TJDFT - 0709125-79.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 11:01
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 11:01
Transitado em Julgado em 15/08/2024
-
19/08/2024 04:37
Decorrido prazo de DANIELA DE CARVALHO DUARTE em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de DANIELA DE CARVALHO DUARTE em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 14/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:33
Publicado Sentença em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 16:13
Recebidos os autos
-
30/07/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 16:13
Homologada a Transação
-
30/07/2024 04:45
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
29/07/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 18:15
Transitado em Julgado em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de DANIELA DE CARVALHO DUARTE em 25/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:11
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 23/07/2024 23:59.
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11/07/2024 03:00
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709125-79.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIELA DE CARVALHO DUARTE REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão e não houve requerimento de prova oral nos prazos fixados após a audiência de conciliação (ID 201181391), conforme certificado em ID 202964330.
Não havendo questões processuais pendentes ou preliminares a serem enfrentadas, passo ao exame do mérito.
No mérito, a situação dos autos deve ser solucionada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos no art. 2ºe 3º, do CDC.
No caso em exame, a autora comprovou em ID 195431791 que adquiriu passagens aéreas com a requerida, referentes aos trechos Brasília- São Paulo – Lisboa, com partida em 19/03/2024 e chegada às 6:35h do dia seguinte (20/03/2024).
Ademais, incontroverso que houve atraso no primeiro trecho (Brasília – São Paulo), o que impossibilitou a utilização do segundo voo, com a necessidade de realocação para o voo indicado no ID 195431791 – pág. 10, com partida estimada para 23:15h, operado pela TAP.
Demais disso, o documento de ID 195431791 comprova o extravio da bagagem da autora, conforme atestado pela TAP, que informa estar se esforçando para localizar o bem.
A requerida, prestadora do serviço de transporte aéreo de pessoas, responde objetivamente pelos danos advindos da falha na prestação dos serviços, na forma do artigo 14 do CDC.
Neste ponto, ainda que o segundo trecho (São Paulo – Lisboa), de fato, tenha sido operado por companhia aérea diversa (TAP), é certo que o art. 7º, parágrafo único, do CDC enuncia a responsabilidade solidária da requerida, que vendeu às autoras todos os trechos, que seriam operados por sua conta, assumindo a responsabilidade pela regularidade na prestação do transporte aéreo nos horários agendados.
Além disso, a reacomodação para voo da TAP decorreu do atraso no voo operado pela própria LATAM, pelo que inegável que esta responde pela falha na prestação do serviço.
O atraso no voo originário que originou a perda da conexão e a necessidade de reacomodação em voo cuja partida ocorria mais de 5h depois, atrelado ao extravio da bagagem da consumidora (ID 195431791 - pág. 11) configura falha na prestação do serviço de transporte aéreo, ensejando o dever de indenizar pelos danos sofridos.
Não procede a alegação de fato exclusivo de terceiro ou da consumidora autora (art. 14, § 3º, II, do CDC) pois, como dito, a requerida vendeu às requerentes os trechos assumindo a responsabilidade pelos riscos quanto ao curto período programado para conexão em São Paulo, de apenas 1h e 15 minutos, sendo certo ainda que promoveu a reacomodação em outro voo da TAP em virtude de falha na prestação do seu serviço no primeiro voo, de modo que deve ser responsabilizada solidariamente por defeitos na prestação do serviço tanto quanto ao atraso, quanto em relação ao extravio da bagagem ocorrido com a TAP.
Tratando-se de viagem internacional, aplica-se a Convenção de Varsóvia, conforme restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 636.331, mas apenas em relação aos danos materiais, que não foram pleiteados nos autos.
Assim, quanto ao pedido de danos morais formulado, aplicáveis as disposições do CDC, pois não há regulamentação da convenção a esse respeito.
A propósito, eis o julgado: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM.
RESTITUIÇÃO APÓS QUATRO DIAS.
DANO MORAL.
QUANTUM MAJORADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...). 6.
Embora se trate de voo internacional, não incidem as regras dispostas na Convenção de Varsóvia e Montreal.
Isso porque, nos julgamentos do Recurso Extraordinário nº 636.331 e do Recurso Extraordinário com Agravo nº 766.618 pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, estabeleceu-se que as indenizações por danos morais decorrentes de extravio de bagagem e de atraso de voo internacional não estão submetidas à tarifação prevista na Convenção de Montreal, devendo-se observar, nesses casos, a efetiva reparação do consumidor preceituada pelo CDC. (...).” (Acórdão 1877521, 07632460620238070016, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/6/2024, publicado no PJe: 24/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Como é cediço, os danos morais guardam relação com ofensa aos direitos da personalidade, tais como integridade psíquica, sendo certo que o simples inadimplemento contratual não enseja dano moral, se não existentes circunstâncias excepcionais.
Na hipótese dos autos, houve considerável frustração e insegurança ocasionada pelo atraso no primeiro voo, perda da conexão e extravio da bagagem, gerando transtornos que ultrapassam o mero dissabor, ante a angústia e aflição ocasionadas à autora na viagem contratada.
Atento aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como as circunstâncias e consequências do fato, sem desconsiderar a vedação ao enriquecimento sem causa, é razoável a fixação do importe de R$ 3.000,00, a fim de compensar o abalo moral ocasionado à requerente pelos fatos comprovados nos autos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, a qual arbitro em R$ 3.000,00, corrigida monetariamente (INPC) a partir desta condenação e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405, do Código Civil).
Sem custas e honorários, conforme art. 55, da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Data da assinatura eletrônica infra.
MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO Juiz de Direito Substituto -
08/07/2024 23:41
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 18:49
Recebidos os autos
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08/07/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 18:49
Julgado procedente o pedido
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04/07/2024 12:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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04/07/2024 12:47
Juntada de Certidão
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02/07/2024 04:58
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 01/07/2024 23:59.
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21/06/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 17:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/06/2024 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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20/06/2024 17:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/06/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/06/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 02:27
Recebidos os autos
-
19/06/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/06/2024 08:32
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 03:37
Decorrido prazo de DANIELA DE CARVALHO DUARTE em 14/05/2024 23:59.
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07/05/2024 03:30
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 15:07
Recebidos os autos
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03/05/2024 15:07
Outras decisões
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03/05/2024 10:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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03/05/2024 10:37
Juntada de Certidão
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02/05/2024 20:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/05/2024 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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