamente, sem aviso prévio, por violação do presente Contrato ou dos Termos Suplementares pelo Cliente; [...]”. 8.
Por sua vez, o “Código da Comunidade Uber”, que se aplica inevitavelmente a todos os usuários da plataforma, alerta para política de segurança e código de condutas esperados ou reprovados, sobretudo, dos motoristas parceiros cadastrados perante a empresa ou aos demais usuários (ID 62854073). 9.
Nos termos do art. 421 do Código Civil, a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
Haverá violação à função social do contrato, quando a prestação de uma das partes for desproporcional, houver vantagem exagerada para uma delas e/ou quebra da base objetiva, ou subjetiva do contrato.
Na espécie, não restou comprovado que a ré/recorrida tenha infringido alguma dessas condições ou praticado qualquer ato ilícito ou abusivo capaz de causar prejuízo ao autor. 10.
Em sede de contestação, a recorrida esclareceu que a desativação da conta do autor foi motivada pelo comportamento reiterado de entregas incompletas.
Comprova a empresa que o autor já havia recebido 5 (cinco) comunicações sobre entregas não completas (ID 62854072 - pág. 8). 11. “[...] 5.
Havendo comprovado descumprimento dos termos e condições gerais estabelecidos pela empresa, consubstanciado em relatos de usuários do serviço de aplicativo de transporte, é direito potestativo do contratante rescindir unilateralmente o vínculo com seu motorista parceiro, em conformidade com os princípios da autonomia da vontade e da liberdade contratual. [...]” (Acórdão: 1724320. 07314934720218070001.
Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU. 3ª Turma Cível.
Data de julgamento: 29/06/2023.
Publicado no DJE: 17/07/2023). 12.
Com efeito, não é possível compelir a ré a manter relacionamento/parceria com quem quer que seja, em face da sua autonomia privada e liberdade de contratar, direito fundamental constitucionalmente assegurado. 13.
Por fim, ainda que as provas acostadas pelo réu fossem consideradas documentos produzidos unilateralmente, a autonomia da vontade na liberdade contratual garante às partes a possibilidade de rescisão unilateral por qualquer motivo. 14.
O reconhecimento da responsabilidade civil e a condenação por danos morais devem ser consequências diretas e imediatas do ato ilícito.
Sem demonstração de ilegalidade, é inaceitável o pedido de indenização (art. 186 do Código Civil). 15.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 16.
Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC. 17.
A súmula do julgamento valerá como acórdão, na forma do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. -
19/09/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 17:51
Recebidos os autos
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19/09/2024 13:45
Conhecido o recurso de FABIANO MURILO SIMOES BENIGNO - CPF: *13.***.*48-81 (RECORRENTE) e não-provido
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18/09/2024 19:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 15:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/08/2024 15:55
Recebidos os autos
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22/08/2024 12:02
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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14/08/2024 14:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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14/08/2024 14:36
Juntada de Certidão
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14/08/2024 14:15
Recebidos os autos
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14/08/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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